484 - TJRJ. Habeas corpus. Decreto de prisão preventiva. Imputação de dois crimes de homicídio qualificado, um consumado e outro tentado. Writ que sustenta a ocorrência de demora para o desfecho do procedimento apuratório. Hipótese que se resolve parcialmente em favor da impetração. Paciente Wellerson que, em tese, em conluio com outros quatro denunciados, com a intenção de matar, teria agredido as vítimas Daniel e Diego com socos, chutes, escada de ferro e pedaço de madeira, a fim de obter informações ou confissões sobre o possível envolvimento deles com a facção criminosa rival, provocando, na primeira vítima, lesões corporais positivadas em AECD e, na segunda, lesões corporais que foram a causa eficiente de sua morte. Narrativa de que o homicídio contra um dos ofendidos não teria se consumado por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, eis que ele teria recebido pronto e eficaz atendimento médico. Espécie que versa sobre terceiro habeas corpus (com exame de mérito) impetrado em favor do Paciente, com alegação de excesso de prazo da prisão preventiva. Writ anterior (HC 0021183-85.2024.8.19.0000) que foi julgado no dia 25.04.24, sendo denegada a ordem. Impetrante que alega a eclosão de fato novo, justificador da formulação de novo pedido de relaxamento da prisão, já que a audiência de continuação, remarcada para 01.07.24, não logrou finalizar a instrução processual, em razão da ausência da vítima sobrevivente e de mais uma testemunha de acusação, sendo redesignado o ato para o dia 07.10.24. Improcedência do pedido de reconhecimento da nulidade da decisão de recebimento da denúncia, porque baseada em reconhecimento fotográfico operado em sede policial. Denúncia imputada que se presta a atender a todas as exigências contidas no CPP, art. 41, expondo o fato supostamente criminoso com todas as suas circunstâncias, a partir de elementos indiciários da existência do delito e de sua autoria, sendo possível depurar a integral compreensão dos seus termos, em nada embaraçando o sagrado direito de defesa. Reconhecimento por mera exibição de fotografias que, embora não seja suficiente para embasar a condenação criminal, não conduz, por si só, à prematura extinção da ação penal, sobretudo quando a acusação possa ser amparada por outros elementos de prova, produzidos em contraditório durante a instrução processual, sendo tal discussão incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Jurisprudência do STJ enaltecendo que «a jurisprudência desta Corte veda a condenação com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico sem atentar para as formalidades previstas no CPP, art. 226, mas não veda o processamento do feito, uma vez que o recebimento da denúncia exige tão somente indícios mínimos da autoria e materialidade do delito, porquanto o Juízo de certeza será extraído com a conclusão de todo o acervo probatório que se formara após as audiências de instrução e julgamento, com as devidas formalidades, que se processará sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Excesso de prazo que há de ser reconhecido na espécie. Paciente que se encontra preso preventivamente desde 18.08.22 sem que sequer tenha havido encerramento da instrução criminal da primeira fase do processo de Júri, estando a audiência de continuação marcada somente para 07.10.24, quando o Paciente completará mais de dois anos de prisão cautelar, não havendo, por igual, a perspectiva concreta para um desfecho iminente, pois não há notícias de que as testemunhas faltantes já tenham sido localizadas. Audiência que foi redesignada por seis vezes, cinco delas em razão da ausência de testemunhas de acusação, circunstância que acabou resultando em delonga despida de razoabilidade, sem que a Defesa do Paciente tivesse dado causa a tais desdobramentos. Orientação do STJ que, todavia, «tem admitido a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando configurado o excesso de prazo, desde que a gravidade em concreto do delito as justifique», situação que se aplica ao caso presente, tendo em conta as já explicitadas razões do decreto constritivo. Ordem parcialmente que se concede, a fim de relaxar a prisão do Paciente por excesso de prazo, mediante imposição substitutiva de cautelares alternativas, com monitoração eletrônica, expedindo-se alvará de soltura e mandado de monitoramento eletrônico/cumprimento de cautelares alternativas.
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