442 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão do autor de cobrança do montante indicado na exordial, sob o fundamento, em síntese, que firmou contrato de locação de imóvel com o réu, contudo, este não efetuou o pagamento referente à utilização do imóvel, não tendo ocorrido o adimplemento do débito mesmo após firmado termo de confissão de dívida. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo do demandante. In casu, cinge-se a controvérsia recursal ao valor devido pelo réu em decorrência do uso do imóvel de propriedade do autor, localizado à Avenida John Kennedy, 82, loja 23, Shopping Trade Center, Araruama - RJ, no período de junho de 2014 a dezembro de 2015. O montante estipulado pelo Juízo a quo, equivalente a R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) por mês, por 12 (doze) meses, totalizando R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos), não deve prevalecer, pois baseado numa avaliação relacionada a outro bem, situado à Avenida Nilo Peçanha, 259, Salas 408 e 409, Araruama - RJ, e não observa que o intervalo correto é de 19 (dezenove) meses. Do mesmo modo, a pretensão recursal, no sentido de se estabelecer o numerário de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), por cada 30 (trinta) dias de uso, não pode ser acolhida, já que também baseada em tratativas envolvendo o bem localizado à Avenida Nilo Peçanha. Assim, deve-se utilizar como base o valor mensal acordado entre os litigantes na última avença escrita celebrada, relativamente ao imóvel da Avenida John Kennedy, qual seja, R$ 1.687,40 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos). Registre-se, por oportuno, que esse montante coincide com aquele que o apelante indicou como devido nos meses de julho de 2014 a junho de 2015, em sua planilha, bem como foi mencionado pelo apelado em suas contrarrazões. Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, impõe-se a modificação do julgado, tendo em vista que o Julgador de primeiro grau não observou o que restou definido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Do mesmo modo, o julgado combatido não estabeleceu corretamente a aplicação do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, para ambos os consectários, a partir de 08 de dezembro de 2021, a incidir uma única vez, até o efetivo adimplemento, nos termos da Emenda Constitucional 113/21. Ademais, tratando-se de condenação ilíquida, a verba honorária deve observar o disposto no art. 85, § 4º, II do estatuto processual civil, postergando-se a sua definição para a fase de liquidação do julgado, sendo certo que, de acordo com artigo § 14 do mesmo dispositivo legal, é vedada a sua compensação, em caso de sucumbência parcial, como na hipótese. Por fim, com relação às despesas processuais, incluída a taxa judiciária, faltou ao Magistrado a quo, que estipulou a divisão pro rata, diante da sucumbência recíproca, ressalvar a isenção a que faz jus o recorrido diante do teor da Súmula 145/STJ. Alteração parcial do decisum. Recurso a que se dá parcial provimento, para condenar o réu ao pagamento do valor mensal de R$ 1.687,40 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos), relativamente ao período de junho de 2014 a dezembro de 2015, acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, e do índice oficial da caderneta de poupança, desde a citação, no que concerne aos juros de mora, retificando-se, de ofício, o julgado, para estipular que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários, e que a verba honorária será fixada após a liquidação da sentença, ficando o recorrido isento do pagamento das despesas processuais, incluída a taxa judiciária.
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