TJRJ. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
De plano, rejeita-se a preliminar de deserção, uma vez que, na sentença objurgada, o autor foi condenado ao pagamento de custas processuais, vindo a discutir, em sede recursal, o deferimento da gratuidade de justiça, na esteira do entendimento sedimentado pelo STJ no AgRg nos EREsp : 1222355/MG. Outrossim, e não por outra razão, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, haja vista que o demandante foi condenado ao pagamento das custas processuais e pretende, com a interposição do presente recurso, que lhe seja deferida gratuidade de justiça, a fim de ter suspensa a exigibilidade do pagamento de tal condenação. Mérito. No caso dos autos, houve pedido de gratuidade de justiça, o qual restou indeferido, não tendo sido interposto o recurso devido. Nesse passo, a parte foi intimada para o recolhimento das custas, o que não ocorreu, ensejando a extinção do feito e cancelamento da distribuição. No ponto, vale ressaltar a preclusão do direito de pleitear, sob os mesmos fundamentos anteriormente já ventilados na instância ordinária, a concessão do benefício da gratuidade de justiça na seara recursal, ante a não interposição do recurso adequado oportunamente. Sendo assim, reputo correta a sentença, não havendo comprovação de justo motivo para o não recolhimento das despesas processuais. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.
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