381 - TJSP. Contrato bancário. Ação Revisional.
Gratuidade de Justiça que não se justifica. A matéria foi apreciada anteriormente no bojo de agravo de instrumento. A autor não faz jus à gratuidade pretendida.
Indeferimento da petição inicial. Advento de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Cancelamento da distribuição. Recolhimento de despesa processual. Incabível. Hipótese em que a relação jurídica não se estabeleceu. Sentença reformada apenas nesse ponto. Diante da falta de recolhimento das custas, a petição inicial fica indeferida. Anote-se que se trata de ação cuja relação jurídica processual ainda não havia sido estabelecida, ausente sequer determinação para a citação do réu. Em conclusão, verifica-se que a situação fático processual encaminha desfecho para o cancelamento da distribuição da ação, nos termos do CPC, art. 290, porém, sendo descabida a exigência de recolhimento de taxa, custas ou despesas processuais.
Apelação parcialmente provida.
Trata-se de ação cuja relação jurídica processual ainda não havia sido estabelecida, ausente sequer determinação para a citação do réu. Assim, e porque a situação fático processual encaminha desfecho para o cancelamento da distribuição da ação, é de todo descabida a imposição relacionada ao recolhimento das custas ou despesas processuais.
Por fim, observa-se que eventual condenação aos honorários advocatícios ensejaria erro de procedimento.
Oportuno transcrever a seguinte ementa de julgamento proferido pelo C. STJ: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do CPC, art. 290, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do CPC, art. 290, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no, IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp. Acórdão/STJ - STJ/T3 - Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI - j. 11/05/2021)
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