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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: hermeneutica lei penal

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  • hermeneutica lei penal

Doc. 325.4157.9270.6242

51 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que determinou a realização do exame criminológico para análise de pedido de progressão. Recurso da defesa. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. Recurso desprovido

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Doc. 211.9524.5007.5500

52 - STJ. Habeas corpus. Execução penal. Crimes hediondos. Progressão de regime. Apenado reincidente. Requisito objetivo. Lei 13.964/2019. Lacuna na nova redação da Lei 7.210/1984, art. 112. Hermenêutica. Interpretação in bonam partem. Constrangimento ilegal configurado. Parecer acolhido. Lei 8.072/1990, art. 2º.

«1 - A Lei de Crimes Hediondos não fazia distinção entre a reincidência genérica e a específica para estabelecer o cumprimento de 3/5 da pena para fins de progressão de regime, é o que se depreende da leitura do § 2º da Lei 8.072/1990, art. 2º: A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §... ()

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Doc. 107.3823.8000.0400

53 - STJ. Estupro. Atentado violento ao pudor. Crime continuado x concurso material. Inovações trazidas pela Lei 12.015/2009. Modificação no panorama. Condutas que, a partir de agora, caso sejam praticadas contra a mesma vítima, num mesmo contexto, constituem único delito. Hermenêutica. Norma penal mais benéfica. Aplicação retroativa. Possibilidade. Pena. Execução penal. Trânsito em julgado da decisão. Nova pena. Fixação pelo Juízo da Execução da Pena. CP, arts. 2º, parágrafo único, 69, 71, 213, 214. Lei 7.210/84, art. 66, I.

«1. A Lei 12.015/2009 alterou o Código Penal, chamando os antigos Crimes contra os Costumes de Crimes contra a Dignidade Sexual. 2. Essas inovações, partidas da denominada «CPI da Pedofilia», provocaram um recrudescimento de reprimendas, criação de novos delitos e também unificaram as condutas de estupro e atentado violento ao pudor em um único tipo penal. Nesse ponto, a norma penal é mais benéfica. 3. Por força da aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais ... ()

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Doc. 103.1674.7051.4500

54 - STJ. Liberdade provisória. Hermenêutica. Direito intertemporal. Normas de direito processual penal. Crime hediondo. CPP, art. 2º e CPP, art. 310, parágrafo único. Lei 8.072/90, art. 2º, II.

«O princípio da exigência de anterioridade da lei em ralção ao crime e à pena não se estende às normas de processo e de execução, em relação às quais vigora a regra da anterioridade da lei frente ao ato processual, não ao fato criminoso. Mas, aplicando-se a norma processual nova aos processos em curso, «sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior» (CPP, art. 2º), não poderia o acórdão em exame cassar liberdade provisória regularmente concedida a acusado... ()

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Doc. 220.5312.9199.2059

55 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que determinou a realização do exame criminológico para análise de pedido de progressão de regime. Recurso da defesa. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. Recurso desprovido

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Doc. 103.1674.7356.4000

56 - STF. «Habeas corpus». Prisão civil. Hermenêutica. Recurso extraordinário criminal. Agravo de instrumento. Prazo de 5 dias. Subsistência do Lei 8.038/1990, art. 28 em matéria penal.

«Agravo de instrumento em recurso extraordinário criminal. Prazo de interposição é de cinco dias e não de dez dias, conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal ao julgar o AgCr 197.032-1, Pleno, 05/11/97, Pertence, no sentido da subsistência do Lei 8.038/1990, art. 28, não revogado, em matéria penal, pela Lei 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao do CPC/1973: entendimento que se aplica ao agravo contra o indeferimento de recurso extraordinário de qualquer concessão de «habeas... ()

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Doc. 203.3074.4004.8300

57 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Hermenêutica. Juizado especial criminal. Arguição de inconstitucionalidade da Lei 9.099/1995, art. 90, em face do princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benigna (CF/88, art. 5º, XL). Pedido de liminar. Ocorrência dos requisitos da relevância da fundamentação jurídica do pedido e da conveniência da suspensão parcial da norma impugnada. Pedido de liminar que se defere, em parte, para, dando a Lei 9.099/1995, art. 90, interpretação conforme a CF/88 suspender ex tunc, sua eficácia com relação ao sentido de ser ele aplicável às normas de conteúdo penal mais favorável contidas nessa Lei.

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Doc. 183.4452.0000.2300

58 - STF. Habeas corpus. Direito penal. Contravenção penal. Vias de fato. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Lei 11.340/2006. CF/88, art. 226, § 8º. Direitos humanos da mulher. Sistema protetivo amplo. Interpretação da lei. Alcance. Infração penal. Crime e contravenção. Combate à violência em todas as suas formas e graus. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviabilidade.

«1. Paciente condenado à pena de 20 (vinte) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, pelo cometimento da contravenção de vias de fato (Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21). 2. Em particulares hipóteses, a fim de compatibilizar normas jurídicas infraconstitucionais de natureza penal aos comandos, da CF/88, bem como ao próprio sistema em que se inserem, exsurge verdadeira imposição ao julgador no sentido de reconhecer que a lei disse menos do que pretendia (lex minus scripsit, pl... ()

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Doc. 103.1674.7568.2700

59 - TJRJ. Pena. Execução penal. Regressão de regime. Prévia audiência do condenado. Tipicidade da medida cautelar no âmbito do processo penal. Hermenêutica. Vedação ao emprego da analogia. Princípio do contraditório e da ampla defesa. CF/88, art. 5º, LV. Lei 7.210/84, art. 118, § 2º.

«Recurso do Ministério Público que impugna decisão que indeferiu a «regressão cautelar» de regime com base na fuga do condenado. Execução da pena em regime aberto. Fuga do condenado. Necessidade de sua prévia audiência antes da decisão de regressão de regime. Art. 118, § 2°, da Lei de Execução Penal. Tipicidade das medidas cautelares no âmbito do direito processual penal. Assimetria em determinados assuntos entre o processo civil e o processo penal que não autorizam a adaptaç... ()

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Doc. 730.1591.7833.4919

60 - TJSP. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.

Rescisória pela absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pela redução da pena base. Descabimento. Revisão. Finalidade processual. Sem embargo do argumentado, é vedado o uso da revisão como nova instância recursal. Incongruência dos pleitos com o instituto, aqui usado, de forma geral, visando ao reexame de provas e teses jurídicas. Inocorrência de erro judiciário nos moldes do CPP, art. 621. Regular processamento em prestígio à garantia de acesso à Justiça. T... ()

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Doc. 770.4146.1355.9737

61 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que determinou a realização do exame criminológico para análise de pedido de progressão de regime. Recurso da defesa. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Decisão judicial que se encontra fundamentada, satisfazendo a regra prevista no CF/88, art. 93, IX. Recurso desprovido

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Doc. 103.1674.7570.2500

62 - STJ. Tributário. Crime contra a ordem tributária. Fazenda Pública. Medida cautelar. Sequestro de bens. Hermenêutica. Decreto-lei 3.240/41. Inexistência de revogação pelo Código de Processo Penal. CPP, art. 125, e ss.

«3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o sequestro de bens de pessoa indiciada ou já denunciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, previsto no Decreto-lei 3.240/41, tem sistemática própria e não foi revogado pelo Código de Processo Penal em seus arts. 125 a 133, continuando, portanto, em pleno vigor, em face do princípio da especialidade.»

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Doc. 103.1674.7374.9300

63 - TJSP. Juizado especial criminal. Hermenêutica. Infração de menor potencial ofensivo. Ampliação do conceito pela Lei 10.259/2001 que institui o juizado na esfera federal. Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Considerações sobre o tema. Lei 10.259/2001, art. 2º. Lei 9.099/95, art. 61. CF/88, art. 5º, XL.

«... Ademais não há como se furtar ao fato de que sendo a Lei 10.259/2001 posterior à Lei dos Juizados Especiais Estaduais, e mais benéfica posto que ampliou o prazo de conceituação das infrações de menor potencial ofensivo, é retroativa devendo ser aplicada a todas as infrações ocorridas antes de sua vigência; deverá ter incidência também em favor daqueles que obtiveram suspensão condicional do processo, desde que concretamente se apresente mais benéfica. Trata-se, como se vê... ()

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Doc. 212.2643.3008.2600

64 - STJ. Furto qualificado. Receptação. Acordo de não persecução penal. CPP, art. 28-A. Hermenêutica. Irretroatividade da lei processual penal mais benéfica. Preclusão da fase instrutória. Réu já condenado. Constrangimento ilegal não evidenciado. Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Agravo desprovido. CF/88, art. 2º. CP, art. 155, § 4º. CP, art. 180.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Descabida a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, inserido pela Lei 13.964/2019... ()

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Doc. 166.1320.9003.5300

65 - STJ. Execução penal. Pena. Remissão da pena. Remição pela leitura. Legalidade. Hermenêutica. Interpretação extensiva in bonam partem do Lei 7.210/1984, art. 126 (LEP). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.

«II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a norma do Lei 7.210/1984, art. 126, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como no caso, a leitura e resenha de livros, nos termos da Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. III - O fato de o esta... ()

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Doc. 103.1674.7541.4700

66 - STJ. Tóxicos. Hermenêutica. Vedação à combinação de leis. Minorante (texto legal vinculado). Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF/88, art. 5º, XL) que impõe o exame, no caso concreto, de qual regra legal, em sua integralidade, é mais favorável ao paciente. Lei 6.368/76, art. 12, «caput», c/c art. 18, IV (antiga lei de tóxicos). Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. CP, art. 2º.

«A CF/88 reconhece, no art. 5º, XL, como garantia fundamental, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Desse modo, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, visto que a norma aparentemente mais benéfica, num determinado caso, pode não ser. Assim, pode haver, conforme a situação, retroatividade da... ()

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Doc. 103.1674.7288.7700

67 - STJ. Trânsito. Hermenêutica. Acidente de trânsito. Contravenção penal. Direção de veículo sem habilitação. Decreto-lei 3.688/41 (LCP), art. 32. CTB, art. 309. Coexistência dos tipos penais.

«A contravenção prevista no LCP, art. 32 é infração de mera conduta. O crime previsto no art. 309 (Lei 9.503/97) é de perigo concreto. A «novatio legis», que apresenta a tipificação de conduta mais censurável, não revogou a contravenção de incidência subsidiária. Precedente desta 3ª Seção: EREsp 227564/SP, Rel. Min. Félix Fischer. Embargos de divergência recebidos para, reformando-se o acórdão embargado, restabelecer o acórdão de 2º grau que determinou o prosseguimento... ()

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Doc. 103.1674.7433.1800

68 - STJ. Juizado especial criminal. Porte ilegal de arma. Crime de menor potencial ofensivo. Competência. Ação penal em andamento. CF/88, art. 98, I. Hermenêutica. Lei 10.259/2001, art. 2º, parágrafo único. Aplicação retroativa. Possibilidade. Lei 9.437/97, art. 10, «caput».

«A competência dos Juizados Especiais Criminais é absoluta, pois delimitada em razão da matéria, a teor do CF/88, art. 98, I. Assim, não há como negar a possibilidade de se aplicar as disposições contidas na Lei 10.259/2001 a fatos anteriores a sua vigência, dada à retroatividade da «lex mitior», mesmo que estejam sendo processados pela Justiça Comum.» Ordem concedida para declarar a competência dos Juizados Especiais de Campos dos Goytacazes, anulados os atos decisórios eventua... ()

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Doc. 103.1674.7450.8200

69 - STJ. Posse de arma. Estatuto do desarmamento. Trancamento da ação penal. Atipicidade da conduta. Prisão em flagrante ocorrida no prazo de 180 dias da publicação da lei. Hermenêutica. «Vacatio legis». Lei 10.826/2003, art. 16 e Lei 10.826/2003, art. 30.

«A Lei 10.826/03, ao estabelecer o prazo de 180 dias para os possuidores e proprietários de armas de fogo sem registro, regularizarem ou entregarem as mesmas à Polícia Federal, criou uma situação peculiar, pois durante esse período a conduta de possuir arma de fogo deixou de ser considerada típica. O fato de se tratar de arma com a numeração raspada e, portanto, insuscetível de regularização, não afasta a incidência da «vacatio legis» indireta, se o Estatuto do Desarmamento conf... ()

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Doc. 103.1674.7301.1700

70 - TJRS. Crime contra administração pública. Hermenêutica. Licitação. Ex-Prefeito. CP, art. 358. Revogação. Decreto-lei 201/67, art. 1º, XI. Lei 8.666/93, arts. 23, I, 24, I e 89. Retroatividade e ultra-atividade da norma penal em branco.

«A Lei 8.666/93, ao regular de forma completa o instituto da licitação pública e ao criminalizar mais abrangentemente as condutas dos agentes faltosos, revogou o CP, art. 358 e, bem assim, o inc. XI do Decreto-lei 201/1967, art. 1º. A Lei 9.648/98, na parte que altera o complemento do art. 89 da Lei 8.666/93, previsto no art. 24, I, que é norma regular ou permanente é retroativa, quando beneficiar o agente e, na parte que altera o complemento do Lei 8.666/1993, art. 89, previsto no art. ... ()

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Doc. 259.7028.6727.4158

71 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 259.9870.5030.8174

72 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 885.9293.5497.3402

73 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que concedeu ao sentenciado progressão ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 416.5155.8732.7011

74 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado progressão ao regime aberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 942.5878.2894.5537

75 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que concedeu ao sentenciado progressão ao regime aberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 825.0102.6384.4871

76 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 294.5379.4647.5387

77 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 895.7772.4395.4079

78 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 200.2063.7006.4600

79 - STF. Habeas corpus. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo penal (Lei 9.099/1995, art. 89). Hermenêutica. Lex mitior. Âmbito de aplicação retroativa.

«- Os limites da aplicação retroativa da lex mitior, vão além da mera impossibilidade material de sua aplicação ao passado, pois ocorrem, também, ou quando a lei posterior, malgrado retroativa, não tem mais como incidir, à falta de correspondência entre a anterior situação do fato e a hipótese normativa a que subordinada a sua aplicação, ou quando a situação de fato no momento em que essa lei entra em vigor não mais condiz com a natureza jurídica do instituto mais benéfico e... ()

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Doc. 309.8505.9733.3706

80 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado progressão ao regime aberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 922.1948.1101.1065

81 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 279.1688.4130.8408

82 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 209.0205.3712.7935

83 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 159.8370.2196.8284

84 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 650.4595.7017.6143

85 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 211.7975.6000.0200

86 - STJ. (Monocrática). Hermenêutica. Anterioridade da Lei penal. Crime de porte/posse de munição. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Pequena quantidade e desacompanhada de arma de fogo. Irrelevância. CP, art. 1º.

«[...] Orientação de ambas as Turmas do STJ no sentido da não aplicação do Princípio da Insignificância ao crime de porte/posse de munição, mesmo que em pequena quantidade e desacompanhada de arma de fogo por se tratar de crime de perigo abstrato. [...] Brasília, 1º/08/2019. Min. Joel Ilan Paciornik - Relator»

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Doc. 103.1674.7499.1800

87 - STJ. Seguridade social. Crime previdenciário. Sonegação de contribuição previdenciária. Hermenêutica. Fatos ocorridos entre 02/1999 e 01/2001 e em 06/2001. CP, art. 337-A. Vigência a partir de 10/2000. Conduta considerada crime somente após a vigência da lei penal.

«Os fatos supostamente praticados pelo acusado ocorreram entre fevereiro de 1999 e janeiro de 2001 e em junho de 2001, sendo que o delito a ele imputado foi introduzido no Código Penal pela Lei 9.983, de 14/07/2000, entrando em vigor 90 dias após sua publicação, em 12 de outubro de 2000. As condutas praticadas pelo réu antes da data de vigência da lei que introduziu a sonegação de contribuição previdenciária como tipo penal não podem ser a ele atribuídas, pois somente após esta da... ()

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Doc. 103.1674.7321.6300

88 - TAMG. Administrativo. Mandado de segurança. Busca e apreensão. Máquinas eletrônicas caça-níqueis. Jogo de azar. Ilegalidade. Denegação da ordem. Hermenêutica. Prevalecimento da Lei de Contravenção penal em oposição a resoluções e autorizações da administração pública. Lei 1.533/51, art. 1º.

«É inegável que as máquinas eletrônicas denominadas caça-níqueis constituem modalidade de jogo de azar, visto que o ganho de prêmios depende do fator sorte, além do que são operadas por sistemas de software e hardware, passíveis de manipulação, em detrimento do apostador. Não há como emprestar legalidade a resoluções e autorizações emanadas de órgãos da Administração Pública, para funcionamento de máquinas eletrônicas exploradoras de jogos, reconhecidamente de azar, em... ()

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Doc. 107.3823.8000.0700

89 - STJ. «Habeas corpus». Hermenêutica. Norma penal mais benéfica. Aplicação retroativa. Possibilidade. Pena. Execução penal. Trânsito em julgado da decisão. Nova pena. Fixação pelo Juízo da Execução da Pena. Considerações do Min. Og Fernandes sobre o tema. CP, arts. 2º, parágrafo único. Lei 7.210/84, art. 66, I. CPP, art. 648.

«... Sabemos todos que as modificações ora em análise tiveram como ponto de partida a denominada «CPI da Pedofilia», instalada no âmbito do Senado Federal. Houve, em alguns pontos, recrudescimento de penas. Também houve a criação de novos tipos penais. Mas, no ponto em que estamos enfrentando nesta oportunidade, estamos diante de norma mais benéfica (novatio legis in mellius). Sua aplicação, em consonância com o princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais favoráv... ()

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Doc. 112.5652.4000.2600

90 - TJRJ. Júri. Homicídio. Carta testemunhável. Protesto por novo júri. Hermenêutica. Julgamento posterior à Lei 11.689/2008. Crime ocorrido anteriormente. Admissão do protesto por novo júri. Norma de natureza mista (penal e processual). Princípio da irretroatividade. CP, art. 121, § 2º, I, III e IV. CPP, arts. 2º, 607 e 608.

«Réu condenado a sessenta anos de reclusão, em regime fechado, como incurso nas penas do art. 121, § 2°, I, III e IV, duas vezes, na forma do CP, art. 69. Interposição de protesto por novo júri e de recurso de apelação. Inadmissão do primeiro à vista da sua extinção pela Lei 11.689/2008, que alterou o Código de Processo Penal, uma vez que o julgamento do réu ocorreu após a sua entrada em vigor. Norma de natureza híbrida, significando dizer que se aplica à hipótese a norma vig... ()

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Doc. 195.8772.6000.4000

91 - STJ. Conflito negativo de competência. Penal e processual penal. Crime contra a Lei de licitações praticado por militar em situação de atividade contra patrimônio sob a administração militar. Superveniência da Lei 13.491/2017. Ampliação da competência da justiça castrense. Hermenêutica. Aplicação da Lei no tempo. Princípio do tempus regit actum. Sentença de mérito não proferida. Não aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitante.

«1 - Hipótese em que a controvérsia apresentada cinge-se à definição do Juízo competente para processar e julgar crime praticado, em tese, por militar em situação de atividade contra patrimônio sob a administração militar antes do advento da Lei 13.491/2017. 2 - A Lei 13.491/2017 promoveu alteração na própria definição de crime militar, o que permite identificar a natureza material do regramento, mas também ampliou, por via reflexa, de modo substancial, a competência da Jus... ()

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Doc. 103.1674.7478.0900

92 - STJ. Menor. Venda de bebida alcoólica a criança e adolescentes. Hermenêutica. ECA, art. 143. Norma penal em branco. Considerações do Min. Arnaldo Esteves de Lima sobre o tema. Precedentes do STJ. Contravenção penal. Decreto-lei 3.661/41 (LCP), art. 63. Aplicação. CPP, art. 383.

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Doc. 808.1285.5534.6965

93 - TJSP. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.

Rescisória pela absolvição do peticionário em relação à imputação de tráfico de entorpecentes. Subsidiariamente, busca-se a desclassificação para o tipo penal do art. 28 da lei de drogas, bem como a detração da pena. Descabimento. Revisão. Finalidade processual. Sem embargo do argumentado, é vedado o uso da revisão como nova instância recursal. Incongruência dos pleitos com o instituto, aqui usado, de forma geral, visando ao reexame de provas e teses jurídicas. Inocorrênc... ()

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Doc. 210.6010.2542.5290

94 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.084/STJ. Julgamento do mérito. Afetação reconhecida. Recurso especial representativo de controvérsia. Execução penal. Progressão de regime. Alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Diferenciação entre reincidência genérica e específica. Ausência de previsão dos lapsos relativos aos reincidentes genéricos. Hermenêutica. Lacuna legal. Integração da norma. Aplicação dos patamares previstos para os apenados primários. Retroatividade da lei penal mais benéfica. Patamar hodierno inferior à fração anteriormente exigida aos reincidentes genéricos. Recurso não provido. CF/88, art. 5º, II, XXXIX e XL. CPC/2015, art. 140. Lei 11.464/2007. Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º. Lei 7.210/1984, art. 111. Lei 7.210/1984, art. 112. Lei 7.210/1984, art. 118. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. CPP, art. 3º. Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.084/STJ - Reconhecimento da retroatividade das alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 nos lapsos para progressão de regime, previstos na Lei de Execução Penal, dada a decorrente necessidade de avaliação da hediondez do delito, bem como da ocorrência ou não do resultado morte e a primariedade, a reincidência genérica ou, ainda, a reincidência específica do apenado.Tese jurídica firmada: - É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido na Lei 7.210/1... ()

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Doc. 210.6010.2912.8434

95 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.084/STJ. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Recurso especial representativo de controvérsia. Execução penal. Progressão de regime. Alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Diferenciação entre reincidência genérica e específica. Ausência de previsão dos lapsos relativos aos reincidentes genéricos. Hermenêutica. Lacuna legal. Integração da norma. Aplicação dos patamares previstos para os apenados primários. Retroatividade da lei penal mais benéfica. Patamar hodierno inferior à fração anteriormente exigida aos reincidentes genéricos. Recurso não provido. CF/88, art. 5º, II, XXXIX e XL. CPC/2015, art. 140. Lei 11.464/2007. Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º. Lei 7.210/1984, art. 111. Lei 7.210/1984, art. 112. Lei 7.210/1984, art. 118. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. CPP, art. 3º. Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.084/STJ - Reconhecimento da retroatividade das alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 nos lapsos para progressão de regime, previstos na Lei de Execução Penal, dada a decorrente necessidade de avaliação da hediondez do delito, bem como da ocorrência ou não do resultado morte e a primariedade, a reincidência genérica ou, ainda, a reincidência específica do apenado.Tese jurídica firmada: - É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido na Lei 7.210/19... ()

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Doc. 210.4071.2962.9168

96 - STF. Penal. Habeas corpus. Descaminho (CP, art. 334, § 1º, «c» e «d»). Pagamento do tributo. Causa extintiva da punibilidade. Hermenêutica. Abrangência pela Lei 9.249/1995. Norma penal favorável ao réu. Aplicação retroativa. Analogia in bonam partem. Crime de natureza tributária.

1. Os tipos de descaminho previstos no CP, art. 334, § 1º, «c» e «d», do Código Penal têm redação definida pela Lei 4.729/1965. 2. A revogação da Lei 4.729/1965, art. 2º pela Lei 8.383/1991 é irrelevante para o deslinde da controvérsia, porquanto, na parte em que definidas as figuras delitivas do CP, art. 334, § 1º, do Código Penal, a Lei 4.729/1965 continua em pleno vigor. 3. Deveras, a Lei 9.249/1995, ao dispor que o pagamento dos tributos antes do recebimento da denún... ()

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Doc. 103.1674.7403.5000

97 - TAPR. Crime contra economia popular. Café. Alteração do produto. Existência de fato típico. Lei penal em branco. Hermenêutica. Norma administrativa. Lei mais benéfica. Retroatividade. «Abolitio criminis». Incidência. CP, art. 2º. Lei 8.137/90, art. 7º, IX.

«... A alteração promovida pelo Regulamento Administrativo superveniente incide diretamente na concepção abstrata de tipicidade e não em meras circunstâncias secundária. Trata-se de uma nova concepção de ilícito e o que necessita de maior proteção Estatal. O doutrinador Damásio E. de Jesus ministra que: «(...) só tem influência a variação da norma complementar na lei de «tipicidade carecedora de complemento» (norma penal em branco) quando importe em real modificação da fi... ()

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Doc. 103.1674.7372.9500

98 - TAMG. Crime hediondo. Pena. Hermenêutica. Lei mais benéfica. Progressão de regime. Possibilidade. Lei 9.455/97, art. 1º, § 7º. CF/88, art. 5º, XLIII. Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º.

«De acordo com o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores, a Lei 9.455/97, mais recente, mostra-se mais favorável e mais benéfica que a Lei 8.072/1990 e, por imperativo constitucional e do próprio Código Penal, aplica-se incondicionalmente. A Lei 9.455/97, ao admitir a progressão do regime prisional para os crimes de tortura, afetou a disciplina unitária da Lei Maior, ensejando a progressão para os demais delitos considerados hediondos, sempre que o condenado reunir os requisit... ()

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Doc. 123.9262.8001.2200

99 - STJ. Tóxicos. Crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Condenação pelo art. 12, «caput», e Lei 6.368/1976, art. 18, I. Hermenêutica. Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Aferição no caso concreto. Inaplicabilidade da lei nova. Alegação de violação ao Lei 6.368/1976, art. 18, I. Não-ocorrência. Incidência da majorante da internacionalização. Transporte de substância entorpecente para o exterior. Inobservância do CP, art. 33, § 2º, alínea «c». Pena-base no mínimo legal. Fixação de regime mais gravoso. Inadmissibilidade. Substituição da pena. Possibilidade. CP, art. 44.

«3. Aplicar-se-ia, integralmente, a Lei 11.343/06, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benigna, se, analisando o caso concreto, a lei posterior se revelasse mais benéfica ao Réu, o que não se verifica na hipótese. 5. A incidência da causa de aumento de pena da internacionalização do tráfico não exige que a substância ultrapasse a fronteira. Imprescindível, para a caracterização da majorante, é que a operação realizada introduza substâncias entorpecentes... ()

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Doc. 132.5182.7000.6900

100 - STJ. Tóxicos. Tráfico de drogas. Embargos de divergência. Pena. Fixação da pena. Hermenêutica. Vedação à combinação de leis. Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF/88, art. 5º, XIII) que impõe o exame, no caso concreto, de qual diploma legal, em sua integralidade, é mais favorável. Orientação prevalente no STF. Precedentes do STF e STJ. Nova lei que se afigura, na integralidade, mais benéfica. Lei 6.368/1976, art. 12, «caput» (antiga lei de tóxicos). Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Aplicação. CP, art. 2º. CF/88, art. 5º, XIII e XL.

«I - A CF/88, art. 5º, XL, reconhece como garantia fundamental, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Desse modo, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, visto que a norma aparentemente mais benéfica, num determinado caso, pode não ser. Assim, pode haver, conforme a situação, retroatividade d... ()

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