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Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 46

Artigo46

Capítulo V - DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS (Ir para)
Art. 46

- Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.

§ 1º - É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados nos títulos e valores mobiliários, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido no caput.

§ 2º - Os títulos e valores mobiliários a que se refere o caput serão cancelados pelo emitente na hipótese de resgate antecipado em que o prazo a decorrer for inferior a trinta e seis meses.

§ 3º - Não se aplica o disposto no § 1º, no caso de quitação ou vencimento antecipados dos créditos imobiliários que lastreiem ou tenham originado a emissão dos títulos e valores mobiliários a que se refere o caput.

STJ Agravo interno no recurso especial. Processo civil. Conflito de normas. Prestações intermediárias. Lei posterior em sentido contrário. Revogação tácita. Necessidade de verificação da incidência de correção monetária. Impossibilidade. Óbice das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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TJSC Compra e venda de imóvel. Correção monetária. Atualização monetária. Periodicidade mensal. Impossibilidade. Contratação anterior à Medida Provisória 2.223/2001. Precedentes da câmara e da corte. Mais detalhes

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