467 - TJRJ. Apelação cível. Direito Civil. Ação indenizatória. Responsabilidade civil de alienante no contexto da invocação de vício oculto que vem a ser constatado pelo adquirente após a celebração de contrato de compra e venda de bem móvel. Relação jurídica fundada em contrato típico, sinalagmático e comutativo, estando submetida às normas do Código Civil e, portanto, ao sistema da responsabilidade subjetiva por ato ilícito. Inteligência dos arts. 927, 186 e 187 da codificação civil. Ônus da prova. Dimensão subjetiva. Parte autora que não comprovou o fato constitutivo de seu direito, uma vez que não fez a adequada demonstração do direito com base no qual postula a tutela jurisdicional. É o fato da existência de um dano (o custeio de reparos na embarcação e o abalo psíquico a isto inerente) associado a um nexo causal (um mau funcionamento nos motores a provocar a despesa) e a um elemento culposo (algum ato imputável ao causador do dano) que enseja o direito da parte demandante a pretender a responsabilização do réu pela venda de um bem alegadamente danificado. Ônus que recai sobre a parte autora no sentido de demonstrar esse fato por meio da demonstração todos as variáveis envolvidas na responsabilização subjetiva. Demandante que não comprovou que o atuar da parte ré foi marcado por culpa, seja in comittendo ou in omittendo, deixando de trazer elementos concretos de convicção do Juízo que retratam a prática de ato ilícito vinculado aos prejuízos alegados. Caso concreto no qual incumbia à parte autora comprovar que o réu voluntariamente praticou atos que desencadearam ou contribuíram para desencadear o mal funcionamento dos motores da embarcação ao tempo do abastecimento dos tanques de combustível destinado à realização do primeiro passeio de lazer pelos adquirentes. Ou ainda, que o réu tinha conhecimento de alguma avaria que poderia ter causado a necessidade dos reparos de motor que vieram a ser contratados pelos adquirentes. Embarcação que, no momento da tradição, foi deslocada entre duas marinas, inexistindo nos autos notícia acerca de problemas com seu funcionamento. Prévia realização de inspeção compreensiva de todos os aspectos de seu funcionamento, e que não relatou qualquer ressalva quanto à conservação dos motores. Parte autora que deixou de comprovar o elemento subjetivo essencial à imputação da responsabilidade civil ao alienante, pelo que deu azo a sua própria desventura. Solução de improcedência que se referenda. Sucumbência recursal. Incidência da previsão constante do art. 85, §11 do CPC. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.
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