TRT2. Contribuição. Incidência. Acordo contribuições previdenciárias. Acordo firmado após o trânsito em julgado da sentença. Certo é que não há impedimento legal para realização de acordo após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Também é certo que a alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária por meio de acordo celebrado entre as partes ofende a coisa julgada em relação à terceira interessada na lide, ou seja, a união (inss). Cotejando as duas assertivas, deve a contribuição previdenciária incidir sobre o valor do acordo, nos termos do CF/88, art. 195,
«observando-se a proporção das parcelas de natureza salarial previstas na decisão condenatória transitada em julgado. Referido entendimento equaciona os interesses envolvidos, configurando-se decisão mais justa e razoável no caso, pois respeita o direito das partes ao acordo e o da União em relação à contribuição previdenciária. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 376 da SDI-I do C. TST.»
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