435 - TJSP. Direito Penal. Apelação. Resistência e desacato. Parcial provimento.
I. Caso em exame.
1. Apelação da defesa contra sentença que condenou os réus à pena de 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, e multa de 20 (vinte) dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao art. 329, «caput», do CP, por quatro vezes, em concurso formal impróprio, e ao art. 331, «caput», do CP, por duas vezes, também em concurso formal impróprio, sendo a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos.
II. Questão em discussão.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve provas suficientes para a condenação dos apelantes e (ii) saber se a inimputabilidade do apelante Danilo poderia ter sido reconhecida.
III. Razões de decidir.
3. A materialidade e autoria restaram demonstradas nos autos, com base nas provas produzidas, especialmente nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem e em relação aos quais não se demonstrou que tivessem qualquer interesse de prejudicar os apelantes.
4. A alegação de inimputabilidade do apelante Danilo não foi suficientemente comprovada nos autos, uma vez que a Defesa não requereu a instauração de incidente de insanidade mental, que poderia concluir pela incapacidade do réu, à época do fato, de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
5. É de rigor considerar a ocorrência de um único crime de resistência, para cada apelante, pois o ato contra o qual opuseram-se foi um só, o de prisão em flagrante, independentemente do número de policiais que buscavam dar cumprimento ao ato.
6. A confissão do apelante Jonas foi parcial, e por este motivo não pode ser considerada. Precedente do E. STF.
7. As penas em relação a ambos os crimes foram fixadas no mínimo legal, o que se mantém.
8. Não seria o caso de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, uma vez que o crime de resistência envolve violência e ameaça. Todavia, pela vedação da reformatio in pejus, a pena agora aplicada fica substituída pela medida de limitação de fim de semana, uma vez que inferior a 06 (seis) meses, o que impossibilita a prestação de serviços à comunidade.
IV. Dispositivo e tese.
9. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a ocorrência de um único crime de resistência e redimensionar a pena imposta aos apelantes para 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, e multa de 20 (vinte) dias-multa, calculados no mínimo legal, sendo substituída a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos consistente em limitação de fim de semana
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