TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, caput, fixada a reprimenda de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, no menor valor unitário. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo pretendendo a absolvição, sob a alegação de insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII do CPP. Subsidiariamente, requer a desclassificação de sua conduta para o delito da Lei 11.343/2006, art. 28, e a gratuidade de justiça. O Parquet rebateu as teses defensivas e postulou o desprovimento do apelo. Por fez prequestionamento de violação às normas legais e constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e desprovimento do apelo. Razões de apelação acostadas na peça 000464, de forma complementar, postulando, em síntese: a) a absolvição, nos termos do art. 386, VII do CPP; b) a desclassificação para o delito de uso de drogas (Lei 11.343/06, art. 28); c) o decote do vetorial negativo dos maus antessentes; d) o reconhecimento do tráfico privilegiado nos termos da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4. 1. Consta da denúncia que no dia 15/02/2020, após receberem denúncias anônimas, policiais militares montaram campana próximo à «Barbearia do Maceió», estabelecimento comercial, situado na Rua Aurino da Costa Carvalho, s/n, Estação, São José do Vale do Rio Preto, e passaram a observar a movimentação de pessoas no local. A seguir observaram a movimentação típica do tráfico de drogas, em especial, o momento em que o denunciado entregou a Michael Wesley Ribeiro Luiz, substância proibida, mediante o pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais). 2. A tese absolutória não merece guarida. 3. O fato e a autoria restaram incontroversos, diante da apreensão da droga que estava em poder do denunciado, no momento em que ocorreu a prisão e pelos laudos periciais. 4. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, frisando-se que o acusado, no exercício do seu direito de defesa, confirmou parcialmente os fatos, alegando em seu interrogatório, que a droga se destinava ao consumo pessoal e negou a prática do tráfico. 5. Também não merece acolhida o pleito de desclassificação para o crime de posse de drogas para o próprio consumo, tendo em vista as circunstâncias do flagrante, pois o acusado foi preso na posse de 63,60g de cocaína. Além disso, é cediço que o fato do agente ser usuário de drogas não impede a sua condenação pelo crime de tráfico. Inclusive, alguns acusados praticam o tráfico para sustentar seu vício. 6. Correto o juízo de censura pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33. 7. Feitas essas considerações, passo a analisar a dosimetria. 8. A sanção básica foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, no menor valor unitário, diante dos maus antecedentes, ante condenação no processo 0004868-81.2021.8.19.0001. Em consulta ao aludido processo, verifica-se que em segunda instância a sentença foi anulada em sessão realizada no dia 11/06/2024. Diante disto, os maus antecedentes devem ser afastados e a sanção básica deve retornar ao mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. 9. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes. 10. Na terceira fase, não há causa de aumento, o sentenciado faz jus ao redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, no maior patamar. Ele é primário, afastados os maus antecedentes e não foi comprovado de forma indubitável que integrasse organização criminosa, ou que se dedicasse a atividades ilícitas. Assim, diminuo a sanção do acusado em 2/3 (dois terços), acomodando-se a reprimenda em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário. 11. O acusado foi preso em 15 de fevereiro de 2020, e posto em liberdade em 28 de março de 2020, por força do Habeas Corpus 0014111-86.2020.8.19.000. 12. O regime deve ser o aberto, diante das condições favoráveis ostentadas pela apelante, nos moldes do art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do CP. 13. Pelos mesmos motivos acima mencionados, entendo que a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas sanções restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade pelo restante da pena e limitação de fim de semana, tudo a ser definido pelo órgão executor. 14. A isenção das custas deve ser requerida junto ao juízo executor. 15. Prequestionamento rejeitado, pois não subsiste violação a normas legais ou constitucionais. 16. Recurso conhecido e provido parcialmente para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Oficie-se e intime-se o apelante, para dar cumprimento às penas restritivas de direitos.
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