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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: socio execucao trabalhista

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Doc. 221.0130.9101.5107

51 - STJ. Concurso singular de credores. Fazenda Pública. Execução movida por terceiro. Habilitação no produto de arrematação de bem. Ausência de penhora anterior realizada pela autarquia fazendária sobre o mesmo bem. Preferência. Levantamento. Certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação encartada no título executivo. Execução Fiscal. Imprescindibilidade. Não existência de execução fiscal. Reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora. Embargos de divergência em recurso especial. Execução por título extrajudicial. Habilitação do crédito da Fazenda Pública estadual. Concurso singular de credores. Existência de ordem de penhora incidente sobre o mesmo bem nos autos da execução fiscal. Desnecessidade. CCB/1916, art. 1.556. CCB/1916, art. 1.557. CPC/1973, art. 711. CPC/2015, art. 908. CTN, art. 186. CCB/2002, art. 957. CCB/2002, art. 958.

1 - A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência — ou quando inexistente crédito privilegiado —, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito proce... ()

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Doc. 191.0500.9000.0800

52 - STJ. Pena. Fixação da pena. Tóxicos. Drogas. Negativação da conduta social. Modificação de entendimento sobre o tema. Recurso especial. Penal. Dosimetria da pena. Negativação da conduta social com base em condenação com trânsito em julgado. Considerações do Min. Rogerio Schietti Cruz sobre a possibilidade de utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado como fundamento para negativar a conduta social. CP, art. 42. CP, art. 59. Lei 11.343/2006, art. 33, caput. CF/88, art. 5º, XLVI. CPP, art. 387.

«... A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no CF/88, art. 5º, XLVI, e nos CP, CP, art. 59 e CPP, CPP, art. 387. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, ... ()

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Doc. 661.0445.7439.4953

53 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. CLT, art. 899, § 11 . A ré pretende a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido que, para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, a fim de que seja possível a substituição do depósito recursal, faz-se necessário o exame de fatos e provas, pois se exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo-se demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil. Tais procedimentos excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária. Ademais, salienta-se que, muitas vezes, a apólice ainda não consta dos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções tanto de requisito extrínseco (de preparo) para admissão do recurso, como de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput, do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice, que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Pelo exposto, não merece provimento o recurso. Agravo a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017 . LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para postular em juízo pretensões referentes aos interesses metaindividuais (ou coletivos latu sensu ), aí compreendidos os difusos, os coletivos strictu sensu e os individuais homogêneos, principalmente quando de relevante interesse social. Nesse sentido, a CF/88 assegura, no seu art. 129, a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para tutelar «outros interesses difusos e coletivos», compreendendo-se nesses os de caráter trabalhista. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, nos termos dos arts. 129, III, da CF/88 e 6º, VII, e 83, III, da Lei Complementar 75/93, o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propor ação civil pública que objetive resguardar direitos e interesses individuais homogêneos, indisponíveis ou disponíveis, em razão do notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais referidos no CF/88, art. 127. In casu, considerando o interesse tutelado, qual seja abstenção de contratação por intermédio de empresas de trabalho temporário, fora das hipóteses previstas na Lei 6.019/74, é de se concluir pela legitimidade do Ministério Público do Trabalho. Destarte, constata-se que a pretensão do Ministério Público não é de reparação de lesões individuais, mas sim de tutela de interesses metaindividuais, uma vez que a ação destina-se, em última análise, à proteção de interesse comum a um grupo de trabalhadores que prestam serviços para a ré (direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos). Agravo de instrumento a que se nega provimento . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ACRÉSCIMO EXTRAORDINÁRIO DE SERVIÇOS OU NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PESSOAL REGULAR E PERMANENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada na obrigação de abster-se de contratar e manter trabalhadores contratados por intermédio de empresas de trabalho temporário fora das hipóteses previstas na Lei 6.019/1974, bem como na obrigação de registrar todos os trabalhadores que lhe prestam serviços habituais, pessoais e mediante subordinação, na forma dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. 2. A Lei 6.019/1974 só autoriza a contratação de trabalhadores temporários por empresa interposta em duas hipóteses: atendimento a necessidade transitória de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. O fornecimento de trabalhadores, mediante contrato temporário, pode se dar em qualquer área da empresa (área meio ou fim) para substituição de pessoal permanente, desde que a necessidade seja devidamente comprovada, e ocorra por pequeno lapso de tempo ou em razão de acréscimo extraordinário na demanda de serviços. 3. No caso, o Tribunal Regional registrou que a ré não comprovou o preenchimento dos requisitos justificadores da excepcional contratação de trabalhadores temporários (acréscimo extraordinário de serviços ou necessidade de substituição de pessoal regular e permanente) . Segundo a Corte Regional, a reclamada limitou-se a alegar a ocorrência de «picos de vendas», sem a necessária indicação dos fatos que ensejaram a contratação temporária, nos termos da Lei 6.019/74. Ainda segundo aquela Corte, ficaram constatadas irregularidades no próprio contrato celebrado entre a ré e a empresa de trabalho temporário, pois coube à ora recorrente a responsabilidade pelo recrutamento e seleção de pessoal. Nesse contexto, concluiu que houve desvirtuamento da relação empregatícia, nos termos do CLT, art. 9º. 4. A decisão está assente no conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . III - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017 . CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA LEI 6.019/74. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO . INDENIZAÇÃO ORA ARBITRADA EM R$ 1 00.000,00. (CEM MIL REAIS) 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da conduta empresarial consubstanciada na contratação de trabalhadores temporários fora das hipóteses legais. 2. Segundo constou do acórdão, ficou comprovado que a ré se utilizou do trabalho temporário sem a observância dos critérios constantes na Lei 6.019/74, com desvirtuamento do instituto. Entendeu a Corte de origem, todavia, que tal procedimento não implica ofensa ao patrimônio coletivo, acrescentando que não restaram evidenciados, de forma eficaz, a gravidade, intensidade e existência de fatores ensejadores da obrigação de indenizar. 3. Ocorre que, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, a desobediência do empregador à legislação trabalhista, com violação a direitos metaindividuais de grupo de empregados, atinge a sociedade, numa evidente precarização das relações de trabalho. No caso, a abusividade da conduta da ré é manifesta, pois, ao contratar trabalhadores por prazo determinado fora das hipóteses da Lei 6.019/74, provocou prejuízo a tais trabalhadores, lesados em relação ao valor de suas verbas rescisórias, em evidente sonegação de direitos trabalhistas e violação de garantias de emprego. 4. Ademais, a prática de atos antijurídicos, em desvirtuamento do que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos arts . 186 do Código Civil; 5º, V, da CF/88; e 81 da Lei 8.078/1990. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. 929.0198.2251.7371

54 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA . 1 - Registra-se, inicialmente, que o Pleno do TST, na sessão realizada em 06/11/2020, ao julgar o processo ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT. 2 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e, consequentemente, foi negado provimento ao agravo de instrumento . 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 4 - O ente público executado interpôs recurso de revista a fim de reformar a decisão que redirecionou a execução contra si, sob a alegação de necessidade de exaurimento dos bens do devedor principal ou de seus sócios e administradores antes de se direcionar a execução contra o devedor subsidiário. 5 - De fato, extraem-se da delimitação do acórdão do TRT as premissas jurídicas reproduzidas na decisão agravada de que: « O devedor subsidiário somente pode eximir-se de sofrer o redirecionamento da execução se indicar bens livres e desembaraçados do devedor principal, situados no foro da execução, hábeis a quitar a dívida, nos termos da Lei 6.830/1980, art. 4º, § 3º, aplicável à execução trabalhista por conta do CLT, art. 889. O inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal é o suficiente para que se inicie a execução contra o responsável subsidiário, nos termos da Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, descabendo a prévia inserção no patrimônio dos sócios da primeira executada, pois a responsabilidade deles é também subsidiária e entre devedores de uma mesma classe não há benefício de ordem . «. 6 - O acórdão do Regional, quanto à matéria de direito, vai ao encontro da jurisprudência do TST no sentido da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário. Julgados . 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática agravada: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, consagrado no TST que, para redirecionamento da execução em desfavor do responsável subsidiário, não se exige o esgotamento das vias executórias contra a responsável principal ou a prévia desconsideração da sua personalidade jurídica. Ausente, assim, benefício de ordem a ser exercido. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido, além de apresentar manifestação em relação a tema já apreciado na fase de conhecimento (» Ente público. Responsabilidade subsidiária «). 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa .

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Doc. 132.5182.7001.0000

Leading Case

55 - STJ. Recurso especial repetitivo. Pena. Execução penal. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 445. Concessão de saídas temporárias. Impossibilidade de delegação de função jurisdicional ao administrador do presídio. Limite estabelecido em 35 (trinta e cinco) dias por ano. Interpretação do Lei 7.210/1984, art. 124 (Lei das Execuções Penais - LEP) em consonância com o objetivo de reintegrar gradualmente o condenado à sociedade. Legalidade. Recurso parcialmente provido. Dever de observância do CPC/1973, art. 543-C, § 7º, I e II. Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 520/STJ. Lei 7.210/1984, art. 66, VI, Lei 7.210/1984, art. 122 e Lei 7.210/1984, art. 123.

«... VOTO VENCIDO. A controvérsia gira em torno da interpretação do Lei 7.210/1984, art. 124. Da simples leitura do referido dispositivo legal objeto da celeuma, três observações podem ser extraídas: a) que nenhuma saída pode ser superior a 7 (sete) dias; b) que as saídas não podem exceder a 35 (trinta e cinco) dias por ano; e, c) que o número de saídas não pode ser superior a 5 (cinco). A decisão recorrida preserva as duas primeiras conclusões, restando examinar se contemp... ()

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Doc. 217.7409.1581.6225

56 - TST. I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O instituto do depósito recursal, disciplinado no art. 899, §1 . º, da CLT, possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação do CLT, art. 899, § 11, é facultado ao recorrente, no ato da interposição do apelo, optar pela substituição do depósito recursal pelo seguro - garantia judicial ou fiança bancária. Contudo, o mencionado dispositivo celetista não autoriza a substituição de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. É inadequada a invocação do art. 835, § 2 . º, do CPC cumulado com o CLT, art. 769 de modo justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária . 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal (RE 607.447 - Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral), os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral (CPC). No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito recursal não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto aos pressupostos recursais indicados exclusivamente na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência estabelecida no art. 899, §1º, da CLT revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna em torno de um instituto previsto somente na lei especial. 5. É inquestionável também que, na qualidade de requisito de admissibilidade recursal trabalhista, o depósito do art. 899, §1º, da CLT possui finalidade dissuasória frente a recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados. Ele visa assegurar o princípio da isonomia e da paridade de armas nas relações processuais do trabalho, pois que a duração do processo (ainda que razoável) pesa invariavelmente contra o empregado, que necessita receber os créditos alimentares a que faz jus com brevidade. Aliás, a norma geral (o CPC), quando voltada à tutela de créditos alimentares, estabelece uma série de instrumentos não previstos na CLT que buscam, exatamente, preservar a igualdade substancial das partes e a brevidade do processo. Ao passo que são inaplicáveis na Justiça do Trabalho, por exemplo, as disposições dos arts. 520, 521 e 528, caput e §3º, 1.012, §§1º e 2º, do CPC, o processo do trabalho alberga institutos próprios que também visam a rápida solução da lide, tal como o depósito recursal. Por isso, data venia, a exegese do CLT, art. 899, § 11 a partir de uma norma específica e isolada do processo comum (art. 835, §2 . º, do CPC/2015) subverte a lógica que norteia o processo do trabalho. 6. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à garantia do juízo, e portanto à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante 10/STF o afastamento do CLT, art. 889 com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o CLT, art. 889 é no sentido de que, «aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal» . 7. Em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC/2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de COVID-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. STJ no sentido de que «regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária» (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/04/2011). No mesmo sentido: REsp. 4Acórdão/STJ, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 20/09/2019; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 30/6/2023. 8. Na mesma direção, o art. 1 . º, §3 . º, da Lei 9.703/1998 condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 9. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro - garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. 10. Pedido indeferido. II - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O Tribunal Regional, após o exame do conteúdo fático probatório dos autos, consignou que «o autor tem direito aos minutos que antecediam e sucediam a jornada de trabalho, os quais devem ser considerados como tempo à disposição da ré. Repise-se que a chegada antecipada e a permanência, após a anotação do ponto na saída dentro das dependências da empresa, se dão em prol dos interesses do empreendimento empresarial, podendo a ré contar com os empregados antes mesmo do horário determinado para o início da jornada, evitando-se assim quaisquer atrasos nos serviços. Do mesmo modo, após a anotação do ponto na saída» . Importante destacar que não há tese no acórdão recorrido acerca da validade ou não de qualquer norma coletiva. Assim, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, (Súmulas 126, 366, 429 e 449 do TST), inviabilizando o presente agravo, nos termos da Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido .

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Doc. 166.0632.8000.0800

Leading Case

57 - STF. Recurso extraordinário. Tema 423/STF. Execução penal. Processo penal. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Constitucional. Direito Processual Penal. Execução da penal. Execução Penal. Cumprimento de pena em regime menos gravoso, diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas para o cumprimento no regime originalmente estabelecido na condenação penal. Violação da CF/88, art. 1º, III, e CF/88, art. 5º, II, XLVI e LXV. CP, art. 33, § 1º, «b» e «c». Lei Complementar 79/1994, art. 3º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 423/STF - Cumprimento de pena em regime menos gravoso ante a falta de vagas em estabelecimento penitenciário adequado.Tese jurídica fixada: - I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se... ()

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Doc. 166.5440.8000.0200

Leading Case

58 - STF. Recurso extraordinário. Execução penal. Processo penal. Repercussão geral reconhecida. Tema 423. Julgamento do mérito. Constitucional. Direito Processual Penal. Execução da penal. Execução Penal. Cumprimento de pena em regime menos gravoso, diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas para o cumprimento no regime originalmente estabelecido na condenação penal. Violação da CF/88, art. 1º, III, e CF/88, art. 5º, II, XLVI e LXV. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 423/STF - Cumprimento de pena em regime menos gravoso ante a falta de vagas em estabelecimento penitenciário adequado.Tese jurídica fixada: - I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se... ()

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Doc. 784.0279.0315.0887

59 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGICE DA LEI Nº. 13.105/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERCEIRO SETOR. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO. ACENI. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA APÓS DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO E DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE ALVARÁS À PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 99 DA SBDI-2 E DO ART. 5º, III DA LEI Nº. 12.106/2009. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Instituto de Atenção à Saúde e Educação - ACENI, contra ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, que, em sede do Cumprimento de Sentença 0000698-40.2021.5.07.0037, ordenou o bloqueio, via SISBAJUD (CERTIDÃO SISBAJUD - RESPOSTA POSITIVA -Id. f6100db), do importe de R$7.922,69, com o fito de satisfazer o crédito exequendo apurado naqueles autos, em que figura como exequente FRANCISCA EDNA DA SILVA VALE. II - Não obstante, o ato apontado como coator, proferido em 28 de janeiro de 2023, consiste em sentença extinguindo a execução, na forma do art. 924, II do CPC/2015, que, no mesmo ato, determinou a liberação em favor da parte exequente e de seu causídico dos créditos líquidos, por meio de alvará judicial. O Desembargador Relator denegou a segurança monocraticamente, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por entender incabível a impetração, uma vez que objurga pronunciamento judicial exarado em procedimento de execução. Inconformado, o impetrante interpôs agravo interno, que restou desprovido, o que ensejou a interposição do presente recurso ordinário. III - Nas razões de seu recurso ordinário, defende a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Aduz que a verba penhorada não lhe pertence, que possui natureza pública, decorrente de recursos oriundos da saúde, a serem gastos para a execução de contratos de gestão, por entidade sem fins lucrativos. Cita um julgado desta SBDI-2 do ano de 2017 da lavra do Ministro Levenhagen. Pugna pela reforma do acórdão recorrido e concessão da segurança. IV - Inicialmente, alguns esclarecimentos fáticos se fazem pertinentes. A saber: houve determinação de notificação da parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões, à fl. 702. No entanto, a autoridade coatora (o impetrado) foi a pessoa notificada e não a parte litisconsorte, que não se manifestou nos autos. Foram apresentadas contrarrazões pela autoridade coatora, cuja juntada ora se determina, da petição de ID. . 204535/2023-5, registrando-se apenas que o teor digitalizado das contrarrazões não está completo, mas foi verificado na íntegra em consulta aos autos de origem, no site do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, no processo . 0000698-40.2021.5.07.0037. Frise-se, ainda, que, em consulta aos autos da ação matriz, foi possível compreender o cenário que envolve o ato impugnado, sendo relevante destacar os seguintes fatos: i) antes da prolação do ato coator, que data de 28/01/2023, foram ajuizados embargos à execução em 02/12/2022, reputados intempestivos, dado que o prazo legal teve início em 24/11/2022 e término em 01/12/2022; ii) por isso, foram liminarmente rejeitados em decisão de 06 de novembro de 2022; iii) após, consta certificação de que não foi interposto agravo de petição contra a sentença que rejeitou os embargos à execução; iv) ato contínuo, o juiz julgou extinta a execução, na forma do art. 924, II do CPC/2015 e determinou a liberação em favor do exequente e causídico através de alvará judicial, em decisão de 28/01/2023, sendo este o ato apontado como coator; v) em seguida, o INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO (ACENI) apresentou exceção de pré-executividade e foi certificado que a execução foi integralmente quitada, conforme sentença #id:7a76832; vi) o juiz reconheceu a perda de objeto em decisão de 1º de fevereiro de 2023, mas em seguida, em decisão de 07 de fevereiro de 2023, verificou que os alvarás não haviam sido expedidos e determinou, conforme definido em sentença, sua expedição para que o exequente recebesse os valores devidos; vii) os autos foram devolvidos ao arquivo definitivo por decisão proferida em 08 de março de 2023. V - Não cabe mandado de segurança de decisão transitada em julgado, conforme disposto no art. 5º, III da Lei 12.016/2009 c/c Orientação Jurisprudencial 99 da SbDI-II, tampouco quando existir recurso próprio, apto a combater os efeitos extraprocessuais lesivos cominados à parte impetrante, na forma do art. 5º, II da Lei 12.016/2009 c/c Orientação Jurisprudencial 92 da SbDI-II e Súmula 267/STF. VI - Diante do exposto, constata-se que não assiste razão à recorrente, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado em face de decisão transitada em julgado, sentença que extinguiu a execução e determinou a liberação de valores à parte exequente, de modo que para obstar o trânsito em julgado deveria a parte impetrante, após ter ajuizado a ação de embargos à execução, ter manejado o recurso de agravo de petição, o que não executou na ação matriz, sobrevindo, com isso, a imutabilidade da decisão. Aplica-se à hipótese, portanto, em caráter principal, inteligência contida na Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-2 e o art. 5º, III da Lei 12.106/2009. VII - Quanto ao precedente citado nas razões do recurso ordinário, qual seja, RO-352-25.2016.5.09.0000, da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, de Relatoria do Ministro Antonio Jose de Barros Levenhagen, publicado no DEJT em 10/03/2017, realiza-se «distinguising», posto que os fatos e o direito encontram-se ontologicamente ligados. Da leitura da ementa do referido julgado infere-se que ato coator, aparentemente, ainda era impugnável pela via da ação dos embargos da execução. No entanto, o juízo não estava integralizado. E, ainda, apenas teria havido pedido de liberação de valores, sem a expedição dos respectivos alvarás, residindo nestes três pontos a distinção com o caso citado, que, pelas razões expostas não será aplicado ao vertente mandado de segurança. VIII - Recurso ordinário conhecido e desprovido, em virtude do descabimento de mandado de segurança em face de decisão transitada em julgado, na forma do art. 5º, III da Lei 12.016/2009 e da Orientação Jurisprudencial . 99 da SBDI-2.

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Doc. 793.3614.0514.1578

60 - TST. I - AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, RAÇA E CLASSE E EM ATENÇÃO AOS OBJETIVOS DE UMA COALIZÃO GLOBAL PELA JUSTIÇA SOCIAL DA OIT (111ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2023). TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO EFETIVAMENTE DECENTE PARA TODAS E TODOS .

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