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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: contrato de trabalho rescisao documentos

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Doc. 384.2912.7102.4874

401 - TJSP. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA. REFERÊNCIA DEVE SER A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por LUZIA APARECIDA TROCA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação revisional contratual e repetição de indébito movida contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, declarando a nulidade das cláusulas contratuais que previram taxas de juros abusivas, substituindo-as pela taxa média do Banco Central, e condenando o réu à devolução de valores pagos em excesso, se apurados. A apelante insurge-se quanto ao não reconhecimento de que o empré... ()

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Doc. 546.1818.7841.1635

402 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AJUIZADA POR TOWN HOUSE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA EM FACE DE ELIZABETH VITORIA REBELLO VIEIRA. ALEGA A AUTORA QUE EM 11/03/1999 AJUIZOU AÇÃO CONTRA A ORA RÉ VISANDO À RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL POR ELA OCUPADO, TENDO A SENTENÇA NAQUELE PROCESSO, TRANSITADA EM JULGADO, RECONHECIDO A INADIMPLÊNCIA DA RÉ E DECLARADO A RESCISÃO DO CONTRATO, DEIXANDO, CONTUDO, DE CONTEMPLAR AS PERDAS E DANOS SUPORTADAS PELA AUTORA EM RAZÃO DO USUFRUTO INDEVIDO DO IMÓVEL POR PARTE DA RÉ. FINALIZA REQUERENDO NESTA AÇÃO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO PELO PERÍODO DE JANEIRO DE 1996 A SETEMBRO DE 2003, ACRESCIDA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 70.088,05, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E COM JUROS LEGAIS DESDE SETEMBRO DE 2003. APELAÇÃO DA RÉ. REQUER QUE SEJA ARBITRADO VALOR INFERIOR AO APURADO PELO PERITO E QUE SEJA ABATIDO O VALOR DAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA RÉ. INTELIGÊNCIA DOS ART. 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EFETUADA POR PERITO DO JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LAUDO PRODUZIDO PELO EXPERT QUE FOI TAXATIVO AO ATESTAR O VALOR DEVIDO PELA RÉ A TÍTULO DE TAXA DE OCUPAÇÃO NO PERÍODO CONSIDERADO. CORROBORADA A AUSÊNCIA DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA RÉ. RÉ QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR QUE O VALOR ALCANÇADO PELO PERITO ESTÁ FORA DA REALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO DE CONVICÇÃO PASSÍVEL DE ELIDIR A AVALIAÇÃO JUDICIAL. A EVENTUAL INSATISFAÇÃO DE UMA DAS PARTES COM O RESULTADO OBTIDO EM UMA AVALIAÇÃO NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA A IMPUGNAÇÃO DO TRABALHO REALIZADO PELO EXPERT, COM A SUBSTITUIÇÃO DO PROFISSIONAL ATÉ QUE SE ALCANCE O RESULTADO ALMEJADO, SENDO NECESSÁRIO, PARA TAL, A OCORRÊNCIA DAS CAUSAS CONTIDAS NO CPC, art. 480, O QUE NÃO SE VERIFICOU. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 155 DESTA CORTE:

"Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição.» INCIDÊNCIA DOS ART. 156, 370, 371, 375 E 479 DO CPC. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO CPC, art. 373, II. DISCUSSÃO ACERCA DA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL QUE NÃO REMANESCE, EIS QUE A RÉ, ORA APELANTE, ARGUIU TAL DIREITO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NA VIGÊNCIA DO CPC/73, SENDO ESTA A VIA PROCESSUALMENTE INADEQUADA, TENDO EM VISTA ... ()

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Doc. 346.9574.4369.0364

403 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FIXAÇÃO DE 30 (TRINTA) MINUTOS, COM AUTORIZAÇÃO EM PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE) E/OU ACORDO COLETIVO. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . 1 .

Transcendência jurídica reconhecida, na forma do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 2 . O TRT confirmou a sentença na qual se afirmou ser incontroversa a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos, com autorização em Portarias do então MTE e/ou acordo coletivo. Nesse sentido, importa rememorar que a CLT, no seu art. 71, « caput », dispõe que: « Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou... ()

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Doc. 210.8170.7613.6330

404 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Decisão mantida. Contrato. Assinatura. Validade. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Não comprovação. Não provimento.

1 - O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que as assinaturas do solicitante dos serviços na proposta de orçamento, e também no comprovante de entrega do trabalho elaborado, foram decalcadas de outro documento. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 2 - Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no CF/88, art. 105, III, «c» ... ()

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Doc. 694.0300.5084.6123

405 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza jurídica previstos no art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 4. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «ficou comprovada a ausência de fiscalização pelo ente público, diante da prova documental, do depoimento da preposta e do inadimplemento do contrato de trabalho da parte autora". 5. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Estado de Roraima pela ausência de comprovação da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. 6. Além disso, de acordo com o entendimento cristalizado no item VI da Súmula 331 deste Tribunal, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, tanto as de natureza salarial como as de cunho indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não foi atendido o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, o que inviabiliza o conhecimento do apelo. Com efeito, o recurso de revista não apresenta transcrição do trecho do acórdão regional com relação ao tema em epígrafe. Vale ressaltar que o trecho transcrito à pág. 243 refere-se à decisão de 1º grau, não ao acórdão regional, o que não atende ao requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Prejudicado o exame da transcendência do tema. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. 274.3236.8634.7135

406 - TJSP. Recurso de Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Contrato de financiamento de veículo para pessoa física. Abusividade na cobrança de juros remuneratórios e encargos. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Pleito objetivando a procedência da ação. Pleitos subsidiários: a) indenização por danos morais; b) repetição em dobro dos valores descontados. 1. Autor que firmou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira ré. Alegação de abusividade na cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado. Tarifa de registro do contrato, tarifa de cadastro, seguro de prestação financeira e documentação reputadas indevidas. 2. Taxa de juros remuneratórios. 2.1. Revisão de percentual que é permitida em casos excepcionais, desde que demonstrada a abusividade que implica manifesta e exagerada desvantagem para o consumidor. Patamar de juros, aumento superior a uma vez e meia a média de mercado que vem sendo reputado abusivo. Precedentes do STJ. 2.2. Hipótese em que os juros remuneratórios fixados no instrumento contratual não superaram o patamar jurisprudencial. Valor que é pouco superior a média de mercado para negócios similares no mesmo período de contratação. Tabela informativa do BACEN. Abusividade não configurada. 3. Tarifa de registro de contrato. 3.1. Custos de registro do contrato de financiamento junto ao órgão de trânsito. Disposição do art. 1.361, §1º, do CC. 3.2. Hipótese em que o serviço foi efetivamente prestado. Documento veicular acostado aos autos que indica a restrição administrativa. Inscrição no Sistema Nacional de Gravames. Valor que não extrapolou o previsto na Portaria DETRAN 465 para o ano da contratação. Abusividade não configurada. 4. Tarifa de cadastro. 4.1. Remuneração do serviço de pesquisa em órgãos de proteção ao consumidor, base de dados e informações cadastrais necessárias ao início do relacionamento entre as partes. Resolução CMN 3.518. Súmula 566/STJ. Precedentes. 4.2. Hipótese em que o contrato foi firmado após a vigência da resolução. Validade da cobrança expressamente prevista no instrumento contratual. Abusividade não comprovada. 5. Seguro de proteção financeira. 5.1. Consumidor que não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. Venda «casada» que é proibida. Tema Repetitivo 972 do STJ. 5.2. Hipótese em que a contratação do seguro de proteção restou firmada em termo próprio e apartado do contrato principal. Contratação facultativa. Abusividade não comprovada. 6. Serviço de terceiros. Documentação. 6.1. Valores cobrados a título de documentação que têm relação com o emplacamento do veículo financiamento e pagamento de encargos (DPVAT, IPVA e serviço de despachante). Lei 6.729/1979, art. 3º, §3º. Necessidade de especificação do serviço a ser efetivamente prestado pela instituição financeira. Tema 958 do STJ. 6.2. Hipótese em que não restou descrita ou mesmo demonstrada a efetiva prestação dos serviços cobrados. Afastamento da cobrança que se impõe. Precedentes. 6.3. Devolução que deve se dar de modo simples. Ausência de dolo ou de má-fé. Compensação permitida. 7. Honorários advocatícios. As partes arcarão, cada uma, com metade das custas e das despesas processuais. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Quantia adequada ao grau de zelo, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelos procuradores e ao tempo exigido. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido

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Doc. 657.4888.5042.6481

407 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA I . A respeito dos pressupostos intrínsecos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT (Lei 13.015/2014) , aplicável às decisões publicadas a partir de 22/09/2014, no caso de alegação de negativa da prestação jurisdicional, no julgamento dos E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a SBDI- I do TST fixou o entendimento de que, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos de exame de preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão e (b) o trecho do acórdão regional que julgou os embargos de declaração no ponto em que se examinou as alegações da parte recorrente. II . Esse entendimento veio a ser positivado na lei 13.467, que acrescentou o, IV ao art. 896, § 1º-A, da CLT, com o seguinte teor: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. III. In casu, a parte agravante se limitou a transcrever em seu recurso de revista o trecho da decisão em embargos declaratórios, mas não transcreveu trechos de suas razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional, o que inviabiliza a verificação da alegada negativa de prestação jurisdicional. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADVOGADO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. VÍNCULO DE EMPREGO. NULIDADE DO CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. SUBORDINAÇÃO INEXISTENTE. SÚMULA 126. I. O Tribunal Regional decidiu, de forma suficiente e fundamentada, após análise acurada da prova, não estarem presentes os requisitos que caracterizam a relação de emprego, especialmente pela ausência de subordinação do autor, prevalecendo a tese da defesa de que prestou serviços na condição de advogado associado, com autonomia. II. Prevalece na Justiça do Trabalho o Princípio da Primazia da Realidade, segundo o qual em uma relação de trabalho o que realmente importa são os fatos que ocorrem, mesmo que algum documento formalmente indique o contrário. III. De acordo com o Tribunal Regional tanto o contrato de associação, quanto a prova testemunhal, indicavam que o reclamante sabia e concordou que o trabalho se daria na condição de associado. Corroborando com a prova documental, os depoimentos das testemunhas comprovaram que não havia subordinação na relação de trabalho. IV. Portanto, diante do contexto fático delineado no acórdão regional, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamante, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula 126/TST. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. 821.8934.5441.2567

408 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRABALHADOR EXTERNO. POLÍTICA DE GRADES. DIFERENÇAS DE PLR. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. Quanto às horas extras, extrai-se da premissa fática assentada no acórdão regional que comprovada a efetiva possibilidade de controle de jornada do autor, razão pela qual o exame atinente à tese de que o trabalhador se enquadrava na hipótese excetiva do CLT, art. 62, I demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126/TST. 2. O quadro fático revela, ainda, que o réu não se descurou de comprovar que o autor tinha especial fidúcia, a enquadrá-lo na hipótese do CLT, art. 224, § 2º, mormente considerando que a testemunha asseverou que «os gerentes de relacionamento, na prática, eram apenas assistentes, afirmando que o reclamante não possuía carteira de clientes sob sua responsabilidade, nem sequer alçada para liberar operações de crédito e que a abertura de conta-corrente e venda de qualquer produto requeriam autorização prévia do gerentes de operações». 3. Incide no caso, portanto, o disposto nas Súmulas 102, I, e 126, ambas do TST. Precedentes. 4. Quanto à inidoneidade dos horários anotados no registro de ponto, do mesmo modo, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, porquanto constatado, a partir das provas orais produzidas no feito, que as jornadas registradas não retratavam a realidade. 5. Em relação às diferenças salariais em razão da adoção de política de grades, é cediço que a iterativa e notória jurisprudência deste TST se direciona no sentido de não ser possível a concessão automática de promoções por merecimento no caso de ausência de realização das avaliações pelo empregador. 6. O caso em tela, entretanto, contém distinguishing relevante, pois retrata situação em que não foram juntadas pelo empregador as avaliações de desempenho, e não que estas não foram realizadas. 7. Bem por isso, os arestos trazidos à comprovação da divergência são inespecíficos, pois todos contêm a tese de que a ausência de realização de avaliações de desempenho não induz à progressão automática por merecimento. Não é o caso. 8. Dessarte, ausente a juntada de documentos pertinentes, não se desvencilhou o empregador de seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor, de modo que o exame quanto ao insucesso nas avaliações de desempenho realizadas demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126/TST. Precedentes da SDI-1 do TST. 9. Quanto às diferenças de PLR, o acórdão regional está assente no conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias, mormente na ausência de comprovação, pelo réu, de que escorreitos os pagamentos efetuados, à míngua da inserção ao feito dos documentos pertinentes, de modo que adotar entendimento em sentido oposto implicaria o reexame de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. 10. Por fim, em relação ao sistema de remuneração variável, e pelos mesmos fundamentos adrede apontados, melhor sorte não assiste à empresa, porquanto destacado, no acórdão regional, que «o reclamado não anexou aos autos a documentação necessária à apuração de eventuais diferenças da remuneração variável em favor da autora», razão pela qual escorreita a Corte Regional ao decidir com base no princípio da aptidão para a prova. 11. Considerada a habitualidade do pagamento pelo TRT, correta a decisão regional ao reconhecer a natureza salarial da parcela, como recentemente decidido pela 7ª Turma desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO TEMA 339 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A Corte Regional observou cabalmente o Tema 339 da Repercussão Geral do STF, na medida em que fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. 2. Logo, não há falar em nulidade a ser declarada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. A ausência de juntada, pelo réu, dos documentos necessários à aferição dos critérios para pagamento da parcela em epígrafe não induz à presunção absoluta de que devem ser utilizados os parâmetros indicados pelo autor, mormente quanto à prova documental revela-se idônea para a avaliação desses indicadores. 2. Nesse cenário, o exame atinente à regularidade dos parâmetros adotados demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126/TST. 3. Não se cogita, portanto, a violação dos dispositivos indicados, que versam sobre a distribuição do ônus da prova, além do que os arestos acostados são inespecíficos, posto que não contêm a análise, pelo Julgador, da existência de outros elementos de convencimento acerca da forma de cálculo da gratificação especial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO TST NO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO 849-83.2013-5-03-0138. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. 1. Esta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo 849-83.2013-5-03-0138, fixou a tese jurídica de que as normas coletivas do bancário não deram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado, ao contrário do que alega o agravante. 2. Assim, o cálculo das horas extras é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), que estabelece o divisor 180 para a jornada normal de seis horas. 3. Estando a decisão regional consentânea à tese fixada, incide como óbice ao seguimento do recurso de revista a Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA DO RÉU. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1166. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA. 1. No que se refere à pretensão direcionada contra o empregador no sentido de verter diferenças de contribuições em virtude das parcelas deferidas nesta ação, não há controvérsia envolvendo previdência complementar, mas apenas a pretensão de o empregador proceder ao recolhimento de contribuições incidentes sobre os valores objeto de condenação. 2. Como se trata de pretensão direcionada ao empregador e sob o fundamento de que seria uma obrigação inerente ao contrato de trabalho e à condição de empregador, patente a competência da Justiça do Trabalho, ex vi do CF, art. 114, I/88. 3. Anote-se que o Plenário do STF, em 3.9.2021, no julgamento Recurso Extraordinário 1.265.564, com repercussão geral (Tema 1.166), fixou a tese jurídica de que «Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Da premissa fática estabelecida no acórdão regional, não se constata a previsão de critérios objetivos para o pagamento da gratificação especial ao término do contrato de trabalho, razão pela qual a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no entendimento que o pagamento pelo Banco Santander da gratificação especial a apenas alguns empregados, sem a prévia fixação de qualquer critério objetivo, fere o princípio da isonomia. 2. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte atrai a incidência da Súmula 333/TST, afastando a possiblidade de admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido . IV. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTEGRAÇÃO DA VERBA «SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL» NA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO. 1. Da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, verifica-se que reconhecida a natureza salarial da parcela SRV, de modo que, a toda evidência, integra o «salário do cargo efetivo» referido na norma convencional e, por conseguinte, a base de cálculo da parcela «comissão de cargo». Recurso de revista conhecido e provido . ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REDUÇÃO DA COMISSÃO DE CARGO E CONCOMITANTE MAJORAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À REMUNERAÇÃO FINAL. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO ILÍCITA DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, extrai-se que a redução da comissão de cargo se deu com a concomitante majoração do salário base, mantendo-se a média remuneratória paga ao trabalhador. 2. É assente o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, mantido o patamar salarial, ainda que reduzida a comissão, não há que se falar em alteração ilícita do contrato de trabalho. Precedentes. 3. Releva notar que o exame quanto à alegada redução do patamar remuneratório final demandaria o indispensável revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. 321.8854.5462.3636

409 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. UNIÃO (PGU). ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA . 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova. A Turma julgadora concluiu que « os documentos apresentados pela segunda ré, não se prestam como meio de prova da eficiente fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada e se mostram insuficientes para comprovar a concreta e adequada fiscalização da contratada durante todo o contrato de trabalho da parte autora, cuja vigência se deu no período de 20/10/2017 até 29/09/2018 « . 4 - Conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 5 - Sinale-se que o STF não vedou a atribuição do ônus da prova ao ente público. Está expresso na decisão monocrática que, « Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público « e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, « a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 « . 6 - Agravo a que se nega provimento .

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Doc. 170.2515.8004.0500

410 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Receptação e uso de documentos falsos. Prisão preventiva. Fundamentação. Reiteração delitiva. Periculosidade demonstrada. Necessidade de garantir a ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares diversas da prisão. Inviabilidade. Ausência de constrangimento ilegal.

«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que ... ()

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Doc. 153.6393.2021.0600

411 - TRT2. Cartão ponto ou livro. Obrigatoriedade e efeitos «das horas extras. A reclamada não estava obrigada a manter registro por escrito da jornada do autor, pois contava com menos de 10 empregados (CLT, art. 74, § 2º), como se depreende do próprio depoimento pessoal do obreiro. Logo, cabia ao demandante a prova do fato constitutivo do almejado direito (CLT, art. 818). Encargo do qual, porém, não se desvencilhou. Não ouviu testemunhas e não trouxe qualquer prova documental que demonstrasse o cumprimento da jornada indicada na inicial. E, ao revés do aduzido no âmbito recursal, o seu depoimento pessoal não é prova apta, por si só, a corroborar o horário declinado na inicial. Incensurável o julgado, portanto, fica mantido. Do contrato de trabalho. Rescisão indireta. A rescisão indireta, como causa de rompimento do contrato por justa causa patronal, também deve ser grave a ponto de comprometer a viabilidade do vínculo de emprego. Em que pese a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade e férias na decisão recorrida, não restou comprovada a insustentabilidade da continuação da relação contratual. As provas produzidas nos autos e observadas em função do princípio da verdade real não evidenciaram a ocorrência da rescisão indireta, prevalecendo o pedido de demissão formulado pelo autor em 04/10/2011, como bem decidido pela juíza sentenciante. Assim, impõe-se a manutenção do pronunciamento jurisdicional da origem.»

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Doc. 496.5724.8903.0392

412 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA EMPRESA LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPENSA IMOTIVADA. COMPROMISSO PÚBLICO FEITO PELO BANCO RECLAMADO DE NÃO DEMITIR EMPREGADOS. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO QUE INDEFERIU EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA A REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLAROU A NULIDADE DA DISPENSA E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA DO COMPROMISSO. CARÁTER MERAMENTE SOCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Extrai-se do ordenamento jurídico pátrio que a dispensa sem justa causa é, nos limites da legislação, direito potestativo do empregador. II. No caso dos autos, o banco reclamado celebrou um compromisso público, juntamente com outras quatro mil empresas, no sentido de não dispensar empregados nos primeiros meses da pandemia. III. Ocorre que em 15 de outubro de 2020, o banco extinguiu o contrato de trabalho de um empregado, o qual ajuizou a reclamação trabalhista subjacente a fim de que se reconhecesse a nulidade da dispensa para que fosse reintegrado . IV. O magistrado de primeiro grau indeferiu, em sede de tutela de urgência, o pleito de reintegração imediata formulado pelo reclamante. Nesse contexto, o reclamante impetrou o vertente mandado de segurança, tendo a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, concedido a segurança para cassar os efeitos da decisão impugnada, e, com isso, determinado a reintegração da parte ao emprego, sob o fundamento, em síntese, de que houve um descumprimento, por parte do banco reclamado, do compromisso público assumido. V. O compromisso público de não demissão configura um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário, apto a amparar a pretensão da parte impetrante. VI. Nesse contexto, ainda que se considerasse como correta a conclusão do Tribunal Regional, o Poder Judiciário estaria criando uma estabilidade aos empregados das empresas subscritoras do projeto «#NãoDemita» por tempo indeterminado, impactando sobremaneira - e sem qualquer previsão normativa - a gestão dessas empresas. VII. Registre-se que não há qualquer atitude do banco que demonstre um descumprimento do compromisso assumido, como fundamentou o Tribunal de origem. Isso porque, ao que tudo indica, o litisconsorte, de fato, não efetuou qualquer dispensa arbitrária nos primeiros meses da pandemia, enquanto vigorava o compromisso público firmado. VIII. Conclui-se que a solução jurídica alcançada pelo Tribunal Regional de origem, de impedir até os dias atuais e por tempo indefinido a dispensa sem justa causa do reclamante, viola flagrantemente o direito potestativo do empregador de gerir seu quadro de funcionários. Outrossim, frise-se que o compromisso público de não demissão firmado configura apenas e tão somente um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, o qual juridicamente, não integra o contrato de trabalho. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando o acórdão recorrido, manter os efeitos do ato coator que indeferiu a reintegração.

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Doc. 150.4705.2023.6500

413 - TJPE. Seguridade social. Previdenciário. Agravo. Decisão terminativa. Preliminar de violação do CPC/1973,CPC/1973, art. 557, «caput» e § 1o. A. Não acolhimento. Acidente de trabalho. Auxílio-acidente. Preenchimento dos requisitos legais. Não vinculação ao laudo pericial judicial. Principio in dubio pro misero. Aplicação da Lei 11.960/2009 para a correção monetária. Impossibilidade. Agravo improvido.

«1. Não viola o CPC/1973, art. 557, caputa decisão terminativa que dá provimento parcial ao apelo voluntário, baseada na jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2. É certo que, conforme preconizado pelo CPC/1973, art. 436, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Ressalte-se, ainda, que não há hierarquia entre as provas, portanto, não se po... ()

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Doc. 875.1586.7225.4559

414 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «Compulsando os autos, verifica-se que a ECT não produziu prova documental a demonstrar a fiscalização dos serviços que lhes eram prestados» . Portanto, o Tribunal Regional, ao concluir pela culpa in vigilando da entidade pública com fundamento na ausência de prova da fiscalização, proferiu decisão em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Desse modo, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. 250.2280.1580.3883

415 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Rescisão unilateral e imotivada pelo mandante. Contrato de honorários ad exitum. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Violação aa Lei 8.906/1994, art. 22, § 2º. Entendimento do acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. Agravo interno não provido.

1 - Não há que se falar em ofensa ao CPC, art. 1.022, porquanto todas as ques tões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2 - As instâncias ordinárias examinaram a natureza contratual, bem como as etapas de pagamento, concluindo que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes previa remunerações parciais, bem como... ()

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Doc. 250.2280.1373.2146

416 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Rescisão unilateral e imotivada pelo mandante. Contrato de honorários ad exitum. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Violação aa Lei 8.906/1994, art. 22, § 2º. Entendimento do acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. Agravo interno não provido.

1 - Não há que se falar em ofensa ao CPC, art. 1.022, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2 - As instâncias ordinárias examinaram a natureza contratual, bem como as etapas de pagamento, concluindo que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes previa remunerações parciais, bem como ... ()

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Doc. 250.2280.1261.5271

417 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Rescisão unilateral e imotivada pelo mandante. Contrato de honorários ad exitum. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Violação da Lei 8.906/1994, art. 22, § 2º. Entendimento do acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. Agravo interno não provido.

1 - Não há que se falar em ofensa ao CPC, art. 1.022, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2 - As instâncias ordinárias examinaram a natureza contratual, bem como as etapas de pagamento, concluindo que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes previa remunerações parciais, bem como ... ()

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Doc. 250.2280.1198.0267

418 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Rescisão unilateral e imotivada pelo mandante. Contrato de honorários «ad exitum". Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Violação ao art. 22, § 2º da Lei nº8.906/1994. Entendimento do acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. Agravo interno não provido.

1 - Não há que se falar em ofensa ao CPC, art. 1.022, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2 - As instâncias ordinárias examinaram a natureza contratual, bem como as etapas de pagamento, concluindo que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes previa remunerações parciais, bem como ... ()

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Doc. 230.4120.8571.3301

419 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho. Súmula 7/STJ. Princípio da persuasão racional. Necessidade de produção de prova. Súmula 7/STJ. Análise da divergência jurisprudencial prejudicada. Violação ao CPC/2015, art. 1.022 não caracterizada.

1 - Constata-se que não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 489, § 1º, VI, e CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou o conflito em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2 - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de Ação Regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidentes decorrentes d... ()

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Doc. 996.6498.6025.7156

420 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, V. Embora se reconheça, no presente caso, a existência de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, no mérito, não assiste razão ao Estado do Rio de Janeiro. Com efeito, o e. Tribunal Regional considerou que o Estado do Rio de Janeiro foi tomador dos serviços prestados pelo reclamante, ora agravado, e que restou evidenciado o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. Ressaltou que diante da configuração da culpa in vigilando impunha-se a responsabilização subsidiária da Administração Pública. Pois bem, ao julgar a ADC 16, o e. STF decidiu que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V, que estabelece: «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Além disso, a e. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. No presente caso, consta expressamente do v. acórdão regional que a condenação decorre da culpa in vigilando da administração pública, tendo em vista não ter cumprido com o seu poder-dever de efetiva fiscalização. Como visto, caracteriza-se a culpa in vigilando da contratante, por descumprimento das normas de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado previstas na Lei 8.666/93. Assim, decerto que a Corte Regional ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da administração pública, aduzindo que, «No caso, pelo exame percuciente do substrato probatório, apesar da juntada de diversos documentos relativos ao contrato (ID bd89384 e ss), conclui-se seguramente que houve conduta omissiva na fiscalização do contrato. Sem sombra de dúvida, a contratada faltou com seu dever legal - e mesmo contratual - de fiscalização e vigilância, pelo que deve responder de forma subsidiária pelos direitos reconhecidos à parte autora (art. 186 do Código Civil c/c CLT, art. 8º)» (pág. 462), dirimiu a controvérsia em conformidade com a Súmula 331/TST, V, atraindo o óbice da Súmula 333/TST e o do CLT, art. 896, § 7º à pretensão recursal. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. 144.9591.0002.0600

421 - TJPE. Direito administrativo. Apelação. Ação de cobrança de verbas remuneratórias. Contrato temporário. Auxiliar de perícia. Lei 6.123/68. Adicional de insalubridade. Função exercida em local insalubre. Adicional noturno e horas extras indevidos ante a ausência de comprovação de previsão legal. Incidência do CPC/1973, art. 333, I. Impossibilidade de concessão. Honorários mantidos. Recurso provido parcialmente para condenar o estado de Pernambuco a pagar o adicional de insalubridade calculado à base do salário mínimo. Decisão por maioria.

«1. Pagamento de verbas decorrentes de contratos por tempo determinado com o réu para o atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público (conforme autoriza a CF/88, art. 37, IX), através do qual os autores exerceram suas atividades como auxiliar de perícia. 2. A Administração Estadual, ao celebrar contrato por tempo determinado, o faz com esteio no CF/88, art. 37, IX, e, portanto, adstrito ao princípio da legalidade. O regime jurídico que disciplina tais servid... ()

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Doc. 352.7656.3303.7989

422 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DECISÓRIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.

No que se refere à alegação de que a Presidência do TRT, ao exercer o juízo de admissibilidade, teria exorbitado e invadido a competência do TST, impende considerar que o § 1º do CLT, art. 896 atribui competência decisória à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho para, mediante decisão concisa, precária e não vinculante, acolher ou denegar seguimento ao recurso de revista com exame ou não de pressuposto intrínseco, cabendo o TST exercer o controle da juridicidade na via d... ()

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Doc. 638.0785.8240.3939

423 - TST. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo sócio executado. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « todavia, no caso concreto, ao que verifico, o agravante, devidamente citado por oficial de justiça da instauração do IDPJ (Id 1d2667e e Id c7eb60a), quando cientificado de que deveria se manifestar e, querendo, requerer as provas que pretendia produzir, ao apresentar a contestação de Id c2c92a2, não... ()

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Doc. 562.0831.5909.2698

424 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório existente nos autos, especialmente nas provas documentais e testemunhais, entendeu que não há motivos para concluir que a dispensa do recorrente ocorreu por motivo discriminatório. 2. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, seja imprescindível o reexame do contexto fático probatório dos autos. Incide a Súmula 126/TST. 3. Não há de se falar em cerceamento do direito de defesa, pois a decisão regional está amparada em vários aspectos fáticos, de modo que a questão suscitada pelo reclamante não é essencial para a solução da controvérsia. O cerceamento do direito de defesa da parte somente ocorre quando impedida a produção de determinada prova revela-se de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia, o que não ocorreu nos autos. Agravo interno desprovido.

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Doc. 380.3097.2631.7375

425 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ S/A. - CPFL - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - REINTEGRAÇÃO - ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. 1. No caso, a Corte a quo registrou que a prova colacionada nos autos, em especial a documental, demonstrou que foram respeitados os requisitos previstos no parágrafo 6º da cláusula 21 do ACT e com relação ao requisito inserto no parágrafo 4º, frisou que a planilha juntada não foi impugnada pelo autor tampouco infirmada por qualquer outro elemento de prova. 2 . Evidencia-se, portanto, que o tema foi solucionado pela Corte regional, mediante o exame do conjunto fático probatório, acostado aos autos. Dessa forma, eventual decisão diversa implicaria o necessário revolvimento de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme diretriz perfilhada na Súmula 126/TST. Precedentes desta Corte no mesmo sentido envolvendo a ora reclamada. Agravo interno desprovido.

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Doc. 595.4239.2605.7380

426 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, V. 1 - O

Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando que os documentos que instruem a defesa não demonstram conduta acautelatória do município tomador de serviços quanto ao cumprimento das obrigações no curso do contrato de trabalho da reclamante em relação à fiscalização da empresa contratada, tanto que a reclamante laborou sem registro em CTPS por mais de três meses. Logo, a resp... ()

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Doc. 520.5787.0461.5342

427 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « No caso, não obstante a apresentação de alguns documentos, o descumprimento de obrigações básicas do contrato de trabalho em relação à reclamante, a exemplo do não fornecimento de vale-transporte, além da falta de pagamento de auxílio alimentação e FGTS, demonstra a insuficiência da fiscalização empreendida pelo segundo reclamado, deixando evidente a culpa in vigilando que autoriza a sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos à autora, nos termos da Súmula 331, IV, V e VI, do TST. Não bastasse, o segundo reclamado não demonstrou a existência de um representante seu responsável por acompanhar e fiscalizar a execução do contrato em relação às obrigações laborais, descumprindo dever legal previsto na Lei 8.666/1993, art. 67, caput » (pág. 1211) . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Por fim, urge ressaltar, em relação à abrangência da condenação, que o ente público figura no polo passivo da relação jurídica processual como tomador dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora, inclusive indenizações, segundo os termos da Súmula 331/TST, VI. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A causa versa sobre a configuração de dano extrapatrimonial decorrente de atraso no pagamento de salário e de verbas rescisórias. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, à exceção do atraso reiterado no pagamento dos salários, a inadimplência das verbas rescisórias ou a falta de anotação da baixa na CTPS não ensejam, por si só, o direito à indenização por dano extrapatrimonial, devendo haver comprovação efetiva pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. No caso, o Tribunal Regional concluiu que o ato ilícito praticado pela empregadora enseja dano in re ipsa, « Esta Turma julgadora adota o entendimento de que a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, constitui motivo suficiente a caracterizar a ocorrência de danos morais. Trata-se de dano moral in re ipsa e que, portanto, prescinde de prova da ocorrência de situação concreta que tenha causado lesão à esfera da personalidade do ofendido"(pág. 1212). Entretanto, não se dessume dos autos se tratar o caso de atraso reiterado de pagamento de salários. Por não trazer nenhum elemento que comprove de forma efetiva o dano ao patrimônio extrapatrimonial do empregado, a decisão deve ser reformada . Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CF/88e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 592.7228.9779.2080

428 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AOS TEMAS: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA COMPROVADA ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS ESTÉTICOS NÃO CONSTATADOS ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA INDEVIDA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM CIRCUITOS DESENERGIZADOS. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. DISPENSA POR JUSTA CAUSA Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula 422/TST, I). Nesse passo, não se analisou a transcendência das matérias discutidas no recurso de revista porque o agravo de instrumento não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade. Da simples leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, a parte não impugnou especificamente o fundamento autônomo e suficiente pelo qual o seu recurso de revista teve seguimento denegado: incidência da Súmula 126/TST. Portanto, a decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula 422/TST, I. Diante desse óbice processual, não há como se proceder à análise da preliminar de nulidade do acórdão do Regional, nem das matérias de fundo do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO E NOVA PERÍCIA Esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que"é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria», razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciadas matérias objeto do recurso de revista denegado. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação quanto aos temas: PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: O TRT manteve a decisão de primeiro grau em que se concluiu que a dispensa ocorreu por justa causa. Sustenta o reclamante a nulidade do julgado por não ter o TRT se manifestado acerca das seguintes questões trazidas nos embargos de declaração: a)notificação do reclamante somente nos dias 29 e 31 de março por meio de telegramas que somente foram entregues no dia 3/4/2017; retorno ao trabalho no ida 4/4/2017; c) falta de provas da apontada desídia do reclamante; d) há somente uma única advertência do empregado, a qual foi impugnada; e) foi submetido pela recorrida à uma situação de inatividade e de ócio. O TRT assim se manifestou: « O Reclamante foi admitido em 28/03/2016 e dispensado por justa causa em 04/04/2017. A Reclamada afirmou que o Reclamante foi dispensado com base no art. 482, «e», da CLT, eis que se ausentou do trabalho injustificadamente desde o dia 22/02/2017 e, mesmo diante dos telegramas que lhe foram enviados nos dias 29 e 31 de março, insistiu na conduta. (...) cumpre destacar que o Reclamante ajuizou ação trabalhista anterior, no dia 14/03/2017 (fls. 336/369) na qual pretendia a rescisão indireta do contrato de trabalho. Referida ação foi ajuizada antes de a Reclamada enviar os telegramas ao Reclamante nos dias 29 e 31/03/2017, nos quais solicitava o retorno deste ao trabalho, e o informava de sua ausência desde o dia 22/02/2017. Mencionada ação trabalhista foi arquivada pela ausência do Reclamante à audiência inicial, não estando, assim, comprovadas as alegadas justificativas para a ausência ao trabalho desde o dia 22/02/2017. (...) Portanto, o que os elementos probatórios dos autos demonstram é que o Reclamante faltou ao trabalho reiteradas vezes ao longo do contrato e que, desde o dia 22/02/2017 deixou de comparecer ao trabalho, ajuizando posterior ação com pedido de rescisão indireta, em 14/03/2017, que foi arquivada pelo seu não comparecimento à audiência inicial. Observa-se, ainda, que na petição inicial deste processo, o Reclamante não traz nenhuma justificativa para suas incontroversas faltas ao trabalho, tampouco vale-se do alegado ócio que a Reclamada teria lhe imposto e que serviria de justificativa para o pedido de rescisão indireta formulado na ação anteriormente ajuizada. Ao revés, o Reclamante pleiteia a reversão da justa causa com base unicamente na ausência de gradação das penas utilizadas pela Reclamada (fls. 03/04) «. Assentou que « a desídia do Reclamante ficou devidamente comprovada e constitui fato grave o suficiente para justificar a penalidade de dispensa motivada aplicada pela Reclamada « e que, «muito embora não haja prova nos autos de que a Reclamada advertiu o Reclamante em razão destas reiteradas faltas, o mesmo ajuizou ação trabalhista pretendendo a rescisão indireta do contrato de trabalho por motivos que não ficaram demonstrados, seja em razão do arquivamento daquela ação anteriormente ajuizada, seja pela falta de elementos nestes autos que embasem o alegado assédio moral experimentado. (...). Em resumo, o conjunto probatório revela o ânimo definitivo do Reclamante em não mais retornar ao serviço a partir de 22/02/2016, fato este que é corroborado pela declaração unilateral de fl. 301, em que renuncia à estabilidade acidentária que se estenderia até a data de 27/09/2017 «. No que se refere ao alegado ócio, o Regional assim consignou: « o Reclamante não traz nenhuma justificativa para suas incontroversas faltas ao trabalho, tampouco vale-se do alegado ócio que a Reclamada teria lhe imposto e que serviria de justificativa para o pedido de rescisão indireta formulado na ação anteriormente ajuizada"; «a única Testemunha que afirma que a Reclamada estava impondo o ócio ao Reclamante, somente trabalhou com ele por 2 dias e, estranhamente, afirmou que viu o reclamante nessa situação por cerca de 20 dias (...). Além disso, os cartões de ponto revelam que, antes de deixar de comparecer de forma definitiva ao trabalho, em 22/02/2016, o Reclamante laborou em jornadas elastecidas, recebendo o pagamento de horas extras, o que vai de encontro à tese de que a Reclamada estava colocando o Reclamante em ócio. « PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO E NOVA PERÍCIA: O TRT rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porque verificado que as matérias objeto das perícias restaram suficientemente esclarecidas. Para tanto assentou os seguintes fundamentos: «O Reclamante argui a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de produção de prova, em razão do indeferimento da produção de novo laudo médico e de novo laudo técnico para apuração do direito ao adicional de periculosidade. (...) Vieram aos autos o laudo médico de fls. 424/436, com seus esclarecimentos às fls. 466/467, devidamente assinados por Profissional Médica qualificada para o seu mister. O laudo pericial foi realizado e confirmado mesmo após as impugnações apresentadas pelo Reclamante, sendo certo que a Perita teve acesso aos documentos médicos apresentados e mesmo assim manteve sua posição acerca da aptidão do Obreiro para o mesmo trabalho que exercia anteriormente em favor da Reclamada. (...) No tocante à apuração da periculosidade, foi apresentado laudo técnico às fls. 447/461, com esclarecimentos às fls. 495/497, no qual foi constatado que, no exercício de suas atividades rotineiras, o Reclamante não estava submetido a riscos de vida ou à saúde. A possível existência de prova oral revelando que as atividades exercidas pelo Reclamante eram distintas daquelas levadas em consideração pelo Perito, é questão a ser dirimida no mérito do Apelo, haja vista que, ao confeccionar o laudo, o profissional técnico esclareceu todas as hipóteses nas quais é possível incidir ou não o adicional de periculosidade, cabendo ao Juízo, com base nas provas dos autos, decidir se houve a subsunção fática às normas que autorizam o pagamento do adicional vindicado. Não se pode perder de vista, ainda, que mesmo após a oitiva das Testemunhas, o Perito voltou a confirmar as conclusões de seu laudo pericial. (...) No presente caso, as matérias objeto das perícias restaram suficientemente esclarecidas, não se verificando omissão ou inexatidão dos resultados encontrados pelos profissionais de confiança do Juízo, não estando presentes os pressupostos previstos no CPC/2015, art. 480 para que fosse cabível a realização de uma segunda perícia. « Nesse passo, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias. Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Para a fixação da indenização por dano moral, a lei não estabelece parâmetros específicos. O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. No caso dos autos, verifica-se que a condenação em R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais em virtude do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, que causou corte do 4º dedo de mão esquerda, tendo sido atendido pela Upa, sem que tivesse havido necessidade de sutura, e sem sequelas físicas e estéticas, nem perda da função laborativa. Vê-se que, para chegar ao valor arbitrado, o Regional considerou especialmente « a natureza e gravidade do ato ofensivo, o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor e as condições financeiras das partes «. Assim, as razões jurídicas apresentadas pela parte não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 190.5013.3839.8191

429 - TJSP. Gratuidade judiciária - Demanda indenizatória moral - Indeferimento do benefício pelo juízo singular - Agravo do autor - Alegação de insuficiência de recursos que, em relação à pessoa natural, goza de presunção, ainda que relativa, de veracidade - Art. 99, §3º, do CPC - Prova documental que, no caso, conforta tal presunção - Inexigibilidade de estado de miserabilidade, mas apenas da comprovação de que a imposição do ônus, no caso concreto, traz efetivo prejuízo ao exercício do direito de ação, o que ficou bem caracterizado nos autos - Agravante sem anotações atuais na Carteira de Trabalho, com serviços esporádicos - Extratos bancários revelam transações inexpressivas - Valor da causa elevado (R$ 333.888,00) - Decisão agravada reformada - Benefício concedido - Agravo provido

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Doc. 437.0740.5627.1073

430 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. LEI 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERALA parte agravante requer o sobrestamento do feito em razão do RE Acórdão/STF (Tema 1.118).A decisão individual em exame de admissibilidade de recurso extraordinário não implica o sobrestamento dos feitos com idêntica matéria. Constata-se, também, que não houve determinação do STF para a suspensão de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 1118 de repercussão geral (« Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 »). Assim, como o relator do RE 1298647, no qual foi reconhecida repercussão geral, não determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, não se mostra obrigatório ou necessário o sobrestamento do processo.Pedido a que se indefere.ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária.Conforme o Pleno do STF (ADC Acórdão/STF e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos".O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público.No julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas).Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: «os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador". Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020).Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR, DJE 26/6/2020).A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020).No caso concreto, o TRT constatou que o ente público não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações contratuais e trabalhistas. Nesse sentido, ficou consignado no acórdão recorrido que «o 2º reclamado não logrou trazer documentos que comprovem ter diligenciado no sentido de fiscalizar a atuação da empresa contratada, cujo ônus de tal prova é do tomador dos serviços a quem cabe a fiscalização (Lei 8666/93, art. 67), e do qual não se desincumbiu, haja vista que os documentos juntados com a contestação (Ids 41c0b8d a 639895d), consistentes em guias de GPS e GRF, registros de ponto, folhas de pagamento de diversos empregados da primeira reclamada, contrato e aditamentos, ofícios diversos, dentre outros, são insuficientes para o fim colimado. [...] os documentos referentes à cominação de penalidade, id. 3a731fc, e o despacho 160/2022 (id. 41c0b8d), não demonstram a fiscalização específica do cumprimento de obrigações trabalhistas, sobremodo daquelas assumidas no âmbito do ajuste celebrado entre o reclamante e sua empregadora. [...] Os documentos, frise-se, não evidenciam o acompanhamento individual dos contratos de trabalho, notadamente do contrato do reclamante, que perdurou no lapso de 03/12/2018, sobretudo a 09/03/2020 no tocante a ausência de pagamento das verbas rescisórias". Dessa forma, entendeu configurada a culpa «in vigilando» da administração pública. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a recente jurisprudência do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 250.1061.0260.1512

431 - STJ. Agravo interno no recurso extraordinário. Previdência complementar. Pretensões de recolhimento de contribuições, recomposição da reserva matemática e de reajuste no valor do benefício. Reflexos do pagamento de verba remuneratória. Questão prejudicial ao debate previdenciário. Competência da justiça do trabalho. Tema 1.166 do STF. Agravo interno a que se nega provimento.

I - CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em ação que busca responsabilizar o empregador por contribuições ao fundo de previdência e recomposição da reserva matemática, decorrentes do reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação que envolve o reconhecimento de verbas de natureza traba... ()

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Doc. 453.4000.6930.4428

432 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO DE FRANQUIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. In casu, o acórdão recorrido se manifestou expressa e exaustivamente quanto ao reconhecimento da validade do contrato de franquia, sem quaisquer vícios de consentimento, e, nesse contexto, afastou a possibilidade de reconhecimento de... ()

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Doc. 560.7374.9658.6392

433 - TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. I. RECURSO DA CORRÉ. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OFÍCIO CITATÓRIO ENVIADO AO ENDEREÇO ESCORREITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.

1. O endereço apontado pela própria recorrente contém idêntica rua, número e cidade daquele ao qual destinado o ofício citatório, o qual consta como entregue. A distinção quanto ao bairro e a pequena dissonância entre os CEPs, a toda evidência, não impediu que a citação chegasse ao endereço da corré, tanto que tomou conhecimento da demanda e apresentou razões finais, recebidas pelo Tribunal de origem. 2. Desse modo, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 16/TST, a saber: « pr... ()

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Doc. 103.1674.7503.8100

434 - TRT2. Rescisão indireta. Imediatidade. Faculdade do § 3º do CLT, art. 483 em confronto com a justa causa da alínea «i» do CLT, art. 482 (abandono de emprego). Considerações do Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira sobre o tema. Súmula 32/TST.

«... 2. Da rescisão indireta. A lei confere ao trabalhador o direito de reclamar a rescisão indireta do contrato permanecendo no emprego ou cessando imediatamente a prestação dos serviços, segundo a previsão do CLT, art. 483, § 3º. O prazo para o exercício desse direito, porém, não pode ficar ao arbítrio do trabalhador, assim como não pode ficar ao arbítrio do empregador guardar as infrações do empregado para lhe aplicar a justa causa depois. A doutrina e a jurisprudência, para... ()

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Doc. 856.7100.2632.0910

435 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL. PROCURAÇÃO JUDICIAL LAVRADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. FÉ PÚBLICA. 1. A apresentação, por pessoa jurídica, de procuração judicial lavrada em instrumento público, porque elaborada pelo Tabelião após conferência da documentação necessária e pertinente, goza de fé pública, tornando desnecessária a apresentação dos atos constitutivos do outorgante. 2. Preliminar rejeitada. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADORA. DOENÇA DO TRABALHO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NO ATO COATOR. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA. ORDEM DE SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, na Reclamação Trabalhista matriz, por meio do qual a Impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do Litisconsorte passivo. 2. Trata-se, pois, de hipótese anômala de cabimento do Mandado de Segurança, construída pela jurisprudência e radicada no item II da Súmula 414/STJ, em que a ação mandamental adquire, em última análise, verdadeira feição recursal. O direito líquido e certo a ser analisado, portanto, está na verificação, in casu, do atendimento dos requisitos exigidos pelo CPC/2015, art. 300. 3. No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados, em juízo de cognição sumária, revela o desatendimento das exigências contidas no CPC/2015, art. 300, notadamente no que tange ao fumus boni juris, pois não há elementos capazes de evidenciar, em juízo de prelibação, a probabilidade de as morbidades alegadas no processo matriz se relacionarem ao trabalho: não há absolutamente documento algum a indicar que as doenças mencionadas pela Impetrante teriam se manifestado na vigência do contrato de trabalho, mas apenas dois atestados médicos, de 03/02/2022 e de 23/03/2022, posteriores à ruptura do contrato de trabalho, ocorrida em 21/12/2021, que indicam que a Impetrante faz tratamento para as morbidades indicadas, e a CAT emitida em 14/03/2022, também após o término do pacto laboral. Cumpre ressaltar, ainda, que as patologias mencionadas pela Impetrante não estão relacionadas às atividades exploradas pelo recorrente (CNAE 6421-2/00) para efeito de estabelecimento do Nexo Técnico Epidemiológico. E por fim, a questão vinculada às cobranças excessivas, mencionada na peça vestibular do processo matriz, depende de cognição exauriente, incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. 4. Tudo somado, conclui-se que a Autoridade Coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo da Impetrante a ser tutelado na espécie, impondo-se, assim, a denegação da ordem de segurança e o restabelecimento do Ato Coator. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido.

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Doc. 406.1051.3124.8509

436 - TST. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia enseja a transcendência do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. O Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO . Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o que se depreende do acórdão recorrido é que o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada . De fato, o Tribunal Regional asseverou que «o segundo Reclamado alega ausência de culpa, não podendo ser responsabilizado objetivamente pela terceirização, pelo simples inadimplemento da primeira Reclamada. Em que pese os documentos juntados (fls. 120/192), entendo que o segundo Reclamado não se desincumbiu de seu ônus, considerando-se que a documentação juntada sequer faz referência específica à Reclamante» (pág. 307). Portanto, o acórdão recorrido, ao chancelar a responsabilidade subsidiária do Município, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Acrescente-se que a celebração de contrato de gestão ou de convênio pelo ente público é incapaz de afastar a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas em juízo, notadamente quando evidenciada a sua conduta culposa no que diz respeito à fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - ALCANCE - ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. O agravante não desenvolve qualquer argumento contra a assertiva da Presidência do TRT, de que o recurso de revista não ultrapassa o art. 896, §1º-A, I, da CLT no tópico em epígrafe. A inexistência de relação dialética entre o despacho de admissibilidade e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, no particular. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.

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Doc. 955.8799.1171.3649

437 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SALÁRIOS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia a respeito da ocorrência do limbo previdenciário, período de afastamento caracterizado pela indefinição do empregado em relação à sua situação jurídico-contratual, no qual deixa de receber benefício previdenciário, por decisão do INSS, e é impedido de retornar ao trabalho, por recusa do empregador. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, configurado o denominado limbo previdenciário, é cabível a condenação do empregador ao pagamento da remuneração integral do empregado relativa ao citado período. Precedentes . Na hipótese, o Colegiado Regional, soberano no exame fático probatório da lide, consignou que a própria reclamada admitiu o fato de somente ter enviado telegramas ao reclamante, solicitando o seu retorno ao trabalho, em maio de 2019, muito embora a alta previdenciária tenha ocorrido em dezembro de 2017. Asseverou que, neste período, o autor permaneceu privado tanto de seu salário, quanto do benefício previdenciário, não dispondo da renda necessária para fazer frente às suas despesas pessoais. Assentou, também, com fulcro na prova documental, que o reclamante se apresentou para o trabalho em janeiro e fevereiro de 2018 (e, portanto, muitos meses antes do primeiro telegrama enviado pela reclamada solicitando o seu retorno), quando foi considerado inapto pelo serviço médico da empresa e impedido de retornar às atividades . Entendeu, por conseguinte, que o retorno do reclamante ao labor foi obstado pela empresa e não por iniciativa do trabalhador, de modo a caracterizar o limbo previdenciário. Decidiu, então, manter a sentença que reconheceu o direito do reclamante aos salários e demais consectários legais desde a alta previdenciária até a extinção do contrato de trabalho. De tal sorte, a pretensão de revisão do julgado, a fim de concluir que o reclamante deixou de comunicar a sua alta previdenciária à reclamada, bem como que aquele não teria atendido ao chamado da empresa ora agravante para o retorno ao trabalho, demandaria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Ademais, a decisão regional, na forma em que proferida, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e daSúmula 333. Nesse contexto, a incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 127.5546.6264.9627

438 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, V. 1 - O

Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando que «(...) é inequívoca a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, porquanto comprovado que não agiu de forma a impedir o inadimplemento de obrigação legal pela empregadora, que descumpriu ajustes intrínsecos ao contrato de emprego» e que «(...) o dever de fiscalização não se exaure com a requisição mensal dos docume... ()

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Doc. 444.1239.0428.7106

439 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «Destaco, por oportuno, que a 2ª reclamada não coligiu aos autos documentos suficientes que comprovassem ter fiscalizado o cumprimento de outras obrigações contratuais do reclamante e, ainda, que tenha observado a legislação pertinente, deixou o aviso prévio indenizado trabalhador que gozava de estabilidade sem receber: de 39 dias, 6/12 de décimo terceiro salário de 2020, 1/12 de férias proporcionais e férias de 2019/2020, acrescidas do terço constitucional, saldo de salário de 1 dia de junho de 2020, FGTS sobre as verbas rescisórias, bem como sobre os meses em que não houve depósito ou este foi feito a menor, conforme extrato (ID. d92266e - Pág. 1 a 3), mais a multa de 40% de todo o pacto laboral, incidindo este sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive àquelas deferidas por meio desta sentença, salários do período estabilitário, com reflexos em 13o salário, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS mais 40%, conforme se apurar em liquidação. Além das multas dos arts. 467 e 477, da CLT, as quais são devidas mesmo pelo responsável subsidiário. Destarte, se o contratante cumpre todas as disposições legais, as verbas salariais dos empregados da contratada são pagas com os créditos da própria empresa inadimplente, não se transferindo a responsabilidade à Administração Pública, que se limita a repassar aos trabalhadores as verbas devidas pela empresa contratada, incumbindo, pois, à Administração, por meio de seu representante, exigir comprovação do cumprimento regular do contrato, notadamente do pagamento dos haveres trabalhistas devidos aos empregados da contratada, como expressamente dispõe o § 1º do citada Lei 8.666/93, art. 67, a fim de afastar qualquer conduta culposa na fiscalização. ». Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. 883.0503.0489.7808

440 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, V. 1 - A

jurisprudência desta Corte é no sentido da possibilidade da responsabilização subsidiária da Administração Pública, mesmo em se tratando de convênio em contrato de gestão, caso evidenciada sua conduta culposa no dever de fiscalizar. Precedentes. 2 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando que não houve qualquer fiscalização por parte do tomador de serviços, inexist... ()

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Doc. 575.4872.7070.4490

441 - TST. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 414/TST, III. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da lavra do Ministro Alberto Balazeiro, em que negado provimento ao recurso ordinário interposto pela Litisconsorte (Vale S . A . ), ratificando o acórdão regional no qual foi concedida a segurança para determinar, em sede de tutela de urgência, a reintegração do Impetrante/Reclamante ao emprego. Assinalou o então Relator que os documentos acostados com a petição inicial demonstram o preenchimento dos requisitos da garantia provisória de emprego, nos termos das Súmulas 371 e 378, I, do TST, pois o Reclamante foi dispensado enfermo, além de indícios do caráter ocupacional do adoecimento . Nas razões do agravo interno, a Litisconsorte passiva sustenta a inexistência de direito à reintegração por se tratar de doença sem nexo causal com as atividades desempenhadas durante o contrato de trabalho. 2. Em consulta ao andamento da reclamação trabalhista 0000887-23.2021.5.17.0010, constante da funcionalidade consulta pública do sistema PJe do TRT da 17ª Região, verifica-se que, em 3/7/2023 ( após a prolação da decisão agravada ), foi proferida sentença, em que julgados improcedentes os pedidos deduzidos. 3. Com a superveniência de sentença nos autos da reclamação trabalhista originária, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro na Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º c/c item III da Súmula 414/TST. Segurança denegada. Prejudicado o agravo interno .

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Doc. 965.1743.8181.9422

442 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREVI. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL OCASIONADO PELA APLICAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO A TABELA PRICE. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO DO PEDIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, PERMITINDO-SE APENAS A CAPITALIZAÇÃO ANUAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES, QUE ALEGAM QUE ALEGAM A INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR EM DESFAVOR DE UM DOS AUTORES E QUE O LAUDO PERICIAL DEIXOU DE AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LAUDO PERICIAL QUE FOI REALIZADO POR EXPERT NOMEADO PELO JUÍZO A QUO. PERITO QUE PRESTOU DIVERSOS ESCLARECIMENTOS ACERCA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE INCIDÊNCIA DE JUROS MENSAIS SOBRE A DÍVIDA HISTÓRICA, BEM COMO QUE SOMENTE RESTOU APLICADA A CORREÇÃO MONETÁRIA E A CAPITALIZAÇÃO ANUAL. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A COISA MATERIAL JULGADA. AFIRMAÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO PELO PERITO QUE CARECEM DE SUBSTRATO JURÍDICO. AUTORES QUE NÃO APRESENTARAM AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE ELIDIR O LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 155/TJRJ. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. 272.7849.4396.0525

443 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TERCEIRO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST. CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista, o qual contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TERCEIRO RECLAMADO) . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. SÚMULA 331/TST, V. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. Não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar a responsabilidade subsidiária de ente público. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 07/08/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a omissão da Administração Pública, ora recorrente, no seu dever de fiscalizar o regular pagamento das verbas trabalhistas devidas decorrentes do contrato. Para tanto, consignou a Corte a quo que «No caso em exame, foram juntados os contratos administrativos seus aditivos, bem como documentos com intenção de comprovar a fiscalização do contrato, tais como editais; ofícios, relatórios de acompanhamento, notificações e advertências (ids. 8Cd39cd a 840e020 ). No entanto, o DETRAN não provou a fiscalização na atuação da primeira reclamada como empregadora. A condenação, em primeiro grau, ao pagamento de créditos elementares devidos durante a relação de emprego, mostra que não havia uma adequada supervisão pelo órgão público contratante, porquanto ele continuou a se relacionar com uma prestadora de serviços que descumpriu a legislação trabalhista. A penalidade aplicada à primeira reclamada pelo inadimplemento de salários ocorreu em 2014 (id. aea17b5), mas o contrato de prestação de serviços entre as rés perdurou até, pelo menos, 2017, quanto a autora foi dispensada. Se tivesse havido um acompanhamento sério e eficaz, o contrato administrativo teria sido rompido em razão desse comportamento inadimplente, ainda mais levando-se em conta que, à época dos fatos, aquele em contrato encontrava-se em vigor. Não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova da falha de fiscalização, a traduzir o elemento concreto de prova da falha de fiscalização do contrato exigida pela tese vencedora capitaneada pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE 760931. Sendo assim, nos termos do voto proferido pelo Min. Alexandre de Moraes, no RE Acórdão/STF, vislumbra-se a responsabilidade do ente público pelo inadimplemento de salários e verbas rescisórias, já que constatada a conivência omissiva em razão da sua negligência reiterada em não aplicar as penalidades estabelecidas no próprio contrato de prestação de serviços, permitindo que os empregados da prestadora de serviços permanecessem mais de 6 meses sem o recebimento de salários.». Decisão regional em harmonia com a Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TERCEIRO RECLAMADO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST. CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista, o qual contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TERCEIRO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. SÚMULA 331/TST, V . No caso, o despacho denegatório desmembrou o tema «responsabilidade subsidiária» em dois outros: 1) «responsabilidade subsidiária - ente público - terceirização» e 2) «ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Quanto ao primeiro, a decisão de admissibilidade denegou seguimento ao apelo. Por outro lado, foi dado seguimento ao recurso de revista no tocante ao tema «ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Dessa forma, como a análise do ônus da prova, situação em debate neste recurso de revista, já se encontra abarcada pelo tópico do agravo de instrumento no qual se examinou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reporta-se, em razão da identidade da matéria, aos fundamentos de decidir proferidos no aludido agravo de instrumento do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 130.4155.6814.7713

444 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. CARGO DE CONFIANÇA. ÔNUS DA PROVA. De plano, verifica-se que o Tribunal Regional constatou não ter a reclamante exercido função com fidúcia especial. Assim, o Tribunal lastreou seu convencimento nas provas produzidas e, portanto, a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia. Como se trata de conteúdo fático, incide o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Aferir a alegação recursal e o acerto ou desacerto da assertiva do Tribunal de origem dependeria de novo exame dos fatos e da prova dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal. Nesse sentido, as Súmulas 102, I, e 126 do TST. Óbice do CLT, art. 896, § 4º (com a redação anterior à vigência da Lei 13.015 de 2014), e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Constata-se estar o entendimento regional em consonância com o desta Corte, consubstanciado na Súmula 109. Isso porque a gratificação remunera uma maior responsabilidade concedida à reclamante. Sendo assim, inviabilizado está o recurso, nos termos do CLT, art. 896, § 4º, conforme redação vigente na data de publicação da decisão agravada, c/c a Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR. SÁBADO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. Na jurisprudência desta Corte assente na Súmula 124, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza-se: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Como se observa, a inclusão do sábado como dia de repouso remunerado não altera o divisor a ser aplicado - o qual, com base na jornada em que se ativava a autora, deve ser o 180. A decisão regional contrariou, portanto, o teor da Súmula 124/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido. JORNADA SEMANAL. SÁBADO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. Depreende-se do acórdão regional a existência de norma coletiva prevendo o sábado como dia de descanso remunerado apenas para efeito de repercussão das horas extras. Logo, o Regional prestigiou a norma coletiva, em consonância com o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Da leitura da sentença, transcrita no acórdão objurgado e mantida pela Corte Regional, verifica-se que o julgador de primeira instância determinou a incidência das horas extras habitualmente prestadas sobre DSR, férias, gratificação natalina, FGTS e PLR/PPR, observando-se o teor da OJ 394 da SBDI-I do TST. Em outras palavras, não houve a determinação de que os repousos semanais remunerados, já majorados pelas horas extras habituais, refletissem nas demais parcelas, mas, ao revés, se determinou expressamente que fosse observado o teor da OJ 394 da SBDI-I do TST - com redação anterior ao julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.002 pela SBDI-I desta Corte. O apelo carece, portanto, de interesse recursal. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, especialmente com base nas provas pericial e oral, consignou que a doença adquirida pela reclamante possuía relação com as atividades laborais. A aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos ditames da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, consignou que a doença adquirida pela reclamante possuía relação com as atividades laborais, consoante laudo pericial e prova testemunhal. Constatou também a responsabilidade da reclamada e o nexo causal, restando preenchidos os requisitos para a configuração dos danos morais. A aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos ditames da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DANOS MATERIAIS. REQUISITOS. A aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos ditames da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional de que a reclamante é portadora de doença profissional, e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. ENQUADRAMENTO. PCS. A decisão regional está em linha de convergência com a Súmula 452/TST, a qual preconiza que «tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Dessa forma, incide o teor da Súmula 333/STJ. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. Com base nas provas documentais juntadas pela reclamante e pelo reclamado, o Tribunal Regional o condenou ao pagamento de diferenças salariais em virtude do enquadramento da autora no nível 20 da tabela salarial constante do PCS. Assim, o Tribunal lastreou seu convencimento nas provas produzidas e, portanto, a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia. Como se trata de conteúdo fático, incide o óbice da Súmula 126/TST. Ainda, correta a decisão a qual, em face do princípio da aptidão para a prova e do dever do empregador de manter a documentação relativa ao contrato de trabalho, imputou ao empregador o ônus de trazer aos autos tais documentos, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. Com base nas provas documentais juntadas pela reclamante e pelo reclamado, o Tribunal Regional o condenou ao pagamento de diferenças salariais em virtude do enquadramento da autora no nível 20 da tabela salarial constante do PCS. Assim, o Tribunal lastreou seu convencimento nas provas produzidas e, portanto, a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia. Como se trata de conteúdo fático, incide o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE PLR. ÔNUS DA PROVA. Verifica-se que a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, pois houve prova efetiva da existência de diferenças a receber a título de PLR, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973 (correspondente ao CPC, art. 373, I). Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE PPR. ÔNUS DA PROVA . A decisão regional concluiu ser impossível aferir a correção dos pagamentos efetuados a título de PPR, porquanto o banco reclamado não trouxe aos autos os documentos necessários para tal (documentos que tratam de metas estabelecidas e resultados obtidos). Assim, correta a decisão a qual, em face do princípio da aptidão para a prova e do dever do empregador de manter a documentação relativa ao contrato de trabalho, imputou ao empregador o ônus de trazer aos autos tais documentos, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Dessa forma, não há falar em indevida inversão do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No caso em tela, verifica ser indevida a multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973), na medida em que os embargos de declaração também tinham por finalidade o pronunciamento do TRT acerca da prescrição quanto ao enquadramento previsto no PCS, tema não tratado no acórdão regional, mesmo após provocação do banco reclamado, inclusive nos embargos de declaração de fls. 384-393. Desse modo, considerando a relevância da questão arguidas pelo reclamado, inegável a impropriedade de se presumir a intenção de procrastinar o desfecho do feito. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 459.0139.2742.9237

445 - TST. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO AUTOR. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. De fato, constata-se contradição na decisão embargada quanto à análise do recurso de revista do sindicato. Embargos de declaração providos para sanar contradição, com efeito modificativo ao julgado, e prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista que se pretende destrancar contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR.RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional a existência de fiscalização do órgão da Administração Pública quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. A decisão regional mostra-se em consonância com a tese firmada pelo STF no RE 760931. No caso concreto, está consignado no acórdão regional « não ser possível responsabilizar o ente público quando há prova de efetiva fiscalização com relação ao contrato de trabalho, conforme atestam os documentos juntados às fls. 307 e ss «. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Insurgência recursal contra a decisão que indeferiu ao sindicato autor os benefícios da justiça gratuita. No particular, o Regional consignou que o sindicato não comprovou a alegada insuficiência de recursos. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula 126/TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista.Agravo de instrumento não provido.

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Doc. 1697.2328.8534.1679

446 - TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FORD. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDCIONAL e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Nas razões do agravo, o reclamante alega que o TRT de origem, a despeito de ter sido instado mediante embargos de declaração não se manifestou sobre as seguintes alegações: 1) houve demonstração de que o valor de R$ 924.103,07, mencionado pela reclamada, não se coaduna com os valores levantados pelo reclamante; 2) a inexistência de cláusula de quitação oriunda do PDV com previsão de quitação plena, total e irrevogável. Contudo, a Corte Regional emitiu pronunciamento explícito sobre tais questões, nos seguintes termos: a) « no sentido de que, além de o reclamante ter levantado o valor de R$ 924.103,37 a título de FGTS, tal como restou consignado na decisão (ID. 9f3fb3d - Pág. 1), fato é que ainda assim o alegado estado de miserabilidade e hipossuficiência não se revela compatível com última remuneração recebida R$ 6.500,00, conforme declinado na exordial (ID. afbdela - Pág. 2), tampouco com o valor recebido por ocasião da rescisão contratual, de R$ 20.045,65 (ID. f264dd6 e ID. 94f43d6 - Pág. 1), acrescido de R$ 120.960,22 a título de PDV (ID. 8effa24), além de FGTS +40% (Valor Trabalhador: R$ 40.626,85 e Valor Devido pela Empresa: R$ 50.232,43, ID. 94f43d6 - Pág. 3), sendo de rigor a manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita postulado.»; e b) « Em relação à alegada ausência de previsão de quitação geral no PDV, restou expressamente decidido no item 3 do Acórdão embargado «que a reclamada juntou aos autos o Acordo Coletivo, contendo previsão expressa de ampla quitação , conforme emerge da cláusula 3.3.7 (ID. Oac7d57 - Págs. 5/6), cujo termo de adesão faz referência expressa em sua cláusula 7 (ID. befOdba - Pág. 2), preenchendo requisito essencial para a validade da quitação, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 590.415/SC".» Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica em sonegação da tutela jurisdicional. Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema «Benefício da justiça gratuita. Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração», conheceu do recurso de revista, por violação da CF/88, art. 5º, LXXIV, e, no mérito, deu-lhe provimento para conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Além disso, monocraticamente, acolheram-se embargos de declaração da reclamada para fazer constar no dispositivo o seguinte: «II- reconheço a transcendência quanto ao tema «Benefício da justiça gratuita. Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração», conheço do recurso de revista, por violação da CF/88, art. 5º, LXXIV, e, no mérito, dou-lhe provimento para conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do CLT, art. 790-A Isso, com amparo nos arts. 118, X, do RITST e 932, VIII, do CPC.» Nas razões do agravo, a parte alega que basta a declaração de pobreza para seja reconhecido o benefício da justiça gratuita. Aponta ofensa aos arts. 5º, XXXV, LXXIV, da CF/88; 99, § 3º, 7º, do CPC; e 790, § 3º, da CLT. Nesse contexto, evidencia-se que a parte carece de interesse recursal quanto à postulação relativa aos benefícios da justiça gratuita. Agravo a que se nega provimento. FORD. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema «FORD. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS» e negou seguimento ao recurso de revista. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo STF-RE-590.415/SC, transitada em julgado em 30/3/2016, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada, firmando a seguinte tese, em repercussão geral: «A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No caso concreto, o TRT registrou que, «da análise do documento denominado REGRAS DO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV - Empregados Horistas - São Bernardo do Campo - TERMO DE ADESÃO (ID. befodba), especialmente as disposições contidas na cláusula 9, depreende-se que o demandante aderiu ao programa de desligamento instituído pela empresa, declarando plena, total e irrevogável quitação das obrigações decorrentes do extinto contrato de trabalho .» Consignou, ainda, que a reclamada carreou aos autos acordo coletivo de trabalho que contém previsão expressa de ampla quitação , «cujo termo de adesão faz referência expressa em sua cláusula 7 (ID. befOdba - Pág. 2), preenchendo requisito essencial para a validade da quitação, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE Acórdão/STF [...].» Nesse contexto, a Corte Regional concluiu que houve a adesão ao desligamento voluntário com outorga de quitação plena, total e irrevogável ao extinto contrato de trabalho. Logo, consoante a conclusão irrepreensível constante da decisão monocrática, houve transação extrajudicial decorrente de adesão voluntária do reclamante ao plano de desligamento da reclamada, com previsão de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. Assim, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se constata que o entendimento firmado pelo TRT é no mesmo sentido da tese vinculante assentada pelo STF; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 689.4058.5176.9349

447 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « No presente caso, as provas documentais acostadas pela segunda demandada não se mostraram suficientemente capazes de comprovar a efetiva fiscalização, no entender deste Colegiado, haja vista a condenação em verbas laborais inadimplidas. O ente público acostou ao feito notificação expedida à primeira reclamada, de cunho formal (fls.60), deixando de apresentar qualquer documento no sentido de demonstrar a aplicação de uma efetiva sanção ante o descumprimento das obrigações trabalhistas. Sendo assim, pode-se afirmar que o estado de inadimplência constatado pelo Juízo a quo é imputável ao Ente público, pois se cumprisse as normas legais de fiscalização, não se chegaria a tal quadro. » (pág. 183). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Por fim, urge ressaltar, em relação à abrangência da condenação, que o ente público figura no polo passivo da relação jurídica processual como tomador dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora, inclusive indenizações, segundo os termos da Súmula 331/TST, VI. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. 265.7094.1468.3966

448 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior (E-ED-ARR-2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/08/2016), no sentido de reconhecer a competência desta Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições sociais devidas pelo empregador (patrocinador) a entidade fechada de previdência complementar em relação às parcelas o... ()

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Doc. 176.3933.8002.9700

449 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Aposentadoria por idade, na condição de rurícola. Acórdão que, fundamentado nos aspectos concretos da causa, concluiu pela existência de trabalho urbano, no período de carência, e pela consequente não comprovação de trabalho rural, pelo período de carência. Lei 8.213/1991, art. 143. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

«I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.354.908/SP, submetido ao rito dos julgamentos repetitivos, decidiu que «o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária ex... ()

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Doc. 643.6583.2549.9800

450 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, V. Embora se reconheça, no presente caso, a existência de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, no mérito, não assiste razão ao Município. Com efeito, o e. Tribunal Regional considerou que o Município foi tomador dos serviços prestados pela reclamante, ora agravada e que restou evidenciado o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela entidade prestadora. Ressaltou que diante da configuração da culpa in vigilando impunha-se a responsabilização subsidiária da Administração Pública. Pois bem, ao julgar a ADC 16, o e. STF decidiu que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V, que estabelece: «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Além disso, a e. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. No presente caso, consta expressamente do v. acórdão regional que a condenação decorre da culpa in vigilando da administração pública, tendo em vista não ter cumprido com o seu poder-dever de efetiva fiscalização. Como visto, caracteriza-se a culpa in vigilando da contratante, por descumprimento das normas de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado previstas na Lei 8.666/93. Assim, decerto que a Corte Regional ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da administração pública, aduzindo que, «Da análise da prova dos autos, observa-se que o Ente Público, na qualidade de tomador dos serviços, não se desincumbiu da prova de fiscalização do contrato com a empresa prestadora. Observe-se que o Segundo Reclamado não trouxe aos autos quaisquer documentos a respeito e que não houve produção de prova oral. Logo, diante da ausência de prova de fiscalização, está correto o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público» (pág. 573), dirimiu a controvérsia em conformidade com a Súmula 331/TST, V, atraindo o óbice da Súmula 333/TST e o do CLT, art. 896, § 7º à pretensão recursal. Agravo conhecido e desprovido.

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