622 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao Apelado a prática das condutas tipificadas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, e no art. 158, §3º, na forma do art. 69, todos do CP. Pretensão acusatória julgada procedente. Irresignação defensiva.
Recurso que não debate acerca da autoria e materialidade dos delitos de roubo e de extorsão. Exame, de ofício, que se efetua acerca destes tópicos. Instrução do feito que envolveu o reconhecimento do acusado feito pela vítima em juízo e a prova oral produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, culminando com a confissão do acusado em seu interrogatório.
Manutenção da condenação. Medida que se impõe.
Dosimetria da pena. Estrita observância do sistema trifásico. Consonância com as diretrizes previstas CP, art. 58 e CP art. 59.
Delito previsto no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP: 1ª fase: Pena-base fixada no mínimo legal, ou seja, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Ausência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente.
2ª fase: Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, `d¿, do CP. Jurisprudência sumulada pelo STJ. Incidência da circunstância atenuante que não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula 231/STJ.
3ª fase: Aplicação das majorantes do concurso de pessoas, do emprego de arma de fogo e da restrição da liberdade da vítima, previstas nos, II e V do §2º e no, I do §2º-A do CP.
Ausência de apreensão e realização de perícia na arma de fogo. Desnecessidade. Reconhecimento da majorante em questão. Formação do convencimento do julgador a partir de outros elementos. Palavra da vítima. Jurisprudência do STJ.
Condenação simultânea pela prática do roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima e pela extorsão qualificada pela mesma circunstância. Alegação de bis in idem. Não caracterização. Concurso material de crimes. Jurisprudência do STJ. Rejeição das teses recursais defensivas.
Aumento único na fração de 2/3 (dois terços). Inteligência do parágrafo único do CP, art. 68. Pena definitiva do delito de roubo estabelecida em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Delito previsto no art. 158, §3º, do CP: 1ª fase: Pena-base fixada no mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Ausência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente.
2ª fase: Ausência de agravantes ou atenuantes. Pena intermediária que se mantém como fixada na fase anterior.
3ª fase: Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Manutenção da pena definitiva do delito de extorsão estabelecida na sentença.
Pena definitiva do delito de extorsão estabelecida em 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima.
Concurso material de crimes. Presença dos requisitos previstos no CP, art. 69. Critério do cúmulo material de penas. Somatório.
Consolidação da reprimenda penal definitiva em 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão unitária mínima.
Escorreita a sentença condenatória nos seus demais termos. Regime inicial de cumprimento de pena fechado, não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade e da concessão do sursis, bem como em relação ao arbitramento da quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de valor mínimo de reparação de danos da vítima que são prestigiados.
Desprovimento da apelação defensiva. Manutenção da sentença recorrida em sua integralidade.
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