434 - TJRJ. Apelação defensiva. ECA. Sentença de procedência da representação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de ameaça (duas vezes) e lesão corporal (um consumado e dois tentados), com aplicação da MSE de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade. Recurso que persegue a improcedência da representação, por alegada carência de provas e, subsidiariamente, o abrandamento MSE para advertência ou obrigação de reparar o dano, «que deverá ser convertida em valor pecuniário a cargo do genitor". Pedido liminar (de suspensão da execução da medida socioeducativa imposta) indeferido, ensejando interposição de agravo interno. Julgamento conjunto da apelação e do agravo, tendo em conta o entrelaçamento de temas e a imersão de ambos no mesmo estágio procedimental. Conhecimento do apelo, declarando prejudicado o agravo. Orientação do STJ que, de qualquer sorte, enfatiza que se mostra inviável a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Isso porque, «a partir do julgamento do HC 346.380/SP, a Terceira Seção do STJ passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade". Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Instrução revelando que o adolescente, na companhia dos imputáveis Jhonnatha Schimidt Yanowich (seu pai) e Marcelo Henrique Santiago de Lima, à bordo de um veículo BMW, de cor preta, de madrugada (entre 3h e 4h), ameaçaram as vítimas, funcionários da empresa de telefonia CLARO que realizavam serviço em frente à estação de BRT Guignard, de causar-lhes mal injusto e grave, por gestos, ao passarem, ao menos, duas vezes por elas, com os rostos ocultados por máscara e balaclava, ostentando simulacros de arma de fogo. No mesmo contexto fático, o adolescente, em conjunto com os imputáveis, efetuou disparos de armas de airsoft e de paintball contra as vítimas, causando lesões corporais em Wallace, somente não se consumando o delito contra Marlon e Bruno, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, já que, apesar do interior da van onde estavam ter sido alvejado, eles conseguiram se abrigar, não sendo atingidos. Acionada a polícia militar, os agentes seguiram na direção informada pelas vítimas, encontrando pelo caminho outras pessoas sujas de tinta, alegando terem sido atingidas por disparos de arma de paintball vindos também de uma BMW preta. Na sequência, um automóvel com as características apontadas foi abordado, ainda na mesma avenida, na altura da estação de BRT Bosque da Barra, do qual desembarcaram o adolescente e os imputáveis, sendo arrecadados, em seu interior, duas armas airsoft, uma arma de paintball, um cilindro de gás, um carregador, um silenciador, uma máscara e uma balaclava. Apelante que, assim como os imputáveis, permaneceu silente na DP. Em juízo, o Apelante e seu genitor, externaram negativa, alegando este, depois de ir a um aniversário em um clube de paintball, foi com seu motorista buscar o adolescente para levá-lo à natação, sendo abordados pela polícia no trajeto, ocasião em que as armas de airsoft e paintball estavam na mala do carro. Versão que não encontra respaldo em qualquer contraprova defensiva (CPP, art. 156), ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza» (STJ). Vítimas que prestaram declarações firmes e coerentes, pormenorizando a dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na representação. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Laudo técnico acostado aos autos que ratifica as lesões imputadas. A contrário do sustentado pela Defesa, as peças que compõem o painel probatório são harmônicas, precisas e convergem, todas, no sentido de proclamar o consciente envolvimento do agente na prática delituosa de que se cuida, sendo desnecessário dizer que a jurisprudência tem relevado pequenas contradições acerca de dados acessórios do fato, quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria (TJERJ). Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Apelante que efetivamente se conduziu segundo os atos infracionais análogos aos crimes de ameaça e lesão corporal (consumada e tentada). Juízos de restrição e tipicidade que não merecem ajustes. Medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade que se mostra suficientemente proporcional à prática infracional em tela e às condições pessoais do Adolescente (que não registra passagens pelo sistema de proteção). Conforme muito bem realçado pelo D. Magistrado sentenciante «o ato infracional praticado pelo representado é reprovável, tendo em vista que as vítimas foram atacadas enquanto trabalhavam, acreditando ter sido alvejadas por armas de fogo. (...) A medida de liberdade assistida permite que os adolescentes continuem no convívio de suas famílias e que estas tenham papel relevante na sua reeducação, pois a medida em meio aberto traz maior responsabilidade às famílias, no acompanhamento do cumprimento da medida. Vale ressaltar que a medida de prestação de serviços à comunidade é um instrumento de elevada importância para incutir no jovem a noção de cidadania, fortalecer os laços de vivência em sociedade, bem como desenvolver noção de responsabilidade". Prestigiada a sentença, a automática consequência acena pelo desprovimento do agravo interno, valendo a advertência de que «as medidas socioeducativas previstas no ECA revelam caráter eminentemente pedagógico, de modo que impedir sua execução antes do trânsito em julgado implicaria o esvaziamento de seu viés protecionista, no que relegaria o adolescente às mesmas condições de risco que o expuseram à prática do ato infracional» (STF). Desprovimento do apelo, declarando prejudicado o agravo.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)