753 - TJSP. Títulos de crédito (cédula de crédito bancário). Ação de execução. Exceção de executividade versando nulidade de citação. Rejeição. Manutenção.
Conforme se extrai do AR juntado às fls. 84 dos autos, o coexecutado Juan foi citado em 30/03/2023, na Rua das Estrela, 35, apto 401, Bloco 1 Terraz, Vila Nova da Serra e, Nova Lima/MG - CEP 34006-069. Nota-se que, conforme bem observado pelo D. Magistrado «a quo, o referido endereço é o mesmo informado na procuração outorgada ao seu patrono e juntada aos autos as fls. 131, no ato em que apresentou a própria objeção de pré-executividade, arguindo a nulidade de citação, circunstância essa que, por sí só, já torna contraditória tal afirmação. Por outro lado, o único documento utilizado para sustentar sua arguição (fls. 132), como mais uma vez bem observado pelo d. Magistrado em sua decisão, foi emitido em junho de 2023, ou seja, posteriormente à realização do ato em 30/03/2023 e, portanto, referido documento não se presta para dar amparo às suas alegações. Ora, não se vislumbra qualquer dificuldade ao coexecutado em comprovar que, à época da realização do ato, não mais residia no endereço diligenciado, bastaria apenas trazer cópia de contas de consumo ou até mesmo do contrato de aluguel, caso fosse esse o caso. Contudo, além do documento acima referido, nenhum documento foi carreado aos autos que pudesse comprovar a alteração do endereço para o qual foi realizado o ato citatório. Aliás, o endereço questionado é o mesmo informado pelo coexecutado à Receita Federal em sua declaração de Imposto de Renda (fls. 109/116). Assim, com relação a citação realizada, aplica-se a regra contida no CPC, art. 248, § 4º, segundo a qual nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Sintomaticamente, a carta foi recebida sem qualquer ressalva pelo funcionário responsável.
Agravo não provido
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