165 - TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Relação de consumo. Cartão de crédito. Compras não reconhecidas. Falha na prestação do serviço. Danos material e moral. Sentença procedente. Manutenção.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor e parte ré no conceito de fornecedora de serviços. Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas da Lei 8.078/90. Cinge-se a controvérsia em verificar se o valor atribuído à indenização pelo dano moral sofrido pelo autor deve ser reduzido. Sustenta o apelante que a parte apelada não demonstrou nenhum abalo psicológico realmente sofrido, apenas mero desacordo comercial e, em razão disto, o valor atribuído ao dano moral deve ser reduzido para um salário-mínimo, para não ferir o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Não há dúvidas de que a postura do réu configurou falha na prestação do serviço que causou transtornos ao autor, que não conseguindo solucionar a questão administrativamente se viu obrigado a buscar o Poder Judiciário para o cancelamento dos irregulares descontos em seu cartão de crédito. Esse desserviço praticado pelo réu prejudicou a prática dos atos da vida civil do autor e provocou, com certeza, aborrecimentos que superam os do cotidiano, configurando dano moral, gerando obrigação de indenizar, pois se trata de dano in re ipsa, com fulcro nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. No que concerne ao quantum indenizatório, a verba indenizatória no valor R$4.000,00, a título de indenização por dano moral fixada na sentença guerreada, se mostra adequada e justa às circunstâncias do caso em exame, servindo de desestímulo ao autor do ato danoso mas, ao mesmo tempo, não gerando o enriquecimento sem causa do consumidor. Recurso ao qual se nega provimento.
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