543 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR ATIVO. 1. Pretensão à incorporação dos décimos da gratificação de representação do período postulado, em razão de exercer suas funções junto à Assessoria Policial Militar da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Pagamento de diferenças e reflexos - Sentença de procedência - Acerto do r. julgado - Lei Complementar Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR ATIVO. 1. Pretensão à incorporação dos décimos da gratificação de representação do período postulado, em razão de exercer suas funções junto à Assessoria Policial Militar da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Pagamento de diferenças e reflexos - Sentença de procedência - Acerto do r. julgado - Lei Complementar Estadual 813/96 que não faz distinção entre servidores, tampouco veda a incorporação parcial da gratificação percebida em diferentes órgãos ou Poderes - Observância da tese fixada no IRDR 2178554-93.2018.8.26.0000 (Tema 25) - Incorporação que tem como termo final a entrada em vigor da Emenda Constitucional Federal 103/2019, conforme disposto no art. 2º da Emenda Constitucional Estadual 49/2020 e que deve recair sobre os vencimentos sem repercussão no RETP - Confiram-se os seguintes julgados: «RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DA RÉ. 1. Pretensão de incorporação dos décimos da gratificação de representação, relativa ao período de vinculação na função de assessoria, com reflexos em 13º salários, adicionais temporais, férias e demais vantagens fixas. 2. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado do IRDR 2178554-93.2018.8.26.0000 (Tema 25). 3. Possibilidade de incorporação. 4. As disposições da LCE 813/96 aplicam-se aos integrantes da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5. A gratificação deve ser incorporada aos vencimentos do servidor, excepcionada a verba RETP. 6. O direito à incorporação é referente à diferença da remuneração existente entre o cargo do qual o autor é titular, daquele cargo que deu ensejo ao pagamento da gratificação. 7. IRDR 2117375-61.2018.8.26.0000 (Tema 22). 8. Não há distinção entre os servidores ativos e inativos. 9. Para a evolução da gratificação de representação deverá ser considerada a patente ocupada pelo servidor quando do recebimento da gratificação, devendo ser desconsiderada a patente ocupada em momento posterior ou por ocasião da aposentadoria. 9. Ação procedente. 10. Recurso improvido.» (Recurso Inominado Cível 1023268-14.2017.8.26.0053; Relator: Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023) «RECURSO INOMINADO - POLICIAL MILITAR - DESEMPENHO DE ATIVIDADE NA ASSESSORIA POLICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - INCORPORAÇÃO - POSSIBILIDADE - PERÍODO ANTERIOR À Emenda Constitucional 103/1919 E EC ESTADUAL 49/2020 - TESE FIXADA NO IRDR 2178554-93.2018.8.26.0000, COM OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.» (Recurso Inominado Cível 1016921-91.2019.8.26.0053; Relator: Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023) Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão» - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85,§2º do CPC.
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