278 - TJRJ. Direito Administrativo. Tributário. Natureza jurídica da presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa (CDA). Embargos à execução. Ônus da prova quanto à existência de eventuais vícios na CDA. Sentença que declara a nulidade da CDA e determina a extinção da execução principal. Recurso desprovido.
I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maricá, em razão de sentença que julgou procedente embargos à execução para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e determinar a extinção da execução no processo principal.
II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: a) a natureza da presunção de certeza da legitimidade da CDA; b) a quem compete o ônus da comprovação da legalidade e legitimidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA); e c) se, em sede de embargos à execução, a executada conseguiu demonstrar a ilegalidade suscitada.
III. Razões de decidir: 3. A análise do processo originário justifica a manutenção da sentença, considerando que a executada, por meio de embargos à execução, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a ilegitimidade da CDA.
IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: ¿A presunção de certeza e legalidade da Certidão de Dívida Ativa é relativa, cabendo ao executado, em sede de embargos à execução, o ônus da prova quanto à ausência de força executiva do referido título. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 204 e Lei 6.830/1980, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 108, Súmulas 392 e 393, REsp. 518.590, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2003, DJ 01/12/2003, p. 322, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024 e AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022; TJRJ, 0009111-58.2023.8.19.0014 ¿ Apelação. Desembargadora PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA, julgamento: 30.01.2025, Segunda Câmara de Direito Público.
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