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Decreto 9.199, de 20/11/2017, art. 193

Artigo193

Art. 193

- O Ministério da Justiça e Segurança Pública não procederá à expulsão daqueles a que se refere o art. 192 quando: [[Decreto 9.199/2017, art. 192.]]

I - a medida configurar extradição não admitida pela lei brasileira;

II - o expulsando:

a) tiver filho brasileiro que esteja sob a sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob a sua tutela;

b) tiver cônjuge ou companheiro residente no País, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

c) tiver ingressado no País antes de completar os doze anos de idade, desde que resida, desde então, no País; ou

d) seja pessoa com mais de setenta anos que resida no País há mais de dez anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão.

STJ Penal e processual penal. Habeas corpus. Expulsão de estrangeiro. Habeas corpus impetrado na vigência da Lei 13.445/2017. Alegada incompetência do subscritor da Portaria de expulsão. Não ocorrência. Impedimento à expulsão. Afastamento. Ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos de excludente de expulsabilidade. Lei 13.445/2017, art. 55 e Decreto 9.199/2017, art. 193. Prazo de vigência do impedimento de reingresso no país. Observância dos parâmetros legais. Medida de expulsão. Discricionariedade do poder executivo. Inadmissibilidade de dilação probatória, na via angusta do writ. Necessidade de prova pré-constituída. Constrangimento ilegal não demonstrado. Ordem denegada. Mais detalhes

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