995 - TJRJ. Apelação Cível. Ação Monitória. Processual Civil. Demandante que objetiva o recebimento de crédito no montante histórico de R$ 23.016,05 (vinte e três mil e dezesseis reais e cinco centavos), decorrente do inadimplemento, pela Demandada, de dívida originada da compra de mercadorias, conforme notas fiscais apresentadas. Sentença de procedência para «constituir de pleno direito o título executivo judicial da parte autora, no valor R$ 23.016,05 (vinte e três mil dezesseis reais e cinco centavos)". Irresignação defensiva. Tese recursal de ausência do esgotamento das tentativas de localização da Ré, com expedição de ofícios de praxe às concessionárias de serviço público para obtenção de possíveis novos endereços, bem como de error in procedendo, por não haver o Juízo oportunizado produção de provas durante a instrução processual. Inocorrência. Tentativas frustradas de notificação da devedora no endereço declinado na inicial e por via eletrônica. Consultas realizadas aos sistemas informatizados deste Egrégio Tribunal (Sisbajud, Renajud e Infojud) sem que fosse localizado, no entanto, outro logradouro. Nova diligência de citação pessoal da Requerida no endereço anteriormente indicado que, outrossim, restou infrutífera. Certidão do Oficial de Justiça, por meio de informações obtidas no local da diligência, no sentido da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora. Juízo de 1º grau que entendeu pelo esgotamento das tentativas de localização da Requerida e deferiu pedido autoral para a realização da citação editalícia. Precedente da Quarta Turma do Insigne STJ no julgamento do REsp. 2.152.938, em 22/10/2024, segundo o qual, «[a] expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado". Circunstâncias particulares do caso que demonstram a inconteste validade do procedimento. Decisum que se encontra em conformidade com o entendimento da Colenda Corte Cidadã e com o Verbete 292 da Súmula da Jurisprudência deste Nobre Sodalício, segundo o qual «[p]ara a citação por edital não se exige a expedição de ofícios, mas apenas a certidão negativa no endereço declinado na petição inicial e constante nos documentos existentes nos autos e, ainda, a pesquisa nos sistemas informatizados do TJRJ". Oportunidade de manifestação das partes em provas no curso da lide. Decisão de 1ª Instância, devidamente fundamentada, que indeferiu o requerimento da Apelante para produção de perícia contábil. Inocorrência de violação ao Princípio da Não Surpresa na espécie. Recorrente que não apresentou qualquer elemento que comprovasse a imprescindibilidade da referida prova ou o efetivo prejuízo decorrente da ausência de sua produção. Prova documental produzida que se revelou suficiente para dirimir a questão. Inteligência do Verbete
156 da Súmula deste Nobre Sodalício, segundo o qual «[a] decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica". Majoração dos honorários recursais em desfavor da Apelante. Aplicação do art. 85, §11, do CPC. Manutenção do decisum. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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