CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1430º
Art. 1.430
- Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 293.287 - SP - Rel.: Min. Fernando Gonçalves - J. em 04/02/2010 - DJ 08/03/2010
Concurso de credores. Cambial. Cédula rural pignoratícia. Direito real. Preferência. Limite da garantia. CCB/2002, art. 1.430. CCB, art. 767.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
CCB/1916, art. 767 (Dispositivo equivalente).