533 - TJRJ. Apelação Cível. Embargos à execução. Débito envolvendo o descumprimento de instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta.
No caso em análise, a execução que dava suporte aos embargos à execução foi extinta sem resolução de mérito, em razão do abandono pelo exequente, por sentença já transitada em julgado. Os embargos à execução, no entanto, não foram julgados simultaneamente e, como o embargante deduziu, nos embargos, pretensão condenatória em face da embragada/exequente, com viés reconvencional, houve julgamento de mérito, com a improcedência dos pedidos formulados, condenando-se a embargante/executada ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
O recurso se limita a distribuição do ônus sucumbencial.
A questão jurídica consiste em saber se extinta a execução por título extrajudicial, subsiste o interesse no julgamento dos embargos à execução; e sobre quem recai o ônus do pagamento dos honorários sucumbenciais.
Razões de decidir: 1) Os embargos à execução constituem forma de impugnação autônoma contra o suporte da execução, distribuída por dependência e autuada em apartado, nos termos do CPC, art. 914.
2) Extinta a execução, os embargos não perdem automaticamente o seu objeto.
3) Isso porque os embargos à execução têm natureza jurídica de ação e, portanto, a partir de sua propositura, passam a tramitar duas ações relativamente autônomas, onde os embargos influenciam diretamente o resultado da execução.
4) No caso dos autos, o devedor deduziu pretensão autônoma, e, em que pese a execução ter sido abandonada pelo exequente, tal fato não impede o julgamento dos embargos, os quais, no mérito, foram rejeitados.
5) Os ônus de sucumbência recaem sobre quem saiu vencido, e, considerando que a pretensão do devedor não foi acolhida, deve responder pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios.
Recurso a que se nega provimento.
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