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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: contrato de trabalho rescisao documentos

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Doc. 106.6268.4660.3269

201 - TST. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA 338/TST, I. PRESUNÇÃO RELATIVA. FIXAÇÃO CONFORME PROVA PRODUZIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A controvérsia cinge-se acerca da fixação da jornada de trabalho do obreiro quando há nos autos a juntada parcial do controle de ponto pela ré. Na hipótese, a recorrente pugna para que seja aplicada a média física dos períodos em que houve a juntada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no CLT, art. 74, § 2º é obrigado a trazer aos autos os controles de jornada dos empregados, a teor da Súmula 338/TST, I. 3. No caso de ... ()

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Doc. 226.7231.2334.5695

202 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade da responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, quando esta alega ostentar a qualidade de «dona da obra», por créditos trabalhistas não adimplidos por empresa contratada para execução de obra. O recurso oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no art. 896-A, §1º, II, da CLT, já que a decisão do E. Tribunal Regional do Trabalho está em desacordo com a súmula desta Corte Superior. No caso concreto, o Regional afastou a alegação de ser a tomadora dona da obra, ao fundamento de que «A Cláusula Primeira do referido documento dispõe acerca do objeto do contrato 460013776: «a ampliação do sistema de Abastecimento de Água do Município de Campo Formoso, com fornecimento de materiais», ID. f8fd9e4. Os IDs bf9d454 - Pág. 1 e 3bafaea - Pág. 1 apontam para as prorrogações do contrato, de 120 (cento e vinte) dias cada. Como exposto acima, a 2ª Ré contratou a primeira para a execução de obras em sistema de abastecimento de água, atividade intimamente relacionada com a sua finalidade social.» Observa-se que não se trata, portanto, de hipótese de terceirização de serviços ou de intermediação de mão-de-obra. Na realidade, extrai-se do acórdão recorrido que a reclamada se posiciona efetivamente como verdadeira dona da obra. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331/TST, V, por má aplicação e provido.

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Doc. 106.1201.7090.1749

203 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «No caso em exame, não há elementos que demonstrem o efetivo cumprimento das formalidades exigidas pela Lei 8.666/93, art. 67, caracterizando, portanto, a culpa in vigilando, uma vez que o recorrente não juntou qualquer documento para comprovar a adequada fiscalização sobre a execução do contrato celebrado. Dessa forma, tendo em vista que s e beneficiou dos serviços do autor e que não houve a efetiva fiscalização do contrato de trabalho, o tomador deve responder de forma subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da real empregadora, referentes ao período da prestação laboral, em razão da culpa in vigilando. Portanto, o Tribunal Regional, ao determinar a culpa in vigilando do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza com fundamento na distribuição do ônus da prova, proferiu decisão em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. 454.9812.6820.1425

204 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia referente à responsabilidade subsidiária de ente público quanto aos créditos trabalhistas enseja a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT assim concluiu: «Não há documento de efetiva fiscalização durante toda a vigência dos contratos de prestação de serviços firmados entre as reclamadas, apenas do ano de 2015.» «Está evidente nos autos que o 2º reclamado, ao se omitir na fiscalização completa de todo o contrato de prestação de serviços, gerou prejuízos para os trabalhadores da empresa contratada, anuindo com a inadimplência da real empregadora, fatos que se tornaram incontroversos.» «A relação entre as reclamadas não impede a condenação do Estado do Rio de Janeiro como responsável de forma subsidiária, uma vez que é o beneficiário direto e indireto de um serviço tipicamente estatal, em que transferiu a execução para a 1ª reclamada.» «A falta de depoimento pessoal do Procurador do Estado não torna o Estado do Rio de Janeiro responsável subsidiário, bem como não é de responsabilidade objetiva, e, sim é imputada a citada responsabilidade porque não há nos autos comprovação de fiscalização através de documentos em relação ao contrato de gestão firmado com o Instituto Data Rio e a 1ª reclamada, uma vez que a UPA é um projeto do Estado do Rio de Janeiro, para atender a população nos casos de emergências.» «A Administração Pública é passível de condenação subsidiária em razão da terceirização de sua atividade-meio. Não há razão para o Estado do Rio de Janeiro pretender se eximir de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, já que é o beneficiário direta da prestação de serviço realizada pela primeira reclamada.» Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do art. 896, §7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. 190.1062.5002.9700

205 - TST. Horas extras. Marítimo. Empregado que trabalha embarcado em viagens de pesca. Ônus da prova. Sumula 96 do TST. Pescador. Empregado que permanecia embarcado após o cumprimento do seu tirno de trabalho

«O Regional manteve a decisão do Juízo de origem, na qual se julgou improcedente o pleito de horas extraordinárias, sob o fundamento de que não foram produzidas as provas quanto à realização de labor além da jornada legalmente permitida. Nota-se que o Tribunal Regional afirmou que, considerando a natureza e as circunstâncias especiais do trabalho realizado pelo autor, como pescador, que, nessa condição, laborava embarcado, a ré não possuía meios de fiscalizar a jornada de trabalho... ()

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Doc. 425.3201.5972.1728

206 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LAUDO PERICIAL CONTÁBIL - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DECISÃO MANTIDA. -

Cediço que a perícia realizada judicialmente deve prevalecer sobre a perícia realizada por perito contratado por uma das partes, porquanto aquela foi produzida sob o crivo do contraditório, por meio de perito de confiança do Juízo. - O i. Perito Judicial elucidou, com clareza, a metodologia usada em seu trabalho, bem como detalhou todos os pontos necessários e documentos utilizados. Sobre o tema

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Doc. 867.9736.1867.1555

207 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « Nesse plano, o segundo reclamado tinha plena possibilidade de demonstrar em Juízo que não incorreram em culpa in vigilando, bastando para tanto a juntada de documentos e a comprovação de que, observado o princípio da legalidade e a regra da não intervenção, fiscalizaram a contratada no sentido de evitar o inadimplemento das verbas trabalhistas, o que, no caso sob apreço não ocorreu. Assim, como não houve, segundo competia aos tomadores de serviços, a demonstração da observância efetiva e profícua na fiscalização do contrato, foi imprescindível que a reclamante buscasse o Poder Judiciário para procurar a satisfação dos seus direitos.». Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Estado do Rio de Janeiro através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 241.5723.8531.6709

208 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADOS. SALÁRIO IN NATURA. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE IMÓVEIS FORAM CEDIDOS EM RAZÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA DE PROVA DA REGULARIDADE DO ALEGADO CONTRATO DE COMODATO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE ANTE O QUAL AQUILO QUE EFETIVAMENTE ACONTECE PREVALECE SOBRE O REVESTIMENTO MERAMENTE FORMAL DADO À RELAÇÃO JURÍDICA Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. Diferentemente do alegado no agravo, a pretensão recursal não veiculava simples discussão acerca da aplicação de dispositivos legais, tampouco da distribuição dinâmica do ônus da prova. A decisão monocrática sintetiza, nos seguintes termos, a conclusão posta no acórdão do Regional: O Tribunal Regional concluiu que «não há nos autos, prova robusta de amizade entre o Autor e o proprietário da Reclamada, que justifique o empréstimo sem ônus dos referidos imóveis (apartamento e loja no shopping). Por outro lado, o fato de ambos os contratos de comodatos terem sido rescindidos, concomitantemente ao término do contrato de emprego (conversas de whatsapp ID. 32cca44 e 5ecf65c), só corrobora a tese do Autor de que se tratavam de salário in natura. Sendo indiferente a circunstância dos contratos de comodato terem sido firmados ao longo da relação de emprego e não no início do pacto laboral. Destaco que a gratuidade em si, não descaracteriza a natureza salarial da parcela, se o fornecimento decorreu da existência do contrato de trabalho, dada a onerosidade própria do ajuste laboral". Nesse passo, restou evidente que os imóveis disponibilizados ao reclamante por meio do assim chamado contrato de comodato correspondiam a remuneração do trabalhador, não sendo certo, a partir dos termos do acórdão do Regional e como com alega a reclamada, que tal conclusão tenha derivado de inversão ou incorreta distribuição do ônus da prova. Incidia, como afirmado na decisão monocrática, o óbice decorrente da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA DO CLT, art. 477. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada, ao contrário, confirmam o acerto da conclusão posta na decisão monocrática no presente tópico. Os destaques do agravo de instrumento interposto não revelam que o objeto deste recurso se voltasse especificamente ao contraste ao fundamento do Tribunal Regional, no juízo inicial de admissibilidade do recurso de revista, atinente ao não atendimento do requisito previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. Agravo a que se nega provimento. RECONVENÇÃO. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. A decisão monocrática sintetiza, nos seguintes termos, a conclusão posta no acórdão do Regional: O Tribunal Regional concluiu que «a ausência dos recibos e documentos contábeis, somado ao fato de que somente passado seis meses do suposto pagamento; depois da saída do Reclamante, a empresa «deu falta» do pagamento que visava quitar dívida de contrato de aluguel comercial, que continuava em funcionamento, configuram circunstâncias capazes de desacreditar tanto a acusação, quanto a declaração da testemunha, que a propósito, continua sendo devedora da Reclamada, e reforçar a conclusão adotada na sentença de origem". Nesse quadro, não é evidente que a conclusão do Tribunal Regional tenha derivado, como alega a reclamada, de inversão ou incorreta distribuição do ônus da prova. Incidia, como afirmado na decisão monocrática, o óbice decorrente da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 686.5921.7899.5776

209 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA RECONHECIDA NA ORIGEM. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DATA DA VIGÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. A decisão de admissibilidade proferida pelo e. TRT concluiu que o recurso de revista estava deserto, pelo fundamento de que a apólice de seguro garantia judicial não cumpria o requisito do prazo de vigência pelo período mínimo de 3 anos, do art. 3º, VII, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. No entanto, verifica-se que, no momento da interposição do recurso de revista, a reclamada apresentou a referida apólice de seguro garantia, que, de forma expressa, apresenta a vigência até o dia 23/05/2027, em prazo superior a 3 anos. Superada a deserção apontada no despacho agravado, prossegue-se na análise dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, com base na Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 desta Corte. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NATUREZA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, o e. TRT, após sopesar todas as provas, expôs fundamentação suficiente acerca dos motivos que embasaram a conclusão de que o reclamante trabalhou além do prazo estabelecido no contrato por prazo determinado e, por essa razão, reconheceu o contrato de trabalho como por prazo indeterminado, condenando a reclamada ao pagamento das respectivas verbas. Ainda, deixou clara a inexistência de documento que demonstre a prorrogação do contrato por prazo determinado. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao CF/88, art. 93, IX, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, o e. TRT, após sopesar todas as provas, expôs fundamentação suficiente acerca dos motivos que embasaram a conclusão no sentido de que, por se tratar de tomadora dos serviços, a reclamada Klabin S/A. deve ser responsabilizada subsidiariamente. Destacou que se tratou de serviço rotineiro de manutenção durante as «paradas» da fábrica, não se caracterizando a contratante como «dona da obra". Consignou que o reclamante dispensou sua força de trabalho em benefício do objeto do contrato entre as reclamadas, aplicando os termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao CF/88, art. 93, IX, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. NATUREZA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame de todos os elementos de prova, que o reclamante trabalhou além do prazo estabelecido no contrato por prazo determinado, tendo reconhecido o contrato de trabalho como por prazo indeterminado, condenando a reclamada ao pagamento das respectivas verbas. Deixou claro a inexistência de documento que demonstre a prorrogação do contrato por prazo determinado. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, no sentido de que é incontroverso que foi a testemunha quem laborou até janeiro de 2021, que houve comunicado do encerramento do contrato com assinatura do autor, que houve agendamento para assinatura da certeira de trabalho no dia 06/01/2021 e que o reclamante não teria prestado serviços até 08/01/2021. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no CLT, art. 896-A Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. SÚMULA 331/TST, IV. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou que restou «incontroverso nos autos que a reclamada tomou em seu benefício a força de trabalho do reclamante» . Asseverou que se trata de serviço rotineiro de manutenção durante as «paradas» da fábrica, não se caracterizando a contratante como «dona da obra". Assim, destacou que o reclamante dispensou sua força de trabalho em benefício do objeto do contrato entre as reclamadas, e, portanto, reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada Klabin S/A. como tomadora dos serviços, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. Os elementos fáticos registrados o acordão recorrido indicam que o contrato celebrado entre as reclamadas não se refere ao contrato de empreitada a que alude a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST, destinado a construção civil de obra certa e determinada, tratando-se, sim, de contrato de prestação de serviços rotineiros de manutenção durante as «paradas» da fábrica «. Desse modo, tratando-se de prestação de serviços de manutenção e inspeção, de caráter permanente, inerentes à exploração da atividade da tomadora de serviços, aplica-se a norma de responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula 331/TST, IV. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no recurso de revista. Ainda, a parte se limita a colacionar aresto inservível ao fim colimado, pois não preenche os requisitos da Súmula 337/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CPC, art. 1.026; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido .

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Doc. 920.2350.8212.8053

210 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «No presente caso, tem-se que os reclamados celebraram contrato de prestação de serviços diários de limpeza, higiene e conservação, controle de pragas e de vetores, capinagem, roçagem e jardinagem, com fornecimento de materiais e equipamentos, para atender às necessidades dos prédios do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, situados no 2o Núcleo Regional, conforme contrato adunado ao ID. 33db2da. Outrossim, tem-se que não há prova de que foi verificada a capacidade da primeira reclamada de estar em dias com suas obrigações trabalhistas, dando azo assim a sua escolha para prestadora de serviços, o que configura, sem dúvidas, a culpa in eligendo do Estado. Também não veio aos autos prova de ter o Estado exercido seu dever de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista pela primeira reclamada. Ao contrário, consta nos autos inúmeros termos aditivos ao contrato, com prorrogações sucessivas. Não há comprovação de documentos de fiscalização. Além disso, ainda que o Estado tenha efetuado bloqueios de créditos da primeira reclamada, não foi o suficiente para quitar o que era devido à reclamante» (pág. 153) . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «No presente caso, tem-se que os reclamados celebraram contrato de prestação de serviços diários de limpeza, higiene e conservação, controle de pragas e de vetores, capinagem, roçagem e jardinagem, com fornecimento de materiais e equipamentos, para atender às necessidades dos prédios do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, situados no 2o Núcleo Regional, conforme contrato adunado ao ID. 33db2da. Outrossim, tem-se que não há prova de que foi verificada a capacidade da primeira reclamada de estar em dias com suas obrigações trabalhistas, dando azo assim a sua escolha para prestadora de serviços, o que configura, sem dúvidas, a culpa in eligendo do Estado. Também não veio aos autos prova de ter o Estado exercido seu dever de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista pela primeira reclamada. Ao contrário, consta nos autos inúmeros termos aditivos ao contrato, com prorrogações sucessivas. Não há comprovação de documentos de fiscalização. Além disso, ainda que o Estado tenha efetuado bloqueios de créditos da primeira reclamada, não foi o suficiente para quitar o que era devido à reclamante» (pág. 153) . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 628.1911.8115.1248

211 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO BANCO LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPENSA IMOTIVADA. COMPROMISSO PÚBLICO FEITO PELO BANCO RECLAMADO DE NÃO DEMITIR EMPREGADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DA RECLAMANTE . VIOLAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA DO COMPROMISSO. CARÁTER MERAMENTE SOCIAL. PRECEDENTES. INAPTIDÃO NO MOMENTO DA DISPENSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . B-31. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/TST. ESCOAMENTO DO BENEFÍCIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Extrai-se do ordenamento jurídico pátrio que a dispensa sem justa causa é, nos limites da legislação, direito potestativo do empregador. II. No caso dos autos, o banco reclamado celebrou um compromisso público, juntamente com outras quatro mil empresas, no sentido de não dispensar empregados nos primeiros meses da pandemia, em especial abril e maio de 2020. III. Ocorre que em 15 de outubro de 2020, o banco extinguiu o contrato de trabalho de uma empregada, a qual ajuizou a reclamação trabalhista subjacente a fim de que se reconhecesse a nulidade da dispensa para que fosse reintegrada . IV. O magistrado de primeiro grau indeferiu, em sede de tutela de urgência, o pleito reintegratório. Em face dessa decisão, a reclamante se valeu de mandado de segurança, aduzindo, em síntese, ter a instituição bancária descumprido o compromisso público assumido de não demitir seus empregados durante a pandemia do COVID-19, bem como estar inapta no momento da dispensa, tendo o Tribunal a quo, por duplo fundamento, concedido a segurança pleiteada, determinando a imediata reintegração da empregada aos quadros da instituição bancária. V . O compromisso público de não demissão configura um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário, apto a amparar a pretensão da parte reclamante, ora impetrante, salvo notícias de jornal que não possuem caráter jurídico. VI. Nesse contexto, ainda que se considerasse como correta a conclusão do Tribunal Regional, o Poder Judiciário estaria criando uma estabilidade aos empregados das empresas subscritoras do projeto «#NãoDemita» por tempo indeterminado, impactando sobremaneira - e sem qualquer previsão normativa - a gestão dessas empresas. VII. Registre-se que não há qualquer atitude do banco litisconsorte que demonstre um descumprimento do compromisso assumido. Isso porque, ao que tudo indica, o litisconsorte, de fato, não efetuou qualquer dispensa arbitrária nos primeiros meses da pandemia, enquanto vigorava o compromisso público firmado. VIII. Conclui-se que a solução jurídica alcançada pelo Tribunal Regional de origem, de impedir até os dias atuais e por tempo indefinido a dispensa sem justa causa da reclamante, viola flagrantemente o direito potestativo do empregador de gerir seu quadro de funcionários, devendo, no aspecto, a decisão ser reformada. Outrossim, frise-se que o compromisso público de não demissão firmado configura apenas e tão somente um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, o qual juridicamente, não integra o contrato de trabalho. Precedentes. IX. No que tange à segunda causa de pedir, qual seja, a inaptidão da trabalhadora no momento da dispensa, conforme entendimento sedimentado na Súmula 371/Tribunal Superior do Trabalho « a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário «. Tal entendimento, aplicado ao caso concreto, poderia levar a conclusão de que, estando o contrato de trabalho suspenso em virtude da concessão de benefício previdenciário (B-31), eventual dispensa imotivada apenas concretizaria seus efeitos após o término do período de suspensão contratual. Todavia, conforme prova pré-constituída, o benefício previdenciário foi concedido até o dia 07.01.2021, sendo que, após o escoamento do referido lapso temporal, e não havendo a comprovação de outra causa suspensiva do contrato de trabalho, o banco empregador poderia exercer o seu direito potestativo de dispensa, como assim o fez. X. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando o acordão recorrido, denegar a segurança, sustando os efeitos da ordem de reintegração da trabalhadora aos quadros do Banco Bradesco.

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Doc. 750.5216.8386.7664

212 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGOROU DE 4/2/2013 A 2/3/2020. 1 - PIV - PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. CLT, art. 457, § 1º (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017) .

Demonstrada possível violação do CLT, art. 457, § 1º, com redação anterior à Lei 13.467/2017, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 - PIV - PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional consignou que a reclamada juntou documentos que indicam o atingimento das metas por indicador a cada mês de trabalho, demonstrativos de pagamento apontando os ... ()

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Doc. 287.4104.6746.6268

213 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. CASO CONCRETO EM QUE FOI PREVISTO QUE OS DIREITOS TRABALHISTAS SERIAM TODOS PAGOS COMO ABONO TOTALMENTE DESVINCULADO DA REMUNERAÇÃO SOBRE O QUAL INCIDIRIA APENAS IMPOSTO DE RENDA. HIPÓTESE EM QUE O ACORDO AFETOU DIREITO DE TERCEIROS.

A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, preenchidos os requisitos gerais do negócio jurídico (CCB, art. 104) e os requisitos específicos do CLT, art. 855-B cabe ao julgador, em procedimento de jurisdição voluntária, decidir pela homologação ou não do acordo extrajudicial. Continua incabível a homologação de avenças que não atendam aos requisitos legais ou q... ()

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Doc. 240.9130.5357.3160

214 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Plano de saúde. Lei 9.656/1998, art. 31. Manutenção de ex-empregado. Demissão sem justa causa. Mesmas condições e coberturas vigentes durante o contrato de trabalho. Possibilidade. Renúncia expressa do titular. Revisão das conclusões do acórdão recorrido. Necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do acervo fático probatório dos autos. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - Esta Corte compreende que é «assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (Lei 9.656/1998, art. 30 e Lei 9.656/1998, art. 31)» - (REsp. 4Acórdão/STJ, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas C... ()

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Doc. 730.0469.7856.2249

215 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a r. sentença que concluíra pela conduta diligente do Município réu com relação à fiscalização das obrigações trabalhistas, conforme se extrai do seguinte trecho: « Irretocável a análise feita a quo dos documentos comprobatórios da fiscalização efetuada, em especial os relativos aos procedimentos adotados para apuração de irregularidades na execução do contrato administrativo firmado com a P.E.M. : ‘(...) Na hipótese dos autos nada leva a crer que inexistiu zelo do ente público. Ao contrário, foram carreadas várias notificações endereçadas à primeira reclamada a respeito de irregularidades constatadas por munícipes sobre a prestação de serviços. Em agosto de 2018 (fl. 179 - id. cc39a6e) foi determinada a abertura de portaria destinada à apuração de suposta irregularidades durante a execução do Contrato Administrativo 71/2015 firmado com a empresa PEM TRANSPORTES MUNICIPAL URBANO LTDA. Aberta e publicada a Portaria 16.963/2018 (fl.180/185), houve regular instrução e apuração das irregularidades noticiadas com instalação de comissão processante a qual, após concessão de prazo para defesa e exarados pareceres, teve por conclusão da autoridade municipal a aplicação da penalidade de caducidade da concessão e suspensão temporária da primeira ré em participar de licitações (fls. 465/466), ocasião em que foi publicado Decreto 5856 em 11/10/2018 (fls.467/470). A segunda ré traz à colação  vasta documentação que retrata toda a relação jurídica entre as reclamadas desde a licitação ofertada com o objeto de prestar serviços de transporte aos munícipes. Estes documentos evidenciam a conduta diligente do Município’. Portanto, no tocante ao seu dever de ofício de controle da regularidade da execução dos contratos firmados, a Municipalidade comprovou que não foi tolerante ou desidiosa, conduta esta que seria incompatível com os deveres e obrigações do agente administrativo e em respeito ao Erário Público . Destarte, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela terceirizada não decorreu de omissão da Administração, que foi diligente na efetiva fiscalização do contrato administrativo, evidenciando não ter ocorrido culpa in vigilando ». Portanto, o v. acórdão recorrido, ao constatar que o ente público foi diligente na fiscalização do contrato administrativo, através da prova concreta e efetivamente produzida nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 04/07/2019, na vigência da Lei 13.015/2014, e observa-se que o ora agravante não transcreveu, nas razões de recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, descumprindo, portanto, o requisito contido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Registre-se, ainda, que a transcrição do dispositivo do acórdão não supre o mencionado requisito, pois não contém os fundamentos utilizados pela Corte Regional para a solução da questão. Inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 365.2707.7795.7644

216 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 2011 ATÉ A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA. I .

O recurso de revista não merece seguimento em relação ao presente tema em virtude do óbice processual da Súmula 126/TST, pois seria necessário reexaminar a prova dos autos para afastar a premissa fática assentada pelo Tribunal Regional de que «Estando o empregado sujeito ao cumprimento de jornada de oito horas diárias no período de janeiro/2011 até a extinção do pacto laboral, incumbia ao empregador a juntada dos controles de jornada concernentes ao período. Todavia, o reclamado n... ()

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Doc. 180.3804.3001.6100

217 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Contratos. Inexistência de falsidade de assinatura. Perícia. Falsidade de documentos. Preclusão. Reexame de prova. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Honorários advocatícios. CPC/2015, art. 85. Recurso em mesmo grau. Não cabimento. Agravo improvido.

«1. O Tribunal de Justiça delineou a controvérsia com apoio nos elementos de fato e prova coligidos aos autos. Nesse contexto, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A norma prevista no art. 85, § 11, do novo CPC - CPC/2015 é no sentido de que a majoração dos honorários está vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada recurso interposto no mesmo grau. 3. Agravo interno a que se nega provimento.»

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Doc. 182.0689.6757.0283

218 - TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia enseja a transcendência do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. O Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o que se depreende do acórdão recorrido é que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada . De fato, o Tribunal Regional asseverou que «somente foram juntados documentos relativos ao contrato de gestão firmado, sequer demonstrando, assim, a fiscalização por amostragem indicada em recurso» . Portanto, o acórdão recorrido, ao chancelar a responsabilidade subsidiária do ente público, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Acrescente-se que a celebração de contrato de gestão ou de convênio pelo ente público é incapaz de afastar a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas em juízo, notadamente quando evidenciada a sua conduta culposa no que diz respeito à fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Precedentes. Por fim, nos termos da Súmula/TST 331, VI, a responsabilidade subsidiária do ora recorrente alcança todas as parcelas decorrentes da condenação. Incide a Súmula/TST 333 como óbice ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. 871.9868.4480.7012

219 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema « Ente Público. Responsabilidade subsidiária «. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «(Rcl. 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto o TRT foi categórico ao afirmar que « No entanto, além do documento que indica a existência do Processo Administrativo SEI- 080001/007073/2020, o segundo reclamado não trouxe aos autos qualquer outro referente ao procedimento licitatório de que teria participado o primeiro réu, a fim de habilitá-lo à celebração do referido contrato, tampouco documentos que especifiquem as condições e circunstâncias exatas que justificaram a contratação «; « Nesse cenário, além de comprovar a regularidade na formação do contrato, caberia ao Estado do Rio de Janeiro demonstrar a fiscalização das obrigações dele decorrentes durante o período em que foi tomador dos serviços prestados pela autora, por meio do primeiro reclamado, e, por conseguinte, verificar a regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas, o que não ocorreu no presente caso, incidindo a culpa in vigilando «; « O segundo réu, portanto, não carreou aos autos documentos capazes de comprovar a regularidade da contratação, tampouco o efetivo exercício de fiscalização do contrato entabulado com o primeiro reclamado, ônus que lhe incumbia, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula . 41 deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região « . 8 - Ademais, o próprio ente público admite nas razões do recurso de revista que não exercia fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços quando afirma que « a Lei 8666/93, em seus arts. 58 e 67, não impôs ao ente público o dever de fiscalizar o adimplemento das normas trabalhistas por parte da empresa contratada como entendeu o colegiado. A norma que prevê o dever de fiscalizar do ente público contratante, prevista na Lei 8666/93, art. 67, é clara ao determinar sua incidência somente com relação à execução do contrato «; « Por fiscalizar a execução do contrato, entende-se a verificação quanto à boa prestação do serviço ao Ente Público, vale dizer, se o objeto do contrato está sendo realizado satisfatoriamente para o ente público contratante, e não se a empresa contratada está cumprindo suas obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, tarefa delegada por lei aos órgãos públicos de fiscalização, e não ao tomador dos serviços. « (fls. 1.365/1.366). 9 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 220.5111.1348.9322

220 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade rural. Documentos comprobatórios insuficientes. Violação não configurada. Reexame. Não cabimento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural ou aposentação por idade mista/híbrida. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do CPC/1973, art. 535 (CPC/2015, art. 1.022) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente ( CPC/1973, art. 165 e CPC/2015, art. 489... ()

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Doc. 1697.2199.8116.8928

221 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO em RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. ÔNUS DA PROVA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « não houve a demonstração de efetiva fiscalização, pelo contrário, os documentos juntados, como já dito antes, reforçam a omissão do Estado em adotar medidas concretas para penalizar a empresa diante dos sucessivos descumprimentos contratuais . » (pág. 476). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. 264.8507.2121.2099

222 - TST. I. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIOMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do CLT, art. 71, § 4º para considerar devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada e fixar a natureza indenizatória da parcela. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da aludida Lei, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . No caso presente, o Tribunal Reg... ()

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Doc. 898.0165.2881.0496

223 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. arts. 1.030, II, 1.039, CAPUT, E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO DECORRENTE DO MERO INADIMPLEMENTO . Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos arts. 1.030, II, 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Análise restrita aos recursos das partes que interpuseram recurso extraordinário. Decisão regional que não consigna expressamente a culpa in vigilando da entidade pública, o que em última análise configura condenação pelo mero inadimplemento ou por presunção. Possível violação de dispositivo legal demonstrada. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ao reconhecer a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o Tribunal Regional reconheceu configurada a culpa in vigilando da entidade da Administração Pública tomadora de serviços consignando a escassez de documentos aptos a comprovar a fiscalização do contrato, assim como que as infrações foram cometidas durante toda a contratualidade. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 07/08/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. Importa ressaltar que o Regional consignou que as infrações foram cometidas desde o início do contrato de trabalho. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária com base no mero inadimplemento da empresa contratante, e em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126/TST, entende-se que a decisão regional, ao manter a responsabilização subsidiária, está em sintonia com o item V da Súmula 331/TST. Juízo de retratação não exercido. JUROS DE MORA. Não cabe juízo de retratação para tema recursal cuja matéria não tem relação com os fundamentos da decisão proferida pelo STF na ADC Acórdão/STF.

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Doc. 264.5012.8228.0604

224 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «Por conseguinte, destaco que o desrespeito das obrigações trabalhistas pela primeira ré é de conhecimento do Estado de Santa Catarina desde outubro de 2019, no mínimo (ID. 288a921, p. 68) E apesar do Estado estar ciente destas irregularidades praticadas pelo 1º réu ainda assim prorrogou o prazo do contrato que somente foi rescindido em dezembro de 2021. Denoto que os próprios documentos colacionados pelo segundo réu explicitam as distintas denúncias de irregularidades, como o atraso do 13º salário, concessão de férias, ausência de recolhimentos do FGTS, entre outros. E estes acontecimentos, apesar disso, não evitaram a prorrogação do contrato de prestação de serviços, que só foi encerrado em dezembro de 2021, o que torna inequívoca a culpa in vigilando do ente público. ». Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. 626.4552.0300.7833

225 - TJSP. "APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - NUMOPEDE - DEMAIS ÓRGÃOS - PRELIMINAR - I -

Sentença de improcedência - Apelo do autor - II - Número significativo de demandas eventualmente ajuizadas pelo procurador do autor em face de instituições financeiras, por si só, não configura suposta infração disciplinar - Inicial instruída com instrumento de procuração e documento que demonstra a existência de relação jurídica entre as partes - Se alguma infração ética houve na captação de cliente, o caso poderá ser levado, aos órgãos mencionados, pelo próprio réu - ... ()

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Doc. 160.1111.5923.9672

226 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « ...de fato não constam dos autos (e nem foram trazidos nas razões recursais do segundo réu) documentos que tanto demonstrem fiscalização efetiva no cumprimento do dever de vigilância (parágrafo 1º do art. 67 da Lei de Licitações), quanto que possam modificar alguma das condenações impostas na origem. .. ». Dessa forma, o Tribunal Regional, ao concluir pela culpa in vigilando do ente público com fundamento nas regras de distribuição do ônus da prova, proferiu decisão em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. 785.3364.6090.7434

227 - TST. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 59.836 . Decio Freire Sociedade de Advogados ajuizou Reclamação Constitucional contra «decisão do Tribunal Superior do Trabalho proferida nos Autos 0001311-52.2016.5.14.0001". O Exmo. Ministro Roberto Barroso julgou «procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada (Autos 0001311-52.2016.5.14.0001) e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência vinculante desta Corte". Dessa forma, cassada a decisão, a Terceira Turma passa a proferir outra, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional 59.836. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 59.836 . Agravo de instrumento provido, em razão de possível violação dos Lei 8.906/1994, art. 37 e Lei 8.906/1994, art. 39, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 59.836. 1. A reclamante, advogada, pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com o escritório de advocacia. Segundo o Colegiado a quo, «tendo reconhecido a prestação dos trabalhos pela Autora, e negado vínculo empregatício, o Reclamado atraiu para si o ônus da prova". Consignou o Regional que a reclamada «não apresentou quaisquer provas no sentido de que a Reclamante, enquanto sócia, tinha participação nos resultados da sociedade, e aí diga-se resultado geral, e não apenas os honorários das causas nas quais ela efetivamente atuava» e que «o documento de fl. 195 prova que apenas 0,01% foi ofertado à Autora a título de cotas da sociedade, o que implica em quantitativo ínfimo, além de a Ré não ter trazido aos autos prova de qualquer alteração do contrato social incluindo a Reclamante em seu quadro societário, não constando esta do contrato social acostado às fls. 137/157". 2. O Tribunal de origem registrou que, de acordo com «a prova documental» - «e-mails constantes dos autos» - havia « subordinação jurídica « e que estavam «presentes, igualmente, os demais requisitos legais (CLT, art. 2º e 3º) do vínculo empregatício": «onerosidade», «pessoalidade», «trabalho não eventual», motivo pelo qual deu «provimento ao recurso, no particular, para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes litigantes". 3. Por outro lado, o Exmo. Ministro Roberto Barroso, na decisão proferida na Reclamação Constitucional 59.836, relativa à discussão sub judice, decidiu pela impossibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, consoante os seguintes fundamentos: 4. «O Plenário do STF realizou o julgamento conjunto da ADPF 324, sob a minha relatoria, e do RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, paradigma do Tema 725 da repercussão geral, feitos cujo objeto comum era a discussão acerca da constitucionalidade da terceirização de mão de obra no Brasil», fixando «tese ligeiramente mais ampla, no seguinte sentido: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 5. «Na ADPF 324, prevaleceu a tese segundo a qual «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". 6. «No julgamento conjunto da ADC 48 e da ADI 3.961, o STF, por maioria, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e firmou a seguinte tese: «1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido na Lei 11.442/2007, art. 18 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". 7. «Por último, no julgamento da ADI 5.625, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido, fixando a seguinte tese: «1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores» (Redator para o acórdão o Min. Nunes Marques)". 8. «Nas demandas como as acimas citadas, que envolvem o Direito do Trabalho, venho reiterando os seguintes vetores que orientam as minhas decisões: (i) garantia dos direitos fundamentais previstos na Constituição para as relações de trabalho; (ii) preservação do emprego e aumento a empregabilidade; (iii) formalização do trabalho, removendo os obstáculos que levam à informalidade; (iv) melhoria da qualidade geral e a representatividade dos sindicatos; (v) valorização da negociação coletiva; (vi) desoneração da folha de salários, justamente para incentivar a empregabilidade; e (vii) fim da imprevisibilidade dos custos das relações de trabalho em uma cultura em que a regra seja propor reclamações trabalhistas ao final da relação de emprego» . 9. «Considero, portanto, que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da CLT e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. Desse modo, são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação". 10. «Da leitura da decisão reclamada, observa-se, em primeiro lugar, que não estamos diante de trabalhadora hipossuficiente, cuja tutela estatal é justificada para garantir a proteção dos direitos trabalhistas materialmente fundamentais. Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação". Além disso, inexiste na decisão reclamada qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada. O reconhecimento da relação de emprego se pautou, eminentemente, no fundamento de que as atividades desempenhadas pela trabalhadora se enquadravam nas atividades-fim da empresa". 11. «Quanto ao tema, relevantes ainda os julgamentos das Rcls 39.351 e 47.843, nos quais a Primeira Turma desta Corte, por maioria, decidiu «ser lícita a terceirização por pejotização, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante» (redator para os acórdãos o Min. Alexandre de Moraes)» . 12. «Dessa forma, a decisão reclamada ofendeu o decidido nos paradigmas invocados, nos quais se reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho», razão pela qual foi julgado «procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada (Autos 0001311-52.2016.5.14.0001) e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência vinculante desta Corte". 13. Nessas circunstâncias, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional 59.836, impossível o reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante (advogada) e o reclamado (escritório de advocacia). Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. 207.8688.1187.7033

228 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O agravante requer nas razões do presente agravo o sobrestamento do processo ante o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. 2 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 3 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «(Rcl. 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao consignar que «Não obstante a apresentação dos contratos entre a primeira e o segundo reclamado e a juntada de algumas fichas financeiras, extratos de FGTS e cartões ponto (ID. 6038da8 e seguintes), fica evidente o descumprimento de obrigações básicas do contrato de trabalho em relação à reclamante em relação a todo o período contratual, notadamente quanto a descontos salariais indevidos e não pagamento da íntegra do vale-transporte"; «A condenação ao pagamento de intervalos, por seu turno, pauta-se na invalidade pontual dos registros de horário, a evidenciar que a propalada fiscalização do Município se limitou à guarda de documentos, e ainda assim de forma incompleta"; «Quanto ao período final do contrato, a responsabilidade do Município se mantém, pois não houve a extinção do contrato de prestação de serviços. A reclamante ficou numa espécie de sobreaviso, por assim dizer, com contrato suspenso mas no aguardo de chamamento de retorno ao labor, o que poderia ocorrer a qualquer momento, a depender de decreto municipal ou ordem da Secretaria Municipal de Educação. Nesse contexto, não há como afastar o dever do Município em continuar a fiscalização dos contratos de trabalho, inclusive daqueles suspensos, e é certo que foi nesse período que ocorreram as mais graves violações de direito, remediadas nos itens a e b da parte dispositiva da sentença"; «Não bastasse, o tomador de serviço não demonstrou a existência de um representante seu responsável por acompanhar e fiscalizar a execução do contrato em relação às obrigações laborais, descumprindo dever legal previsto na Lei 8.666/1993, art. 67, caput". 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 153.9805.0013.2600

229 - TJRS. Direito privado. Crédito rotativo. Contrato comercial. Rescisão. Inadimplemento. Mercadoria. Fornecimento. Suspensão. Concorrência desleal incomprovada. Reparação de dano. Descabimento. Lei 8884 de 1994. Lei antitruste. Inaplicabilidade. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos. Contrato de abertura de crédito para aquisição de produtos agro-industriais pela contratada. Preliminar de cerceamento de defesa. Produção de provas oral, documental e técnica. Desnecessidade. Cerceamento de defesa não-configurado. Honorários advocatícios. Majoração.

«Não obstante requerida a produção de provas, de forma específica, era desnecessário oportunizá-las. Questão que diz com a interpretação das normas contratuais pactuadas entre as partes. Prova anexada aos autos, de resto, que se revela suficiente para equação da controvérsia. Hipótese em que é evidente a mora contratual da autora, sendo absolutamente desnecessária a perícia técnica para provar esta circunstância. Caso em que se está diante de ação de rescisão contratual, s... ()

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Doc. 960.9782.5874.5246

230 - TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - DOIS RECURSOS - AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - PRELIMINAR - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - REJEIÇÃO - MÉRITO - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHA MENOR - BALIZAS PARA O ARBITRAMENTO RESPEITADAS - REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DO ENCARGO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS, MAS NÃO SUA MAJORAÇÃO - MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.

Constatado que o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho juntado pelo alimentante em grau recursal lhe foi disponibilizado poucos dias antes da prolação da sentença, deve-lhe ser permitida a juntada desse documento em grau recursal, máxime quando foi conferida à parte adversa a possibilidade de sobre ele se manifestar. 2. Os alimentos devem ser fixados considerando a proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, nos termos do art. 1.694, cabe... ()

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Doc. 933.9968.7261.5051

231 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. DANOS MORAIS. GESTANTE. DISPENSA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Regional consignou que a reclamante não comprovou que a empresa ofendeu sua honra, nem anexou documentos aptos a demonstrar a discriminação sofrida após o retorno ao trabalho. Destacou-se ainda que a parte autora não narrou qualquer fato específico de agressão a sua moral decorrente da não reintegração, e que aceitou receber o seguro-desemprego, não ficando completamente desamparada nesse período. Por fim, o TRT assentou que o simples fato de não haver reintegração não enseja danos morais, uma vez que o ordenamento jurídico estabelece o pagamento dos salários do período de afastamento como forma de compensação pelos danos suportados. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de estabilidade da gestante contratada, em se tratando de contrato de experiência, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em se tratando de contrato de experiência, o qual é, em rigor, um contrato com vocação de ser por tempo indefinido, com uma cláusula alusiva a período de prova. Inteligência da Súmula 244/TST, III, em sua atual redação. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. 340.6296.2832.8381

232 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. Ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da controvérsia relativa ao ônus da prova da conduta culposa do poder público, não determinou, nos autos do RE 1.298.647 (Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral), a suspensão em âmbito nacional dos processos que versem sobre essa matéria. Pedido indeferido. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamada argui nulidade da decisão ora agravada por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de não terem sido examinadas todas as questões suscitadas no agravo de instrumento. Não opôs, contudo, embargos de declaração com o fim de sanar eventual omissão na decisão, o que torna preclusa a nulidade alegada. Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA. 1. A matéria comporta transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços e o ônus da prova sobre a culpa in vigilando, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 5. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária imposta à reclamada, integrante da Administração Pública, registrando que «a reclamada não trouxe nenhum elemento que pudesse comprovar que o contrato estava sendo fiscalizado», «não há nos autos qualquer documento de natureza fiscalizatória do contrato de trabalho do autor» e, ainda, que «a Reclamada/Recorrente, a despeito de haver demonstrado a regular contratação da primeira Reclamada, mostrou-se negligente na fiscalização do contrato firmado com esta (culpa in vigilando), atraindo para si a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos encargos trabalhistas do Reclamante". 6. Nesse contexto, o TRT decidiu em consonância com a Súmula 331, V, desta Corte e com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em torno da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o processamento do recurso. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS A TERCEIROS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA . Não se examina matérias não renovadas na minuta de agravo, em atenção ao instituto da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. 842.4406.8388.1030

233 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS DOCUMENTOS COLACIONADOS PELO RECLAMANTE.

Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O reclamante suscita a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto não teria se pronunciado acerca dos esclarecimentos solicitados: « (i) ‘se as cautelas de entrada de carreta de fls. 437/516 revelam que os controles de jornada juntados pela reclamada com a contestação não contêm a jornada efetivamente ... ()

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Doc. 243.0550.0699.1436

234 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA «IN VIGILANDO". art. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. ADC 16 E RE 760931. SÚMULA 410/TST. 1 - No caso, na decisão rescindenda decidiu-se que «está configurada a culpa in vigilando da empresa pública". 2 - Em virtude de a decisão rescindenda julgar no sentido de que restou comprovada a culpa do segundo reclamado pela omissão na fiscalização do contrato de prestação de serviços, porque o segundo reclamado não traz aos autos o contrato de prestação de serviços e tampouco junta qualquer documento relativo ao contrato de trabalho da reclamante e o extrato de FGTS juntado pela reclamante, emitido em maio de 2017, indica como última movimentação os depósitos efetuados em janeiro e fevereiro/2016, anteriores à admissão da reclamante pela primeira reclamada, em 18/02/2016, a alegação de que não está comprovada a culpa, encontra o óbice da Súmula 410/TST, segundo a qual «a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". Recurso ordinário conhecido e não provido.

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Doc. 717.7598.8581.6608

235 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL «DOUTOR HEITOR VIEIRA DOURADO". LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT considerou demonstrada a culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação, por parte do ente público, da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada . A Turma julgadora registrou que « a reclamante apresentou uma série de documentos (Ids 178afb4 a 1c4d6ef), encaminhados à Administração Pública estadual, relatando o reiterado descumprimento de obrigações trabalhistas pelas empresas prestadoras de serviços terceirizados na área da saúde, dentre as quais a reclamada, sem que o ente público tenha demonstrado qualquer atitude tendente a alterar tal cenário, que se prolongou no tempo, como se vê pela reiteração dos expedientes encaminhados mensalmente ao longo do ano de 2019, quando o contrato de trabalho da reclamante esteve vigente «. Ao final, a Corte regional concluiu que « ficou suficientemente comprovada a culpa «in vigilando» da litisconsorte em razão da ausência de atividade fiscalizatória, considerando também que ficou evidente o reiterado inadimplemento do contrato de trabalho da parte autora, mediante mora salarial «. 4 - Ao contrário do que alega a parte, conforme registrado na decisão monocrática, « no julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. Assim, a Relatora corretamente aplicou o entendimento da SBDI-1 do TST, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020), concluindo que o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 5 - Acrescente-se que a SBDI-1 do TST também pacificou o entendimento de que, se ficar demonstrado o descumprimento habitual, ostensivo e reiterado das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, é possível concluir pela falha inequívoca na fiscalização por parte do ente público, como no caso concreto em que o TRT registrou que « ficou evidente o reiterado inadimplemento do contrato de trabalho da parte autora, mediante mora salarial «. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 631.2618.6278.6244

236 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPENSA DE TRABALHADOR DOENTE. TRANSTORNO DEPRESSIVO E TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. ATESTADO MÉDICO PARTICULAR EMITIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 371/TST. ATESTADO DE TRATAMENTO MÉDICO QUE NÃO REVELA A INAPTIDÃO PARA O LABOR. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM EXAME DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte litisconsorte, VALE S/A. com o escopo de reformar o acórdão do Tribunal Regional, que concedeu a segurança para cassar os efeitos do ato coator, que havia indeferido a reintegração da parte impetrante por ausência da probabilidade do direito. II - Argumenta a parte recorrente « o Acórdão de Mandado de Segurança, que entendeu pela reintegração do autor, foi proferido sem constar qualquer prova pré-constituída de que o reclamante encontrava-se incapacitado no momento da dispensa, ou que a dispensa tenha sido discriminatória, ou que há nexo de causalidade e/ou de concausalidade entre as enfermidades alegadas pelo obreiro com as atividades prestadas na empresa reclamada, de modo que não se comprovou a probabilidade do direito, o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo, e a verossimilhança das alegações iniciais» . Argumenta, subsidiariamente, que « De toda forma, Eméritos Julgadores, a mera constatação de incapacidade para o labor no curso do aviso prévio do contrato de trabalho, ainda que indenizado, certamente não possui o condão de gerar a reintegração o empregado ao emprego, mas tão somente posterga os efeitos da dispensa à cessação de eventual benefício previdenciário produzido, porquanto, a teor do disposto no CLT, art. 476 e na Lei 8.213/91, art. 63, a concessão do benefício ao empregado implica suspensão do contrato de trabalho. Portanto, caso entendida pela incapacidade laborativa no curso do contrato de trabalho e encaminhamento do trabalhador à Autarquia Previdenciária para gozo de benefício previdenciário, de toda forma, o referido caso atrairia o entendimento consolidado na Súmula 371 do c. TST «. Conclui, assim, dispondo que « no cenário descrito nos autos - o qual não se admite a incapacidade laboral, mas se cogita, para efeitos de debate - tendo sido concedido ao autor o benefício previdenciário durante o período do aviso-prévio indenizado, ou reconhecida sua incapacidade laboral, os efeitos da sua rescisão ficam suspensos até a data da alta previdenciária ou término da incapacidade reconhecida em juízo, mas não se autoriza a reintegração ao emprego do ex-funcionário «. Postula, diante do exposto, o conhecimento e o provimento do recurso ordinário. III - Para a resolução do problema jurídica posto, considera-se dados relevantes para a apreciação da demanda: a) a circunstância de que a parte impetrante foi admitida na empresa ora terceira interessada em 06/03/2006, exercendo a função de Técnico de Planejamento e Programação de Manutenção, tendo sido promovido posteriormente à Inspetor de Manutenção Especializado e dispensado em 06/12/2021, com a projeção do seu aviso prévio indenizado até 19/02/2022, conforme documentos rescisórios que foram juntados à inicial do vertente mandado de segurança; b) o fato de ter sido colacionado à exordial todo o histórico médico do impetrante desde 2017, quando iniciou tratamento psicológico. Os laudos médicos de ID. 0a00533 - fls. 73,74 e 75, demonstram que o impetrante sofre com transtorno depressivo (CID 10 F-32) e transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1), com a utilização de diversos medicamentos para o tratamento e; c) por fim, o fato de que no documento de ID. f1ae8ca - fl.76, datado de 13/12/2021, expedido ainda no período de aviso prévio, expedido 7 dias após a dispensa, o médico que assina o documento, o psiquiatra Dr. Rodrigo Eustaquio Telles Vieira, médico do plano de saúde da empregadora, afirma que o Impetrante possui histórico de ansiedade intensa, dificuldade para dormir, episódios de pânico e sintomas psicossomáticos de longa data, sendo que atualmente mantém o mesmo diagnóstico patológico que apresentava desde fevereiro de 2017, ou seja, transtorno depressivo (CID 10 F-32) e transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1). IV - A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a simples constatação de doença ocupacional não gera o direito à reintegração, mas sim e somente se for detectada inaptidão ou incapacidade laborativa no momento da dispensa e se existir nexo de causalidade entre o trabalho realizado e a atividade empresarial desenvolvida. Do contrário, se comprovada a incapacidade, mas não o nexo, apenas se restabelece o vínculo de emprego, na forma da Súmula 371/TST, não havendo falar em reintegração. No caso concreto, todavia, não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho, fundamento jurídico eficaz ao exame da pretensão e que enseja a reforma da decisão recorrida. V - Ademais, no que toca à inaptidão do trabalhador, conforme entendimento sedimentado na Súmula 371/TST, no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. Todavia, como bem já decidiu esta SBDI-II em casos fático jurídico semelhantes, « a suspensão do contrato de trabalho pela concessão do auxílio-doença inviabiliza o imediato efeito da rescisão do pacto laboral, que somente poderá se concretizar após a alta médica, mas, no entanto, não dá substrato à reintegração, porque não há estabilidade provisória « devendo a decisão recorrida se limitar a garantir o restabelecimento dos direitos pertinentes ao contrato de trabalho, observado o período de afastamento previdenciário (RO-118-07.2015.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 03/06/2016). Na vertente demanda, entretanto, a parte impetrante não auferiu benefício previdenciário, tampouco apresentou atestado médico afirmando sua incapacidade para o labor e sugerindo afastamento por prazo determinado, circunstância que afasta a similitude fática com os precedentes desta Subseção. VI - Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para reformar o acórdão recorrido e sustar a cassação dos efeitos do ato coator, de modo a manter o indeferimento da tutela de urgência na ação matriz. Prejudicado o exame do pedido de tutela cautelar incidental para fins de concessão de efeito suspensivo ao vertente recurso .

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Doc. 783.6881.8196.1526

237 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO AUTOMÓVEL QUE IMPOSSIBILITARAM A SUA UTILIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA TUTELA PARA A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS CONTRATOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR AO ARGUMENTO DE QUE ESTÁ TENDO PREJUÍZOS, EIS QUE O VEÍCULO FOI ADQUIRIDO PARA SE DESLOCAR AO TRABALHO E CONTINUA PAGANDO O SEGURO DO VEÍCULO, IPVA E AS PARCELAS CONTRATADAS. A PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA NÃO PERMITE CONCLUIR PELA PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, CONFORME EXPRESSO NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 300. MERECE OBSERVAR QUE, SOMENTE, NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL É QUE VAI SER POSSÍVEL SER VERIFICADO SE O VEÍCULO CONTINHA VÍCIOS OCULTOS QUE IMPOSSIBILITARIAM O SEU USO E, TAMBÉM, SE JUSTIFICAM O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU O CANCELAMENTO DO CONTRATO. NÃO SE TRATA, PORTANTO, DE DECISÃO TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS QUE DEVERÁ SER REFORMADA A DECISÃO IMPUGNADA, CONFORME PREDIZ A SÚMULA 59, DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. 763.6024.4677.7536

238 - TST. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ADESÃO ESPONTÂNEA E SEM VÍCIOS DO EMPREGADO. QUITAÇÃO GERAL. EFEITO AUTOMÁTICO PARA AS ADESÕES POSTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DO CLT, art. 477-B NÃO ADERÊNCIA À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 152. 1.

Considerando a interposição de recurso extraordinário pelo autor, bem como o teor da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 152 do Repertório de Repercussão Geral, a Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos à Turma para eventual juízo de retratação. 2. O autor defende que o CLT, art. 477-Bé inconstitucional, dentre outros aspectos, por violar o seu direito adquirido, haja vista que foi contratado em 2007, muito antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista. 3. O... ()

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Doc. 104.1916.9057.1283

239 - TJSP. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos extrapatrimoniais. Recurso interposto contra a r. decisão que determinou: a regularização da representação processual da autora; a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência; bem como indeferiu a medida de urgência postulada. Estão satisfeitas as condições para o deferimento da antecipação da tutela, uma vez que se vislumbra situação de urgência com risco de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que a autora utiliza a plataforma Instagram como meio profissional para divulgar algumas marcas parceiras, comunicar-se com seus clientes, amigos e seguidores e manter uma rede de contato comercial essencial para o seu sustento e para o desenvolvimento de seu trabalho. O perfil da autora foi invadido por hackers que estão utilizando sua imagem para aplicar golpes em seus seguidores, o que pode causar dano à autora e expor a risco os demais usuários da rede social. Tutela de urgência deferida. Ausente apreciação originária da gratuidade integral, defere-se à agravante o benefício modulado. Decisão parcialmente reformada. Agravo de instrumento parcialmente provido, com observação

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Doc. 896.9019.2569.2858

240 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO CPC/2015, art. 966, VII. DOCUMENTO NOVO. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DISTINTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CARACTERIZADA. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no CPC/2015, art. 966, VII para desconstituir acórdão proferido pelo TRT no processo matriz, que afastou a responsabilidade subsidiária da 2ª ré relativamente aos pedidos indenizatórios formulados no processo matriz. 2. O documento novo apresentado nestes autos como suporte à pretensão desconstitutiva consiste em sentença transitada em julgado, proferida em reclamação trabalhista distinta envolvendo as mesmas partes, em que se reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª ré pela integralidade das obrigações patronais decorrentes do contrato de trabalho mantido com o autor. 3. A singularidade do caso está em que a sentença indicada nestes autos como documento novo foi proferida em 16/11/2016, data posterior à da prolação do acórdão rescindendo, de 3/12/2015, embora seu trânsito em julgado tenha ocorrido em 12/5/2017, ao passo que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo se deu em 4/12/2017. É dizer, a sentença que se apresenta como documento novo nestes autos, embora proferida posteriormente ao acórdão que se pretende desconstituir, transitou em julgado em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. 4. Nesse contexto, cabe registrar que, conforme a jurisprudência desta SBDI-2, o documento novo que se traduz em sentença judicial somente se aperfeiçoa com seu trânsito em julgado. E se o trânsito em julgado dessa sentença se dá anteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, esse documento caracteriza-se como tecnicamente preexistente para efeito de enquadramento na hipótese do item I da Súmula 402 deste Tribunal. 5. E se trata de documento capaz de assegurar, por si só, pronunciamento favorável ao recorrente, pois se o acórdão rescindendo afastou a responsabilidade subsidiária da 2ª recorrida relativamente ao acidente do trabalho sofrido pelo de cujus ao fundamento de que não teria havido prova de que o recorrente teria efetivamente lhe prestado serviços no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado entre as recorridas, a sentença indicada como documento novo nestes autos a declara expressamente em razão de ter sido confirmada a prestação laboral do recorrente em seu benefício, de modo a abranger a integralidade das obrigações decorrentes do contrato de trabalho havido entre o recorrente e a 1ª recorrida. 6. Vê-se, assim, configurada a hipótese de rescindibilidade tratada pelo CPC/2015, art. 966, VII, impondo-se a reforma do acórdão regional e a procedência do pedido de corte para, em juízo rescisório, declarar-se a responsabilidade subsidiária da 2ª ré relativamente às indenizações deferidas no processo matriz. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido.

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Doc. 732.3140.4045.3678

241 - TST. AGRAVO . EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. ADMISSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Diante do trancamento dos Embargos interpostos pelo reclamante, devidamente pautados na alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, o provimento do Agravo interno é medida que se impõe. 2. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. EMBARGOS . DONO DA OBRA. CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE PRODUÇÃO DE PAPEL E CELULOSE. KLABIN S/A.. CONTRATO CIVIL DE « CONSERVAÇÃO, REVESTIMENTO, CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS, ACESSOS E ACEIROS DE USO FLORESTAL «. DURAÇÃO DE 4 (QUATRO) ANOS. 1. Para o Direito do Trabalho, à luz do arcabouço normativo (arts. 610 a 626 do CCB/2002; arts. 1.237 a 1.247 do CCB), doutrinário e jurisprudencial que permeia o tema, importa ter em mente, para a caracterização do contrato de empreitada, a execução de obra certa de construção civil . Ultrapassado tal limite, estar-se-á diante de outro tipo de contrato civil e de consequências jurídicas distintas daquelas consagradas na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 e nas teses vinculantes firmadas no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Relator: Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, data do julgamento: 11/5/2017, data da publicação no DEJT: 30/6/2017). 2. Daí por que se compreende a desnaturação do contrato de empreitada diante de realidade fática, revelada pela instância de prova, que evidencie a prestação de serviços envolvendo atividades permanentes e/ou ínsitas à consecução do escopo contratual da empresa contratante . Ademais, conquanto não haja previsão legal acerca da duração do contrato de empreitada, entende-se que tal elemento, aquilatado conjuntamente com a prestação de serviços de necessidade permanente e desvinculados da entrega de obra certa, conduz à inafastável conclusão de que, em verdade, está-se diante de uma obrigação de meio, e não de resultado - fator decisivo a obstar a adoção da diretriz cristalizada na referida Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. 3. Na hipótese dos autos, consignou o TRT de origem que « o período de vigência do referido contrato era de 4 anos (1 de Novembro de 2007 a 31 de outubro de 2011), e o objeto abrangeu serviços de conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal «. Ainda nos termos da decisão proferida por aquela Corte, « (...) dos termos do contrato e demais documentos celebrados entre as rés (fls. 259 e sgts.), verifica-se que não se trata de contrato de empreitada (obra certa), mas sim de contrato de prestação de serviços necessários ao desenvolvimento do objeto social da Klabin S/A. ( Contrato de Prestação de Serviços de Construção e/ou Reforma de Estradas )". Ademais, a par de o TRT de origem registrar a duração do contrato civil em questão por 4 (quatro) anos, ressaltou que « [o] preposto, ouvido nos autos 260/2013, declarou que « a primeira ré prestou serviços para a segunda por mais de 20 anos «, esclarecendo que «os serviços eram executados na medida das necessidades da segunda ré «. 4. Nos termos do contexto fático probatório revelado pela instância de prova e insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, cuida-se, no caso dos autos, de prestação de serviços de forma não eventual e desvinculada da execução de obra certa, o que afasta a possibilidade de se reconhecer o alegado contrato de empreitada. Na espécie, o Tribunal Regional de origem categoricamente rechaçou a caracterização de contrato de empreitada, precisamente mediante o afastamento do elemento principal caracterizador de ajuste civil dessa natureza, qual seja, a finalidade de entregar obra certa ou serviço determinado . Descabe cogitar, assim, da incidência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. 5. Não há como deixar de reconhecer a responsabilidade subsidiária da reclamada KLABIN, porquanto satisfatoriamente demonstrada sua condição de tomadora dos serviços, na acepção do item IV da Súmula 331/TST. Corolário desse entendimento, conclui-se que a Turma do TST, ao afastar a responsabilidade subsidiária imposta pelo TRT de origem, fazendo incidir o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, acabou por contrariar a referida Orientação Jurisprudencial, mal aplicada ao caso concreto. 6. Recurso de Embargos de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, e a que se dá provimento.

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Doc. 765.2559.4308.6655

242 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «(Rcl. 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao afirmar que « Não há qualquer prova, especialmente, de cunho documental, relativa à fiscalização do referido contrato pela recorrente, porquanto a juntada de mero contrato firmado entre as partes e guias de recolhimento previdenciário e do FGTS são insuficientes a comprovar alguma fiscalização"; «Nesse diapasão, curial salientar que se aplica à espécie a diretriz estabelecida na Súmula 331, V, do C. TST, segundo a qual o ente público tomador de serviços terceirizados deve ser responsabilizado, subsidiariamente, pelo débito trabalhista na hipótese de restar comprovada a abstenção de fiscalização, por parte da Administração Pública, acerca da efetiva observância das normas trabalhistas, caracterizando-se culpa in vigilando ou não se desvencilhando do ônus de demonstrar que exerceu esse dever de fiscalizar a prestadora de serviços ao longo do contrato de trabalho"; «Repiso, não colacionou o ente público documentos que indicassem a fiscalização hábil a impedir a sonegação perpetrada. As multas aplicadas não redundaram na lisura do contrato de emprego «. 8 - Agravo a que se nega provimento .

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Doc. 291.7219.3792.1182

243 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR . LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ACUMULAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS. ILICITUDE RECONHECIDA. CONFISSÃO REAL DOS SUBSTITUÍDOS. DEMISSÃO INCENTIVADA. DIREITOS RESCISÓRIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA (CLÁUSULA 70 DO ACT). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA .

Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-A Na hipótese dos autos, dos próprios termos do acórdão recorrido, vê-se que há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admitida a transcendência econômica da causa, prossegue-se na análise do recurso. In casu, a Corte a quo, ... ()

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Doc. 243.9360.9940.5401

244 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « apesar de já constatadas irregularidades no pagamento das verbas rescisórias de outros empregados, pelo menos desde novembro/2020, restou mantido o contrato do ente público com a que o tomador firmou o primeiro contrato com a empregadora da reclamante em janeiro/2019, FPE 020080/2019 (Id. 7e83658). Nesse contexto, ainda que tenham vindo com a defesa do tomador, documentos funcionais relativos à reclamante (a partir do Id. 5e99bb5, pg. 4), bem como observadas as providências acima referidas, conclui-se que a fiscalização procedida não foi suficiente, pelo menos, a evitar os prejuízos à trabalhadora, observadas as parcelas objeto da condenação. Tem-se por caracterizada a negligência do tomador no acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, o que faz com que se reconheça a sua culpa in vigilando. ». Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. 295.6880.0340.8993

245 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, V. Embora se reconheça, no presente caso, a existência de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, no mérito, não assiste razão ao Município de Cubatão. Com efeito, o e. Tribunal Regional considerou que o Município foi tomador dos serviços prestados pela reclamante, ora agravada e que restou evidenciado o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela entidade prestadora. Ressaltou que diante da configuração da culpa in vigilando impunha-se a responsabilização subsidiária da Administração Pública. Pois bem, ao julgar a ADC 16, o e. STF decidiu que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V, que estabelece: «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Além disso, a e. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. No presente caso, consta expressamente do v. acórdão regional que a condenação decorre da culpa in vigilando da administração pública, tendo em vista não ter cumprido com o seu poder-dever de efetiva fiscalização. Como visto, caracteriza-se a culpa in vigilando do contratante, por descumprimento das normas de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado previstas na Lei 8.666/93. Assim, decerto que a Corte Regional ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da administração pública, aduzindo que «cabia à recorrente provar que se empenhou nas devidas fiscalizações e cautelas, ônus probatório que lhe competia, tratando-se de fato positivo e de seu interesse - CPC, art. 373 e CLT art. 818. Se o Ente Público tem o poder/dever de fiscalizar, certamente que deve formalizar os elementos documentais que provem a fiscalização. Transferir esse ônus probandi ao trabalhador implica na negativa do direito de prova, considerando-se que este, trabalhador, não tem acesso aos documentos cuja guarda é restrita ao órgão público. Os documentos juntados pelo recorrente, contudo, não comprovam que ao longo do seu contrato com a primeira reclamada, tenha sido diligente a ponto de exigir os recibos de pagamento de salários, verbas rescisórias, horas extras, FGTS, INSS, dos funcionários da contratada que lhe prestavam serviço. Manteve uma postura passiva e omissiva. Preferiu não exigir prestação de contas por parte da primeira ré, não perquirir acerca da quitação dos direitos trabalhistas dos empregados desta que lhe prestavam serviços, não confrontar recibos e documentos com a realidade dos empregados da prestadora dos serviços para verificar a correção dos procedimentos adotados por esta, talvez por acreditar que não seria responsabilizada por eventuais débitos e insolvência da primeira reclamada. (...) A fiscalização, apenas formal, não elide a culpa in vigilando do tomador» (pág. 2995), dirimiu a controvérsia em conformidade com a Súmula 331/TST, V, atraindo o óbice da Súmula 333/TST e o do CLT, art. 896, § 7º à pretensão recursal. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. 150.4700.1012.3000

246 - TJPE. Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Incidente de falsidade. Cópia de contrato de locação. Exame grafotécnico. Possibilidade. Agravo não provido. Decisão unânime.

«1. Não compete a parte interessada, antes de realizado o trabalho pericial, dizer se o documento a ser periciado é ou não servível para o exame grafotécnico, já que tal tarefa deve ser exercitada pelo perito e não por ela, além de que a produção de prova judiciária se destina ao processo, sendo, porém, o juiz o destinatário principal das provas, pois essas têm por finalidade a formação da sua convicção (art. 130 c/c CPC/1973, art. 131). 2. O destinatário final das provas ... ()

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Doc. 106.7369.7406.8098

247 - TJSP. Gratuidade judiciária - Ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório - Indeferimento do benefício pelo juízo singular - Agravo do autor - Alegação de insuficiência de recursos que, em relação à pessoa natural, goza de presunção, ainda que relativa, de veracidade - Art. 99, §3º, do CPC - Prova documental que, no caso, conforta tal presunção - Inexigibilidade de estado de miserabilidade, mas apenas da comprovação de que a imposição do ônus, no caso concreto, traz efetivo prejuízo ao exercício do direito de ação, o que ficou bem caracterizado nos autos - Agravante não tem anotação em sua carteira de trabalho, realizando trabalhos informais - Extratos bancários revelam transações inexpressivas - Decisão agravada reformada - Benefício concedido - Agravo provido

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Doc. 433.9212.5161.1399

248 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « No caso dos autos, a segunda ré não trouxe aos autos qualquer documento. A segunda reclamada, portanto, não demonstrou a regularidade da contratação da primeira reclamada e o exercício de efetiva fiscalização sobre a contratada. Em momento nenhum, foi evidenciado o estrito cumprimento ao seu dever de vigilância na execução do contrato. Não houve a comprovação da fiscalização da regularidade dos depósitos do FGTS e do pagamento dos salários no decorrer do contrato da reclamante, na forma do CLT, art. 464, tampouco da quitação das verbas rescisórias. Não houve a apresentação de certidão negativa de irregularidades administrativas do primeiro reclamado emitida pelo MTE e certidões negativas de débitos inscritos perante esta Justiça do Trabalho, relativamente a todo o período da prestação de serviços da reclamante» . Dessa forma, o Tribunal Regional, ao concluir pela culpa in vigilando do ente público com fundamento nas regras de distribuição do ônus da prova, proferiu decisão em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. 857.4124.5197.0140

249 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE SÚMULA 126/TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATOS DISCRIMINATÓRIOS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADI 5766. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5766. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . 5. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 378/TST, II. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos, em razã... ()

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Doc. 953.3900.2276.7971

250 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Em relação ao questionamento acerca do pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, por contrariedade à diretriz da OJ 410 da SBDI-1 do TST, verifica-se que a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA INVALIDADE DO BANCO DE HORAS E DOS MINUTOS RESIDUAIS. APLICAÇÃO DO CPC, art. 282, § 2º. Em relação aos questionamentos referentes à invalidade do banco de horas e aos minutos residuais, constata-se desfecho favorável ao recorrente no mérito, o que inviabiliza o reconhecimento da aludida nulidade nos termos do CPC, art. 282, § 2º. Agravo não provido . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. OJ 410 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Nãoobstanteincomuma incidência do óbice da Súmula126do TST para tema que foi objeto de arguição denegativade prestação jurisdicional, de fato, deve incidir esse óbice no caso concreto. É que o Regional consignou de forma expressa sua apreciação acerca do exame da prova documental. A moldura fática fixada pelo TRT - reitero, com registro expresso acerca do exame da prova documental -, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula126do TST), consignou que, não obstante demonstrado que o «autor, por vezes, realizava seu labor sem respeitar o descanso semanal após 6 dias de trabalho», dando ensejo ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado nos termos da OJ 410 da SBDI-1 do TST, a reclamada comprovou, através da juntada de contracheque, que já «efetuava o pagamento à espécie, não tendo o demandante apontado, sequer por amostragem diferenças devidas em seu favor.» Ou seja, concluiu-se, com base na prova documental, que a ré já realizava o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Ressaltou-se, inclusive, que, à luz dos contracheques, «o trabalho naqueles dias era quitado sob a rubrica «1060 Hora Extra Dom/Fer 100%», sendo que «o demandante não indicou diferenças em seu favor, sequer por amostragem.» Ante tais premissas fáticas, não há como identificar contrariedade à OJ 410 da SBDi-1 do TST. Também não se constata má aplicação da distribuição do ônus da prova, pois a reclamada logrou provar o fato extintivo do direito autoral (CLT, art. 818, II). Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. DIREITO MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. DIREITO MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Há transcendência jurídica ante a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 85/TST, VI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. DIREITO MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM . Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia gira em volta da validade de acordo de compensação de jornada, na modalidade banco de horas, mediante norma coletiva, em condições insalubres, sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Ressalte-se ser incontroverso que o contrato de trabalho iniciou em 0 2/06/2015 e encerrou em 17/09/2021. Dessa forma, não há de se falar em aplicação do CLT, art. 611-A introduzido pela Lei 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não incidem as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos celebrados em data anterior ao início de sua vigência. . Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). A Súmula 85/TST, VI preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". A CLT dispõe, por sua vez, em seu art. 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Regional considerou válido o banco de horas, a partir de 01/02/2018, ainda que a prestação dos serviços tenha ocorrido em condições insalubres, tendo em vista que os acordos coletivos de trabalho colacionados aos autos expressamente autorizaram a prorrogação da jornada de trabalho dos empregados, que exercem suas funções em ambientes insalubres, sem que seja necessária licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. In casu, há de se seguir a ratio contida na Súmula 85/TST, VI, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A CF/88 consagra, como direito fundamental dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada ematividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. DIREITO MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ressalte-se ser incontroverso que o contrato de trabalho iniciou em 0 2/06/2015 e encerrou em 17/09/2021. A Corte Regional indica que o autor pugnou «pela majoração da condenação, requerendo o pagamento das horas despendidas com troca de uniforme (horas à disposição) do período após 11.11.2017 [...].» No entanto, o Regional manteve incólume a sentença que determinou o pagamento de 20 minutos diários, a título de tempo à disposição, somente até 10/11/2017, sob o argumento de que «a decisão hostilizada que limitou a condenação até 10.11.2017 deve ser mantida, posto que a teor da nova redação do, VIII do § 2º do art. 4º, e do § 2º do CLT, art. 58, que incide sobre os contratos de trabalhos celebrados a partir de 11.11.2017, inclusive, no que pertine aos contratos anteriormente firmados e ainda em curso, sobre os fatos ocorridos após o início da vigência da Lei 13.467/2017» . Como se vê, o fundamento central adotado pelo Regional para negar provimento ao recurso ordinário do reclamante a fim de excluir da condenação o pagamento dos minutos residuais referentes ao período contratual posterior a 10/11/2017, foi o fato de que, tratando-se de direito material, deve ser aplicada a legislação e a jurisprudência vigentes à época da lesão. Ocorre que a lei mais gravosa para o titular de direito social não pode incidir sobre relações jurídicas em curso sob pena de violar ato jurídico perfeito. O CF/88, art. 5º, XXXVI, protege o contrato, dentre as relações jurídicas regularmente constituídas, como ato jurídico perfeito, protegendo-o de inovações legislativas que rompam o seu caráter sinalagmático. No plano dos direitos sociais resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no citada CF/88, art. 5º, § 1º, e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais, entre esses o direito à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI). Dessa forma, parcelas que compunham o salário não podem ser reduzidas ou suprimidas por lei ordinária, pois, caso contrário, constataria típica redução salarial, não obstante mantidas as mesmas situações de fato. Com esses fundamentos, são inaplicáveis, retroativamente, aos contratos de trabalho em curso, quando da vigência da reforma trabalhista, as inovações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017, de modo que as alterações legislativas, em especial as alterações dos arts. 4º, § 2º, e 58, § 2º, da CLT, não incidem sobre os contratos de trabalho em curso, assim como não atingem seus efeitos futuros, com relação aos direitos que já haviam sido adquiridos. Há precedente desta Sexta Turma. Recurso de revista conhecido e provido.

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