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Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 70

Artigo70

Capítulo II - DO PROCESSO DISCIPLINAR(Ir para)
Art. 70

- O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

§ 1º - Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho.

§ 2º - A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.

§ 3º - O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.

STJ Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Multa cominada a advogado por abandono do processo. CPP, art. 265. Não apresentação de alegações finais no prazo estipulado pelo juízo. Ausência de justificativa idônea. Penalidade devidamente motivada. Expedição de ofício à OAB. Ausência de ilegalidade ou abusividade. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Associação criminosa, desobediência, esbulho possessório, incêndio, dano qualificado e constrangimento ilegal. Medida cautelar alternativa à prisão devidamente fundamentada. Razoabilidade e proporcionalidade da medida. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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