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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 928.4226.5669.5165

501 - TJRJ. Habeas corpus. Imputação do crime de estelionato qualificado pela fraude eletrônica majorado por ter sido praticado contra idoso. Writ que sustenta a incompetência absoluta do MM. Juízo Impetrado, por ser a Justiça Federal competente para processar e julgar os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e contra a Ordem Tributária. Alega, outrossim, a incompetência do MM. Juízo Impetrado, em razão da existência de Vara especializada para processamento e julgamento do delito de organização criminosa e os a ele conexos, bem como pela prevenção do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói. Afirma, ainda, haver litispendência com relação a outras ações penais, nas quais são imputadas à Paciente a mesma conduta, além da conexão objetiva e probatória com esses processos, aduzindo, por fim, a inépcia da denúncia. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, no período compreendido de 01º de dezembro de 2022 a 27 de janeiro de 2023, em comunhão de ações e desígnios com os corréus, obteve vantagem ilícita, induzindo a vítima Irece Gloria Correia Esteves, de 74 anos de idade, em erro, mediante fraude eletrônica consistente em oferecer serviço de recuperação de crédito oriundo de empréstimo com desconto indevido de parcela. Fraude que se consubstanciava na falsa promessa de negociação lucrativa, totalizando o prejuízo de R$ 28.826,47, referentes a valores de empréstimos sem o consentimento dela e transferências em favor da pessoa jurídica Prime Cred Soluções Financeiras, para as beneficiárias Simone e Maria, entre outros gastos e compras com os valores recebidos na conta da lesada. Narra a denúncia que a vítima teria recebido ligação de representante da PRIME CRED, dizendo que possuíam informações privilegiadas de que existia um crédito consignado em seu pagamento do INSS, que já havia passado do tempo e ainda estavam sendo descontadas as parcelas, que para cancelar seria necessário que comparecesse ao escritório, onde forneceu seus dados para cadastro, percebendo, posteriormente, que sua conta estava sendo movimentada de maneira indevida, sem a sua anuência, com empréstimos, negociações de dívidas e transferências. De acordo com a exordial acusatória, a ora Paciente «trabalha com o grupo criminoso há 2 anos, seguindo as ordens do seu primeiro chefe ANGELO, trabalhando na empresa FACILITY, no bairro de São Gonçalo, sendo investigada pela circunscrição da 72 DP pelos mesmos crimes, estelionato. Ela sabia a todo momento que estava participando de esquema fraudulento e permaneceu no grupo para obter a vantagem financeira que era obtida. Posteriormente, migrou para a empresa PRIME CRED com a outra chefe CRISTIANE, também sendo uma gerente e administrava curso e passava a cartilha do crime para os outros integrantes recrutados. Que por seguinte, estava trabalhando com a outra chefe da organização INGRID, na empresa NOGUEIRA, onde foi presa em flagrante". Consta, ainda, na denúncia que há diversos procedimentos policiais em face da pessoa jurídica Prime Cred Soluções Financeiras, a qual não tinha natureza para exercer atividades de investimentos, conforme contrato social, tampouco possui registro nos órgãos de regulação financeira, como CVM, FEBRABAM e BACEM, funcionando como uma captadora de clientes contratadas por «promotoras de crédito". Da análise dos documentos acostados ao processo eletrônico, inexiste notícia de que a tese de competência da Justiça Federal, assim como a da competência por prevenção da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, tenham sido objeto de questionamento da Defesa perante o MM. Juízo Impetrado, a quem cabe, originária e previamente, avaliar a questão ora suscitada. Nessa linha, inexistindo prova pré-constituída de ter o Impetrante procedido da forma indicada, não pode este Tribunal de Justiça conhecer diretamente do pedido formulado, a despeito da relevância do direito invocado, sob pena de operar em odiosa supressão de instância. Precedentes do STJ. De todo modo, é sabido que o habeas corpus não se presta à valoração aprofundada de provas e à discussão antecipada do mérito da ação principal, não podendo ser substitutivo do devido processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Nessa linha, não há como prosperar a alegação de competência da Justiça Federal, pois, a despeito da denúncia mencionar que a pessoa jurídica envolvida nos fatos narrados, conforme contrato social, não tinha natureza para exercer atividades de investimentos, tampouco registro em órgãos de regulação financeira, não há imputação do crime previsto na Lei 7.492/86, art. 16, caput, não havendo, igualmente, imputação do delito previsto na Lei 1.521/51, art. 2º, IX. Também não merece acolhida a alegação de competência do juízo da Vara especializada. Vara Especializada em Crime Organizado, criada pela Resolução 10/2020, do OE do TJRJ, para julgar e processar crimes previstos na Lei 12.850/2013 e os crimes a eles conexos. Na espécie, em que pese a denúncia, ao narrar os fatos, ter descrito a estrutura do grupo criminoso, de forma a contextualizar a prática do estelionato e, sobretudo, individualizar a conduta dos denunciados, não foi imputado delito previsto na Lei 12.850/13, circunstância que, por si só, já afasta competência do Juízo Especializado. Eventual análise acerca da correta (ou não) capitulação dos fatos, para determinar a competência da Justiça Federal ou da Vara especializada, reclamaria profunda incursão sobre os elementos produzidos e não se acha emoldurada através de prova pré-constituída, estreme de dúvidas. Sem razão o Impetrante quanto ao pleito de reconhecimento da litispendência entre os autos originários e outros processos aos quais responde a Paciente. Fenômeno da litispendência que se expressa «quando se repete ação, que está em curso, visando ao mesmo bem jurídico» (STJ), havendo igualdade acerca dos elementos identificadores de ambas as causas. Na hipótese, embora as iniciais retratem, em parte, os mesmos denunciados, narrando a atuação, em princípio, do mesmo grupo, com a prática de estelionatos com modus operandi semelhantes, tratam de fatos e vítimas distintos. Alegada conexão que não é manifesta e, por isso, exige profundo revolvimento probatório, o que é vedado em sede de writ. Ao revés, o caso em tela mais parece espelhar o fenômeno da reiteração delitiva ou habitualidade criminosa, o que não justifica a reunião dos feitos em razão da conexão. Instituto da conexão que, sob o influxo do CPP, art. 80, ainda que constatada, não ensejaria, mesmo em tese, uma reunião obrigatória das ações penais em curso. Orientação do STJ no sentido de que «pode o magistrado, facultativamente, separar os processos, desde que tal medida se mostre conveniente, quer porque as infrações foram praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, quer em razão do excessivo número de acusados, quer para não prolongar a prisão dos réus ou, ainda, diante de motivo relevante, em benefício dos acusados ou da própria administração da justiça". Some-se a isso o fato de que os feitos em cotejo tramitam em diferentes juízos e encontram-se em fases distintas, sendo certo que a ação originária já se encontra em fase de alegações finais. Pleito de reconhecimento da prevenção do MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói que resta prejudicado, em razão do afastamento do pedido de reconhecimento da conexão entre os autos originários e à ação que se alega ter sido distribuída anteriormente ao Juízo da 4ª Vara Criminal. Inicial acusatória que, em linha de princípio, não exibe o vício da inépcia, presentes, si et in quantum, os requisitos dispostos no CPP, art. 41, em nada embaraçando a compreensão dos seus termos e o exercício do direito de defesa. Trancamento da ação penal que se traduz em medida excepcional, reservada aos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade da paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. Persecução penal que retrata a prática, em tese, de fato típico e ilícito, sendo presumidamente culpável a Paciente, havendo, no contexto, lastro probatório mínimo a respaldá-la. Daí a necessidade de se aguardar o desfecho do respectivo processo cognitivo de primeira instância, onde, em procedimento contraditório escalonado, haverá espaço e oportunidade para o regular deslinde do thema decidendum, afastando-se o risco de açodamentos e injustiças. Denegação da ordem.

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Doc. 395.2474.5213.0845

502 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. I.

Caso em exame. Sentença que condenou o ora Apelante por infração ao CP, art. 171, caput, nas penas de 4 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 48 DM, no valor unitário mínimo legal. II. Questão em discussão. RECURSO DEFENSIVO. II.1. Preliminares. II.1.1. Declaração de incompetência do Juízo. II.1.2. Reconhecimento da inépcia da Denúncia. II.2. Mérito. II.2.1. Absolvição por falta de provas de autoria e materialidade do crime, e de provas suficientes para a c... ()

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Doc. 961.0336.3689.6992

503 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. PAGAMENTO DE BOLETO FALSIFICADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER S/A. POR OBRIGAÇÕES CONTRATADAS PELA AYMORÉ FINANCIAMENTO S/A.. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NA SEGURANÇA DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA AUTORA. RECURSOS NÃO PROVIDOS DOS RÉUS. I. CASO EM EXAME

Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. A sentença declarou quitadas as parcelas do financiamento de veículo da autora, condenou solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e fixou responsabilidade pelas custas processuais. Os réus Aymoré Crédito, Banco Santander e Banco BS2 recorreram, a arguirem ilegitimidade passiva e culpa exc... ()

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Doc. 230.3050.5495.3991

504 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Relativização presunção de violência. Impossibilidade. Súmula 593/STJ. Absolvição. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Erro de tipo. Não incidência. Causa de aumento do CP, art. 226, II. Autoridade de professor sobre aluna. Precedente. Agravo regimental não provido.

1 - Por força do julgamento do REsp Repetitivo Acórdão/STJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Incidência da Súmula 593/STJ. 2 - As instâncias antecedentes apontaram a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas, com base, principal... ()

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Doc. 487.2094.5263.4762

505 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO INSERTO NO art. 157, § 2º, I

e II, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. NO MÉRITO, POSTULA A REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de Revisão Criminal, interposta por Juan Carlos de Melo Alves, representado por advogada constituída, com fulcro no art. 621, I, II e III, do CPP, pretendendo, respectivamente, anular/rescindir e re... ()

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Doc. 856.8954.9435.5615

506 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. ESTELIONATO. LEI 11.964/19. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DAS PENAS EM MÍNIMO LEGAL. OCORRÊNCIA DA PRESCIRÇÃO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E PARCIAMENTE PROVIDO O RECURSO DEFENSIVO. I.

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Doc. 250.1061.0670.9483

507 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Revisão criminal indeferida na origem. Pressupostos de cabimento não verificados. CPP, art. 621. Ilicitude das provas oriundas de ação penal anteriormente trancada. Créditos tributários posteriormente constituídos e inscritos. Ausência de flagrante constrangimento ilegal. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - «A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do CPP, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado» (AgRg na RvCr 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022). 2 - Na hipót... ()

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Doc. 654.9470.9668.2603

508 - TJSP. APELAÇÃO DEFENSIVA. FURTO QUALIFICADO, PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (2) PALAVRAS DA VÍTIMA E DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (3) RÉU QUE CONFESSOU A PRÁTICA DO CRIME. VALIDADE. (4) QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, EMPREGO DE CHAVE FALSA E DO CONCURSO DE AGENTES SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. (5) CRIME DE FURTO CONSUMADO. (6) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (7) DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA AFERIDA PELA PRESENÇA DE TRÊS QUALIFICADORAS, SENDO UMA PARA INAUGURAR A PENA-BASE E AS OUTRAS DUAS PARA EXASPERÁ-LA. (8) RECONHECIDAS AS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. PENA RECONDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. (9) REGIME ABERTO. (10) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO CONSTANTE NO ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL E POR SER A MEDIDA INSUFICIENTE PARA A REPRESSÃO AO CRIME. (11) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1.

Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de furto triplamente qualificado e consumado, sobretudo pela palavra da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação, ambas em Juízo, bem como pela confissão do réu. 2. A defesa não se insurgiu contra a condenação do sentenciado pela prática do crime de furto triplamente qualificado pelo rompimento de obstáculo, emprego de chave falsa e mediante concurso de agentes, permanecendo hígidos os fundamentos, de fato e de dire... ()

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Doc. 982.6401.5853.9077

509 - TJRJ. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal interposta pelo réu, visando a absolvição, com fundamento no art. 386, V ou VI, do CPP, sob alegação de ausência de provas quanto à autoria delitiva e destacando que o MP requereu a condenação por crime tentado. 2. Pleitos subsidiários de redução da pena ao patamar mínimo legal, fixação do regime prisional aberto e substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 04 (quatro) questões em discuss... ()

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Doc. 571.6868.7109.7631

510 - TJSP. RECURSO -

Rejeição da preliminar de não conhecimento da apelação da parte ré. GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Mantido o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora - Incabível a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, ante a inexistência de prova em sentido contrário a infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, decorrente da declaração por ela prestada, impondo-se, em consequência, a manutenção do deferimento dos benefícios da gra... ()

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Doc. 676.8642.7083.2464

511 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PATRIMONIAL, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO; 3) A APLICAÇÃO DA PENA, EM RELAÇÃO ÀS DUAS CAUSAS DE AUMENTO RECONHECIDAS, NOS TERMOS PREVISTOS NO art. 68, § ÚNICO DO C.P. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo a, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. No que tange ao principal pedido defensivo formulado... ()

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Doc. 124.3555.3000.3900

512 - STJ. Família. Filiação. Menor. Criança. Negatória de paternidade socioafetiva voluntariamente reconhecida proposta pelos filhos do primeiro casamento. Falecimento do pai antes da citação. Morte da criança. Fato superveniente. Paternidade desconstituída. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 462. Lei 8.560/1992, art. 1º. ECA, art. 25 e ECA, art. 26. CCB, art. 355. CCB/2002, art. 1.607.

«... III. Do reconhecimento da paternidade socioafetiva e do fato superveniente (arts. 355 do CC/16, 25 e 26, do ECA) Sob a ótica indeclinável de proteção à criança, do cenário fático descrito no acórdão impugnado subjaz a ausência de vício de consentimento na livre vontade manifestada pelo pai que, mesmo ciente de que o menor não era a ele ligado por vínculo de sangue, reconheceu-o como filho, em decorrência dos laços de afeto que os uniram. Tudo isso, para fins de... ()

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Doc. 168.3192.7002.5200

513 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público federal. Valores recebidos por força de decisão judicial precária, posteriormente reformada. Restituição ao erário. Possibilidade. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.

«I. Trata-se de Agravo interno, interposto de decisão monocrática que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC, de 1973 II. No caso, cuida-se demanda ajuizada pelos ora agravantes, objetivando suspender os efeitos da decisão administrativa do TRT/20ª Região, de 17/06/2009 (Processo Administrativo 6.183/2009), com o reconhecimento do direito de não restituir os valores recebidos a título de «função cheia», em razão de determi... ()

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Doc. 177.3062.1000.0600

514 - STJ. Seguridade social. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Processo disciplinar. Prova emprestada. Utilização. Acareação entre acusados. Obrigatoriedade. Inexistência. Comissão processante. Substituição de membros. Possibilidade. Imparcialidade. Ausência. Prova pré-constituída. Inocorrência. Controle jurisdicional. Limites. Cassação de aposentadoria. Constitucionalidade. Licença médica. Gerência ou administração de sociedade privada. Impossibilidade. Aplicação da pena. Discricionariedade. Ausência.

«1. No processo administrativo disciplinar, admite-se a utilização de prova emprestada, extraída de feito em curso na esfera criminal, desde que haja autorização judicial para tanto e sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2. Hipótese em que o compartilhamento do conteúdo probatório existente na esfera penal foi regularmente autorizado pelo Juízo competente, sendo assegurados, na esfera administrativa, o contraditório e a ampla defesa, já que o impetrante teve oportu... ()

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Doc. 498.3940.9225.9098

515 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL OBTIDA POR MEIO DE AGRESSÃO. FATO INCOMPROVADO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA DE INOCÊNCIA DO REQUERENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AMPARARA EM ROBUSTA PROVA INDIRETA, FORMADA POR VÁRIOS INDÍCIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. TÍTULO CONDENATÓRIO QUE DEIXOU DE RECONHECER A ATENUANTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. I - CASO EM EXAME 1.

Revisão Criminal visando a desconstituição da condenação pela prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, in fine, do CP. Pleito de absolvição com base no art. 621, II e III, do CPP. Pleito subsidiário de desclassificação para o crime de estelionato e reconhecimento da atenuante da confissão. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condenação se fundou em prova falsa, consistente na confissão extrajudicial do requerente, porque obti... ()

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Doc. 165.6791.8003.5400

516 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Crime de moeda falsa (CP, art. 289). Nulidade. Ausência de intimação para perícia do objeto do crime. Violação do contraditório. Aplicação do arrependimento posterior. Supressão de instância. Absolvição por ausência de prova de materialidade e autoria. Indevido revolvimento fático-probatório. Insignificância. Crime formal, de perigo abstrato e pluriofensivo. Inaplicabilidade. Irrelevância do valor e quantidade de notas falsas. Dosimetria. Antecedentes. Processos em curso, sem trânsito em julgado. Impossibilidade de valorar negativamente a pena-base. Súmula/STJ 444. Sistema da perpetuidade. Irrelevância do período quinquenal depurador para caracterizar maus antecedentes. Reincidência não verificada. Dosimetria do tribunal a quo mais favorável. Manutenção. Regra non reformatio in pejus. Regime inicial fechado. Indevido. Ausente a reincidência. Súmula/STJ 269. Pena definitiva inferior a 4 anos. Maus antecedentes. Writ não conhecido. Ordem concedida ex officio.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Constata-se que o capítulo da nulidade parcial do processo, por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, ao argumento de que não teria sido oportunizada à defesa d... ()

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Doc. 241.2090.8963.6853

517 - STJ. Direito processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público. Cumulação indevida de benefícios. Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Vícios não existentes. Reexame do conjunto probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - Na origem, cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria de Jesus Nunes Morais contra o Distrito Federal, visando a nulidade da decisão administrativa que reconheceu o débito de R$ 144.792,70 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta centavos) e o reconhecimento de inexistência da dívida, decorrente da acumulação indevida de dos benefícios do Programa de Assistência à Saúde - PRÓ-SAÚDE do TCDF co... ()

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Doc. 122.0061.9000.0400

518 - STJ. Família. Filiação. Investigação de paternidade. Paternidade responsável. Parentesco. Relação avoenga. Medida cautelar. Produção antecipada de prova. Exame DNA. Indeferimento. Direito à identidade genética. Pedido de neto em relação ao avô (pai ainda vivo). Hipótese em que houve tentativas judiciais, sem sucesso, do pai do neto em obter o reconhecimento paternidade. Legitimidade ativa. Ilegitimidade ativa ad causam de pretensa neta, enquanto vivo seu genitor, de investigar a identidade genética com a finalidade de constituição de parentesco. Coisa julgada. Relatividade. Relativismo. Relativização. Princípio da dignidade da pessoa humana. Segurança jurídica no âmbito das relações de família. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO do Min. Raul Araújo, sobre a relatividade da coisa julgada. Precedentes do STF e STJ. CCB/2002, art. 1.606, «caput». CPC/1973, art. 3º e CPC/1973, art. 267, VI. CCB/2002, art. 1.591 e CCB/2002, art. 1.594. ECA, art. 48. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 226, § 7º e CF/88, art. 227, § 6º. CCB/1916, art. 350, CCB/1916, art. 351 e CCB/1916, art. 363. Lei 8.560/1992, art. 1º, e ss.

«... VOTO VENCIDO II - Coisa Julgada: Dispõe o CPC/1973, art. 468: «A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.» Por sua vez, a norma inserta no CPC/1973, art. 472 do Estatuto Processual Civil estabelece, in verbis: «CPC/1973, art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pes... ()

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Doc. 220.2160.1181.3818

519 - STJ. Recurso especial. Penal. Circulação de moeda falsa (CP, art. 289, § 1º). Nulidade. Incompetência. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Litispendência. Aferição. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Condenação. Utilização de depoimento de corréu. Possibilidade. Divergência jurisprudencial não configurada. Defensor. Intimação. Audiência em juízos deprecados. Desnecessidade. Súmula 273/STJ. Requisição. Réu preso. Nulidade relativa. Prejuízo não comprovado. Maus antecedentes. Condenação extinta pela prescrição da pretensão executória. Utilização. Possibilidade. Consequências do crime. Circulação das moedas falsas e prejuízo das vítimas. Elementos inerentes ao delito. Fundamento inidôneo. Pena de multa. Base de cálculo. Salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

1 - A Corte a quo, para afastar a alegação de nulidade por incompetência do Juízo, utilizou dois fundamentos, distintos e autônomos, por si sós, para manter a sua conclusão. As razões do recurso especial, no entanto, impugnaram apenas um deles. Aplicação da Súmula 283/STF. 2 - O acórdão recorrido, a partir da análise de circunstâncias fáticas, entendeu não haver litispendência entre as ações em confronto. Dessa forma, a revisão da conclusão do julgado demandaria incursão ... ()

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Doc. 170.2271.7003.3700

520 - STJ. Habeas corpus. Penal e processual penal. Estelionato. Absolvição em primeiro grau. Condenação pelo tribunal de origem. Dosimetria. Presença de circunstância judicial desfavorável. Culpabilidade acentuada. Pena-base acima do mínimo legal. Fundamento idôneo. Aumento da pena-base na fração de 4/3. Acréscimo que ofende o princípio da proporcionalidade. Redimensionamento que se impõe. Regime prisional semiaberto. Possibilidade. Presença de circunstancia judicial desfavorável. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Descabimento. Ordem parcialmente concedida.

«1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus também não se presta a rever o juízo discricionário do Magistrado na fixação da pena, que deve atender à singularidade do caso concreto. Assim, a alteração a dosimetria da pena deve ser restrita aos casos de flagrante desproporcionalidade ou erro de técnica. Precedentes. 2. No caso em análise, embora a fundamentação concreta acerca da acentuada culpabilidade do agente seja suficiente para o rec... ()

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Doc. 837.8160.8125.1515

521 - TJRJ. PROCESSO PENAL MILITAR. art. 339 CÓDIGO PENAL, C/C art. 70, ALÍNEA I DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO MINISTERIAL PENA CONDENAÇÃO À PERDA DO CARGO PÚBLICO. RECURSO DEFENSIVO: PRELIMINARES DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DOS RECORRENTES E DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS. NO MÉRITO A REQUER A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 70, II,

i, do COM; O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO art. 72, III, «c» do COM; A COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVATE E ATENUANTE, COM FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E A APLICAÇÃO DO SURSIS. Conforme consta da assentada da audiência realizada em 05/12/2021, de pasta 747, a Defesa então constituída expressamente requereu a dispensa de novo interrogatório dos acusados, optando pelo compartilhamento do interrogatório realizado nos autos do processo 0296512-58.2020. 8.19.0001. As atas... ()

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Doc. 272.9659.6874.4511

522 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PELA CONEXÃO CONSEQUENCIAL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO VILA URUSSAÍ, COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITANDO A DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AO APELANTE PEDRO PAULO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR SUSTENTADA APENAS EM SUSTENTAÇÃO ORAL, AFETA À OCORRÊNCIA DE ALENTADA, PORÉM INOCORRENTE CERCEAMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, QUANTO A NÃO TER SIDO POSSÍVEL, DEVIDAMENTE, UTILIZAR-SE DE DOCUMENTAÇÃO QUE TERIA SIDO JUNTADA DENTRO DO PRAZO LEGAL PARA TANTO, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO DIRETAMENTE DAÍ ADVINDO, O QUE NÃO PODE SER, DE MODO ALGUM, PRESUMIDO, DE MODO QUE, JÁ NO MÉRITO, INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ESCOLHEU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FORAM APRESENTADAS, PERFEITAMENTE SEDIMENTADA, NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, O LAUDO DE EXAME PERICIAL EM LOCAL DE CRIME, E O TEOR DO RELATO JUDICIALMENTE PRESTADO PELA TESTEMUNHA, ANTÔNIO CARLOS, PORQUANTO, INOBSTANTE ESTE PERSONAGEM TENHA SE RETRATADO DE SUAS VERSÕES ANTERIORMENTE APRESENTADAS, QUER DURANTE A INQUISA, SEJA EM SEDE DE A.I.J. CERTO É QUE, AO SER INSTADO A ELUCIDAR O TEOR DA NARRATIVA VERTIDA EM SEDE POLICIAL, RECONHECEU A AUTORIA DA MESMA, MUITO EMBORA TENHA ASSEVERADO QUE A EXTENSÃO DA NARRATIVA TENHA SIDO DESAUTORIZADAMENTE DILATADA, DE MODO QUE A TOTALIDADE DO CONTEÚDO ALI CONSIGNADO NÃO CORRESPONDERIA À VERDADE DOS FATOS, SENDO, ENTÃO, CONFRONTADO COM A INTRICADA TEIA DE DETALHES QUE, À ÉPOCA, COMPUSERAM UM RELATO DE NOTÁVEL MINÚCIA, CUJOS TRECHOS, POR PERTINENTES, ORA SE TRANSCREVEM: ¿QUE O DECLARANTE ENCONTRA-SE CUSTODIADO NO PRESIDIO COTRIM NETO; QUE O DECLARANTE JÁ PERTENCEU A MILICIA DA LOCALIDADE CONHECIDA COMO VILA URUSSAY, NO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, PORÉM ESTAVA AFASTADO HÁ CERCA DE UM ANO, INCLUSIVE QUANDO FOI PRESO NÃO ESTAVA MAIS RESIDINDO NA VILA URUSSAY, ESTAVA FORA DO BAIRRO PARA SE AFASTAR DA MILICIA, E NESTE PERÍODO ESTAVA RESIDINDO EM BAIRRO DE LOTE XV, TAMBÉM NO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS; QUE COM RELAÇÃO AOS FATOS EM APURAÇÃO, OU SEJA O HOMICÍDIO DE ALEXSANDRO ANTONIO DA COSTA, CONHECIDO COMO ¿SANDRO GORDO¿, QUE A VÍTIMA ERA COMERCIANTE, PROPRIETÁRIO DE UM SACOLÃO, E A VÍTIMA COMERCIALIZAVA TAMBÉM ALGUNS BOTIJÕES DE GÁS NA ENTRADA DE SEU ESTABELECIMENTO; QUE A MILICIA ESTAVA COM O MONOPÓLIO DA VENDA DE GÁS NA CITADA COMUNIDADE, E ENTÃO - PROIBIU A VÍTIMA DE COMERCIALIZAR SEUS BOTIJÕES NA PORTA DE SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SENDO QUE A VÍTIMA NÃO FICOU SATISFEITO COM ESTE .SITUAÇÃO; QUE O DECLARANTE INFORMA AINDA QUE FOI PROCURADO PELA VÍTIMA, CONHECIDA COMO ¿SANDRO GORDO¿, PEDINDO AJUDA PARA QUE O DECLARANTE INTERCEDESSE JUNTO A MILICIA LOCAL, ALEGANDO QUE DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DE SEU COMERCIO PARA O SUSTENTO DE SUA FAMÍLIA, QUE O DECLARANTE RELATOU PARA VÍTIMA QUE ESTAVA AFASADO (SIC) DESTAS PESSOAS E NÃO QUERIA MAIS CONTATO COM AS MESMAS, NÃO QUERENDO SE ENVOLVER MAIS COM MILICIA, PORÉM A VÍTIMA RELATOU PARA O DECLARANTE QUE ESTAVA PLANEJANDO UM BOTE NOS MILICIANOS, E QUE IRIA DENUNCIAR PARA A POLÍCIA, OS MILICIANOS ¿PEDRO¿, ¿GUILHERME¿ E ¿COCÃO¿, PORÉM MAIS TARDE O DECLARANTE FICOU SABENDO QUE AS PRETENÇÕES (SIC) DA VÍTIMA FORAM DESCOBERTAS PELOS MILICIANOS, QUE FICARAM SABENDO DAS DENÚNCIAS FEITAS PELA VÍTIMA PARA POLÍCIA; QUE PASSADO UM MÊS A VÍTIMA FOI EXPULSA DO BAIRRO PELOS MILICIANOS, PORÉM A VÍTIMA MESMO ASSIM CONTINUAVA A FREQUENTAR O BAIRRO EVENTUALMENTE, O MESMO SEMPRE QUE PODIA VIZITAVA (SIC) AMIGOS E ANTIGOS VIZINHOS, MESMO RESIDINDO EM OUTRO BAIRRO, NO CASO O BAIRRO DE XEREM, TAMBÉM NO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS; QUE NO DIA DA MORTE DE «SANDRO GORDO», O MESMO ESTAVA NO «BAR DO MAYKINHO», NA COMUNIDADE DE VILA URUSSAY, QUANDO FOI VISTO POR UM DOS MILICIANOS CONHECIDO PELO VULGO DE «BILHÃO», DE NOME «DANIEL», QUE ORA SABE CHAMAR-SE DANIEL SANTOS DE OLIVEIRA, E ESTE JÁ FALECIDO, QUE «BILHÃO» AO VER A VÍTIMA NO «BAR DO MAYKINHO», CORREU PARA AVISAR OS MILICIANOS DA PRESENÇA DE «SANDRO GORDO» NA COMUNIDADE, QUE DIANTE DOS FATOS, SE REUNIRAM «PEDRO», QUE ORA SABE CHAMAR-SE PEDRO PAULO DA SILVA FIGUEIREDO, «GUILHERME», QUE ORA SABE CHAMAR-SE GUILHERME DE SOUZA BARBOSA, «GORDINHO DO CHOQUE» QUE ORA SABE CHAMAR-SE NILTON ALVES SOARES DA SILVA E O PRÓPRIO «BILHÃO», QUALIFICADO ACIMA, E APÓS A REFERIDA REUNIÃO, DECIDIRAM EXECUTAR A VÍTIMA, QUE O DECLARANTE VIU QUANDO OS QUATRO ESTAVAM REUNIDOS PARA TRAMAR A MORTE DE «SANDRO GORDO», QUE PEGOU SUA MOTOCICLETA PARA TENTAR AVISAR A VÍTIMA, PORÉM NÃO CONSEGUIU; QUE OS CITADOS MILICIANOS, «PEDRO», «GUILHERME» E ¿GORDINHO DO CHOQUE», DIANTE DAS INFORMAÇÕES PASSADAS POR «BILHÃO», PEDIRAM QUE O MESMO FOSSE PEGAR O VEÍCULO PARA EXECUTAR A VÍTIMA, QUE «BILHÃO» FOI PEGAR O VEÍCULO, UM VW VOYAGE, QUE ERA USADO PELOS MILICIANOS, QUE ENTRARAM NO REFERIDO VEÍCULO OS MILICIANOS «PEDRO», «GUILHERME» E «BILHÃO», PARA PRATICAR O HOMICÍDIO, ENQUANTO «GORDINHO DO CHOQUE» FICOU DANDO COBERTURA, QUE «PEDRO» FOI DIRIGINDO O VEÍCULO, ENQUANTO «GUILHERME» FOI NO BANCO DO CARONA E «BILHÃO» NO BANCO TRASEIRO, QUEM EFETUOU OS DISPAROS FORAM «GUILHERME» E «BILHÃO», QUE ESTES DETALHES CITADOS ACIMA FORAM CONTADOS PELOS PRÓPRIOS AUTORES PARA O DECLARANTE NO DIA SEGUINTE AO FATO, QUE O DECLARANTE PASSOU ENFRENTE (SIC) A CASA DE «GORDINHO DO CHOQUE», E AVISTOU OS MESMOS REUNIDOS, ONDE OS MESMOS CONFIRMARAM A AUTORIA DO HOMICÍDIO E NARRARAM DETALHES AO DECLARANTE, E INFORMARAM AINDA QUE DEIXARAM O VEÍCULO NA RIO/MAGÉ, ABANDONADO, NOS COMENTÁRIOS OUVIDOS PELO DECLARANTE, OS MILICIANOS CITADOS ACIMA RELATARAM TAMBÉM QUE O PRÓXIMO A MORRER SERIA O NACIONAL CONHECIDO COMO «MARCIO HENRIQUE», E COMENTARAM AINDA QUE NO DIA DA MORTE DE «SANDRO GORDO» IRIAM TAMBÉM EXECUTAR «MARCIO HENRIQUE», QUE DIANTE DESTES COMENTÁRIOS O DECLARANTE FICOU PREOCUPADO DE SER UMA DAS VÍTIMAS DOS MILICIANOS, QUE FORAM APRESENTADAS VÁRIAS FOTOGRAFIAS PARA O DECLARANTE ONDE RECONHECEU OS NACIONAIS QUALIFICADOS COMO, PEDRO PAULO DA SILVA FIGUEIREDO, RG.268478906, GUILHERME DE SOUZA BARBOSA, RG.20528504, NILTON ALVES SOARES DA SILVA, RG.132811159 E DANIEL SANTOS DE OLIVEIRA, RG.316231851, ESTE JÁ FALECIDO COMO DITO ACIMA; QUE O DECLARANTE RESOLVEU COLABORAR COM A POLÍCIA, POIS LOGO QUE FOI PRESO, FICOU SABENDO QUE TENTARAM INTIMIDAR SUA FAMÍLIA, PARA QUE O DECLARANTE NÃO RELATASSE OS FATOS¿, DE MODO A ADMITIR QUE, EMBORA PARTE DA RIQUEZA DE DETALHES DE SUAS DECLARAÇÕES EM SEDE INQUISITORIAL TENHA SOFRIDO INFLUÊNCIA DOS AGENTES DA LEI, OS ELEMENTOS ALI DESCRITOS TAMBÉM SE ORIGINARAM DE SUA PRÓPRIA NARRATIVA ESPONTÂNEA, O QUE CONFERE CREDIBILIDADE À PRIMEVA VERSÃO APRESENTADA, E POSTERIORMENTE RATIFICADA DURANTE A PRIMITIVA FASE DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO, AFETO AOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, E O QUE FOI COROADO, A PARTIR DO ACOLHIMENTO PELO COLEGIADa LeiGO, DO PLEITO MINISTERIAL DE QUESITAÇÃO QUANTO À PRÁTICA, POR ELE, ANTONIO CARLOS, DO DELITO DE FALSO TESTEMUNHO, NO CONTEXTO DE SUA MANIFESTAÇÃO DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA: ¿NO DIA 05 DE JULHO DE 2023 POR VOLTA DAS 11H00MIN, NO PLENÁRIO DO JURI DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS/RJ, FOI PRESTADO FALSO TESTEMUNHO CONSISTENTE EM DIZER QUE NÃO HOUVE O ENVOLVIMENTO DOS RÉUS GUILHERME DE SOUZA BARBOSA E PEDRO PAULO DA SILVA FIGUEIREDO NA MORTE DE VITIMA ALEXANDRO ANTONIO DA COSTA, CONTRARIANDO O DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO NO DIA 22/03/2019¿, O QUE VEIO A SE REPETIR, EM IDÊNTICO PROCEDER, QUANDO OS JURADOS VIERAM A RECONHECER A PRÁTICA DA MESMA INFRAÇÃO PENAL PELA TESTEMUNHA, MARCIO HENRIQUE, CUJA MANIFESTAÇÃO, PROFERIDA DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA, MOSTROU-SE IGUALMENTE COLIDENTE COM O TEOR DO DEPOIMENTO PRETERITAMENTE PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, AO DECLARAR QUE ¿NÃO OUVIU DE ANTONIO QUE OS ACUSADOS GUILHERME DE SOUZA BARBOSA E PEDRO PAULO DA SILVA FIGUEIREDO COMETERAM O CRIME CONTRA A VÍTIMA ALEXANDRO ANTONIO DA COSTA, CONTRARIANDO O DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO NO DIA 19/06/2019¿, CULMINANDO POR SE CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, DESCARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, OU, AINDA, ACERCA DA CORREÇÃO E DA PERTINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANESCENDO A ESTE COLEGIADO TOGADO, TÃO SOMENTE, UMA ANÁLISE, AN PASSANT, SOBRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECISUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS ¿ OUTROSSIM, MELHOR SORTE NÃO ALCANÇA A DEFESA QUANDO PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO MORAL DE MENOR IMPORTÂNCIA, NO QUE CONCERNE A PEDRO PAULO, JÁ QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA SEQUER ADMITE SUA UTILIZAÇÃO NESTE MOMENTO PROCEDIMENTAL, POR MANIFESTA INOVAÇÃO DEFENSIVA E VIOLADORA DA SOBERANIA DOS VEREDITOS, NA EXATA MEDIDA EM QUE A DEFESA TÉCNICA, SEGUNDO OS TERMOS CONSIGNADOS NA ATA PRÓPRIA DE JULGAMENTO, NUNCA CHEGOU A EXPRESSAMENTE SUSTENTAR, COMO SERIA DEVIDO, A RESPECTIVA PRESENÇA NA ESPÉCIE, DURANTE AS CORRESPONDENTES MANIFESTAÇÕES EM PLENÁRIO E SUBSEQUENTE QUESITAÇÃO DE TAL ASPECTO, O QUE DESATENDEU À EXIGÊNCIA COGENTE E INSERTA NO ART. 492, INC. I, ALÍNEA ¿C¿, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, A SE INICIAR PELO DESCARTE QUE ORA SE OPERA ACERCA DA EQUIVOCADA TRANSMUTAÇÃO DE DUAS MAJORANTES COMO SE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES FOSSEM, MAS CUJA FUNGIBILIDADE DE TRATAMENTO, INCLUSIVE, ENVOLVENDO ETAPAS DIVERSAS DA QUANTIFICAÇÃO SANCIONATÓRIA, INADMITE-SE, SEJA PORQUE O ART. 61, CAPUT, DO CODEX REPRESSIVO, EXPRESSAMENTE, DETERMINA QUE: ¿SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM A PENA, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME¿, E MODO QUE TAL TRANSMUTAÇÃO SE CONSTITUI EM MANIFESTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE Lei, QUER PORQUE, NA SITUAÇÃO VERTENTE, RETRATA EQUIVOCADO CENÁRIO A PARTIR DO QUAL SE OPEROU UMA COMPENSAÇÃO DE UMA DAQUELAS QUALIFICADORAS, TRAVESTIDA DE AGRAVANTE, COM A PERFEITAMENTE CARACTERIZADA COMO PRESENTE, ATENUANTE DA CONFISSÃO, MAS O QUE IMPLICA EM FRONTAL VIOLAÇÃO À SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA, AO SE MODIFICAR O CERNE DO QUE FOI RECONHECIDO PELO JUIZ CONSTITUCIONAL DO MÉRITO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, AO SIMPLESMENTE SE APLICAR A REGRA INSERTA NO ART. 67 DAQUELE DIPLOMA LEGAL, QUANTO AO TRATAMENTO A SER DADO À EVENTUAL COEXISTÊNCIA ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS OPOSTAS, QUANDO EM VERDADE, APENAS UMA DELAS OSTENTA ESTA NATUREZA, MAS DEVENDO SER MANTIDA A FIXAÇÃO DAS PENAS BASE ACIMA DOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, MAS AGORA NO QUANTITATIVO DE 17 (DEZESSETE) ANOS DE RECLUSÃO, NO QUE CONCERNE A PEDRO PAULO, POR FORÇA DA TRIPLICIDADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES, BEM COMO EM SE CONSIDERANDO O NÚMERO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS CONTRA A VÍTIMA, A EXTERNALIZAR A EXISTÊNCIA DE UMA DIFERENCIADA INTENSIDADE DE DOLO, E DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, QUANTO A GUILHERME, CONSIDERANDO-SE, PARA TANTO, APENAS ESTE ÚLTIMO FUNDAMENTO, DEVENDO, ENTRETANTO, NA SEGUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, SER DESCARTADO O ACRÉSCIMO OPERADO EM DESFAVOR DESTE ÚLTIMO APENADO, MERCÊ DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO, EM FRANCA VIOLAÇÃO AOS PRIMADOS INSERTOS NOS ARTS. 93, INC. IX, DA CARTA POLÍTICA E 315, §2º, INCS. II E III, DO C.P.P, MORMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, SENDO CERTO QUE, EMBORA A SENTENCIANTE TENHA INICIADO COM UMA EXPLANAÇÃO GERAL ACERCA DAS AGRAVANTES E ATENUANTES, BEM COMO A ADOÇÃO DE UM PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO) COMO REFERÊNCIA PARA A MAJORAÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA, CERTO SE FAZ QUE O DECISUM NÃO DÁ CONTINUIDADE A ESSA LINHA ARGUMENTATIVA, LIMITANDO-SE A CITAR UM JULGADO, SEM ESTABELECER, DE FORMA CLARA E DETALHADA, QUAIS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS FORAM CONSIDERADAS PARA TANTO, CULMINANDO COM UMA TRANSIÇÃO ABRUPTA E DESARTICULADA PARA A DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, A DESEMBOCAR NA TOTALIZAÇÃO DAQUELES QUANTITATIVOS PUNITIVOS, QUE AÍ SE ETERNIZARÃO, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. 187.7300.6167.7201

523 - TST. "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 E INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. COOPERATIVA. FRAUDE CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. LABOR EM ATIVIDADE-FIM.

Constatada violação do, II da CF/88, art. 5º, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.» II - RECURSO DE REVISTA. FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA POR COOPERATIVA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ILICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725 DO STF. DISTINGUINSHING . TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. VEDADO REEXAME DE FATOS E PROVAS. O STF, em sede ... ()

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Doc. 180.1090.3002.1900

524 - STJ. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Estelionato, corrupção passiva e quadrilha. Trancamento da ação penal. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Ausência de justa causa para a persecução penal. Elementares dos tipos penais descritas na exordial acusatória. Arquivamento de inquérito civil. Independência entre as esferas penal, civil e administrativa. Ordem concedida no HC 120.318/AM. Ausência de similitude fática-processual. Recurso não provido.

«1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que na denúncia h... ()

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Doc. 176.5725.8008.9500

525 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Desobediência. CP, art. 330. Ordem de parada emanada de policiais militares no exercício de atividade ostensiva. Ordem não dirigida por autoridade de trânsito e nem de seus agentes. Inocorrência da infração de trânsito prevista no CTB, art. 195. Tipicidade da conduta. Desobediência e fuga. Suposto exercício do direito de autodefesa e de não autoincriminação. Direitos não absolutos. Impossibilidade de invocação para a prática de delitos. Ausência de dolo. Reexame da matéria fático-probatória. Compensação da reincidência com atenuante da confissão no crime de porte ilegal de arma de fogo. Supressão de instância. Habeas corpus não conhecido.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Segundo jurisprudência deste Tribunal S... ()

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Doc. 241.2021.1722.5675

526 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfio. Dosimetria. Exasperação da pena-Base. Fundamentação idônea. Fração causa aumento art. 40, V da Lei 11.343/06. Discricionariedade do julgador. Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia. Agravo regimental não provido. Decisão mantida.

I - Caso em exame 1 - Agravo regimental interposto por Ronildo Claro Rodrigues contra decisão monocrática que denegou habeas corpus. A defesa contesta a fundamentação utilizada para exacerbar a pena-base, alegando inidoneidade na valoração das circunstâncias judiciais de culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, além de desproporcionalidade na fração de aumento da pena. II - Questão em discussão 2 - A questão em discussão consiste na idoneidade da... ()

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Doc. 853.6868.7352.8823

527 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS ¿ ART. 157, §2º, II, C/C ART. 61, II, ¿H¿, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ¿ CONDENAÇÃO ¿ MICHEL: 06 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E 13 DIAS MULTA; LUCAS: 07 ANOS DE RECLUSÃO E 14 DIAS-MULTA ¿ RECURSO DEFENSIVO ¿ INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS ¿ CRIME PATRIMONIAL ¿ ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1)

No presente caso, a vítima contou detalhadamente todo o enredo criminoso, desde o momento em que estava indo para sua atividade laborativa de bicicleta, quando duas pessoas a agrediram. De forma sincronizada, um roubador empurrou a vítima e o outro lhe agrediu fisicamente, com um soco no rosto, cortando a orelha, tendo Nelson caído ao solo, momento em que os assaltantes fugiram juntos e levaram seu veículo também juntos. Nelson, ferido e pessoa idosa que é, começou a gritar, oportunidad... ()

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Doc. 333.9969.0946.1269

528 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 3º, II, COMBINADO COM O art. 14, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 70, SEGUNDA PARTE, E, NO art. 180, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, QUE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, DE AMBAS AS IMPUTAÇÕES DELITIVAS, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS SERIAM INAPTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DAS CONDUTAS PARA OS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO, TENTADO, E RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA; 3) AREDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA O PISO MÍNIMO COMINADO; E 4) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu nomeado, por meio de sua Defesa, em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 3º, II, combinado com o art. 14, por duas vezes, na forma do art. 70, segunda parte; e no art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do CP, às penas finais de 21 (vinte e um) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente fechado, e 37 (trinta e sete) dias-multa, além do pagamento das custas forenses, sen... ()

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Doc. 940.5382.5724.2618

529 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. VALIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença determinou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, a cessação de descontos referentes à reserva de margem consignável (RMC), a restituição simples dos valores descontados e o pagamento de indenização... ()

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Doc. 766.7883.8548.6807

530 - TJSP. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Sentença de improcedência em relação aos corréus Sivaldo, Aparecido, José Messias, Marcos, Valdecir e Hotel King, e de parcial procedência em relação aos corréus Maciel, Gisele, Manuelina e João Nabor. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CORRÉU JOÃO NABOR. A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 13/12/2023. O processo foi remetido para esta instância em 17/01/2024, antes do encerramento do prazo recursal. As circunstâncias permitem o recebim... ()

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Doc. 180.1090.3002.6100

531 - STJ. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Estelionato, quadrilha e falsidade ideológica. Trancamento da ação penal. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Ausência de justa causa para a persecução penal. Elementares dos tipos penais descritas na exordial acusatória. Arquivamento de inquérito civil. Independência entre as esferas penal, civil e administrativa. Ordem concedida no HC 120.318/AM. Ausência de similitude fática-processual. Writ não conhecido.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequív... ()

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Doc. 180.1090.3002.2300

532 - STJ. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Estelionato, falsidade ideológica e prevaricação. Trancamento da ação penal. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Ausência de justa causa para a persecução penal. Elementares dos tipos penais descritas na exordial acusatória. Arquivamento de inquérito civil. Independência entre as esferas penal, civil e administrativa. Ordem concedida no HC 120.318/AM. Ausência de similitude fática-processual. Recurso não provido.

«1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que na denúncia h... ()

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Doc. 818.3999.1953.3503

533 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 304. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU POR AUSÊNCIA DO DOLO. 1.

Pleito absolutório que não merece prosperar. Condenação que se mantém. Materialidade e autoria não impugnadas pelas partes e devidamente evidenciadas. A primeira, pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, auto de apreensão, termos de declaração, do laudo pericial e do ofício do DETRAN. A autoria, pela prova oral produzida em Juízo, consistente nos relatos das testemunhas inquiridas e das declarações do acusado. Recorrente que utilizava CNH cuja falsidade foi consta... ()

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Doc. 852.2992.7553.6540

534 - TJRJ. Apelação Criminal. O apelante RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13; 155, § 3º; 299, ambos do CP, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, às penas de 11 (onze) anos de reclusão, em regime fechado, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. CRISTIANO FERNANDES FRAGA, VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO e DIOGO FRANCO FRAGA foram condenados pelo cometimento dos crimes previstos nos arts. 2º. §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850; 155, § 3º do CP, e 50, I, parágrafo único da Lei 6.766/79, sendo-lhes aplicadas as penas de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. JORGE PEREIRA DA SILVA foi sentenciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, II da Lei 12.850/13; 155, § 3º e 299, ambos do CP, e 50, I, parágrafo único, I, da Lei 12.850/13, às penas de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. Inconformados, recorreram. O apelante VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO arguiu a preliminar de nulidade do feito desde o oferecimento das alegações finais, ante a inversão na ordem de oferecimento da peça processual. Também pugnou pela nulidade do aditamento à denúncia, por ausência de citação, e do pedido de condenação formulado pelo assistente de acusação. Quanto ao mérito, requereu a absolvição por atipicidade da conduta relativa ao crime previsto na Lei de parcelamento do solo urbano ou o reconhecimento da prescrição. Quanto ao crime de furto, postulou a absolvição por violação ao princípio da correlação, e, em relação aos demais delitos, almeja a absolvição por fragilidade probatória. Subsidiariamente, pleiteou a atenuação da pena e do regime. Os acusados RICARDO DE SOUZA NEGRELOS DA SILFA e JORGE PEREIRA DA SILVA, arguíram preliminar de inépcia da denúncia, e a nulidade da sentença, por ter sido lastreada em elementos indiciários. No mérito, pugnaram pela absolvição por ausência de provas e atipicidade, ou, em relação a crime de Parcelamento de Solo, o reconhecimento do bis in idem, por ter sido a questão tratada em sede de Ação Civil Pública. Em segundo plano, requereram a mitigação da resposta penal. O acusado CRISTIANO FERNANDES FRAGA postulou a absolvição, por ausência de provas, nos termos do CPP, art. 386, VII, ou, alternativamente, a fixação da pena no patamar mínimo legal e o regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do CP, art. 44. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Segundo a denúncia, os acusados efetuaram loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente e integravam organização criminosa com o intuito do comercializar os terrenos desmembrados, referentes aos lotes 17 e 18 da PA 15358 (Estrada do Curumaú, 92, Taquara). A exordial também imputou aos apelantes a subtração de energia elétrica para os imóveis situados no local e, em relação aos acusados RICARDO e JORGE, narrou que praticaram o crime de uso de documento falso, utilizado para se consolidarem no comando da Associação de Moradores da localidade. 2. Destaco e rejeito a preliminar acerca da inépcia da peça exordial, já que a denúncia preenche todos os pressupostos exigidos no CPP, art. 41, permitindo o pleno exercício da defesa. A descrição dos fatos contida na denúncia, permitiu que os denunciados exercessem o direito de defesa de forma ampla, não havendo qualquer prejuízo, o que afasta a alegada nulidade. 3. No tocante ao apelante VITOR, a defesa sustenta que a inversão na ordem de oferecimento das alegações finais acarretou nulidade absoluta. 4. Depreende-se dos autos que após o oferecimento de suas alegações finais e após a juntada da manifestação derradeira ministerial, a assistente de acusação LIGHT realizou a juntada de suas alegações finais invertendo a ordem descrita no CPP, art. 403. 5. Quanto ao tema, saliento que a decisão de mérito será mais favorável, haja vista que o pedido do assistente de acusação foi no sentido da condenação por crime de furto de energia elétrica, e, após compulsar os autos, vislumbro inviável a condenação por tal crime, ante a insuficiência probatória. Ademais, ressalto que a inversão supracitada ocasionou prejuízo relativo e não absoluto. 6. Em relação à suposta nulidade do feito por ausência de citação após o aditamento da denúncia, não assiste razão à defesa. Verifica-se que os acusados já estavam citados e possuíam advogado constituído e, conforme entendimento jurisprudencial, nestas hipóteses mostra-se desnecessária a nova citação dos acusados. 7. Quanto ao mérito, a meu ver, há provas suficientes apenas quanto à prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, em relação aos apelantes DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA, cabendo a absolvição de VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAUJO, por fragilidade probatória. Senão vejamos. 8. As provas confirmaram que os sentenciados DIOGO, RICARDO DE SOUZA, JORGE PEREIRA e CRISTIANO exerciam funções bem definidas na organização criminosa e uniram-se com o intuito de praticarem diversos crimes no logradouro Estrada do Curumaú, 920. 9. Conforme depreende-se das imagens de satélite acostadas nos autos, diversas construções foram edificadas no referido logradouro ao longo de ao menos 05 (cinco) anos. A partir de informações prestadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo, confirmou-se que o local é área non aedificandi, portanto, impossível de ser regularizado e confirmou que o loteamento ocorreu de forma clandestina. Além da construção irregular, os membros do grupo criminoso efetuavam a comercialização dos imóveis. 10. Restou confirmado que o apelante RICARDO NEGRELLOS é sócio da pessoa jurídica ALLAR CONSTRUÇÕES REFORMAS E TERRAPLANAGEM EIRELI, que foi a sociedade responsável pela construção e terraplanagem de diversos lotes na parte alta da localidade. 11. Outro documento que atesta a participação de RICARDO NEGRELLOS na região é uma declaração acostada aos autos, onde ele se identifica como gestor público, construtor e detentor da posse dos lotes 09,10 e 11 situados na estrada do Curumaú, 920. 12. A comercialização de imóveis restou evidenciada através de diversos «prints» extraídos de mídias sociais, indicando a oferta de bens imóveis em nome da ALLAR CONTRUÇÕES exatamente no logradouro da Estrada do Curumaú. 13. Também há provas no sentido de que a organização criminosa envolveu o emprego de arma de fogo, conforme é possível visualizar através dos depoimentos prestados em sede judicial. Entendo que diante da absolvição do acusado VITOR, que exerce a função de Capitão da Polícia Militar, que será elucidada abaixo, deve ser afastada a majorante prevista no art. 2º § 4º, II, da Lei 12.850/2013, ante a ausência de provas da participação de funcionário público na ORCRIM. 14. A prova oral é consubstanciada por depoimentos detalhados, os quais, quando analisados em conjunto com os demais elementos de prova reunidos no processo, incluindo uma extensa reunião de documentos e as medidas cautelares de interceptações telefônicas, confirmam de forma inequívoca a materialidade e a autoria em relação aos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79. 15. As evidências indicam que os acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE atuavam como integrantes da organização com o fito de gerir o condomínio clandestino. A organização criminosa iniciou-se com a união entre os apelantes RICARDO (construtor) e JORGE (pedreiro), que atuava no local antes mesmo de RICARDO passar a explorar os lotes irregulares. 16. Além disso, segundo o caderno probatório, o apelante DIOGO, que residia no local desde 2012, passou a auxiliar RICARDO perante a associação de moradores. Há depoimentos no sentido de que ele realizava cobrança de taxas no local, assim como realizava ameaças e intimidações. Ademais, a testemunha ISAQUE FERNANDES disse que ele costumava disparar arma de fogo no local. Mais ainda, há evidências de que DIOGO, diante do fruto de sua participação na ORCRIM foi gratificado com um terreno no local por RICARDO, o que também gerou discordância de CRISTIANO, conforme o teor da medida cautelar de interceptação telefônica (processo apensado 0035115-79.2020.8.19.0001). 17. Em relação ao apelante CRISTIANO, que morava no condomínio desde 2015, após o loteamento realizado por RICARDO, ele passou a exercer a função de vice-presidente na associação de moradores bem como tornou-se «braço direito» de RICARDO. Quanto ao referido apelante, há no anexo 01 do processo apensado (0035115-79.2020.8.19.0001), um relatório técnico da quebra de sigilo telefônico que aponta ligações recebidas e efetuadas pelo acusado, onde ele atuava ativamente na venda de imóveis e terrenos no condomínio e também agia resolvendo problemas relacionados à administração. 18. Diante de tal cenário probatório, vislumbro que mostram-se inviáveis as teses absolutórias, quanto à existência da ORCRIM, no tocante aos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE, ante a robustez do conjunto de provas. 19. As alegações defensivas no sentido de que as testemunhas de acusação possuem interesse em incriminar injustamente os apelantes, por comporem oposição à gestão dos acusados na administração da Associação de Moradores não contêm fundamento, haja vista o amplo e robusto conjunto probatório. 20. Ademais, as testemunhas RICARDO CABRAL, ISAQUE e LUIZ AMARO relataram que se retiraram do referido condomínio, o que corrobora a tese acusatória no sentido de que existiam ameaças e intimidações por parte dos integrantes do grupo. 21. Em suma, o arcabouço probatório é extenso e demonstrou a veracidade da narrativa exposta na denúncia, em relação aos acusados no tocante aos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE, quanto aos crimes de loteamento ilegal e organização criminosa. 22. Por outro lado, no tocante ao acusado VITOR, vislumbro plausabilidade nas alegações defensivas e a ausência de provas concretas em seu desfavor, mostrando-se cabível a sua absolvição de forma integral. Quanto ao tema, o apelante VITOR adentrou na investigação pois aquiriu um imóvel no local, em 2017, e, logo depois, teria se aproximado dos demais integrantes da ORCRIM e passou a comercializar outros lotes no local, atuando com fins criminosos. 23. Em seu desfavor, segundo o inquérito, foi citada uma reportagem investigativa realizada pela rede «Globo», cuja cópia encontra-se acostada aos autos, em que demonstraria a atuação de VITOR como um suposto vendedor de imóveis edificados e terrenos na localidade, ao mesmo tempo que se identifica como capitão da PMERJ, com o fito de gerar confiança no negócio. 24. No meu entender, a referida reportagem apenas apresenta conjecturas e suposições, mas não fornece provas substanciais que demonstrem a prática de qualquer delito pelo apelante VITOR ARAÚJO. 25. É possível visualizar que a tese acusatória baseou-se exclusivamente no conteúdo da referida reportagem, que não traz provas concretas da participação de VITOR na ORCIRM ou no loteamento ilegal. O que é possível depreender é que ele possuía um terreno na localidade e tinha interesse em vendê-lo, contudo não há demonstração da ligação direta com os demais acusados. 26. Vale ressaltar que há provas de que apelante VITOR solicitou à concessionária de energia elétrica a instalação de rede regular no loteamento. Se ele tivesse intenções criminosas, certamente não tentaria regularizar o local. 27. Além disso, de acordo com a denúncia, ocorria o furto de energia no local que é mais favorável aos perseguidores da lei, embora isso não tenha sido confirmado nos autos. 28. Há confirmação de que VITOR frequentava o local, pois possuía imóveis no logradouro investigado, contudo, não há provas irrefragáveis de que ele comercializava os demais imóveis pertencentes à RICARDO NEGRELLOS e o restante da malta. 29. Logo, diante do cenário probatório insuficiente e em atenção ao princípio in dubio pro reo, entendo que o menor caminho é a absolvição de VITOR. 30. Por outro lado, entendo que a absolvição é impositiva dos denunciados quanto aos crimes de furto de energia elétrica e uso de documento falso, ante a ausência de materialidade. 31. Em relação ao suposto furto de energia elétrica, entendo que a absolvição se impõe, haja vista que se trata de delito que deixa vestígios e apesar da existência de elementos indiciários no sentido de que havia fornecimento irregular de energia elétrica antes da efetiva instalação de rede elétrica no local pela concessionária Light S/A, não foi realizado o laudo pericial técnico de local, necessário para demonstrar a materialidade do crime. 32. A denúncia também imputou aos acusados RICARDO e JORGE a falsificação de documento (ata de assembleia) utilizado pelos apelantes para se unirem na direção da Associação de Moradores em 2016 e restaram condenados pelo crime de falsificação ideológica. A meu ver, seria necessária a realização de laudo de exame dos documentos supostamente fraudados o que não ocorreu na presente hipótese. Dessa forma, vislumbro que o menor caminho seja a absolvição por esse delito, ante a ausência de materialidade. 33. Feitas tais considerações, absolvo os acusados JORGE e RICARDO quanto o crime previsto no art. 299, nos termos do CPP, art. 386, III, os demais apelantes quanto ao crime previsto no CP, art. 155, e acusado VITOR, de todas as imputações, por ausência de provas. 34. Quanto ao mais, mantenho a sentença em desfavor dos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE quanto aos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da lei 12.850/13 e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, haja vista a solidez das provas dos autos. 35. Assim sendo, passo a analisar os pleitos subsidiários. 36. Verifico que a dosimetria quanto ao crime de organização criminosa foi fixada de forma adequada e prescinde de modificações, tendo em vista que as sanções básicas foram fixadas no mínimo legal e as causas de aumento aplicáveis ao caso foram fixadas no menor patamar aplicável ao caso. 37. O cálculo de pena quanto ao crime de organização criminosa foi fixado de forma adequada e prescinde de modificações, tendo em vista que as sanções básicas foram fixadas no patamar mínimo legal e a causa de aumento remanescente, relativa ao emprego de arma, elevou a sanção no menor patamar aplicável ao caso. 38. Quanto ao tema, destaco que excluí, depois de uma revisão minuciosa das provas, conforme supracitado, a majorante relativa ao concurso de funcionário público, tendo em vista a absolvição do acusado VITOR. 39. A resposta penal acomoda-se em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, na menor fração unitária, quanto ao delito de organização criminosa. 40. Por sua vez, em relação ao crime descrito no art. 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, vislumbro que a sanção mostrou-se um pouco exacerbada. De fato, as circunstâncias do crime autorizam uma elevação da sanção básica, diante da extensão do loteamento ilegal, da quantidade de construções erguidas, conforme depreende-se dos documentos acostados aos autos e da quantidade de compradores lesados, contudo em patamar abaixo daquele adotado em primeiro grau. A meu ver, mostra-se razoável o aumento da sanção básica na fração de 1/6 (um sexto), para os apelantes DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA. 41. Inviável a concessão do sursis ou a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais. 42. Por derradeiro, diante do quantum da resposta penal, fixo o regime semiaberto. 43. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para absolver o acusado VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO de todas as imputações, absolver os demais acusados quanto ao crime previsto no CP, art. 155, § 3º, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e absolver os apelantes RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA e JORGE PEREIRA DA SILVA quanto ao crime previsto no art. 299, nos termos do CPP, art. 386, III, além de mitigar as penas dos acusados DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA, que restam condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei 12.850, e 50, I, parágrafo único da Lei 6.766/79, em concurso material, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, na menor fração unitária. Oficie-se.

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Doc. 471.1964.9982.2095

535 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSOS DE DOIS DOS RÉUS. PROVIMENTO PARCIAL DE APENAS UM DELES. DESPROVIMENTO DO OUTRO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelantes condenados juntamente com outros (03) três corréus por furto duplamente qualificado, praticado contra os lesados, com arrombamento de sua residência, oportunidade em que foram furtados 2.000,00 (dois mil) dólares em espécie, 1.600,00 (mil e seiscentos) euros em espécie, diversas joias em ouro, brilhantes, pérolas, esmeralda, bem como 02 (duas) canetas Parker de ouro e 01 (um) relógio Ômega de ouro masculino, bem como pelo crime de associação criminosa. O Apelante George aind... ()

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Doc. 356.1536.7190.2883

536 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1)

Na espécie, a impetração combate a decisão de conservação da medida extrema ao Paciente, acusado de estar associado a integrantes da organização criminosa Comando Vermelho, tendo sido flagrado quando mantinha sob sua guarda, armas de fogo e munições utilizadas por membros da facção (1 Pistola AHSS FXS-9 calibre .9mm; 1 pistola Browning calibre 635; 40 cartuchos intactos, calibre 9mm; e 6 cartuchos intactos, calibre 6,35 mm Browning). A numeração de ambas as pistolas foi suprimida. ... ()

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Doc. 895.3129.3255.4039

537 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 213, COMBINADO COM O art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA, NA QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO DAS PROVAS PRODUZIDAS, O QUAL NÃO SERIA APTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI; 3) A APLICAÇÃO DE «AUMENTO MÍNIMO DE PENA», INOBSTANTE A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 4) A DIMINUIÇÃO DA PENA, EM RAZÃO DA TENTATIVA, NA FRAÇÃO MÁXIMA, PREVISTA EM LEI; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 6) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Ronaldo costa da Conceição, por meio de sua Defesa, em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 213, combinado com o art. 14, II, ambos do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional, inicialmente, fechado, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. No mérito, verifica-se que, não granjeia acolhime... ()

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Doc. 784.0483.1829.0558

538 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CRIMES DE FURTO E DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelante condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, quatro vezes, em concurso formal, e no art. 155, ambos n/f do art. 69, todos do CP. 2. Objetiva a Defesa a absolvição, aduzindo com a insuficiência probatória e com o estado de necessidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se há prova suficiente de materialidade e autoria para manter a condenação do apelante pelos crimes em tela; e (ii) se o apelante agiu sob o... ()

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Doc. 878.7139.7090.5555

539 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. O

acusado foi denunciado pela prática dos delitos tipificados no Lei 9503/1997, art. 302, § 1º, I e CP, art. 304, em concurso material. 2. A sentença julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática dos delitos previstos no Lei 9.503/1997, art. 302, §1º, I e CP, art. 304 n/f do CP, art. 69, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, bem como ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias multa no valor mínimo, a ser cumpr... ()

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Doc. 210.5050.7799.3578

540 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. CP, art. 289, § 1º. Acesso a mensagens armazenadas em whatsapp. Ausência de autorização judicial. Permissão do acusado. Licitude da prova. Nulidade não configurada. Condenação por outros meios de prova. Ausência de prejuízo. Agravo regimental não provido.

1 - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que ílícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido por ocasião da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial (HC Acórdão/STJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 26/2/2021). 2 - No presente caso, os policiais militares relataram que o réu Rodrigo colocou a senha e franqueou acesso ao seu celular. Assim, n... ()

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Doc. 164.8354.4000.0000

541 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança individual. Servidor público federal. Policial rodoviário federal. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Arts. 116, I, II e XI, 117, IX e XVI e 132, IV, da Lei 8.112/1990. Alegação de nulidade no procedimento investigativo. Ausência de condão de macular o procedimento administrativo disciplinar. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Alegada quebra do princípio da imparcialidade. Membros da comissão que são ouvidos como testemunha no bojo de ação penal. Não comprovação da emissão de juízo de valor ou prejulgamento. Ausência de juntada do inteiro teor dos depoimentos. Necessidade. Inexistência de cerceamento do direito de defesa e de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Acusado que furta-se de comparecer ao ato de reinquirição, mesmo quando cientificado. Inteligência do princípio segundo o qual a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza («nemo auditur propriam turpitudinem allegans»). Precedentes. Oitiva do antigo patrono do acusado na condição de informante. Inexistência de nulidade. Garantia do sigilo profissional. Absolvição na esfera penal por não existem provas suficientes para a condenação. Ausência de repercussão na esfera administrativa. Precedentes. Segurança denegada.

«1. Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido de liminar, impetrado contra ato comissivo do Sr. Ministro de Estado da Justiça que importou na demissão do impetrante do cargo público de Policial Rodoviário Federal, por enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 116, I, II e XI, 117, IX e XVI e 132, IV, da Lei 8.112/1990. 2. Sustenta o impetrante a nulidade do PAD, com base nos seguintes argumentos: (i) a afronta ao princípio da imparcialidade, porquant... ()

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Doc. 179.1761.3595.7506

542 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO DO BRASIL. GOLPE DO MOTOBOY. COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS. ALTERAÇÃO ATÍPICA IDENTIFICADA NO PERFIL DA CONSUMIDORA IDOSA HIPERVULNERÁVEL. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FORTUITO INTERNO. CANCELAMENTO DA COBRANÇA DO CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1.

O propósito recursal consiste em aferir a responsabilidade do Banco do Brasil pelos danos narrados na petição inicial, decorrentes do conhecido «golpe do motoboy» e associado a falha na prestação dos serviços da instituição financeira. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo banco réu não deve ser acolhida, uma vez que a questão há de ser depurada à luz da teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação e a legitimidade das partes devem s... ()

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Doc. 799.6444.0420.0504

543 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 171, CAPUT; 297, CAPUT, E 299, CAPUT, N/F 69, TODOS DO CP, COM APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO art. 61, II,

f, DO CP. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA PELA FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSORÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 297, CAPUT, E 299, CAPUT, AMBOS DO CP, POR AQUELE PREVISTO NO CP, art. 171, REFORMA DA DOSIMETRIA PARA O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO CP, art. 61, II, F, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. Emerge dos autos que, em data que não se pode precisar, o recorrente Leonardo falsificou documento públic... ()

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Doc. 853.3817.6172.4225

544 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE DEFERIU AO AGRAVADO O CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA CUMPRIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC, EM PERÍODO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO BRASIL E POSTERIOR À INFORMAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA, SEM A REALIZAÇÃO DOS EXAMES CRIMINOLÓGICOS NA FORMA DETERMINADA PELA C.I.D.H. (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS), BEM COMO EM PERÍODO EM QUE O PENITENTE ENCONTRAVA-SE NO GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME.

1.Recurso de agravo em execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, postulando a reforma da decisão proferida, em 15.01.2024, pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, que concedeu o cômputo, em dobro, de todo o tempo (períodos anteriores a 14.12.2018, data este da notificação do Estado Brasileiro pela CIDH, e, posterior a 05.03.2020. data do Ofício 91 da SEAP ao Juiz da Vara de Execuções Penais) em que o apenado, Vitor Hugo Frei Vieira Júnior, permaneceu acautelado no In... ()

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Doc. 700.3678.4938.7566

545 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL COM FULCRO NO ART. 621, I, II E III, CPP. REQUERENTE CONDENADO COMO INCURSO NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E ALEGAÇÃO DE ILICITUDE E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO JÁ DEVIDAMENTE VALORADO PELAS INSTÂNCIAS PERTINENTES. 1.

Revisão Criminal proposta por Daniel Alexandre Silva de Lima com base no art. 621, I, II, e III do CPP, referente ao processo 0019589-34.2015.8.19.0038, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, no qual foi condenado em sentença a 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, no processo 0019589-34.2015.8.19.0038 (index 122 dos autos originários). Interposto recurso de apelação pela Defesa Técnica, a e. Quarta Câmara Criminal, na Sessão de J... ()

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Doc. 601.4039.3212.6215

546 - TJRJ. HABEAS CORPUS ¿ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ¿ LEI MARIA DA PENHA ¿ PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE FOTOS DE NUDEZ DA VÍTIMA, SEM O SEU CONSENTIMENTO, PERSEGUIÇÃO E FALSA IDENTIDADE ¿ arts. 218-C, 147-A, E 307, TODOS DO CÓDIGO PENAL ¿ PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 11-12-2024 ¿ MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM 18-12-2024 ¿ REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA ¿ IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO BEM FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O CÁRCERE, PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.

1-Compulsando os autos, não se constata presente nenhuma ilegalidade na prisão do paciente, estando a decisão que decretou a prisão preventiva muito bem fundamentada pelo magistrado de primeiro grau. É cediço que, nos delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher, será possível a decretação da prisão preventiva, se presente a comprovação da materialidade, os indícios da autoria e a subsunção a uma das hipóteses autorizadoras da cautelar constantes no CPP, art. 312.... ()

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Doc. 592.2273.6851.3110

547 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO CLT, art. 384. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422/TST, I . 1 - Verifica-se que toda a linha de argumentação deduzida pela agravante parte da falsa premissa de ter o juízo primeiro de admissibilidade denegado seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula 296/TST, I e do fato dos arestos confrontados serem oriundos de turma do TST, o que em nada reflete o conteúdo da decisão agravada. 2 - De outro lado, não há na argumentação exposta pela agravante sequer menção à questão jurídica que singulariza o recurso de revista denegado, relativa ao intervalo da mulher, referido na redação original do CLT, art. 384. 3 - Resta, portanto, evidenciada a ausência de impugnação específica aos fundamentos indicados pela autoridade local no juízo negativo de admissibilidade. 4 - Assim, é de rigor a adoção do teor restritivo da Súmula 422/TST, I, segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida» (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 5 - Assinale-se, a propósito, que não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II ( «O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática» ). 6 - De resto, sobre a alegação genérica de afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, não é demais ressaltar que o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do CLT, art. 896, de modo que não há cerceamento ao direito de defesa ou afronta ao devido processo legal quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos. 7 - Prejudicado o exame da transcendência. 8 - agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 2 - O Tribunal Regional, examinando a prova, concluiu que os requisitos da pessoalidade e subordinação restaram demonstrados apenas em relação à primeira reclamada, empresa prestadora de serviços, razão pela qual manteve a sentença na qual foi indeferido o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o banco tomador de serviços (segundo reclamado). Para tanto, fez expressa alusão às circunstâncias que envolvem o caso concreto, com destaque para as discrepâncias detectadas entre o depoimento da reclamante e da testemunha ouvida em audiência, tudo com clara indicação dos fundamentos jurídicos de sua decisão. 3 - Cumpre registrar que o Tribunal Regional é soberano na valoração do acervo probatório, não se colocando como pertinente o pedido de transcrição integral, no acórdão, de todos os depoimentos colhidos na Vara do Trabalho de origem. Não é demais lembrar que ao TST incumbe apenas deliberar sobre o adequado enquadramento jurídico a partir de quadro fático previamente fixado na origem. Não cabe a esta Corte o reexame da prova testemunhal, ainda que os depoimentos estejam transcritos no acórdão regional. Julgado da SBDI-1 (E-ED-RR-824-50.2011.5.03.0038, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/08/2019). 4 - Fixados esses parâmetros e tendo por norte que o Colegiado a quo examinou a matéria em toda a sua extensão, indicando com clareza os motivos que lhe formaram o convencimento, não se divisa a alegada afronta ao art. 93, IX, da Constituição e demais dispositivos apontados pela parte. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Delimitação do acórdão recorrido: « No caso concreto, a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada (SBK-BPO), tendo prestado serviços para o 2º reclamado (Banco Santander). (...) Destarte, as provas contidas nos autos, demonstram a inexistência dos requisitos descritos no CLT, art. 3º, motivo pelo qual, mantenho a r. sentença que indeferiu o reconhecimento do vínculo de emprego com o 2º reclamado, bem como a condição da bancária e, por consequência, a incidência das normas coletivas acostadas com a inicial, inclusive quanto ao pedido de inclusão do intervalo para repouso e alimentação à jornada, considerando que fundamenta o pedido em cláusula normativa (12ª), firmada pelo Banco Santander» . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, a decisão do TRT está em consonância com o entendimento doSTFproferido em sede de repercussão geral no Tema 725 (ADPF 324 e do RE 958252), cuja tese é de seguinte teor: «É lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, XXII. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/17. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, XXII. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. 892.3168.7552.4508

548 - TJRJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1)

Extrai-se da documentação acostada ao presente writ que foram apreendidos na residência do Paciente 56 buchas de maconha, totalizando 63g da substância entorpecente. 2) Na ocasião, policiais militares estavam realizando um monitoramento e vigilância em razão de haver informações de que o Paciente estaria por receber pagamento referente a extorsões. Segundo narra a denúncia, policiais ficaram aguardando no local onde o Paciente era aguardado, na condução de um veículo Fiat Siena, na... ()

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Doc. 230.7060.8306.3241

549 - STJ. Processual civil. Administrativo. Concurso público. Agravo interno no recurso especial. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Reexame de cláusulas contratuais. Impossibilidade. Súmula 5/STJ.

1 - Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Jacqueline Pitanga Teixeira em desfavor da ora agravante e de outros, requerendo a declaração de nulidade do documento que atestou o exercício profissional da mencionada corré, em razão de falsidade ideológica, apresentado em uma das fases do concurso público regido pelo Edital 04/2016-EBSERH/HRL/UFS, destinado ao provimento de vagas em empregos públicos efetivos de níveis superior e médio, do plano de cargos, carreiras e salá... ()

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Doc. 607.9097.5179.8366

550 - TJRJ. APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVAS - ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE AGENTES, E PELA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS - SENTENÇA QUE, JULGANDO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, VEIO A CONDENAR OS APELANTES, MATHEUS E JOSÉ RUBENS, PELA PRÁTICA DA CONDUTA DEFINIDA NO art. 157, §2º, S I, II, E V, DO CÓDIGO PENAL; E, CONDENANDO O ORA APELADO, MARLON, TAMBÉM PELOS DELITOS PREVISTOS NOS arts. 307 E 329, AMBOS DO CP - APELANTES, MATHEUS, E JOSÉ RUBENS, E O APELADO MARLON, QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E PALAVRAS DE ORDEM, INGRESSARAM NO VEÍCULO, EM QUE ESTAVAM AS VÍTIMAS, MARCELO E FERNANDA, SUBTRAINDO SEUS PERTENCES, E, RESTRINGINDO, A LIBERDADE DOS LESADOS, PERMANECENDO, COM ELES, NO INTERIOR DO VEÍCULO, ATÉ O MOMENTO EM QUE COLIDIRAM COM UM MURO; QUANDO FORAM ABORDADOS, E PRESOS EM FLAGRANTE - PROVA CERTA DO FATO PENAL E SEUS AUTORES, O QUE SE INFERE, PRINCIPALMENTE, PELA MOSTRA ORAL - LESADOS, A SRA. FERNANDA E O SR. MARCELO, QUE ESTAVAM NO INTERIOR DO VEÍCULO, QUANDO FORAM ABORDADOS, PELOS APELANTES, E PELO APELADO, MARLON, QUE, UTILIZANDO UMA ARMA DE FOGO, EXIGIRAM QUE AS VÍTIMAS PERMANECESSEM NO AUTOMÓVEL, O QUE FOI OBEDECIDO - EM SEGUIDA, OS LESADOS, FORAM MANTIDOS, NO BANCO TRASEIRO DO VEÍCULO, ENQUANTO OS APELANTES O CONDUZIAM, E FAZIAM AMEAÇAS, COM EMPREGO DE ARMA; REALÇANDO, INCLUSIVE, QUE OS APELANTES, DURANTE O PERCURSO, RESSALTAVAM QUE SE TRATAVA DE UM SEQUESTRO, E QUE PLANEJAVAM ENTRAR NA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS, PARA SUBTRAIR SEUS PERTENCES - POLICIAIS MILITARES, QUE FORAM INFORMADOS, QUANTO À OCORRÊNCIA DO ROUBO, E INICIARAM A PERSEGUIÇÃO AO VEÍCULO, QUE VEIO A COLIDIR, OCASIÃO EM QUE O APELADO MARLON, DESEMBARCOU DO BANCO DO CARONA, E EFETUOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO, CONTRA A GUARNIÇÃO, EM CONDUTA QUE SE AMOLDA AO CRIME DE RESISTÊNCIA, E, CONDUZINDO, TAMBÉM, À CERTEZA, QUANTO À EFICÁCIA DO ARMAMENTO QUE FOI UTILIZADO, COMO GRAVE AMEAÇA NO ROUBO, E, ARRECADADO. APELADO MARLON, E, OS APELANTES, MATHEUS E JOSÉ RUBENS, QUE PRATICARAM A CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA, RESTANDO BEM DELINEADA, A ATUAÇÃO DE CADA UM, NA MECÂNICA DELITUOSA, EM EVIDENTE DIVISÃO DE TAREFAS; SENDO CERTO QUE, MATHEUS PERMANECEU NO BANCO TRASEIRO, ENTRE AS VÍTIMAS, VISANDO IMPEDIR QUALQUER REAÇÃO, AO AMEAÇA-LAS; ENQUANTO JOSÉ RUBENS, CONDUZIA O VEÍCULO SUBTRAÍDO, TENDO, O APELADO MARLON, PERMANECIDO NO BANCO DO CARONA, NA POSSE DA ARMA DE FOGO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE É FARTO, EM DEFINIR O FATO PENAL, E O SEUS AUTORES, FACE À PROVA ORAL QUE FOI COLHIDA, EM TÓPICO QUE NÃO É OBJETO DE DIVERGÊNCIA; SENDO AFASTADO, O PLEITO RECURSAL, DEDUZIDO PELO APELANTE MATHEUS, E QUE ESTÁ ENDEREÇADO AO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, POIS NA HIPÓTESE VERTENTE, RESTOU EVIDENCIADA, A INVERSÃO DA POSSE DOS BENS, SENDO DESNECESSÁRIO, QUE AQUELA SEJA MANSA E PACÍFICA, CONSOANTE A SÚMULA 582/COLENDO STJ - APELANTES, QUE PERMANECERAM NA POSSE DO VEÍCULO, POR UM LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO, EM SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO CONDUZ À MODALIDADE TENTADA - JUÍZO DE CENSURA, PELO CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO, QUE SE MANTÉM, RESTANDO, AS QUALIFICADORAS, BEM DELINEADAS. CERTEZA QUANTO À PRESENÇA DE UM ARMAMENTO, QUE FOI UTILIZADO, COMO GRAVE AMEAÇA, VISANDO OBTER O SUCESSO NA EMPREITADA CRIMINOSA - ARMA DE FOGO, UMA PISTOLA, CANIK, CALIBRE .9MM, QUE FOI ARRECADADA, CONFORME SE INFERE DO AUTO DE APREENSÃO (PÁGINA DIGITALIZADA 26) - NO CASO EM TELA, EMBORA NÃO TENHA SIDO TRAZIDO AOS AUTOS, LAUDOS PERICIAIS, A CAPACIDADE DO ARMAMENTO, PARA PRODUZIR DISPAROS, RESTOU ROBUSTAMENTE COMPROVADA, PRINCIPALMENTE PELA PROVA ORAL, REPRESENTADA PELAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES, QUE, DESDE A FASE INVESTIGATIVA SÃO FIRMES EM DESTACAR QUE O APELADO MARLON EFETUOU DISPAROS, COM A ARMA DE FOGO, CONTRA A GUARNIÇÃO, AO SER ABORDADO; O QUE, SOMADO AOS RELATOS DAS VÍTIMAS, E À CONFISSÃO DOS AUTORES DO FATO PENAL, ESTÁ A CORROBORAR A CERTEZA QUANTO À QUALIFICADORA RELACIONADA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, QUE SE MANTÉM, EIS QUE COMPROVADA A AUTENTICIDADE DO ARMAMENTO - CABE RESSALTAR QUE, O DECRETO 9.845/2019, QUE REGULA O ESTATUTO DO DESARMAMENTO, EM SEU art. 2º, §2º, DETERMINA QUE O COMANDO DO EXÉRCITO ESTABELECERÁ A LISTAGEM DOS CALIBRES NOMINAIS, QUE SE ENQUADREM NAS HIPÓTESES, DE USO PERMITIDO, OU RESTRITO; O QUE FOI DEFINIDO, PELA PORTARIA 1.222, DE 12/08/2019, AO PREVER, TAXATIVAMENTE, QUE, OS CALIBRES NOMINAIS, LISTADOS NOS ANEXOS, SERIAM CLASSIFICADOS, QUANTO AO SEU USO, SE PERMITIDO OU RESTRITO - RESTANDO DEFINIDO, NO ANEXO A, DESTA PORTARIA, QUE A ARMA DE FOGO, CALIBRE NOMINAL .9MM, PASSOU A SER CONSIDERADA COMO DE USO PERMITIDO, CONFIGURANDO NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, DEVENDO RETROAGIR PARA BENEFICIAR O APELANTE - PROVA COLHIDA EM JUÍZO INDICANDO, QUE, NA SITUAÇÃO FÁTICA, FOI ARRECADADA UMA PISTOLA, MARCA CANIK, CALIBRE .9MM (9X19MM), QUE, CONSOANTE ALTERAÇÃO ESTABELECIDA PELA PORTARIA 1.222/2019, PASSOU A SER CONSIDERADA COMO DE USO PERMITIDO. E, PERMANECENDO, A MAJORANTE, RELACIONADA AO CONCURSO DE PESSOAS, RESTANDO DEMONSTRADA A PARTICIPAÇÃO DOS 2º

e 3º APELANTES, E DO APELADO MARLON, NA AÇÃO CRIMINOSA, EM EVIDENTE ATUAÇÃO COORDENADA - SENDO MANTIDA, AINDA, A CAUSA DE AUMENTO, REPRESENTADA PELA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, QUE, NA HIPÓTESE, AFIRMAM, CATEGORICAMENTE, QUE PERMANECERAM SOB O DOMÍNIO DOS APELANTES, POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR, AO QUE SERIA NECESSÁRIO À PERPETRAÇÃO DA SUBTRAÇÃO PRETENDIDA, E À CONSUMAÇÃO DO FATO PENAL - EMBORA NÃO ESPECIFIQUEM, O TEMPO EXATO, EM QUE FORAM MANTIDOS NO INTERIOR DO VEÍCU... ()

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