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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: interrogatorio mudo

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Doc. 210.7150.8810.6557

901 - STJ. direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico ilícito de entorpecentes. Decisão monocrática agravada. Violação ao princípio da colegialidade. Inexistência. Nulidade. Prova ilícita. Conversas por meio de aplicativo. Whatsapp. Acesso sem autorização. Telefone celular de terceiro. Vício reconhecido. Elementos probatórios independentes capazes de sustentar o juízo condenatório. Precedentes. Pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de drogas. Elementos concretos a sustentar o afastamento da benesse. Agravo regimental desprovido.

I - Com efeito, a decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. II - É assente nesta Corte Superior de... ()

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Doc. 596.1778.8646.1976

902 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DO CODIGO PENAL, art. 331. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO, DA SANÇÃO DE MULTA E A REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Do pedido de absolvição. A materialidade, a tipicidade e a autoria delitivas, quanto ao crime de desacato, foram comprovadas na hipótese dos autos, sobretudo pelos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ termo circunstanciado, termos de declaração e auto de apreensão. Em depoimento prestado em juízo, a testemunha policial militar Fernando Henrique narrou que, em patrulhamento, procedeu a abordagem do acusado, que foi bem abrupto com os polic... ()

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Doc. 895.3129.3255.4039

903 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 213, COMBINADO COM O art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA, NA QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO DAS PROVAS PRODUZIDAS, O QUAL NÃO SERIA APTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI; 3) A APLICAÇÃO DE «AUMENTO MÍNIMO DE PENA», INOBSTANTE A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 4) A DIMINUIÇÃO DA PENA, EM RAZÃO DA TENTATIVA, NA FRAÇÃO MÁXIMA, PREVISTA EM LEI; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 6) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Ronaldo costa da Conceição, por meio de sua Defesa, em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 213, combinado com o art. 14, II, ambos do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional, inicialmente, fechado, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. No mérito, verifica-se que, não granjeia acolhime... ()

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Doc. 591.2892.8789.0766

904 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DO art. 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E/OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.

Do pedido de absolvição. Verifica-se que a autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas na hipótese dos autos, notadamente pelos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência e aditamento, termos de declaração, auto de apreensão, foto do veículo e laudo de exame pericial de adulteração de veículos / parte de veículos, que demonstram que agiu com acerto o juízo de condenação. ... ()

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Doc. 453.2896.9330.6043

905 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CODIGO PENAL, art. 217-A. DEFESA TÉCNICA REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Do pedido de absolvição. A materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas no caso em tela, sobretudo pelos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência e aditamento, termos de declaração, laudo prévio de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal, laudo de exame de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal, relatório de estudo s... ()

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Doc. 163.4442.1000.0200

906 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança individual. Servidor público federal. Policial rodoviário federal. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Lei 8.112/1990, art. 117, xi e 132, IV e XI. «operação poeira no asfalto». Prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Inocorrência. Incidência da regra do Lei 8.112/1990, art. 142, § 2º. Nulidade da Portaria instauradora do pad. Inocorrência. Desnecessidade da descrição minuciosa dos fatos. Precedentes. Uso de prova emprestada. Intercepção telefônica. Possibilidade. Autorização judicial e observância do contraditório e da ampla defesa. Juntada de sentença penal na fase de pronunciamento da consultoria jurídica. Inexistência de nulidade. Mero reforço argumentativo. Existência de provas contundentes da infração funcional. Segurança denegada.

«1. Pretende o impetrante, ex-Policial Rodoviário Federal, a concessão da segurança para anular a Portaria 759, de 03 de maio de 2011, do Ministro de Estado da Justiça, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, XI e 132, IV e XI, da Lei 8.112/1990, sob o pretexto de que a pretensão punitiva está fulminada pela prescrição, a portaria inaugural do PAD seria nula por não indicar o teo... ()

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Doc. 142.9871.9566.2324

907 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 13, ART. 147, AMBOS DO CP, N/F DA LEI 11.340/06 E ART. 129, N/F DO ART. 14, II, AMBOS DO CP, TUDO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PROVIMENTO PARCIAL. 1 -

Caso em exame Apelação interposta por R. DOS R. M. em face da r. sentença que o condenou pela prática dos crimes definidos nos arts. art. 129, § 13, e 147, ambos do CP, n/f da Lei 11.340/06, contra G. e art. 129, n/f do art. 14, II, ambos do CP, contra E. tudo em concurso material, aplicando-lhe a pena total de 01 ano de reclusão e 03 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto. Ao réu foi negada a aplicação do sursis, e foi concedido o direito de recorrer em liberdade, já que se ... ()

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Doc. 271.4790.2410.2115

908 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 129, PARÁGRAFO 13 E art. 147, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, SOB A ÉGIDE DA LEI 11340/2006. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Theodore Anthony D`Addario, representado por patrono constituído, contra a sentença que o condenou por infração ao art. 129, parágrafo 13 e art. 147, na forma do art. 69, todos do CP, sob a égide da Lei 11.340/2006, à pena final de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime prisional aberto, condenando-o, ainda, no pagamento das despesas processuais. Nos termos do art. 77, do C.P. foi conce... ()

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Doc. 422.7623.5308.2744

909 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35 AM-BOS DA LEI 11.343/06. PRELIMINARES. QUE-BRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO. REJEI-TADAS. MÉRITO. DELITO DE TRÁFICO DE DRO-GAS. DECRETO CONDENATÓRIO ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVÂN-CIA. ACUSADOS ACAUTELADOS EM FLAGRAN-TE. APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE E VALOR EM DINHEIRO. INJUSTO DE ASSOCIA-ÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. RESPOSTA PE-NAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ARRECADADA. INTELIGÊNCIA DOS arts. 42 DA LEI DE DROGAS E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXAS-PERAÇÃO NA FASE INTERMEDIÁRIA (GABRIEL). ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIÁVEL. NÃO É HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉ-GIO. CONCURSO MATERIAL. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA PARA QUE SOFRA IGUAL ACRÉSCIMO QUE A DE RECLUSÃO. REFORMA PARCIAL. PRELIMINARES. (01) DA VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIO-NAL AO SILÊNCIO -

In casu, constou do Auto de Prisão em Flagrante e da Nota de Culpa que a eles fora dado ciência de seus direitos garantidos constitu-cionalmente, incluindo-se o de permanecer em si-lêncio, igualmente, no Termo de Declaração, fri-sando-se, ainda, que e o Superior Tribunal de Jus-tiça manifestou entendimento de que o «Aviso de Miranda» é uma advertência exigida somente nos interrogatórios policial e judicial, não sendo exigi-do por Lei que os policiais, no momento da abor-dagem, cienti... ()

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Doc. 858.1886.9758.7820

910 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. art. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PENA DE 07 ANOS, 09 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 777 DM, REGIME INICIALMENTE FECHADO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE, ANTE A REVISTA PESSOAL REALIZADA PELOS POLICIAIS, ALÉM DA NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA, DO AVISO DE MIRANDA. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE PRECARIEDADE DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, SEJA FIXADA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU, DIMINUÍDO O QUANTUM DE AUMENTO, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA Da Lei, ART. 40, V 11.343/06, FIXAÇÃO DE REGIME MAIS FAVORÁVEL, E SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD, NA FORMA DO CP, art. 44, EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E ISENÇÃO DAS CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA, ALÉM DO PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.

Preliminares rejeitadas. In casu, não se verifica inobservância dos preceitos legais. Frise-se que a atuação policial objeto da insurgência defensiva ocorreu em um contexto de fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, em transporte coletivo de passageiros. Forçoso concluir que a inspeção de segurança nas bagagens dos passageiros do ônibus, em fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, teve natureza administrativa, ou seja, não se ... ()

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Doc. 956.6823.0378.5424

911 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 157 §2º, II C-C 14, II, 288

e 311, § 2º, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O DECISO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE: 1) IRREGULARIDADE DA PRISÃO, ANTE O USO DE VIOLÊNCIA POLICIAL; 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 E 313 DO CPP; 3) DE CONDIÇÕES HUMANAS PRECÁRIAS DECORRENTES DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA; 4) DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Não assiste razão à impetrante em se... ()

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Doc. 146.7736.4117.3778

912 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. (art. 33 C/C art. 40, III E art. 35 C/C art. 40, III, TODOS DA LEI 11.343/06) . DESCREVE A DENÚNCIA QUE OS APELANTES GUARDAVAM E TINHAM EM DEPÓSITO, PARA FINS DE TRAFICÂNCIA, 155,80G DE «MACONHA», ACONDICIONADOS EM 48 «SACOLÉS», 183,70G DE «COCAÍNA» EM PÓ, ACONDICIONADOS EM 306 «SACOLÉS», E 220G DE «COCAÍNA» EM PASTA, ACONDICIONADAS EM UMA EMBALAGEM PLÁSTICA. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL, OS DENUNCIADOS, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI E COM OUTROS ELEMENTOS AINDA NÃO IDENTIFICADOS, ASSOCIARAM-SE ENTRE SI, PARA A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES, EM ESPECIAL O DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDUTAS CRIMINOSAS PRATICADAS NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL CARLOS TINOCO DA FONSECA, LOCAL ONDE ESTAVAM PRESOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FELLIPE: 14 (QUATORZE) ANOS E 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 2179 (DOIS MIL, CENTO E SETENTA E NOVE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, EM REGIME INICIAL FECHADO; JOSÉ LUIZ: 12 (DOZE) ANOS E 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 1867 (MIL OITOCENTOS E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, EM REGIME INICIAL FECHADO E MATHEUS: 12 (DOZE) ANOS, 8 (OITO) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE RECLUSÃO E 1905 (MIL, NOVECENTOS E CINCO) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, EM REGIME INICIAL FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A INCIDÊNCIA DO VETOR NEGATIVO RELATIVO À QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS APENAS NO DELITO DE TRÁFICO, COM A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8; AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO APELANTE MATHEUS, DEVENDO TAL ANOTAÇÃO SER CONSIDERADA COMO MAUS ANTECEDENTES; AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO III, Da Lei 11.343/06, art. 40; RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RELAÇÃO AOS RÉUS JOSÉ LUÍS E MATHEUS; FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. COM RAZÃO A DEFESA. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES RESTOU DEMONSTRADA PELO ACERVO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS. ENTRETANTO, A AUTORIA DE AMBOS OS DELITOS, AO FINAL DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, NÃO FOI COMPROVADA. POLICIAL PENAL, RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO DAS SACOLAS, INFORMOU TER ENCONTRADO O MATERIAL ENTORPECENTE E OS CELULARES NO CHÃO DA GALERIA E QUE AO ARRECADÁ-LOS, ALGUNS PRESOS (07 OU 08 DETENTOS), ENTRE ELES OS TRÊS RÉUS, TENTARAM REAVER O MATERIAL ILÍCITO. OUVIDO EM SEDE POLICIAL, CONSIGNOU NÃO TER IDENTIFICADO QUEM ESTAVA COM AS 03 SACOLAS. AO CONTRÁRIO DO RELATADO PELO POLICIAL PENAL QUE APREENDEU O MATERIAL ILÍCITO, A OUTRA TESTEMUNHA ADUZIU QUE O AGENTE ESTAVA ACUADO NO CANTO NA PAREDE E PRATICAMENTE TODA GALERIA EM VOLTA DELE, NÃO PERMITINDO SUA SAÍDA, ESCLARECENDO QUE A GALERIA POSSUÍA, EM MÉDIA, 120 PRESOS. AFIRMOU NÃO TER VISTO OS RÉUS QUANDO ADENTROU A GALERIA EM AUXÍLIO, NARRANDO NÃO SE RECORDAR DAS FISIONOMIAS. DISCORREU, AINDA, NÃO SE RECORDAR DE TER VISTO ALGUÉM TENTANDO PUXAR A SACOLA DAS MÃOS DA TESTEMUNHA ARTHUR. INSTAURADO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA, JUNTOU-SE AO PROCESSO O REGISTRO DOS FATOS OCORRIDOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NO DIA 02/02/2023. NO CAMPO «OCORRÊNCIAS/ACONTECIMENTOS» HÁ RELATO DA EXISTÊNCIA DE UM TUMULTO, DESCREVENDO QUE OUTROS 02 (DOIS) INTERNOS TAMBÉM FORAM IDENTIFICADOS COMO INCITADORES DOS DEMAIS DETENTOS CONTRA OS AGENTES PENAIS, SENDO AMBOS ENCAMINHADOS PARA O ISOLAMENTO, PORÉM NÃO MENCIONADOS NO REGISTRO DE OCORRÊNCIA. QUANDO DA APREENSÃO DAS SACOLAS TODOS OS DETENTOS ESTAVAM SOLTOS NA GALERIA, NUM TOTAL DE 120 PRESOS, PODENDO A POSSE/PROPRIEDADE DA SUBSTÂNCIA SER ATRIBUÍDA A QUALQUER UM DELES. ALÉM DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, AS SACOLAS POSSUÍAM 03 APARELHOS CELULARES, QUE SEQUER FORAM PERICIADOS, INEXISTINDO REQUERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E DE DADOS DOS CELULARES E CHIPS APREENDIDOS, O QUE PROVAVELMENTE PODERIA APONTAR O PROPRIETÁRIO DOS APARELHOS ENCONTRADOS NAS SACOLAS EM QUE A DROGA FORA ARRECADADA. RÉUS NEGARAM OS FATOS. EM QUE PESE ALGUMAS DIVERGÊNCIAS NOS INTERROGATÓRIOS, FATO É QUE NENHUMA TESTEMUNHA PRESENCIOU O EXATO MOMENTO EM QUE ALGUÉM SE DESFEZ DAS SACOLAS PLÁSTICAS, NÃO SENDO POSSÍVEL SABER SE PERTENCIAM A ALGUM PRESO DAQUELA GALERIA, A TODOS OU, AINDA, SE FORAM ARREMESSADAS DA OUTRA GALERIA, QUE CONTAVA COM REVISTA CONCOMITANTEMENTE. CONDENAÇÃO AMPARADA APENAS NA PRESUNÇÃO DE QUE O MATERIAL APREENDIDO SERIA DE PROPRIEDADE DOS ACUSADOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PROVAS APRESENTAM-SE FRÁGEIS E CIRCUNSTANCIAIS, NÃO EXISTINDO NADA QUE PERMITA ATRIBUIR DE FORMA CONSISTENTE A PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO AOS APELANTES. DA MESMA FORMA, ESSE MESMO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO É SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO DEMONSTRADO, DE MODO IRREFUTÁVEL, O VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL PARA A EXPLORAÇÃO DO NEFASTO COMÉRCIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. EM DIREITO PENAL A CULPABILIDADE NÃO PODE SER PRESUMIDA. IMPOSSÍVEL CONDENAR-SE COM BASE EM SIMPLES INDÍCIOS OU MERAS PRESUNÇÕES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO, UMA VEZ QUE O RECURSO DEFENSIVO FOI PROVIDO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, ABSOLVENDO-SE OS APELANTES.

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Doc. 231.0021.0570.3542

913 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Nulidade. Invasão de domicílio. Inocorrência. Presença de fundadas razões a justificar o ingresso dos policiais na residência. Alteração da conclusão das instâncias ordinárias que incide em revisão fático probatória. Reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa ou desclassificação para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Inocorrência. Dosimetria da pena. Atenuante de confissão espontânea. Redução da pena aquém do mínimo legal. Súmula 231/STJ. Pleito de sobrestamento do feito. Ausência de previsão legal. Tese de overruling. Descabimento. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/201... ()

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Doc. 231.0021.0905.2727

914 - STJ. Processual civil. Embargos declaratórios nos embargos declaratórios no agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Magistrado estadual. Pad. Aposentadoria compulsória. Alegação de 35 (trinta e cinco) nulidades. Ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão do tribunal de origem. Incidência da Súmula 283/STF, por analogia. Necessidade de dilação probatória. Impossibilidade na via eleita. Agravo interno improvido. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Prequestionamento de teses constitucionais. Impossibilidade de análise, na via especial, pelo STJ. Rejeição dos primeiros embargos de declaração, com advertência de multa. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Prequestionamento de dispositivos constitucionais, tidos por violados. Impossibilidade de análise, na via especial, pelo STJ. Rejeição dos segundos embargos de declaração, com aplicação de multa.

I - Segundos Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do STJ, que rejeitara os anteriores Embargos de Declaração, à míngua de vícios do CPC/2015, art. 1.022. II - O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, rejeitando os Declaratórios e mantendo o acórdão que negou provimento ao Agravo interno, nos seguintes termos: «É pacífico o entendi... ()

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Doc. 191.3697.1699.2214

915 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, caput, fixada a reprimenda de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, no menor valor unitário. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo pretendendo a absolvição, sob a alegação de insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII do CPP. Subsidiariamente, requer a desclassificação de sua conduta para o delito da Lei 11.343/2006, art. 28, e a gratuidade de justiça. O Parquet rebateu as teses defensivas e postulou o desprovimento do apelo. Por fez prequestionamento de violação às normas legais e constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e desprovimento do apelo. Razões de apelação acostadas na peça 000464, de forma complementar, postulando, em síntese: a) a absolvição, nos termos do art. 386, VII do CPP; b) a desclassificação para o delito de uso de drogas (Lei 11.343/06, art. 28); c) o decote do vetorial negativo dos maus antessentes; d) o reconhecimento do tráfico privilegiado nos termos da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4. 1. Consta da denúncia que no dia 15/02/2020, após receberem denúncias anônimas, policiais militares montaram campana próximo à «Barbearia do Maceió», estabelecimento comercial, situado na Rua Aurino da Costa Carvalho, s/n, Estação, São José do Vale do Rio Preto, e passaram a observar a movimentação de pessoas no local. A seguir observaram a movimentação típica do tráfico de drogas, em especial, o momento em que o denunciado entregou a Michael Wesley Ribeiro Luiz, substância proibida, mediante o pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais). 2. A tese absolutória não merece guarida. 3. O fato e a autoria restaram incontroversos, diante da apreensão da droga que estava em poder do denunciado, no momento em que ocorreu a prisão e pelos laudos periciais. 4. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, frisando-se que o acusado, no exercício do seu direito de defesa, confirmou parcialmente os fatos, alegando em seu interrogatório, que a droga se destinava ao consumo pessoal e negou a prática do tráfico. 5. Também não merece acolhida o pleito de desclassificação para o crime de posse de drogas para o próprio consumo, tendo em vista as circunstâncias do flagrante, pois o acusado foi preso na posse de 63,60g de cocaína. Além disso, é cediço que o fato do agente ser usuário de drogas não impede a sua condenação pelo crime de tráfico. Inclusive, alguns acusados praticam o tráfico para sustentar seu vício. 6. Correto o juízo de censura pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33. 7. Feitas essas considerações, passo a analisar a dosimetria. 8. A sanção básica foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, no menor valor unitário, diante dos maus antecedentes, ante condenação no processo 0004868-81.2021.8.19.0001. Em consulta ao aludido processo, verifica-se que em segunda instância a sentença foi anulada em sessão realizada no dia 11/06/2024. Diante disto, os maus antecedentes devem ser afastados e a sanção básica deve retornar ao mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. 9. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes. 10. Na terceira fase, não há causa de aumento, o sentenciado faz jus ao redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, no maior patamar. Ele é primário, afastados os maus antecedentes e não foi comprovado de forma indubitável que integrasse organização criminosa, ou que se dedicasse a atividades ilícitas. Assim, diminuo a sanção do acusado em 2/3 (dois terços), acomodando-se a reprimenda em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário. 11. O acusado foi preso em 15 de fevereiro de 2020, e posto em liberdade em 28 de março de 2020, por força do Habeas Corpus 0014111-86.2020.8.19.000. 12. O regime deve ser o aberto, diante das condições favoráveis ostentadas pela apelante, nos moldes do art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do CP. 13. Pelos mesmos motivos acima mencionados, entendo que a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas sanções restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade pelo restante da pena e limitação de fim de semana, tudo a ser definido pelo órgão executor. 14. A isenção das custas deve ser requerida junto ao juízo executor. 15. Prequestionamento rejeitado, pois não subsiste violação a normas legais ou constitucionais. 16. Recurso conhecido e provido parcialmente para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Oficie-se e intime-se o apelante, para dar cumprimento às penas restritivas de direitos.

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Doc. 316.6494.7872.2483

916 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, S II E IV, C/C ART. 14, II, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. 1.

Recurso em Sentido Estrito manejado pela Defesa Técnica dos réus Luciano Galvão e Deivison Luciano de Oliveira Galvão, em razão da Decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti que PRONUNCIOU os acusados como incursos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c CP, art. 14, II, sendo Deivison, na forma do CP, art. 29, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo E. Tribunal do Júri, mantida a liberdade provisória dos Réus (index 364). Intimados pessoalmente... ()

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Doc. 182.5083.5000.0000

917 - STJ. Penal. Processual penal. Ação penal originária. Denúncia por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa imputada a membro do Tribunal de Contas do espírito santo. Escuta ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Admissibilidade. Licitude da prova. Precedentes do STJ e do STF. Diligências não realizadas no curso da investigação. Oferecimento da denúncia. Possibilidade. Desnecessidade de exaurimento das diligências requeridas para a formação da opinio delicti do Ministério Público. Precedentes. Ausência de oitiva do denunciado na fase inquisitorial. Faculdade que não é requisito para a validade da denúncia. Cerceamento de defesa não caracterizado. Precedentes. Recebimento da denúncia. Momento processual de juízo de delibação e não de cognição exauriente. Precedentes. Preliminares rejeitadas. Exordial acusatória que atende aos requisitos do CPP, art. 41. Verificação da existência do fato e dos indícios mínimos de autoria a fim de demonstrar a justa causa para a persecução criminal. Medidas cautelares. Necessidade de manutenção.

«1 - Cuida-se de denúncia ofertada em face de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, pela suposta prática de corrupção passiva majorada (CP, art. 317, § 1º), lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, art. 1º) e integrar organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º), descrevendo a exordial que o acusado teria praticado os delitos mediante o recebimento de valores em troca de facilitação e favorecimento para a aprovação de contas perante o Tribunal de Contas E... ()

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Doc. 843.8168.1865.9405

918 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 129, PARÁGRAFO 3º, DO CP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. 1.

Recurso de Apelação interposto pela Defesa do réu Renato dos Santos Pereira em razão da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Belford Roxo que julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 129, parágrafo 3º, do CP, não sendo decretada a prisão preventiva (index 409). A Defesa Técnica, em suas Razões Recursais, requer a absolvição do apelante por não terem... ()

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Doc. 265.2646.5267.5012

919 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO na Lei 11.343/06, art. 33. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO, SOB A TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; A FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO E A CONCESSÃO, AO RÉU, DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREQUESTIONA DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Consta da presente ação penal que, no dia 2 de maio de 2022, policiais militares receberam denúncia anônima informando que um homem conhecido como ¿Jefinho¿ estaria praticando tráfico de drogas na Praça do Cascatinha, Petrópolis. No dia dos fatos, ao perceber a aproximação dos agentes policiais, o réu se desfez de uma sacola e se evadiu de moto em direção às ¿casinhas¿, não sendo possível capturá-lo. Na bolsa deixada por ele, havia 82g (oitenta e dois gramas) de cocaína, dis... ()

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Doc. 301.6339.3013.9799

920 - TJRJ. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME CAPITULADO NO ART. 37, C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, E ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 35, DA MESMA LEI. RECURSO DA DEFESA QUE PEDE A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO A AUTORIA E POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PRETENDE O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

Inviável o pleito absolutório. Segundo a prova amealhada, policiais militares em patrulhamento na RJ 104, em região dominada pela facção «Comando Vermelho» e próxima a um ponto de venda de entorpecentes, tiveram a atenção voltada para réu, que ficou nervoso e recuou para o interior da comunidade. A guarnição foi em sua direção, ocasião em que o apelante foi para trás de um muro e dispensou uma bolsa, na qual encontraram dois rádios transmissores, um deles ligado na frequência ... ()

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Doc. 499.0043.8810.6646

921 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. 1.

Recurso de Apelação da Defesa Técnica em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital que julgou PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Leandro Cid Costa pela prática do delito previsto no CP, art. 155, caput às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em Regime Fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo (index 157). Pretende-se, em síntese: absolvição por fragilidade do conjunto probatório e, subs... ()

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Doc. 504.2857.8724.1056

922 - TJRJ. APELAÇÃO. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO DELITO DO art. 33 LEI 11.343/06. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DA RECORRIDA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DESPROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL.

Do pedido de condenação. Verifica-se que a autoria e a materialidade delitivas não restaram comprovadas pelos depoimentos prestados em Juízo, que estão em divergência com as demais provas do processo ¿ registro de ocorrência e aditamento, auto de prisão em flagrante, termos de declaração, auto de apreensão, laudo prévio de exame de entorpecente e laudo de exame definitivo de entorpecente / psicotrópico. Em depoimento prestado em juízo, a testemunha policial militar Diogo declaro... ()

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Doc. 211.0290.8520.5533

923 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Violação a dispositivo constitucional ou controle de constitucionalidade. Incompetência. STJ. Exceção (RISTJ, arts. 199 e ss.). Usurpação. Competência. STF. Impossibilidade. Pacto internacional sobre direitos civil e políticos e à convenção americana de direitos humanos. Ausência de prequestionamento. Inexigibilidade de conduta diversa e ausência de dolo. Associação para o tráfico de drogas. Óbice da Súmula 7/STJ. Prova. Quebra de cadeia de custódia. Inexistência. Ausência de prejuízo e repercussão sobre a ação penal. Nulidade não caracterizada. Busca e apreensão. Meio de prova. Prazo. Cumprimento. Desnecessidade. Ofensa a proporcionalidade e devido processo legal não caracterizados. Preservação do resultado da investigação criminal. Ação controlada. Ausência de solução de continuidade. Finalidade da norma atingida. Aferição de ocorrência indevida na ação controlada. Revolvimento de material fático probatório. Descabimento em sede de recurso especial. Acesso ao conteúdo de aparelhos eletrônicos apreendidos. Flagrante. Alegação de necessidade de autorização específica e individualizada. Consentimento prévio da recorrente para acesso ao conteúdo do aparelho telefônico celular. Fornecimento de senha. Ilicitude afastada. Decisão judicial para acesso aos telefones apreendidos. Sucessão regular de magistrados. Regras de competência e organização judiciária. Ausência de prejuízo. CPC/2015, art. 132. Ofensa ao CPP, art. 399, § 2º. Inocorrência. Inquérito. Natureza inquisitiva. Interrogatório. Ausência de advogado. Nulidade. Inocorrência. Precedentes. Decisão que recebe a denúncia. Natureza interlocutória mista. Desnecessidade de fundamentação exauriente. Declaração positiva do juiz. CPP, art. 41 e CPP, art. 395. Requisitos satisfeitos. Pena. Tráfico de drogas. Mínimo legal. Vetorial circunstâncias do crime. Natureza e quantidade da droga apreendida. Valoração de outras singularidades do fato. Alegação afastada. Precedentes. Participação de menor importância. CP, art. 29, § 1º. Inocorrência. Contribuição decisiva para a consumação dos crimes de associação e tráfico de drogas. Aprofundamento da discussão da participação. Impossibilidade em sede de recuso especial. Óbice da Súmula 7/STJ. Impossibilidade de readequação da pena de multa fixada para os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Proporcionalidade com as penas privativa de liberdade. Ausência de condições financeiras. Ônus probatório não satisfeito pela ré. Perdão judicial. Tráfico de drogas. Cabimento. Necessidade de preenchimento. Requisitos Lei 9.807/1999, art. 13. Inocorrência. Revisão entendimento tribunal «a quo». Óbice Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

1 - Alegada ofensa a dispositivos de índole constitucional (CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, XXXIX, XLVII, «e», LIV, LV e LVI, CF/88, art. 93, IX e CF/88, art. 133), bem como alegada inconstitucionalidade do CPP, art. 242, por contrariedade ao sistema acusatório e alegada inconstitucionalidade das penas de multa previstas na Lei 11.343/2006. Esta Corte possui entendimento assente no sentido de que o STJ não é competente para se manifestar sobre suposta violação a dispositivo consti... ()

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Doc. 118.1251.6000.6000

924 - STJ. Falsa identidade. Uso de documento falso. Meio de autodefesa. Impossibilidade. Tipicidade da conduta. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CP, art. 304 e CP, art. 307.

«... com efeito, a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça modificou, recentemente, seu entendimento, no julgamento do habeas corpus 205.666/SP, de relatoria do Ministro Vasco Della Giustina (desembargador convocado do TJ/RS), firmando posição no sentido de que a atribuição de falsa identidade, por meio de apresentação de documento falso, não constitui mero exercício do direito de autodefesa, portanto, não há se falar em atipicidade. Ao ensejo: HABEAS CORP... ()

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Doc. 312.7858.8657.4235

925 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 129, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO IMPRÓPRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL FUNDAMENTADO NO art. 593, III, ALÍNEA «D», DO CPP. 1.

Trata-se de Recurso de Apelação do Ministério Público em razão de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis que, considerando a Decisão soberana do Conselho de Sentença, decidiu pela desclassificação do crime imputado a DANIEL DO NASCIMENTO ROSÁRIO para outro de competência do Juiz singular (index 1.027) e proferiu sentença em seguida para, reconhecendo a prática de crime previsto no art. 129, caput do CP, condenar o réu pela prática d... ()

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Doc. 887.0991.5911.5360

926 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL QUE REQUER A CONDENAÇÃO DO APELADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA, ALEGANDO ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO.

Não assiste razão ao Ministério Público em seu desiderato recursal. As peças principais que instruem o processo são o registro de ocorrência 029-08220/2021 e seu aditamento, (ids. 40046976, 400469), termo de declaração (ids. 400446986), relatório de inquérito (id. 40047523), auto de reconhecimento de pessoa (ids. 4046991, 40046989). Segundo a denúncia, no dia 27/05/2022, por volta de 22h50min, no posto de gasolina Posto de Serviço Geremário Dantas de Jacarepaguá, localizado na Ave... ()

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Doc. 398.0956.2132.2678

927 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO. SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO LEGÍTIMA NÃO COMPROVADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. INCABÍVEL. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA CONTRA À PESSOA DA VÍTIMA. PALAVRA DE RELEVÂNCIA. TENTATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. VERBETE SUMULAR 582 DA CORTE CIDADÃ. MENSURAÇÃO DOSIMÉTRICA. AJUSTE. SANÇÃO BASILAR. MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DECURSO DO PRA-ZO DEPURADOR DE CINCO ANOS ENTRE O TRÂNSI-TO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR E O FATO EM APURAÇÃO. ABRANDAMENTO DO REGI-ME PARA O ABERTO. PRIMARIEDADE. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. DECRETO CONDENATÓRIO - A

sentença está alicerçada no robusto acervo de provas coligido aos autos, em espe-cial, o depoimento da vítima, aliada as palavras dos agentes policiais autores da prisão em flagrante do réu, sem que se insurgissem as partes contra o reco-nhecimento da autoria e da materialidade delitivas, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade re-cursal e no da disponibilidade dos recursos. Incabível a desclassificação para o tipo penal previsto no CP, art. 345, ao se considerar: 1) a narrati... ()

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Doc. 959.6704.5611.8509

928 - TJSP. Associação criminosa e furto qualificado - 155, §4º, I e IV, na forma do art. 71, por duas vezes, e no art. 288, «caput», tudo na forma do art. 69, todos do CP - Recursos defensivos - Pleito de absolvição dos delitos de furto por insuficiência probatória - Impossibilidade - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório - As vítimas relataram, de forma coerente, os furtos ocorridos em suas residencias, o que foi corroborado pelos testemunhos do policial civil e do delegado de polícia. Não há indícios de que os agentes tenham sido mendazes ou tivessem interesse em prejudicar o acusado. Os réus Lucas e Wilian negaram a prática dos dois furtos. No entanto, as versões exculpatórias não convencem, pois, além de não terem sido comprovadas, restaram completamente dissociadas dos demais elementos de convicção colhidos. O réu Expedito confessou a prática do delito do furto ocorrido em 17/01/2023, mas negou a prática do furto ocorrido em 10/01/2023. A confissão quanto ao segundo furto encontra amparo nos autos, enquanto a negativa do primeiro furto restou completamente dissociada dos demais elementos de convicção colhidos. Defesas que não lograram produzir quaisquer contraprovas suficientes para afastá-los da condenação. Ademais, a reforçar a tese acusatória, as imagens das câmeras de segurança ilustram a sequência dos eventos criminosos. O veículo Ford Fiesta, utilizado pelo réu Lucas, é visto passando pela residência da vítima Márcia em 10/01/2023, retornando e estacionando nas proximidades. Tal fato é corroborado pelas testemunhas policiais, que confirmam a presença de Lucas em Colina nesse dia, como evidenciado pelos registros do Sistema Detecta nas fls. 28/29. De maneira similar, os três acusados retornaram à cidade de Colina em 17/01/2023, utilizando o mesmo método, estacionando o veículo conduzido por Lucas algumas casas antes da residência da vítima Hacam. Nessa ocasião, é possível observar, por meio das imagens, a ação dos réus Willian e Expedito dentro da residência. O irmão da vítima, Galib, relatou que, ao se aproximar do local no momento do crime, o condutor do Ford Fiesta começou a gesticular, alertando seus cúmplices sobre a chegada de Galib. As imagens comprovam a participação dos réus Willian e Expedito, sendo que este último confessou sua participação no furto do dia 17/01/2023, e as roupas utilizadas por ele no crime foram apreendidas em sua residência. Não há dúvida de que Lucas auxiliou os executores materiais, conduzindo-os até Colina, aguardando durante o crime e alertando-os sobre a presença de terceiros. Sua afirmação de que apenas foi contratado como motorista de aplicativo não é sustentável, pois não apresentou registros no aplicativo que comprovassem a contratação da viagem, nem apresentou comprovante de pagamento. Além disso, há contradições nos interrogatórios dos réus. Lucas negou conhecer Expedito e Wilian, enquanto Expedito disse conhecer Lucas, mas não Wilian, e Wilian disse conhecer Expedito, mas não Lucas. Importante ressaltar que, apesar das alegações de Wilian de perseguição policial, a verdade é que ele foi visto nas imagens de fls. 33 acompanhando Expedito no ingresso ao local. Ademais, não comprovou o seu álibi, alegado em juízo, de que estava trabalhando. O investigador de polícia afirmou que as imagens de segurança da residência da vítima Hacam capturaram dois indivíduos forçando a porta para entrar. O veículo Ford Fiesta, dirigido por Lucas, foi identificado pelas placas nas imagens. Após a identificação, mandados de prisão preventiva foram cumpridos contra Willian e Expedito, que foram identificados pelas imagens. O delegado de polícia relatou que, durante as investigações, foi identificado o veículo Ford Fiesta, que foi flagrado nos dois crimes. Leituras de placa no sistema detecta confirmaram a presença do veículo nos locais dos furtos nos dias 10/01/2023 e 17/01/2023. O proprietário do veículo, pai de Lucas, afirmou que seu filho utilizava o veículo para trabalhar como motorista de aplicativo. Conclui-se, portanto, que os réus, cometeram os furtos utilizando o mesmo carro e método. Wilian e Expedito invadiram as residências, enquanto Lucas aguardava do lado de fora, dando cobertura para seus comparsas. Condenação mantida - Pleito de absolvição do delito de associação criminosa por insuficiência probatória - Admissível - Os elementos colhidos nos autos quanto aos réus não são suficientemente fortes para condená-los pelo crime previsto no CP, art. 288. Há apenas meras suposições a respeito da prévia existência de uma associação, sem elementos concretos, contextualizados, indicativos da estabilidade e permanência na associação criminosa voltada à prática de crimes, restando configurado apenas o concurso de agentes. Logo, verificado que os apelantes, embora agindo com ajuste de vontades, praticaram apenas dois crimes da mesma espécie, forçoso concluir que agiram em concurso eventual de pessoas, não ficando configurado, desse modo, o crime autônomo de associação criminosa, sendo de rigor a absolvição - Penas - Pleito de fixação da pena-base no mínimo legal - Indevido - Aumento da pena-base bem fundamentado a graves circunstâncias do delito. Plenamente justificável a exacerbação da pena, sendo certo que os réus não têm direito subjetivo à estipulação da sanção no mínimo legal, podendo o Magistrado majorá-la a fim de alcançar os objetivos da pena - Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, em relação ao réu Expedito, quanto ao delito praticado em 17/01/2023, no entanto sem reflexo na pena, uma vez que como se verá adiante foi reconhecida a continuidade delitiva, tendo sido aplicada a pena do furto praticado em 10/01/2023, aumentada de 1/6 - Em relação ao réu Lucas, diante do novo quantum de pena estabelecido, deve ser fixado o regime semiaberto, para início do cumprimento da pena. Ainda não há que se falar na fixação do regime aberto como requerido pela defesa, uma vez que conforme ao CP, art. 33, em seu parágrafo terceiro, determina que na fixação do regime inicial o magistrado deverá observar não só o quantum de pena, mas também o disposto no CP, art. 59 - Eis que, no caso em tela, como já pontuado, o réu não apresenta circunstâncias judiciais favoráveis, demonstrando elevada periculosidade, vez que, por duas vezes, em concurso de agentes, subtraiu bens de elevado valor - Quanto aos réus Wilian e Expedito, com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, de acordo com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP, foi corretamente fixado o regime fechado. Isso porque os acusados ostentam maus antecedentes e são reincidentes, o que impede a concessão de regime inicial diferente do fechado. Os recorrentes demonstram, assim, descaso para com a justiça pátria, não assimilando nada da terapêutica criminal, optando por perpetuar a atividade criminosa, fazendo da criminalidade seu modo de vida, indicando completo desinteresse em reintegrar-se à sociedade como membros contribuintes desta - Em adição, em relação ao réu Lucas, diante do novo quantum de pena estabelecido, faz-se necessária a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos - Por fim, não é automática a aplicação do instituto da detração - Dado parcial provimento aos recursos defensivos, para absolver os apelantes da prática do delito do 288, «caput», do CP, com fundamento no CPP, art. 386, VII e conceder ao réu Lucas o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena e a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e, assim, condenar o réu LUCAS à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa, fixado no mínimo legal, substituída por pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena, além do pagamento de um salário mínimo e condenar os réus WILIAN e EXPEDITO à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 19 dias-multa, fixado no mínimo legal, todos pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, I e IV, na forma do art. 71, por duas vezes, todos do CP

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Doc. 617.4260.4396.1325

929 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO Da Lei 11.343/06, art. 33. DEFESA TÉCNICA REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA APLICAÇÃO DO REDUTOR Da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, NA FRAÇÃO MÁXIMA, BEM COMO PREQUESTIONA DISPOSITIVO LEGAL E CONSTITUCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Do pedido de absolvição. Verifica-se que a autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas na hipótese dos autos, notadamente pelos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ registro de ocorrência e aditamento, auto de prisão em flagrante, termos de declaração, laudo de exame prévio de entorpecente, laudo de exame de entorpecente e auto de apreensão. Em depoimento prestado em juízo, as testemunhas policiais militares declararam, em... ()

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Doc. 211.2490.1198.8963

930 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 12. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL: 1) DECORRENTE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, À MÍNGUA DE FUNDADAS RAZÕES E SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; E 2) DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL 5.588/2009, INVOCANDO-SE A PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE ADUZINDO A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, QUESTIONANDO A IDONEIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS SUJEITOS ATIVOS DO FLAGRANTE. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 5) O RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA; 6) A APLICAÇÃO DA REGRA DA DETRAÇÃO, PREVISTA NO art. 387, § 2º, DO C.P.P. COM O CONSEQUENTE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; E 8) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS (GRATUIDADE DE JUSTIÇA). POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Carlos Eduardo Martins dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes (index 84773063), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu apelante, ante a prática delitiva prevista na Lei 10.826/2003, art. 12, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime prisional semiaberto, condenand... ()

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Doc. 975.2506.8138.7924

931 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ALÉM DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA E LESÃO CORPORAL CULPOSA, TENDO SIDO, CONTUDO, DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, CRISTIANO MARINHO VIANA, QUANTO A ESTA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO JARDIM SUMARÉ, COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DE WALLACE ALEXANDRE SILVA, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO PROCESSO ANTE A ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA PRODUÇÃO DE PROVAS DO FLAGRANTE E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO E EM SUA RAZÃO MÁXIMA, SEM PREJUÍZO DA IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO, AINDA QUE PELA DETRAÇÃO, CULMINANDO COM O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS E A CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS ¿ PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS ¿ REJEITA-SE A PRELIMINAR DEFENSIVA QUANTO À NULIDADE DO FEITO, CALCADA NO VÍCIO NA PRODUÇÃO DE PROVAS DO FLAGRANTE, NA EXATA MEDIDA EM QUE, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELA CORTE CIDADÃ SOBRE ESTA MATÉRIA,"EVENTUAL VÍCIO NA PRISÃO EM FLAGRANTE OU NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO TEM O LIAME DE CONTAMINAR A AÇÃO PENAL, DADA A NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA DAS PEÇAS PROCESSUAIS E SUA DISPENSABILIDADE NA FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI» AGRG NO ARESP 1.374.735, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ, JULGADO: 11/12/2018, AGRG NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 455.832 ¿ RO, RELATOR MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, JULGADO: 21/09/2021 E AGRG NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.392.381 ¿ SP, RELATOR MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, JULGADO: 12/11/2019), SEM PREJUÍZO DE NÃO SE OLVIDAR DA ABORDAGEM GENÉRICA PROMOVIDA PELA DEFESA TÉCNICA A RESPEITO DA QUESTÃO, RESTANDO INCOMPROVADO QUE EM RAZÃO DISSO TENHA RESULTADO EVENTUAL PREJUÍZO À MESMA, O QUE, ALIÁS, NÃO PODE SER PRESUMIDO, DEVENDO, MUITO AO CONTRÁRIO DISSO, SER CABALMENTE DEMONSTRADO, DE CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO NORTEADOR DA MATÉRIA E MATERIALIZADO NO ART. 563, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE CRISTALIZA O PRINCÍPIO UNIVERSAL DO ¿PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF¿, O QUE INOCORREU NA ESPÉCIE ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELA PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, A CONDUZIR AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUANTO A ISTO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II DO C.P.P. O QUE ORA SE ADOTA ¿ OUTROSSIM E NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO ALCANÇADO, MERCÊ DA ABSOLUTA INDIGÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA PELO RECORRENTE, PORQUANTO NÃO RESTOU ESTABELECIDO A QUEM PERTENCERIAM OS 435,2G (QUATROCENTOS E TRINTA E CINCO GRAMAS E DOIS DECIGRAMAS) DE MACONHA, 660G (SEISCENTOS E SESSENTA GRAMAS) DE COCAÍNA E 16,8G (DEZESSEIS GRAMAS E OITO DECIGRAMAS) DE CRACK, JÁ QUE AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELOS BRIGADIANOS, RODRIGO FERNANDO E RAFAEL, APENAS DERAM CONTA DE HAVEREM SIDO RECEBIDOS POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO AO INGRESSAREM NA COMUNIDADE DA IGREJINHA, SEGUIDOS DE UMA CONJUNTA EVASÃO POR PARTE DE TRÊS INDIVÍDUOS, DOS QUAIS UM CONSEGUIU SE EVADIR AO TRANSPOR UM PORTÃO, ENQUANTO QUE OS OUTROS DOIS SE RENDERAM, SENDO DIRETAMENTE APREENDIDA, EM PODER DE CRISTIANO, UMA PISTOLA BERSA, DE CALIBRE 9 MM, OSTENTANDO NUMERAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO MECANICAMENTE SUPRIMIDO, E WALLACE EM POSSE DE UM RÁDIO TRANSMISSOR, LIGADO E SINTONIZADO NA FREQUÊNCIA UTILIZADA PELOS PRATICANTES DAQUELA NEFASTA ATIVIDADE, SENDO CERTO QUE, A UMA DISTÂNCIA DE APROXIMADAMENTE 10 (DEZ) A 15 (QUINZE) METROS DOS DETIDOS, OS AGENTES ESTATAIS VIERAM A ARRECADAR UMA SACOLA CONTENDO OS ESTUPEFACIENTES, MAS SEM QUE EXISTAM ELEMENTOS CAPAZES DE ESTABELECER A PRESENÇA DE UMA CADEIA INDICIÁRIA QUE LEGITIMAMENTE OS VINCULE AO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO, UMA VEZ QUE SEQUER FORAM VISTOS MANIPULANDO OU ABANDONANDO TAL SACOLA, A CONSTITUIR MAIOR FATOR DE IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL E DE SUA ATRIBUIÇÃO AOS APELANTES, EM CENÁRIO QUE CONDUZ AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, QUANTO A AMBOS OS RECORRENTE, COMO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À ESPÉCIE, QUANTO A ISTO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ NA MESMA TOADA, IMPÕE-SE O DESFECHO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, MERCÊ DA ABSOLUTA INDETERMINAÇÃO DO QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, COMO CONSECTÁRIO DIRETO DAS INCONSISTÊNCIAS CONSTATADAS NO TEOR DAS MANIFESTAÇÕES SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. E ASSIM O É PORQUE, A ATRIBUIÇÃO A CRISTIANO DE TAL AGRESSIVA INICIATIVA CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL DECORREU DA ILAÇÃO FORMULADA PELOS MENCIONADOS AGENTES ESTATAIS E CALCADA EXCLUSIVAMENTE NO FATO DAQUELE PERSONAGEM TER SIDO ENCONTRADO EM POSSE DE UM ARTEFATO VULNERANTE, LEVANDO-OS, ENTÃO, A PRESUMIR QUE, POR TAL CONDIÇÃO, SERIA ELE O PROVÁVEL AUTOR DOS DISPAROS, DE MODO QUE O QUE SE CONSEGUIU AMEALHAR NOS AUTOS, EM VERDADE, NÃO ULTRAPASSOU A CONDIÇÃO DE MERA SUSPEITA, PELA AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO MECANISMO SILOGÍSTICO CONJUGADO E INSERTO NO ART. 239 DO DIPLOMA DOS RITOS E QUE PUDESSEM TRANSMUTAR TAL ESPECULAÇÃO EM UM INDÍCIO, MAS O QUE NÃO CHEGOU A SER AQUI ALCANÇADO, VALENDO, AINDA, RESSALTAR A TOTAL IMPRESTABILIDADE DE UMA SUPOSTA CONFISSÃO REALIZADA POR INTERPOSTA PESSOA, OU SEJA, ACERCA DA PRETENSA ADMISSÃO QUE TERIA SIDO FEITA AO AGENTE DA LEI, RAFAEL, QUANTO A TER EFETUADO O DISPARO DE ARMA DE FOGO PORQUE ¿SE ASSUSTOU¿, MAS SEM QUE TIVESSE A SUA PERPETRAÇÃO SIDO ADMITIDA, DURANTE O RESPECTIVO INTERROGATÓRIO, OPORTUNIDADE EM QUE HISTORIOU QUE OS FATOS NARRADOS NÃO CORRESPONDIAM À REALIDADE, ESCLARECENDO QUE, NA DATA EM QUESTÃO, ENCONTRAVA-SE A CAMINHO DE UM LOCAL CONHECIDO PELA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES COM O PROPÓSITO DE ADQUIRIR MACONHA, SUBSTÂNCIA DA QUAL SE DECLAROU CONSUMIDOR, E QUE, AO PERCEBER A CHEGADA DA VIATURA POLICIAL E OUVIR OS DISPAROS SUBSEQUENTES, ABAIXOU-SE E PERMANECEU PROSTRADO NO SOLO, A CARACTERIZAR UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL SE ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO DE AMBOS, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE, ESTE MESMO DESFECHO SERIA ALCANÇADO, TAMBÉM POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, MAS AGORA ADVINDA DA AUSÊNCIA DE REGISTRO AUDIOVISUAL DA OPERAÇÃO POLICIAL, O QUAL TERIA A CAPACIDADE DE ELUCIDAR AS SIGNIFICATIVAS INCERTEZAS, ADVINDAS DE CONFLITANTES NARRATIVAS QUE PAIRAM SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS, DÚVIDAS ESTAS QUE, EM PERSISTINDO, COMO SE DÁ NO CASO VERTENTE, DEVEM NECESSARIAMENTE FAVORECER OS IMPLICADOS, DE CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, SEGUNDO RECENTE ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE CIDADÃ SOBRE O TEMA: (HC 768.440 / SP, SEXTA TURMA, MIN. RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024; HABEAS CORPUS 831416 ¿ RS, SEXTA TURMA, RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, JULGADO: 20/08/2024; HABEAS CORPUS 846645 - GO SEXTA TURMA, MIN. RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024) ¿ PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.

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Doc. 189.6441.6261.7839

932 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. 1.

Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Carmo que julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Apelante pela prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, não sendo concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade (index 88407734). A Defesa Técnica, em suas Razões Recursais, sustenta, preliminarme... ()

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Doc. 954.5278.6901.5695

933 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE ADUZINDO A NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS, ANTE A ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, REALIZADA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA E EM DESVIO DE FINALIDADE DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Victor Yago de Oliveira Ribeiro Damasceno, representado por advogado constituído, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis (index 84753827 ¿ PJE), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as... ()

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Doc. 547.0469.6927.7928

934 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de tráfico de drogas. Recurso que suscita preliminar de nulidade, sustentando a ilegalidade da confissão informal. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria e o direito de recorrer em liberdade. Preliminar versando sobre eventual falta de comunicação sobre o direito ao silêncio que não merece acolhimento. Ausência de irregularidade na atuação policial, sendo a apreensão das drogas fruto de estridente situação de flagrante, e não de uma suposta confissão informal. Orientação consolidada do STJ enfatizando que «a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial". Alegação defensiva que, de qualquer modo, não exibe ressonância prática na espécie, considerando que o Réu optou por não prestar declarações formais na DP e, em juízo, negou o exercício da traficância, pelo que não se cogita de qualquer prejuízo decorrente (STJ). Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que, no dia dos fatos, policiais militares receberam informações sobre um indivíduo que estaria traficando em conhecido ponto de venda de drogas («Beco do São Lino»), com a descrição de suas vestes. Procederam até o local indicado e flagraram o Acusado, já conhecido de outras abordagens, sentado em um sofá contabilizando material entorpecente, pelo que efetuaram a abordagem e encontraram em seu poder 19 sacolés de crack e 22 sacolés de maconha. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Réu que, silente na DP, externou negativa em juízo, aduzindo que estava no local para comprar material entorpecente, com um rapaz cujo nome não se recorda, o qual foi liberado pelos Policiais. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Tese defensiva invocando a fragilidade probatória, em face da ausência de gravação da atuação policial, que não merece prosperar. Gravação das abordagens policiais, por meio da utilização de câmeras acopladas às fardas dos agentes públicos, que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema está adstrita à liberalidade das instituições públicas, não havendo qualquer previsão legal para a sua utilização, tampouco eventual sanção nulificadora pela sua ausência. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Teoria da perda de uma chance que, ademais, nada mais representa senão uma indisfarçável aventura teórica, construída à sombra de premissas equivocadas do ponto de vista jurídico-processual. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), já que, mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material do produzido pela acusação, a defesa tende a permanecer inerte e contemplativa, somente arguindo, tardia e oportunisticamente, que determinada prova, inexistente ou por ela não requerida, poderia ter sido ser favorável ao réu. Postulado que igualmente acaba por estimular, reflexamente, um desprezo ao instituto da preclusão. Isso porque «o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual» (STJ), sujeitando-se, assim, aos prazos fixados na lei (STJ), de tal sorte que, «em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal» (STJ). Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelo auto de apreensão e laudo pericial, comprova de modo suficiente a versão restritiva. Situação fática que, pelas suas circunstâncias, tende a indicar, no conjunto, a posse de material espúrio e a respectiva finalidade difusora, destacando-se o local do evento (conhecido antro da traficância controlado por facção criminosa), a arrecadação conjunta de valor em espécie (10 reais), bem como a diversificação do material apreendido, endolado para pronta revenda. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário (STF). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que não tende a ensejar ajustes. Pena-base que foi depurada no mínimo legal, com projeção da fração de 1/6, na etapa intermediária, por força da agravante da reincidência (condenação anterior por roubo). Inviabilidade do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, considerando a incidência da Súmula 630/STJ. Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP» (STJ). Tema relacionado à execução provisória da penas que, pela diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Rejeição da preliminar e desprovimento do recurso.

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Doc. 401.7400.6064.7050

935 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL - LEI 9503/1997, art. 302, CAPUT, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70 ¿ CONDENAÇÃO - PENAS: 04 ANOS E 08 MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE 05 ANOS ¿ RECURSO DEFENSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS ¿ DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL ¿ CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS ¿ AGRAVANTE PREVISTA NO CTB, art. 298, I ¿ REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO, NA FORMA DO CP, art. 33¿ SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO CP, art. 44¿ NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO ¿ PRAZO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ¿ APLICAÇÃO DO ANPP ¿ AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ¿ INDISPENSÁVEL PARA A REALIZAÇÃO DO ACORDO ¿ INCONSTITUCIONALIDADE ¿ IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR ESTE COLEGIADO ¿ APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF ¿ GRATUIDADE DE JUSTIÇA ¿ MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA PELA VEP ¿ SÚMULA DO TJRJ 74 ¿ AUSÊNCIA DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEIS OU À NORMA CONSTITUCIONAL ¿ SENTENÇA INTACTA. 1 ¿

Conforme restou comprovado, o apelante, na condução do veículo Fiat/Siena Fire, cor azul, placa KON-8136, violou o dever objetivo de cuidado em razão de seu comportamento imprudente, invadindo a contramão de direção da via, vindo a atingir a motocicleta Yamaha/Fazer YS250, placa KOA-4301, conduzida por Anderson Alberto Manoel Fermiano, o qual trazia em sua garupa Ingrid Ohana Ricardo Alves, ambas vítimas fatais. O apelante havia passado a noite em uma boate de Nova Iguaçu com Erickson e... ()

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Doc. 145.3337.3706.6678

936 - TJRJ. APELAÇÃO. PENAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ARGUI, PRELIMINARMENTE, INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO À IMPUTAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. SUSCITA, OUTROSSIM, INVALIDADE DA CONFISSÃO OBTIDA INFORMALMENTE PELOS AGENTES. NO MÉRITO, REQUER ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA A DESCONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES; INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO; E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. -

Rejeita-se arguição de inépcia da denúncia. Pela simples leitura da prefacial restou esclarecida a conduta imputada, de modo que a apelante pode exercer o contraditório, não só através das peças apresentadas por sua defesa técnica, mas também por ocasião do interrogatório, no qual encetou a negativa de autoria, conferindo sua versão sobre os fatos. Outrossim, é importante registrar que o STJ ¿tem posicionamento firme no sentido de que `a superveniência de sentença condenatória... ()

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Doc. 758.0697.6344.6337

937 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DO art. 129, § 9º, DUAS VEZES, N/F DO 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA LEI 11.340/06. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU EM DECORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.

Do pedido de absolvição. A autoria e a materialidade, quanto aos delitos de lesão corporal praticados pelo apelante são indenes de dúvidas, diante das provas produzidas em sede judicial. Ao prestar depoimento em Juízo, sob o crivo do contraditório, uma das vítimas narrou que, no dia dos fatos, o réu chegou em casa ¿muito bêbado¿, jogou uma garrafa de cerveja no rosto da depoente, deu-lhe ¿um tapão¿ na região peitoral e uma cabeçada na testa, que chegou a ¿tomar pontos¿ e tem... ()

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Doc. 144.3645.8415.7453

938 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 217-A, por 04 (quatro) vezes, cada um em continuidade delitiva, e 147, ambos do CP, às penas de 72 (setenta e dois) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de reclusão, e 02 (dois) meses e 226 (vinte e seis) dias de detenção, em regime fechado, e ao pagamento de indenização por danos morais estipulada em R$ 5.000,00, para cada vítima. Foi decretada a prisão preventiva do sentenciado. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas. O Ministério Público nas duas instâncias manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo. 1. Segundo a peça acusatória, o apelante, entre os anos de 2014 e 2018, praticou, por diversas vezes, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com T.VL.N.da.S, que possuía menos de 14 (quatorze) anos de idade à época, consistentes em passar a mão por cima da roupa nas partes íntimas e na perna da vítima; em outubro de 2020, no interior da residência localizada na Rua da Limeira, 143, Perequê, e outros locais, praticou, por 3 (três) vezes, atos libidinosos e conjunção carnal com pessoa menor de 14 (quatorze) anos, a saber, E.V.da.S.G, que contava com 10 (dez) anos de idade à época, consistentes na penetração vaginal; no ano de 2014, praticou, por diversas vezes, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com B.C.de.O, com idade inferior a 14 (quatorze) anos, consistentes em passar a mão por cima da roupa nas suas partes íntimas (vagina, glúteos e seios) e perna; e em períodos não especificados, mas até janeiro de 2021, praticou atos libidinosos e conjunção carnal com sua filha, N.l.S.da.S, menor de 14 (quatorze) anos, que contava com 11 (onze) anos de idade à época, consistentes em passar a mão na vagina da vítima e penetrar a vítima com os dedos. A denúncia também narrou que o acusado ameaçou, por diversas vezes, a vítima E.V.da.S.G. de lhe causar mal injusto e grave, com o intuito de evitar que a violência sexual fosse noticiada pela ofendida. 2. A tese absolutória merece parcial guarida. 3. In casu, o inquérito iniciou-se após os genitores da vítima E. terem noticiado, à autoridade policial, que sua filha foi fruto de crime de estupro de vulnerável perpetrado pelo apelante. Logo depois, veio à tona a suposta prática do crime de mesma natureza contra as vítimas B. e T. que são primas da vítima E. e conviviam com a família. Posteriormente, a genitora da vítima N. que é filha do apelante, foi procurada pelos responsáveis das outras vítimas, ocasião em que a vítima também confirmou a prática do crime sexual contra ela. 4. A prova oral consubstanciou-se nas entrevistas das ofendidas, realizadas em sala própria, e na oitiva dos responsáveis das vítimas. O acusado, em seu interrogatório, negou a prática de todos os crimes a si imputados. 5. Os laudos periciais realizados nas vítimas e E. conformaram que elas nãos mais possuíam o hímen íntegro, por sua vez, o delito perpetrado quanto às demais vítimas não deixou vestígios materiais. 6. Após compulsar os autos, vislumbro hesitantes as provas para condenação do apelante em relação às vítimas T. B. e E. haja vista a insegurança em seus depoimentos, que apresentam contradições e a própria narrativa da dinâmica delitiva, que suscita dúvidas quanto a veracidade de suas afirmações. Vale ressaltar que a vítima E. foi reticente ao especificar as condutas supostamente perpetradas. Ademais, vale ressaltar que há contradições em sua fala e sua versão não se mostrou completamente crível, mormente, quando ela diz que o crime ocorreu por diversas vezes e sempre quando havia outras pessoas no interior da residência. Além disso, a vítima disse que ninguém acreditava em sua versão, sendo-lhe dito que tudo seria uma «brincadeira de mau gosto". 7. Em suma, há somente indícios da prática do fato pelo recorrente, contudo, não há a segurança necessária para uma condenação pela infração prevista no CP, art. 217-A. 8. De mesmo modo, a vítima E. não foi clara ao relatar a prática da ameaça pelo apelante, impondo-se a absolvição também por este crime. 9. Ademais, de acordo com as provas, o crime perpetrado contra as vítimas B. e T. ocorreu no interior de uma piscina. Segundo seus dizeres, o acusado simulava estar brincando com elas e, nesta ocasião, apalpava as suas partes íntimas. 10. Concessa maxima venia, os depoimentos prestados pelas vítimas B. e T. demonstram que não há provas suficientes para corroborar a tese da acusação. Vale destacar que as supostas infrações não deixaram vestígios e as ofendidas mostraram-se muito reticentes em seus depoimentos. 11. Verifico que as vítimas apresentaram versão superficial e confusa sobre o evento, não sendo precisas ao relatar o fato delitivo. Elas também não lograram êxito em precisar quantas vezes os supostos abusos ocorreram. 12. Como o evento não acarretou vestígios, era necessário que os atos fossem detalhados. 13. Depreende-se da oitiva das vítimas E. B. e T. que elas não forneceram detalhes como tudo efetivamente aconteceu. 14. Quanto ao tema, penso que uma acusação da prática de um crime tão grave e como uma pena superior à de um homicídio simples, deve ser acompanhada de uma prova mais clara e robusta. Com todas as vênias, não vejo isto no presente feito, quanto às ofendidas E. B. e T. 15. Em síntese, após ouvir as declarações das referidas vítimas não vislumbrei a robustez necessária a um decreto condenatório, mormente a uma pena tão severa. 16. É cediço que somente é cabível condenar um denunciado, mormente por crime tão grave e com pena elevadíssima como o de estupro de vulnerável, quando há provas firmes e incontestáveis da existência do fato e de sua autoria, o que não verifico na presente hipótese, em relação às vítimas E. T. e B.. 17. Por todos estes fundamentos, penso que não existam condições seguras para alicerçar um juízo de censura, em relação às vítimas E. T. e B. em atenção ao princípio in dubio pro reo. 18. Por outro lado, vislumbro correta a condenação em relação aos delitos perpetrados contra a vítima N. filha do apelante. Ao revés das demais ofendidas, seu depoimento foi preciso o suficiente para delinear as práticas criminosas e o laudo de exame de corpo de delito corroborou suas declarações, em conjunto com o restante da prova oral. 19. Quanto ao tema, em infrações que ferem a dignidade sexual, habitualmente praticadas às escondidas, a palavra da vítima, valorada em conjunto com os demais elementos de prova, é de fundamental importância na elucidação da autoria, bastando, por si só, para alicerçar o decreto condenatório. Destarte, correto o Juízo de censura quanto a este crime. 20. Feitas estas considerações, passo a corrigir a dosimetria do crime sobejante. 21. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no patamar mínimo legal, ou seja, em 08 (oito) anos de reclusão. 22. Na segunda fase, foi corretamente aplicada a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f», tendo em vista que o apelante se aproveitou de relações domésticas para perpetrar o delito contra a vítima Logo, mantenho o aumento na fração de 1/6 (um sexto). 21. Na terceira fase, por força da majorante prevista no CP, art. 226, II, a pena é elevada em metade. 23. Entendo que foi corretamente reconhecida continuidade delitiva, considerando que foram praticados diversos crimes ao longo de aproximadamente 06 (seis) anos. O sentenciante elevou a sanção em 2/3 (dois terços), o que me parece exagerado. 24. Neste ponto, entendo que a fração de aumento deve ser mitigada, pois, apesar do extenso lapso temporal em que foram praticados os crimes de estupro, não há nos autos comprovação acerca da exata quantidade de vezes que eles ocorreram. Além disso, não se mostra cabível utilizar de presunções para fixar o aumento no patamar máximo. 25. No que diz respeito ao tema, reconheço que a inexatidão de infrações praticadas autoriza a elevação acima de 1/6 (um sexto), contudo, mostra-se insuficiente para elevar a sanção na fração de 2/3 (dois terços). Destarte, vislumbro adequado o aumento da sanção na fração de 1/4 (um quarto), considerando a narrativa exposta pela vítima, acerca da frequência dos fatos. 26. Feitas tais modificações, a resposta penal, após a exasperação decorrente da continuidade delitiva, aquieta-se em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 27. Por derradeiro, mantenho o regime, que deve ser o fechado ante o quantum da reprimenda. 28. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o sentenciado dos crimes imputados contra as vítimas E.V.da.S.G, B.C.de.O e T.VL.N.da.S, nos termos do CPP, art. 386, VII, e manter a condenação por um crime previsto no art. 217-A, na forma do art. 226, II, nos moldes do art. 71, todos do CP, aquietando-se a resposta penal em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado. Oficie-se à VEP.

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Doc. 221.1110.9621.6835

939 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus. Expulsão de estrangeiro. Habeas corpus impetrado na vigência da Lei 13.445/2017. Alegada incompetência do subscritor da Portaria de expulsão. Não ocorrência. Impedimento à expulsão. Afastamento. Ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos de excludente de expulsabilidade. Lei 13.445/2017, art. 55 e Decreto 9.199/2017, art. 193. Prazo de vigência do impedimento de reingresso no país. Observância dos parâmetros legais. Medida de expulsão. Discricionariedade do poder executivo. Inadmissibilidade de dilação probatória, na via angusta do writ. Necessidade de prova pré-constituída. Constrangimento ilegal não demonstrado. Ordem denegada.

I - Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Juscelino Lemos Santos Junior em favor de Lawrence Allen Stanley, com fundamento na CF/88, art. 5º, LXVIII e no CPP, art. 647 e seguintes, contra a Portaria 910, de 23/12/2019, do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública - Substituto, que decretara a expulsão do paciente do país, com fundamento na Lei 13.445/2017, art. 54, § 1º, II, e § 2º, «ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprime... ()

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Doc. 840.0409.7102.3193

940 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 129, § 13, DO C.P. NA FORMA Da Lei 11.340/2006, art. 7º. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Luiz Paulo dos Santos Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou por infração ao artigo 129, § 13, do C.P. na forma da Lei 11.340/2006, art. 7º, à pena de 01 (um) ano de reclusão em regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses. Foi concedida a suspensão condicional da pena (art. 77, C.P.), pelo período de prova de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das con... ()

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Doc. 288.8226.1169.4243

941 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABORDAGEM POLICIAL EXCESSIVAMENTE VIOLENTA. ABALROAMENTO INTENCIONAL DA MOTOCICLETA DO SUSPEITO. DESPROPORCIONALIDADE DA INTERVENÇÃO. USO DESMEDIDO E DESNECESSÁRIO DA FORÇA. FERIMENTOS GRAVES E SEQUELAS NEUROLÓGICAS SUPORTADAS PELO RÉU. PROVAS DECORRENTES DE AÇÃO POLICIAL ILEGALMENTE CONQUISTADAS. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVAS DECLARADAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. I. CASO EM EXAME

Apelações interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu D. às penas de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 510 dias-multa, com valor unitário no piso, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, caput) e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV). Os corréus L. e E. foram absolvidos das imputações. A defesa requereu a absolvição, sustentando a ilicitud... ()

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Doc. 475.5083.7206.0774

942 - TJRJ. APELAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS arts. 129, §13, C/C 14, II, AMBOS DO CP, E 21 DA LCP, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. O MINISTÉRIO PÚBLICO APELOU, REQUERENDO A CONDENAÇÃO NOS CRIMES DESCRITOS NA DENÚNCIA. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. A

denúncia narra que, no dia 9 de janeiro de 2024, o acusado Charles e sua companheira estavam na residência da família quando, em determinado momento, a mãe dela ouviu o denunciado ameaçando-a de que a iria agredir. Ao intervir, o réu praticou vias de fato contra sua sogra. As ofendidas trancaram a porta, mas o acusado a chutou até derrubá-la e, ao entrar no local, tentou agredir sua companheira, tendo sido impedido pelos familiares, que acionaram a polícia. DO RECURSO MINISTERIAL. A e... ()

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Doc. 313.4760.0399.7918

943 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTUPRO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL, DELITOS DESCRITOS NO art. 213, §1º, NO art. 129, §13º E NO art. 147, TUDO NA FORMA DO art. 69, TODOS CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 09 (NOVE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, E 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME FECHADO. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. QUANTO AO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO E A REVISÃO DA DOSAGEM DA PENA. AS PRELIMINARES MERECEM PRONTA REJEIÇÃO. EVENTUAL NULIDADE DEVE SER ANALISADA SOB A ÓTICA DA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PARA O RÉU, O QUE, NO CASO, NÃO SE VERIFICA, POIS O AÚDIO DA LIGAÇÃO TELEFÔNICA FEITA PELO APELANTE É INCONTROVERSA, TENDO O PRÓPRIO ADMITIDO E A VÍTIMA CONFIRMADO, TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM JUÍZO. TAMBÉM NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DECORRENTE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS ARQUIVOS DIGITAIS, QUE NÃO FORAM APREENDIDOS PELA POLÍCIA NO LOCAL DO CRIME, MAS SIM APRESENTADO PELA VÍTIMA NA DELEGACIA, QUANDO FOI PRESTAR DEPOIMENTO, OCASIÃO EM QUE TEVE ACESSO ÀS POSTAGENS EFETIVADAS PELO PRÓPRIO APELANTE, DE FORMA LIVRE A SEUS CONTATOS DE «WHATSAPP», VIA «STORIES". QUANTO AO MÉRITO, O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS É FIRME E SEGURO PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA. CONFISSÃO PARCIAL DOS FATOS PELO APELANTE, NO SENTIDO DE QUE APENAS LESIONOU A VÍTIMA, NEGANDO O DOLO DE ESTUPRAR E A AMEAÇA. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMIL QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NAS PROVAS DOS AUTOS, NÃO TENDO A DEFESA PRODUZIDO PROVAS CAPAZES DE ABALAR A VERSÃO ACUSATÓRIA. APELANTE QUE CHAMOU A VÍTIMA PARA UMA LANCHONETE, TENDO A LEVADO PARA SUA CASA, ONDE, DEPOIS DE UM TEMPO CONVERSANDO NA SALA, A CHAMOU PARA O QUARTO, SENTARAM NA CAMA, SEM CAMISA E DE BERMUDA, E A BEIJOU. DIANTE DA NEGATIVA DE PROSSEGUIR COM O BEIJO, TENTOU AGARRÁ-LA À FORÇA, JOGANDO O SEU CORPO SOBRE O DELA E MONTANDO, DE FORMA A IMOBILIZÁ-LA, ESFREGANDO O SEU PÊNIS NO SEU CORPO, RESTANDO EVIDENTE O SEU ATUAR LASCIVO. CARACTERIZADO, PORTANTO, O CRIME DE ESTUPRO CONSUMADO, SENDO INCABÍVEL A DESCLASSIFCAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, DIANTE DA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA. QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, QUALIFICADO POR TER SIDO PRATICADO CONTRA MULHER, RESTOU COMPROVADO PELO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO E PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DA VÍTIMA, QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS DECORRENTES DE AÇÃO CONTUNDENTE, PERFURO-CORTANTE E CORTANTE, COMPATÍVEIS COM AS AGRESSÕES NARRADAS PELA VÍTIMA, TENDO O PRÓPRIO APELANTE ADMITIDO QUE A LESIONOU NO SEU INTERROGATÓRIO EM JUÍZO. TAMBÉM INDUBITÁVEL A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA, TENDO A VÍTIMA DECLARADO QUE O APELANTE FALOU PARA ELA QUE SE DESMAIASSE, IRIA MATÁ-LA, ALÉM DE UMA TESTEMUNHA TER CONFIRMADO QUE, EM CONVERSA TELEFÔNICA COM O APELANTE, APÓS VER AS POSTAGENS DAS FOTOS DA VÍTIMA MACHUCADA NAS REDES SOCIAIS, TAMBÉM O OUVIU AMEAÇAR A VÍTIMA DE MORTE, CASO NÃO CALASSE A BOCA. DESTA FORMA, AINDA QUE OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE AMEAÇA TENHAM SIDO PRATICADOS DENTRO DE UM MESMO CONTEXTO FÁTICO, NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, EIS QUE EVIDENTE QUE O APELANTE AGIU COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS EM MOMENTOS DISTINTOS, CONTRA BENS JURÍDICOS DIFERENTES, NÃO HAVENDO RELAÇÃO DE MEIO E FIM ENTRE ELAS, POIS UMA CONDUTA NÃO CONSTITUIU MEIO NECESSÁRIO PARA A EXECUÇÃO DO OUTRO CRIME, CONFORME EXPLICITADO ACIMA. POR OUTRO LADO, A DOSAGEM DA PENA MERECE PEQUENO RETOQUE. A DESPEITO DO APELANTE SER PRIMÁRIO E DE TER SOCORRIDO A VÍTIMA, AS PENAS BASE FORAM ADEQUADAMENTE EXASPERADAS PELAS GRAVÍSSIMAS CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES, QUE EXTRAPOLARAM AS NORMAIS DOS TIPOS PENAIS, POIS A VÍTIMA DESENVOLVEU UMA SÉRIE DE PROBLEMAS PSICOLÓGICOS E COMPORTAMENTAIS, QUE DEMANDAM ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E CUIDADO FAMILIAR INTENSIFICADO. NA SEGUNDA FASE, ASSISTE RAZÃO À DEFESA QUANTO AO AUMENTO DA REDUÇÃO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES, EIS QUE, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A REDUÇÃO DA PENA DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO) DEMANDA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DESTA FORMA, ACOMODAM-SE AS PENAS INTERMEDIÁRIAS NO MÍNIMO LEGAL, À OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº. 231, DAS SÚMULAS DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AINDA NESTA FASE, INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA RELATIVA AO ARREPENDIMENTO EFICAZ, POIS O APELANTE JÁ FOI BENEFICIADO POR TER SOCORRIDO À VÍTIMA, RESPONDENDO APENAS PELOS ATOS JÁ PRATICADOS. TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR O PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PELO PARÁGRAFO ÚNICO, DO CODIGO PENAL, art. 26, EIS QUE NÃO CONSTA DOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO QUE COMPROVE QUE O APELANTE NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO, OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO, EM DECORRÊNCIA DE PERTURBAÇÃO DE SAÚDE MENTAL, OU DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO. DIANTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, FICA A PENA FINAL EM 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. A DESPEITO DA PRIMARIEDADE DO APELANTE, CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE PENA RECLUSIVA APLICADA E DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, ADEQUADA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO, À OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO art. 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. POR FIM, O PLEITO DE DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA DEVERÁ SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR A PENA PARA 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.

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Doc. 320.8665.2818.9201

944 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU PELA OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO art. 155, §4º, IV DO CP E A INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÁXIMA, EM 2/3 PELA TENTATIVA.

A materialidade e a autoria do crime descrito à inicial foram positivadas pelas peças do registro de ocorrência 014-08217, lavrado em 17/09/2022, em especial o auto de prisão em flagrante e o auto de apreensão e entrega, com a especificação e valor do material apreendido em poder dos recorrentes além da prova oral colhida em ambas as sedes. Em juízo, a testemunha Yuri, funcionário do estabelecimento, relatou ter sido informado por um colega de trabalho quanto à ocorrência de um furto... ()

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Doc. 755.6731.1881.2894

945 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA EMPREGADOR. art. 155, §4º, II, N/F DO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO, SOB A TESE DE QUE TODA QUESTÃO JÁ FOI DEBATIDA NA SEARA TRABALHISTA, QUANTO À REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO E, ASSIM, A PRESENTE AÇÃO SE MOSTRA DESNECESSÁRIA, EM ATENÇÃO AO CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DIREITO PENAL. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O INJUSTO DE FURTO SIMPLES E A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO DA PENA PARA 1/3, PELA CONTINUIDADE DELITIVA. A DEFESA, AINDA, PREQUESTIONAM DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, COM VISTAS À EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.

Depreende-se da ação penal que, em diversas oportunidades, ocorridas entre 24 de setembro de 2021 a 24 de setembro de 2022, o acusado, reiteradamente, mediante abuso de confiança, subtraiu valores, no montante aproximado de R$ 77.881,75 (setenta e sete mil, oitocentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos) da loja Deli Time Comestíveis Finos Ltda, na qual trabalhava como assistente administrativo e, também, realizava transações comerciais com clientes. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO... ()

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Doc. 807.9424.2110.0914

946 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 10.826/2006, art. 16, § 1º, I. RECURSO DEFENSIVO, ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. PRELIMINAR APRECIADA JUNTAMENTE COM O MÉRITO E AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. A

preliminar confunde-se com o mérito e será analisada conjuntamente. No mérito, o pleito absolutório não merece prosperar. In casu, a materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas, sobretudo pelos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termos de declarações, auto de apreensão, laudo de exame em arma de fogo e munições -, que não deixam a menor dúvida acerca d... ()

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Doc. 904.7057.2813.7017

947 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA. COMUNIDADE RIO DAS PEDRAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA EXORDIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO, REQUER ABSOLVIÇÃO, OU ABRANDAMENTO DO REGIME. -

Rejeita-se a inépcia da denúncia arguida por André. Pela simples leitura da prefacial restaram esclarecidas as condutas imputadas, de modo que o apelante pode exercer o contraditório, não só através das peças apresentadas por sua defesa técnica, mas também por ocasião de seu interrogatório, no qual encetou a negativa de autoria, conferindo sua versão sobre os fatos. Outrossim, é importante registrar que o STJ ¿tem posicionamento firme no sentido de que `a superveniência de senten... ()

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Doc. 983.8724.0810.5773

948 - TJRJ. APELAÇÃO -

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Doc. 796.5228.8503.5557

949 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO E ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DEFESA QUE INVOCA A NULIDADE DA APREENSÃO DO MATERIAL BÉLICO, BEM COMO DA REPRESENTAÇÃO DO REQUERENTE E DO DECRETO QUE O TORNOU REVEL. NO MÉRITO, INSURGE-SE CONTRA A CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICO OU CONTRÁRIO AO TEXTO EXPRESSO DE LEI. AUSÊNCIA DE PROVAS SUPERVENIENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. 1.

A preliminar de violação à inviolabilidade de domicílio se confunde com o mérito, cuja análise depende de exame fático probatório. 2. Incabível a tese de que o requerente não tenha exercido o direito de escolha de seu defensor, uma vez que ele foi regularmente intimado da renúncia de sua advogada e da sua ratificação, quando manifestou expressamente o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública. Com efeito, quando da realização de seu interrogatório em Juízo, após a refer... ()

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Doc. 710.0554.7482.6088

950 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E QUADRILHA. EMISSÃO DO JUÍZO DE CENSURA. APELO DEFENSIVO. NEGADO PROVIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. -

Destaca-se a preliminar de não conhecimento apresentada pela ilustre Procuradora de Justiça. Conforme esclarecido em seu parecer, a tese apresentada pela defesa não tem amparo nas hipóteses dispostas no CPP, art. 621. Como de sabença geral, por força da segurança jurídica que se espera de um provimento judicial, o próprio legislador pátrio quando excepcionalmente admite sua desconstituição, dispõe que esta dar-se-á apenas, e tão-só, nas taxativas hipóteses previstas em um dos tr... ()

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