Art. 15º
Capítulo III - DA INSCRIÇÃO (Ir para)
Capítulo IV - DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS(Ir para)
Art. 15- Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
Lei 13.247, de 12/01/2016, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 15 - Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral.]
§ 1º - A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
Lei 13.247, de 12/01/2016, art. 2º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.]
Lei 13.247, de 12/01/2016, art. 2º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.]
§ 3º - As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
§ 4º - Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
Lei 13.247, de 12/01/2016, art. 2º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.]
§ 5º - O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.
Lei 13.247, de 12/01/2016, art. 2º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (original): [§ 5º - O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar.]
§ 6º - Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
§ 7º - A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
Lei 13.247, de 12/01/2016, art. 2º (acrescenta a § 7º).§ 8º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º).
§ 9º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º).
§ 10 - Cabem ao Conselho Federal da OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e de diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício autorizada expressamente neste artigo.
Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (acrescenta o § 10).§ 11 - Não será admitida a averbação do contrato de associação que contenha, em conjunto, os elementos caracterizadores de relação de emprego previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.
Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (acrescenta o § 11).§ 12 - A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia podem ter como sede, filial ou local de trabalho espaço de uso individual ou compartilhado com outros escritórios de advocacia ou empresas, desde que respeitadas as hipóteses de sigilo previstas nesta Lei e no Código de Ética e Disciplina.
Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (acrescenta o § 11).Decisões Relacionadas
Cumprimento provisório de sentença. Honorários advocatícios. Pedido de penhora via Sisbajud incidente sobre CNPJ de sociedade individual de advocacia constituída pelo executado. Indeferimento. Autonomia patrimonial da sociedade. Lei 8.906/1994, art. 15, parágrafo primeiro. Necessidade de prévia desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcance de bens sociais por dívida pessoal do sócio. arts. 133 a 137 do CPC e 50 do Código Civil. Irrelevância da origem advocatícia do crédito exequendo. Precedentes desta Corte. Pretensão subsidiária de penhora de créditos pessoais do executado perante a sociedade não submetida ao Juiz da causa. Inovação recursal. Impossibilidade de conhecimento. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
Ementa: Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita. Irregularidade da representação processual. Procuração outorgada exclusivamente a sociedade individual de advocacia. Ausência de outorga individual de poderes ao advogado. Oportunidade de regularização. Vício não sanado. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pesquisa patrimonial em nome de sociedade unipessoal de advocacia titularizada pelo executado indeferida. Insurgência do exequente. Recurso provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PROCURAÇÃO SEM INDICAÇÃO DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DE LEGITIMAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM SOB FUNDAMENTO DE VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DO CRÉDITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTADO ANTES DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE O ADVOGADO E O CLIENTE E DE PROVA DE QUITAÇÃO. RESERVA A SER REALIZADA NA MESMA RPV OU PRECATÓRIO, MEDIANTE DEDUÇÃO DO CRÉDITO DO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO EM FAVOR DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 82, § 3º, DO CPC. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. PROVIMENTO DO RECURSO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS INDICADA NA PROCURAÇÃO E REQUERIDA COMO BENEFICIÁRIA DESDE A INICIAL. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TABELA PROGRESSIVA DA PESSOA FÍSICA AFASTADA. TRIBUTAÇÃO SOB O REGIME DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Exclusivo
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