TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo sócio executado. 2. Essa primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88). 3. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, aplicando a teoria menor, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que « no caso vertente, não foram localizados bens da empresa executada. Saliente-se que a presente execução percorre longo caminho, desde setembro/2020, tendo sido infrutíferas as diligências realizadas, por meio dos convênios até então existentes à disposição do juízo exequendo (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), o que revela insucesso e frustração do procedimento executório em face da devedora principal ». Pontuou que « constatado que a empresa não possui bens suficientes para a satisfação do crédito da parte autora, bem como que foram esgotadas todas as tentativas de satisfação da dívida contra a mesma, o direcionamento da execução sobre bens dos sócios constitui medida legal e necessária ». Acrescentou que « diante do contexto probatório, restou comprovado que o sócio WILSON QUINTELLA FILHO, diferentemente do que foi alegado em sua contestação, faz parte do quadro societário da empresa INFRANER PETROLEO, GAS E ENERGIA LTDA. Para além disso, a nova ferramenta oficial, o SNIPER (documento anexado ao Id 63c910d), ratifica a versão do agravante, dando substrato ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica do sócio Wilson Quintella Filho posto que restou comprovado que este é o sócio da empresa reclamada ». 5. Em tal contexto, a Corte Regional não incorreu em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como malferidos. Agravo a que se nega provimento.
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