18 - TJRJ. Agravo de instrumento. Plano Petros. Ação objetivando declaração de não obrigatoriedade do autor à dedução das contribuições extraordinárias para equacionamento do déficit atuarial existente. Legitimidade passiva. Suspensão do processo. IRDR. Teses não incidentes.
Recurso deduzido contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão da ação em virtude da distinção da tese a ser formada e do caso concreto analisado no âmbito do saneador então também proferido (fls. 1.538/1.539 e efeitos integrativos de fls. 1576/1577). Pretensão da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, de suspensão do feito até o julgamento dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0026581-23.2018.8.19.0000 e 0040251-31.2018.8.19.0000. Subsidiariamente, postula a agravante que seja revogada a decisão que rejeitou a preliminar de reconhecimento do litisconsórcio necessário da BR Distribuidora no polo passivo deste feito, dada a comprovação do seu interesse jurídico na causa. Não assiste razão à agravante. Cuida-se, na origem, de ação que, pelo procedimento comum, foi ajuizada pelo ora agravado em face da PETROS, objetivando a declaração da condição do autor de integrante do «Grupo Pré-70; a declaração de inexigibilidade das contribuições extraordinárias que lhe vêm sendo indevidamente cobradas para equacionamento do Plano Petros Sistema Petrobrás, assim como a condenação da ré em obrigação de fazer consistente em reconhecer ao autor a condição de integrante do grupo Pré-70 do Plano de benefícios Petros Sistema Petrobrás e a fazer as devidas retificações em seus registros e assentamentos, de modo a incluí-lo no grupo denominado Pré-70 (atual grupo PPSP-Pré-70-NR) e, por consequência, a condenação em obrigação de fazer para que se abstenha de efetuar a cobrança de contribuições extraordinárias para a cobertura do déficit do Plano Petros Petrobrás S.A (PED 2015 e PED-2018), incluindo-o na chamada «submassa» Pré-70 respectiva; a condenação definitiva ao pagamento da devolução dos valores indevidamente dele cobrados a título de contribuição extraordinária (sob as rubricas «CONTRIB. EXTRAORDINÁRIA PPSP2015», «CONTRIB. EXTRAORDINÁRIA PPSP 2018» e «PARCELAMENTO DEB PED PPSP 2015), em prestações vencidas e vincendas, desde março de 2018, em homenagem ao princípio da restituição integral consagrado nos CCB, art. 402 e CCB, art. 944, enquanto perdurar o prejuízo, tudo a ser apurado em liquidação de sentença em compatibilidade com a extensão do dano causado, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei. Para melhor aferição da questão «sub examine», impõe-se, nesse ponto, assinalar em relação ao chamado «Grupo Pré-70», o que já é notório, que isso derivou da aprovação, pela PETROBRAS, nos idos de 1969, do Regulamento do futuro plano previdenciário a ser gerido pela Fundação PETROS, que veio a ser criado em 01.06.1970, através do qual todos os empregados da PETROBRAS, admitidos antes da criação da PETROS, o que ocorreu em 01.07.1970, poderiam ingressar no plano previdenciário privado e requerer o respectivo benefício, independentemente do período de contribuição, sendo este grupo denominado de «PRÉ-70". Sabe-se que em 1996, para corrigir a situação criada pela insuficiência de fundos, a PETROBRAS decidiu assumir a responsabilidade financeira pelo pagamento dos benefícios previdenciários de todos os aposentados que integrassem o chamado «Grupo Pré-70», desonerando o fundo previdenciário destas despesas, ou seja, os «Pré-70» não contribuiriam para o referido equacionamento e se caracterizariam como uma espécie de submassa dentro dos PPSP, formada praticamente por aposentados e pensionistas que ingressaram na Petrobras antes de 01.06.1970, se inscreveram no PPSP até 01.01.1996 e que continuariam vinculados à PETROBRAS, ininterruptamente, até a obtenção da condição de assistido, bem como seus beneficiários. Significa dizer que os empregados enquadrados no denominado «Grupo Pré-70» estariam desobrigados de custear o déficit apurado no Plano PETROS, porquanto seu benefício não é, ou não deveria ser pago com recursos do referido plano, mas por meio dos repasses da PETROBRÁS, como previsto Ata do Conselho de Administração da PETROBRÁS CA 1.087 de 05.06.1996. Não procede a pretensão pelo simples fato de que não se discute a legalidade do plano de equacionamento ou a abusividade dos valores cobrados a título de contribuição extraordinária. Aliás, não se constata o alegado perigo de dano presente na eventual redução dos proventos da parte autora, pessoa idosa, que, conforme definido pela ilustre magistrada, haverá de provar o preenchimento dos requisitos necessários ao seu enquadramento no denominado «Grupo Pré-70» e a regularidade (ou não) das contribuições subtraídas em seu contracheque, passando pela discussão sobre a possibilidade (ou não) de haver o desconto. O julgamento dos IRDR em referência não influenciará a condição do agravado, não havendo de se acolher a suspensão dos presentes autos, tal como requerida pela agravante. Na sequência, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, pois não há uma relação de direito material incindível, eis que existem duas relações distintas e bem definidas: uma, referente aos integrantes do «Grupo Pré-70» e a patrocinadora que os assumiu; outra, envolvendo todos imersos no equacionamento do déficit que seria justificador da contribuição extraordinária. Precedentes específicos deste Tribunal. Impositiva a manutenção do decisum hostilizado. Revogação do efeito suspensivo. Recurso a que se nega provimento.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)