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DOC. 983.8724.0810.5773

TJRJ. APELAÇÃO -

Artigos: 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/06, n/f 69 do CP. Pena de 08 anos de reclusão e 1.200 dias-multa VML. Regime semiaberto. Narra a denúncia que, no dia 03/07/2023, por volta das 22h, no bairro Independência, o apelante, agindo de forma livre, consciente e voluntária, vendia, tinha em depósito e guardava, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico: 63,56g de cocaína, acondicionados em 32 tubos plásticos. Desde momento que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 03/07/2023, no Independência, o apelante, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com dolo de estabilidade e permanência, estava associado aos integrantes da facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho», que exerce o tráfico no referido local, para a prática reiterada do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Preliminar rejeitada. Descabida a nulidade da confissão informal aos policiais militares por ausência do Aviso de Miranda: Não há falar em violação ao direito do silêncio, visto que a alusão à confissão informal do apelante integra o depoimento prestado pelos policiais responsáveis pela flagrancial, não se tratando de interrogatório. Tal exigência recai sobre a autoridade policial quando da lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante. Precedente. Impossível a absolvição do crime de tráfico de drogas: A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas. APF. Registro de ocorrência. Auto de apreensão. Laudos periciais. Idoneidade dos depoimentos dos policiais militares. Súmula 70/TJRJ. Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares, que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante do apelante e apreensão de droga (63,56g de cocaína) foram coerentes entre si. As provas dos autos evidenciam a traficância. Descabida a figura do tráfico privilegiado: Em conformidade com os depoimentos policiais, na primeira abordagem, foi encontrada somente a quantia de R$370,00, em espécie, com o apelante. O recorrente deixou o local da abordagem. Ato contínuo, ante o nervosismo do apelante, os policiais se posicionaram estrategicamente para observar os movimentos do ora recorrente, que retornou ao local e acessou um carro estacionado, onde os policiais localizaram toda a droga apreendida, além de R$ 40,00 em espécie com o apelante. O apelante admitiu aos policiais que recebe R$150,00 por carga vendida. Também se depreende dos depoimentos que o local é conhecido como ponto de venda de drogas e dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. Assim, restou demonstrado nos autos a sua dedicação à atividade ilícita de drogas. Cabível a incidência da atenuante da confissão: Colhe-se das declarações dos policiais que o apelante admitiu informalmente a traficância: «(...)Que no deslocamento para a delegacia, o acusado admitiu o tráfico e disse que recebia R$ 150,00 por carga vendida. (...)". No entanto, embora reconhecida, a atenuante da confissão não será aplicada, em conformidade com a Súmula 231/STJ. Merece prosperar o pleito defensivo de absolvição do crime de associação para o tráfico: Após análise dos autos, verifica-se que o mosaico probatório não demonstrou o vínculo associativo necessário a ensejar o decreto condenatório. Não se pode afirmar de forma conclusiva que o delito de associação ao tráfico de drogas restou configurado. Provavelmente, o ora apelante estava associado ao vil comércio de entorpecentes no bairro «Independência, no ponto final da Rua Cacilda Becker, local já conhecido por ser um dos pontos de tráfico da região". No entanto, não foram encontrados elementos indicativos de associação, não houve uma investigação prévia que pudesse demonstrar que o apelante estava, há tempos, colaborando com o tráfico de drogas daquela localidade, inexistindo qualquer elemento nos autos indicativo de que houve um ajuste prévio, de caráter duradouro e estável, para a prática do delito do art. 35. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que para que haja o reconhecimento do crime de associação para o tráfico é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Ressalte-se também que não foi apreendido nenhum outro material que fortaleça os argumentos quanto a existência do crime de associação ao tráfico, como por exemplo, caderno de anotações do tráfico, rádio transmissor, arma de fogo etc. Nesse ponto, impõe-se esclarecer que para haver a caracterização do delito previsto no art. 35, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização. Cabe lembrar que não é possível fundar uma condenação em prova que não conduz à certeza. O fato é que o cenário sob exame não confere suporte probatório suficiente para que o apelante seja condenado pela prática do crime de associação ao tráfico. Havendo dúvida razoável, o apelante deve ser absolvido, em observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência, art. 5º, LVII, CF/88. Assim, mantendo a condenação do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/06, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, para absolver CARLOS EMANUEL PEREIRA RODRIGUES pela prática do delito capitulado na Lei 11.343/06, art. 35, nos termos do art. 386, VII do CPP. Deste modo, fica o apelante CARLOS EMANUEL PEREIRA RODRIGUES condenado pela prática do crime capitulado na Lei 11.343/06, art. 33, caput, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima unitária. Do prequestionamento formulado pela Defesa: Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Reforma parcial da sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para absolver o apelante do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35.

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