570 - TJSP. Apelação Cível - Cheques - Ação Monitória - Endossos não demonstrados em relação aos títulos nominativos - Ilegitimidade ativa - Decreto de ofício - Circulação por mera tradição em relação aos títulos ao portador - princípio da autonomia das obrigações cambiárias - Prazo prescricional não consumado.
1. Ilegitimidade ativa ad causam do portador do cheque nominativo que não demonstra se afigurar endossatário ou cessionário do crédito (Lei 7.357/1985, arts. 17 e ss.).
2. A emissão de cheque ao portador permite a sua transferência pela simples tradição, hipótese na qual há circulação, de modo que, em tais condições, é vedado ao emitente opor as exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.
3. «O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.» (STJ, Tema 628)
4. Extinção de parte do processo sem resolução do mérito, de ofício (CPC, arts. 17, 337, XI, § 5º, 485, VI, § 3º).
5. Procedência em parte da pretensão monitória para conversão do mandado de pagamento em título executivo judicial (CPC, arts. 487, I e 702, § 8º).
6. Redistribuição dos ônus de sucumbência.
Recurso provido em parte
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