701 - TJSP. Execução de título extrajudicial. Requerimento de instauração de incidente para desconsideração inversa da personalidade jurídica. Indeferimento. Manutenção. A instauração do incidente depende da demonstração de, no mínimo, indícios da utilização fraudulenta da empresa, da confusão patrimonial, da formação de grupo econômico ou da sucessão empresarial. No caso concreto, não se vislumbram tais requisitos. Inicialmente, pende destacar que, de acordo com o relatado, não restou demonstrada a condição de insolvência dos executados. Fato é que, a execução ainda está em seu início e, até o momento, ainda que não suficientes para satisfação da dívida, todas as diligências realizadas pelo exequente resultaram positiva, ou seja, conseguiu penhorar, ativos, veículos e bem imóvel em nome dos executados. Forçoso considerar que somente essa constatação já seria o suficiente para afastar o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo agravante. Não fosse isso, também não se vislumbram os requisitos necessários à instauração do incidente para desconsideração da personalidade jurídica da coexecutada. E isso porque, o simples fato terem sido constituídas outras empresas do mesmo núcleo familiar, à míngua sequer de indícios de que elas estariam sendo utilizadas pelas devedoras como escudo contra seus credores, não se mostra suficiente a justificar a concessão da medida pretendia. Pelo contrário, o que se extrai é que tanto a executada como as requeridas continuam em plena atividade, nada restando evidenciado, ao menos até o pedido formulado pelo exequente, de que estejam atuando em fraude a credores, fato que restou afastado pela localização de patrimônio em nome dos executados. O pedido formulado pelo exequente, além de prematuro, porquanto não comprovado o estado de insolvência dos executados, veio divorciado de elementos mínimos de cognição a respeito do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, de modo que o incidente não comportava mesmo processamento. Agravo não provido
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