951 - TJSP. Multa condominial. Moratória. Condomínio. Despesas condominiais. Multa por inadimplemento que deve respeitar até 12.01.2003, o percentual previsto na convenção condominial e no Lei 4591/1964, art. 12, § 3º. Para as parcelas vencidas após 12.01.03, início da vigência do novo Código Civil, a multa deve ser calculada no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do art. 1336, § 1º, que se impõe como norma cogente. Recurso provido.
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