345 - TJRJ. Ação de conhecimento objetivando a Autora indenização por dano moral que teria sofrido em razão de ver frustrada a sua legítima expectativa em relação ao empreendimento que lhe foi ofertado pelas Rés, o qual não foi entregue tal como foi informado. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial para condenar as Rés ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00, a ser atualizado monetariamente, a partir da sua publicação e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação. Apelação das Rés. Prejudicial de prescrição que deve ser rejeitada. Contrato de compra e venda que não contempla termo final para entrega da área de lazer reclamada inexistindo prazo certo, não havendo como se determinar o termo inicial do prazo prescricional. Relação de consumo. Apelada que logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, inteligência do art. 373, I do CPC. Apelantes que descumpriram oferta publicitária. Ofensa ao CDC, art. 30. Folder de propaganda do empreendimento que dizia que este contava com extensa área de lazer. Apelante que não comprovou a entrega da totalidade da estrutura de lazer descrita na propaganda do empreendimento, principalmente no que se refere ao bloco 8 e sua área de lazer que integra todos os demais blocos. Chaves do imóvel que foram entregues em 2014, não se afigurando razoável que a estrutura de lazer ainda não estivesse concluída. Apelantes que não comprovaram qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, ônus que lhes incumbia, de acordo com o art. 373, II do CPC, tendo, inclusive, afirmado atraso na construção do bloco 8. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Frustração da expectativa da Apelada quanto à área de lazer do imóvel ofertado e o que foi adquirido. Quantum da indenização que observou critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e a repercussão dos fatos narrados nestes autos, bem como os valores fixados em casos análogos. Taxa Selic que corretamente não foi cogitada na sentença, uma vez que juros de mora e correção monetária sobre a verba condenatória têm termos iniciais distintos. Precedentes do TJRJ Todavia com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a qual promoveu alterações do CCB, art. 406, deve ser aplicada a taxa SELIC, desde então, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art. 389 do mesmo diploma legal. Precedentes do TJRJ. Provimento parcial da apelação.
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