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DOC. 319.1383.9328.6921

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE DO AGENTE POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA - TESE NÃO COMPROVADA PELA DEFESA- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE NO CASO - TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA VERIFICADA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO - VIABILIDADE - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA - NECESSIDADE. 01.

Nos termos do CP, art. 28, II, a dependência química e a embriaguez voluntária ou culposa, por si só, não excluem o crime ou isenta o agente de pena. 02. A aplicação do princípio da insignificância deve se ater a situações excepcionais, exigindo, para o seu reconhecimento, a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 03. A ausência de laudo pericial aliada à inexistência de dúvidas por parte do Juiz quanto à higidez mental do réu, são elementos probatórios que não autorizam o acolhimento da tese de inimputabilidade em razão de dependência química.04. Não há que se falar em aplicação da pena-base no mínimo legal, quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem consideradas. Apesar da ausência de previsão legal acerca do quantum a ser utilizado para cada vetor negativo, considerado na primeira da dosimetria, a orientação é no sentido de adotar-se a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima. Precedentes do STJ. 05. A precária situação financeira do agente não autoriza a isenção da pena de multa. 06.O pedido de justiça gratuita, com isenção do pagamento das custas processuais, configura matéria a ser conhecida pelo juíz o da execução.07. O defensor dativo tem direito à fixação de honorários advocatícios pela atuação em segunda instância.

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