963 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. Policial Militar. Pretensão de anulação de ato de movimentação de unidade policial. Autor que integrava o efetivo do município de Presidente Epitácio, local de seu domicílio. Ato administrativo que transferiu o autor para o município de Presidente Venceslau, distante 34 km de seu domicílio. Alegação de que o ato é nulo, que a situação prejudica demasiadamente sua rotina e Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. Policial Militar. Pretensão de anulação de ato de movimentação de unidade policial. Autor que integrava o efetivo do município de Presidente Epitácio, local de seu domicílio. Ato administrativo que transferiu o autor para o município de Presidente Venceslau, distante 34 km de seu domicílio. Alegação de que o ato é nulo, que a situação prejudica demasiadamente sua rotina e que aparenta revelar possível existência de perseguição velada. Pretensão de retorno à sua unidade policial anterior. Sentença julgada improcedente. RECURSO ADMINISTRATIVO do autor insistindo nos seus pedidos. Justifica a intervenção do Judiciário sob o fundamento de que o ato é arbitrário, pois baseado em critério subjetivo de quebra da relação de confiança. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO não verificada. A transferência do policial militar se encontra na esfera da competência discricionária da Administração Pública, em um juízo de conveniência e oportunidade - No caso, o autor foi transferido em razão de seguidas quebras de confiança para com seus comandantes, por supostos indícios de crime militar - Embora o Ministério Público não tenha oferecido denúncia em um dos casos e no outro o autor tenha sido absolvido, por unanimidade, perante o TJM, ainda assim a transferência poderia ter ocorrido, já que vinculada aos processos administrativos (PD 42BPMI-012/12/21 e PD 42BPMI-009/12/22) - art. 15 da I-2-PM (Instruções para Movimentações de Policiais Militares) - Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Confiram-se os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Policial militar que pretende a declaração de nulidade de ato administrativo no qual se determinou sua transferência à Batalhão distinto. 2. A movimentação dos policiais militares atende a conveniência do serviço público, até porque estes servidores não contam com a garantia da inamovibilidade. Ainda que o interesse pessoal do servidor mereça ser considerado, prepondera sobre este aspecto a organização do serviço público, mormente o exercido pelo autor, de caráter essencial eis que relacionado à segurança pública. Jurisprudência desta Corte. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação Cível 1074382-50.2021.8.26.0053; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022); APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ADMINISTRATIVO - Servidor público militar - Transferência compulsória para outro batalhão, em razão de se encontrar submetido a processo administrativo - Alegação de ofensa ao princípio da motivação - Descabimento - Motivação que encontra fundamento nos arts. 6º, V e 15, das Instruções para a Movimentação de Policiais Militares - Ato discricionário ao qual é descabido adentrar no mérito administrativo - Oficial solteiro que não comprovou a necessidade premente de sua permanência perto de seus genitores - Inexistência de ofensa aos arts. 226 e 229, da CF/88e aos princípios da legalidade e da razoabilidade - Precedentes - Recurso desprovido. (Apelação Cível 1032622-04.2021.8.26.0577; Relatora: Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 20/08/2022). Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão» - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §8º do CPC, com suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, diante da gratuidade concedida, observados os termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)