701 - TJSP. Ação revisional de contrato de empréstimo consignado - Demandante que deixou de cumprir a determinação do douto Juízo a quo, consistente na apresentação de procuração com reconhecimento de firma - Extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV) - Recurso da parte autora - Providência determinada que, em regra, não representa item indispensável ao ajuizamento de ações judiciais - Medida justificada, diante da existência de elementos que podem, a princípio, caracterizar litigância predatória - Advogado que patrocina a causa possui mais de 1.000 (mil) processos em Primeira Instância, tendo ajuizado centenas de ações semelhantes contra instituições financeiras - Petições padronizadas - Autora que, representada pelo mesmo profissional, ajuizou, no mesmo dia e em breve lapso temporal, outra demanda em face da mesma instituição financeira e cujo objeto é praticamente idêntico ao deste feito - Inexistência de exposição, pelo causídico, de eventuais dificuldades ou obstáculos, fáticos ou jurídicos, porventura enfrentados que o impedissem de cumprir a medida estabelecida pelo órgão judicial de Primeiro grau - Providência de simples realização e que está em conformidade com as orientações dos Enunciados 4 e 5 do Comunicado CG 424/2024, relacionados ao combate da litigância predatória - Inércia injustificada no atendimento do comando judicial que levou à extinção do feito sem resolução de mérito, em conformidade com o CPC, art. 485, IV - Precedentes desta Colenda Câmara - Reparo da sentença, de ofício, no que toca aos ônus sucumbenciais - Enfrentamento das despesas processuais e honorários advocatícios indevidamente atribuídos à demandante (e não ao causídico) - Processo extinto justamente porque não restou comprovado que a demandante tenha investido o aludido patrono de poderes próprios ao ajuizamento da presente demanda - Imposição dos ônus sucumbenciais ao suposto advogado da autora que é medida que se impõe in casu - Vício na representação torna os atos praticados ineficazes em relação à autora, devendo o advogado responder pelas despesas processuais - Inteligência do art. 104, §2º, do CPC e do Enunciado 15 do Comunicado CG 424/2024 - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - RECURSO DESPROVIDO, COM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS
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