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DOC. 210.6010.2542.5290

Leading Case

STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.084/STJ. Julgamento do mérito. Afetação reconhecida. Recurso especial representativo de controvérsia. Execução penal. Progressão de regime. Alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Diferenciação entre reincidência genérica e específica. Ausência de previsão dos lapsos relativos aos reincidentes genéricos. Hermenêutica. Lacuna legal. Integração da norma. Aplicação dos patamares previstos para os apenados primários. Retroatividade da lei penal mais benéfica. Patamar hodierno inferior à fração anteriormente exigida aos reincidentes genéricos. Recurso não provido. CF/88, art. 5º, II, XXXIX e XL. CPC/2015, art. 140. Lei 11.464/2007. Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º. Lei 7.210/1984, art. 111. Lei 7.210/1984, art. 112. Lei 7.210/1984, art. 118. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. CPP, art. 3º. Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.084/STJ - Reconhecimento da retroatividade das alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 nos lapsos para progressão de regime, previstos na Lei de Execução Penal, dada a decorrente necessidade de avaliação da hediondez do delito, bem como da ocorrência ou não do resultado morte e a primariedade, a reincidência genérica ou, ainda, a reincidência específica do apenado.
Tese jurídica firmada: - É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido na Lei 7.210/1984, art. 112, V, (redação da Lei 13.964/2019, art. 4º), àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 24/2/2021 e finalizada em 2/3/2021 (Terceira Seção).
Informações Complementares: - Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do CPC/2015, art. 1.036 e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes).»

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