81 - TJSP. Apelação criminal. Furto mediante fraude. Desclassificação. Apropriação indébita. Havendo licitamente a coisa para depois dela injustamente assenhorar-se, o agente comete a conduta objetiva de apropriação indébita e não furto mediante fraude, nem estelionato, notadamente quando originalmente houve o bem desde detenção contratual titularizada em contrato civil válido, sem fraudes ou enganações, em seu nome verdadeiro, com identificação própria e idônea. Absolutamente nada implica inferir, supor ou estimar a data da invenção do dolo para a classificação do crime, até porque o crime sabidamente realiza-se ao tempo em que se positiva a conduta objetiva do agente (CP, art. 4º). Em suma, não porque o agente queria desde antes assenhorar-se da coisa que o crime deixaria de ser apropriação indébita para transmudar-se em estelionato ou furto se, afinal, a conduta era antes precipuamente negocial e, na origem, nada carregava de substancialmente fraudulenta no sentido técnico e mais preciso do termo
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