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DOC. 136.2322.3001.8800

TRT3. Legitimidade passiva. Sócio. Inclusão dos sócios no polo passivo da ação. Processo de conhecimento.

«Constitui parte legítima para figurar no polo passivo da ação aquele que detém a titularidade do direito oponível à pretensão deduzida em Juízo. Dessa forma e, como a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a do sócio, enquanto pessoa física, conclui-se que, quando não provado o labor pela reclamante à pessoa física dos sócios da empresa demandada, estes não possuem, pelo menos na fase de conhecimento, legitimidade para responder às pretensões formuladas em decorrência da prestação de serviços. Por outro lado, considerando o teor do art. 50 do atual CCB, bem como os termos do art. 1024 do novo CCB («os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais»), é possível que, na fase da execução, os patrimônios dos sócios venham a responder pelos créditos porventura devidos à reclamante, na hipótese de ser constatado abuso da personalidade jurídica, consistente em fraude ou ausência de patrimônio da empresa executada suficiente para suportar os débitos trabalhistas.»

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