436 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica. Recurso que persegue a solução absolutória, o afastamento da condenação por danos morais e a dispensa do pagamento das despesas processuais. Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante, após uma discussão, agrediu a vítima (sua ex-companheira) com chutes e um soco no olho esquerdo. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico» (TJRJ). Laudo técnico-pericial que testifica as lesões imputadas, compatíveis com o episódio narrado pela denúncia. Acusado que externou confissão em juízo, admitindo ter agredido a vítima. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que não comporta reparos, já que depurada no mínimo legal, com fixação do regime aberto e aplicação do sursis. Hipótese dos autos que viabiliza a reparação por danos morais, no quantum arbitrado pela instância de base (um salário mínimo), na linha da orientação firmada pelo STJ, submetido à sistemática do recurso repetitivo, com a edição da tese 983: «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Pedido expresso por parte do Ministério Público ou da ofendida na inicial acusatória que se mostra suficiente, ainda que desprovido de indicação do seu quantum, de sorte a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos morais, sem necessidade de apuração prévia na esfera cível (CPP, art. 387, IV). Isso sem prejuízo, indubitavelmente, de que a parte interessada promova pedido complementar no juízo cível, no âmbito do qual será necessária a produção de prova para a demonstração do dano sofrido. Situação hipotética que não afasta a possibilidade de o juízo criminal, a partir dos elementos dispostos nos autos, observado o devido processo legal, fixar o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade ou extensão do dano. Pedido de parcelamento do valor que deve ser dirigido ao juízo da execução. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Desprovimento do apelo defensivo.
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