217 - TJSP. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Concurso de credores. Honorários sucumbenciais. Reconsideração de decisão para apuração da natureza dos créditos. Determinação de manifestação dos interessados. Despacho irrecorrível. CPC, art. 1.001. Ausência de decisão que negue direito do agravante. Supressão de instância. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Araçatuba que reconsiderou parcialmente decisão anterior para determinar a verificação da natureza dos créditos dos terceiros interessados em concurso de credores, antes da liberação de valores oriundos da arrematação de imóvel. O agravante, terceiro interessado, sustenta que seus créditos, decorrentes de honorários advocatícios em execução distinta, são privilegiados e não possuem caráter acessório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão agravada representa um ato decisório passível de recurso ou se se trata de mero despacho irrecorrível, nos termos do CPC, art. 1.001.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada não negou ao recorrente o direito de participar do concurso de credores, nem ao menos ponderou sobre o seu crédito ser privilegiado e equiparado a verba trabalhista, limitando-se a determinar a manifestação dos terceiros interessados para apuração da natureza dos créditos antes da liberação dos valores depositados.
4. A determinação de manifestação das partes interessadas constitui mero despacho de expediente, que não possui conteúdo decisório e, portanto, não é passível de recurso, conforme dispõe o CPC, art. 1.001.
5. O conhecimento do recurso nesta fase processual caracterizaria indevida supressão de instância, pois o agravante ainda poderá apresentar suas razões perante o juízo de primeiro grau e, caso haja decisão desfavorável futura, poderá interpor recurso adequado.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que despachos que apenas determinam providências processuais, sem decidir questão controvertida, não são recorríveis por agravo de instrumento.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "Não cabe agravo de instrumento contra despacho que determina a manifestação das partes interessadas para apuração da natureza dos créditos em concurso de credores, pois se trata de ato de mero expediente, nos termos do CPC, art. 1.001.
A supressão de instância impede o conhecimento do recurso quando a questão suscitada ainda não foi efetivamente decidida pelo juízo de primeiro grau.»
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.001.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta E. Câmara
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