412 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. O valor do indébito de contribuição previdenciária deve ser atualizado, em fase de liquidação, com observância da Súmula 188/STJ. 2. Os juros moratórios devem incidir somente após o trânsito em julgado, enquanto a correção deve obedecer desde cada desconto indevido a variação do IPCA-E, até a promulgação da Emenda Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. O valor do indébito de contribuição previdenciária deve ser atualizado, em fase de liquidação, com observância da Súmula 188/STJ. 2. Os juros moratórios devem incidir somente após o trânsito em julgado, enquanto a correção deve obedecer desde cada desconto indevido a variação do IPCA-E, até a promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, e a partir desta somente a variação pela taxa SELIC, que também abrangerá os juros de mora. RECURSO PROVIDO.
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