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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1611º


Art. 1.611

- O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 59.594 - MG - Rel.: Min. Antônio de Pádua Ribeiro - J. em 08/05/2003 - DJ 09/06/2003
Direito civil e processual civil. Partilha. Ação declaratória de nulidade. Usufruto vidual. CCB/2002, art. 1.611, § 1º. Legitimidade da usufrutuária. Exceção de incompetência. Trânsito em julgado. Matéria de prova. CPC/2015, art. 657.
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CCB/1916, art. 359 (Dispositivo equivalente).