Art. 15º
- Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
ADC Acórdão/STF (Possibilidade de se computar as Áreas de Preservação Permanente para cômputo do percentual da Reserva Legal, em hipóteses legais específicas. Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 15 do Código Florestal).I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
§ 1º - O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.
§ 2º - O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei. [[Lei 12.651/2012, art. 29.]]
§ 3º - O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação.
Lei 12.727, de 17/10/2012, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 571, de 25/05/2012).Redação anterior: [§ 3º - O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo tanto a regeneração, como a recomposição e a compensação, em qualquer de suas modalidades.]
§ 4º - É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem:
Lei 12.727, de 17/10/2012, art. 1º (Acrescenta o § 1º).I - 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal; e
II - (VETADO).
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Direito Ambiental. Apelação. Ação civil pública. Reserva legal. Retorno dos autos por determinação do C. STJ. Acórdão anterior que manteve o núcleo das obrigações ambientais, mas afastou a aplicação retroativa da Lei 12.651/2012. Superveniência de orientação das Cortes Superiores quanto à incidência do CF vigente sobre situações anteriores à sua vigência. Observância do entendimento firmado pelo E. STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na Ação Declaratória de Constitucionalidade 42. Adequação material, desde logo, da condenação ambiental ao regime da Lei 12.651/2012. Título judicial formado com interpretação conforme o CF vigente. Adequação que não invalida a condenação, não afasta o dever de regularização ambiental e não implica inexigibilidade integral das obrigações impostas. Cumprimento da condenação que deverá observar a situação atual dos imóveis, preferencialmente com manifestação do órgão ambiental competente. Desnecessidade, por ora, de nova perícia técnica ambiental. Recurso parcialmente provido, em juízo de adequação. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Laurenci Antônio Coviello e outros contra sentença que acolheu os pedidos em ação civil pública ambiental, impondo obrigações de regularização ambiental ao Sítio Pirangi e à Fazenda Palmeiras, em Guaimbê/SP, incluindo apresentação de PRAD, abstenção de novas intervenções degradadoras, instituição de reserva legal, recomposição florestal e indenização por danos ambientais irrecuperáveis. Em julgamento anterior, esta C. Câmara manteve o núcleo das obrigações ambientais, mas afastou a aplicação retroativa da Lei 12.651/2012. Retorno dos autos por determinação do C. STJ para juízo de adequação à orientação firmada pelo E. STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir, em juízo de adequação, a interpretação das obrigações ambientais anteriormente impostas, para que o título judicial seja cumprido conforme a Lei 12.651/2012, sem reabertura da fase de conhecimento e sem afastamento integral do dever de regularização ambiental. III. Razões de decidir 3. A determinação do C. STJ afasta a premissa adotada no acórdão anterior quanto à impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 12.651/2012, impondo a adequação das obrigações ambientais ao CF vigente. 4. A aplicação retroativa da Lei 12.651/2012 não implica improcedência automática dos pedidos, nem exonera os proprietários do dever de regularizar ambientalmente os imóveis. 5. A adequação à nova legislação não invalida a condenação ambiental, tampouco afasta sua exigibilidade, mas impõe a reinterpretação material das obrigações, a fim de que o cumprimento ocorra em harmonia com o CF vigente. 6. Em sede de cumprimento de sentença, eventual apuração técnica servirá apenas para definir, conforme a situação atual dos imóveis, quais medidas concretas ainda são necessárias à regularização ambiental. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido, em juízo de adequação, para que as obrigações de regularização ambiental sejam interpretadas e cumpridas conforme a Lei 12.651/2012, sem reconhecimento de inexigibilidade integral das obrigações ambientais. Tese de julgamento: 1. A aplicação retroativa da Lei 12.651/2012, determinada pelas Cortes Superiores, impõe a adequação das obrigações ambientais ao CF vigente. 2. Essa adequação não invalida a condenação ambiental, não elimina a exigência de regularização dos imóveis e não extingue automaticamente o núcleo obrigacional imposto na ação civil pública. 3. O cumprimento da condenação deverá observar a interpretação fixada neste acórdão, preferencialmente com apoio técnico do órgão ambiental competente, sem determinação imediata de nova perícia judicial. Legislação citada: Lei 12.651/2012, arts. 15, 18, § 4º, 66, 67, 68. Jurisprudência citada: E. STF, Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e Ação Declaratória de Constitucionalidade 42.
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DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. DANO AMBIENTAL.REGULARIDADE DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) E RESERVA LEGAL (RL). INTERVENÇÕES EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) E RESERVA LEGAL (RL). PERICIA QUE APONTA NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL E RETIFICAÇÃO DO CAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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Recurso especial. Ambiental. Acórdão proferido por esta corte superior. Juízo de retratação determinado por decisão do STF. Constitucionalidade do lei 12.651/2012, art. 15 declarado no julgamento das adi 4.901, 4.902, 4.903 e adc 42 do STF.
Direito Ambiental. Apelação Cível. Ação Civil Pública Ambiental. Recurso parcialmente provido.
DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PARCIAL PROVIMENTO.
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