TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CDC, art. 6º, III. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. A
demandante não nega ter requerido empréstimo consignado junto ao réu. Não obstante, afirma que verificou que o empréstimo contratado seria um crédito na modalidade cartão de crédito, sendo descontado apenas um valor mínimo em seu contracheque, gerando mensalmente um débito remanescente. Apesar do réu sustentar ter prestado todos os esclarecimentos à consumidora acerca da transação celebrada, não restou confirmado que a contratante tinha plena ciência da modalidade de cartão de crédito contratado e nem de empréstimo concedido. Portanto, imprescindível que as informações prestadas ao consumidor sejam claras e de fácil compreensão, a fim de evitar vício de vontade. Instituição financeira que falhou em seu dever de informação, ferindo direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Cconsumidor. Desta forma, correta a sentença ao julgar procedente o pedido para anular o contrato de «cartão de crédito consignado», devendo a dívida original da autora ser recalculada como «empréstimo consignado», observada a taxa de juros aplicada pelo banco réu à época da contratação, de modo que seja apurado se já ocorreu a quitação do empréstimo contratado. Entretanto, merece reparo a sentença no tocante aos danos morais. Isto porque, mesmo levando-se em conta que houve cobrança mínima, gerando sempre um débito remanescente, o que decerto gerou dissabor por ser ela excessiva, não se vislumbra no evento potencial ofensivo que pudesse atingir a honra e dignidade do consumidor a ponto de ensejar reparação a título de dano moral. De fato, não houve nenhum fato mais gravoso, tal como inscrição do débito em cadastros restritivos de crédito que justificasse a condenação indenizatória. Parcial provimento do recurso para afastar a reparação moral. Unânime.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito