821 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( RANDON S/A. - IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES ). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. INVERSÃO LÓGICO-JURÍDICA NA ORDEM DE JULGAMENTO - NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, apreciando o recurso ordinário da Reclamada, manteve a sentença quanto à « condenação ao pagamento de horas in itinere, de 30 minutos diários «. Todavia, da leitura da decisão regional e das razões dos embargos de declaração opostos pela Reclamada, extrai-se que a Corte a quo não analisou a controvérsia acerca do instrumento coletivo invocado pela Reclamada no tocante à previsão de não pagamento das horas in itinere, mediante outras contrapartidas. No julgamento dos embargos de declaração, a Corte Regional nada mencionou acerca da negociação coletiva suscitada. Dessa forma, observa-se que o acórdão regional foi omisso. A insurgência da Reclamada assume especial relevância quando se tem em vista a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 1046). Diante do exposto, verifica-se que, apesar de instado por embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou sobre a questão que, num exame perfunctório, revela-se indispensável ao deslinde da controvérsia. Não obstante, ao apreciar a matéria, o Regional limitou-se a consignar que « as matérias objeto do apelo foram apreciadas, inexistindo a omissão alegada pelo reclamante «. Portanto, tendo em vista a recusa da Corte Regional em apreciar a alegação da Reclamada no julgamento da matéria, resta evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, não obstante a apresentação do argumento desde a sua contestação e posteriormente nas suas razões de recurso ordinário e nos embargos de declaração opostos contra o acórdão regional. Dessa forma, o posicionamento adotado pela Corte Regional viola o, IX da CF/88, art. 93. Recurso de revista conhecido e provido .
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