337 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. MULTA DO CLT, art. 467. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a teor do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, visto que o trecho transcrito, embora corresponda à integralidade da fundamentação adotada pelo Regional, não demonstra o prequestionamento da discussão a respeito da suficiência da extensão da contestação às causas de pedir e aos pedidos apresentados pela reclamante, de maneira a afastar a exigibilidade da multa do CLT, art. 467. Cabia à recorrente, oportunamente, ter utilizado dos instrumentos processuais cabíveis para buscar o prequestionamento, ainda que virtual (CPC, art. 1.025 e Súmula 297, II e III, do TST), da controvérsia centralizada pelo recurso de revista a ser, então, interposto. Afinal, não é possível o enfrentamento, pelo TST, de matéria sobre a qual a Corte Regional não emitiu tese. 3 - Desse modo, como não foram transcritos trechos do acórdão recorrido que demonstrem o prequestionamento da controvérsia, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. 1. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2. O TRT manteve a sentença, que isentou o reclamante de qualquer responsabilidade de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em relação aos pedidos em que foi parcialmente sucumbente, seguindo a orientação de que a sucumbência recíproca verifica-se tão somente diante de pedidos que, em sua integralidade, foram rejeitados, e não quando os pedidos, embora em extensão menor que a postulada, foram julgados procedentes. 3. Logo, o Regional decidiu em plena conformidade com a ADI 5766, e observou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a sucumbência quanto a um pedido, por parte do reclamante, verifica-se apenas quando sua dimensão é integral, e não quando o pedido é acolhido de forma parcial. Há precedentes. 4 . Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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