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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: atenuante inominada

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Doc. 468.2357.1636.0122

701 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA PARCIAL. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER A CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS TAMBÉM QUANTO À PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - RÉUS GABRIEL E CAÍQUE), A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE, COM FULCRO NO art. 42, DA LEI DE DROGAS E O AGRAVAMENTO DO REGIME DE PENA (GABRIEL E CAÍQUE). JÁ A DEFESA PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, QUANTO À PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.

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Doc. 495.8173.3735.7993

702 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DEFESA REQUER A ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, OU POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 28, APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06, NA FRAÇÃO MÁXIMA, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. I. CASO EM EXAME 1.

Apelante denunciado e posteriormente condenado pela prática do crime tipificado na Lei 11.343/2006, art. 33. Após informe anônimo, dando conta da prática de tráfico de drogas, policiais militares se dirigiram ao local indicado, onde visualizaram o acusado sobre a laje de uma construção, portando uma mochila. Ao avistar os agentes da lei, empreendeu fuga, sendo capturado em seguida pelos agentes da lei. No interior da mochila que trazia consigo, foram apreendidos 380g (trezentos e oitenta ... ()

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Doc. 101.7608.5490.9216

703 - TJRJ. EMENTA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO DE DROGAS. 1.

Denúncia que imputa aos réus DENIESTHER MACIEL COSTA, ANDRIELLI SANTOS DA SILVA, HUGO HABACUQUE MARINHO DA SILVA GOMES e VINÍCIUS COSTA DA SILVA a conduta, praticada na data de 22/07/2021, por volta das 17h, consistente em vender, transportar e armazenar 44g (quarenta e quatro) gramas de cocaína, acondicionada em 42 (quarenta e dois) fracos plásticos e 32,8g (trinta e dois gramas) de Cannabis Sativa L. acondicionada em 19 (dezenove) embalagens, narrando a denúncia que os denunciados associ... ()

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Doc. 272.2651.0337.4147

704 - TJRJ. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DOS ARTS. 33 E 35, AMBOS C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS DELITOS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE PERSEGUE: I) ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO; II) DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 28; III) RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; E, IV) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. I. CASO EM EXAME 1.

Apelante denunciado e posteriormente condenado pela prática dos crimes de tráfico e associação ao tráfico, majorados pelo emprego de arma de fogo, em concurso material. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. São cinco as questões discutidas: i) a licitude da prova produzida; ii) a aptidão do conjunto probatório para respaldar a condenação; iii) a possibilidade de desclassificação do delito do delito da Lei 11.343/06, art. 33, para o do art. 28 do mesmo diploma; iv) a possibilidade da apl... ()

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Doc. 167.3745.2760.3119

705 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do CLT, art. 457, § 1º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Os trechos transcritos pela parte revelam que havia controle das pausas do reclamante para ir ao banheiro, e que essas, se extrapolado o tempo de pausas estabelecido na norma interna poderiam impactar negativamente na remuneração do trabalhador e de seu supervisor. Diante de tal situação, mostra-se conveniente determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação da CF/88, art. 5º, X. A gravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional concluiu que não houve comprovação de irregularidades no pagamento de parcela denominada PIV - prêmio incentivo de produção e extra bônus. Entretanto, esta Corte perfilha o entendimento de que o pagamento habitual da parcela PIV, a título de prêmio, tem natureza salarial. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. Conforme consignado no trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, a política de metas atrela o tempo de uso do banheiro à remuneração do atendente. O poder diretivo autoriza o empregador a introduzir técnicas de incentivo à produção e fiscalização dos empregados, no entanto, tais mecanismos não podem violar a dignidade humana e os direitos mínimos trabalhistas. A restrição ao uso de banheiro é abusiva quando é considerada na aferição do desempenho para o fim de remuneração do trabalhador. Ressalta-se que a restrição ao uso de banheiro, e não apenas a proibição, configura lesão à integridade do empregado e ofensa à sua dignidade, visto que não se pode objetivamente controlar a periodicidade, os horários e o tempo para a satisfação de necessidades fisiológicas, as quais se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. No caso dos autos, o dano mostra-se ainda maior, pois, além da limitação de ida e tempo ao banheiro, cada intervalo, ainda que justificado, interferia no cálculo do PIV, em direta violação da NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INTERVALO INTRAJORNADA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada Súmula 437/TST, IV. O item IV da Súmula 437/TST assenta o entendimento de que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". A decisão do Tribunal Regional, no que estipula que só seria devido o intervalo interjornada nos dias em que a jornada superasse seis horas e trinta minutos, se mostra em imediata contrariedade ao teor desse verbete sumular. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 384. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF e contra decisão do Pleno do TST. O Tribunal Regional decidiu por «condenar a reclamada, até 10/11/2017, ao pagamento de 15 (quinze) minutos de horas extras, por violação do CLT, art. 384, nos dias em que o trabalho extraordinário exceder a 30 (trinta) minutos da jornada normal diária, com os mesmos parâmetros e reflexos fixados para as horas extras consecutivas da violação do intervalo intrajornada". Efetivamente o CLT, art. 384 não contemplava a concessão de intervalo para a trabalhadora que tinha jornada prorrogada apenas para os casos em que tal extrapolação superasse trinta minutos diários. Assim, o pagamento desse intervalo sob essa condição, tal como determinado pelo Tribunal Regional se mostra em confronto com a norma contida nesse dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 722.7676.9149.6197

706 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do CLT, art. 457, § 1º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Os trechos transcritos pela parte revelam que havia controle das pausas do reclamante para ir ao banheiro, e que essas, se extrapolado o tempo de pausas estabelecido na norma interna poderiam impactar negativamente na remuneração do trabalhador e de seu supervisor. Diante de tal situação, mostra-se conveniente determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação da CF/88, art. 5º, X. A gravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional concluiu que não houve comprovação de irregularidades no pagamento de parcela denominada PIV - prêmio incentivo de produção e extra bônus. Entretanto, esta Corte perfilha o entendimento de que o pagamento habitual da parcela PIV, a título de prêmio, tem natureza salarial. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. Conforme consignado no trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, a política de metas atrela o tempo de uso do banheiro à remuneração do atendente. O poder diretivo autoriza o empregador a introduzir técnicas de incentivo à produção e fiscalização dos empregados, no entanto, tais mecanismos não podem violar a dignidade humana e os direitos mínimos trabalhistas. A restrição ao uso de banheiro é abusiva quando é considerada na aferição do desempenho para o fim de remuneração do trabalhador. Ressalta-se que a restrição ao uso de banheiro, e não apenas a proibição, configura lesão à integridade do empregado e ofensa à sua dignidade, visto que não se pode objetivamente controlar a periodicidade, os horários e o tempo para a satisfação de necessidades fisiológicas, as quais se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. No caso dos autos, o dano mostra-se ainda maior, pois, além da limitação de ida e tempo ao banheiro, cada intervalo, ainda que justificado, interferia no cálculo do PIV, em direta violação da NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INTERVALO INTRAJORNADA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada Súmula 437/TST, IV. O item IV da Súmula 437/TST assenta o entendimento de que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". A decisão do Tribunal Regional, no que estipula que só seria devido o intervalo interjornada nos dias em que a jornada superasse seis horas e trinta minutos, se mostra em imediata contrariedade ao teor desse verbete sumular. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 384. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF e contra decisão do Pleno do TST. O Tribunal Regional decidiu por «condenar a reclamada, até 10/11/2017, ao pagamento de 15 (quinze) minutos de horas extras, por violação do CLT, art. 384, nos dias em que o trabalho extraordinário exceder a 30 (trinta) minutos da jornada normal diária, com os mesmos parâmetros e reflexos fixados para as horas extras consecutivas da violação do intervalo intrajornada". Efetivamente o CLT, art. 384 não contemplava a concessão de intervalo para a trabalhadora que tinha jornada prorrogada apenas para os casos em que tal extrapolação superasse trinta minutos diários. Assim, o pagamento desse intervalo sob essa condição, tal como determinado pelo Tribunal Regional se mostra em confronto com a norma contida nesse dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 252.8156.5799.7326

707 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA E DO PROCESSO. NO MÉRITO, PUGNA A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, FORMULANDO, AINDA, PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Vinicius da Silva Remidio, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de index 83964116, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende, o qual condenou o nominado réu por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhe as sanções de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em... ()

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Doc. 841.8779.4725.5331

708 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CP, art. 69) RÉU CONDENADO PELO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ABSOLVIDO PELO CRIME ASSOCIATIVO. RECONHECIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 1 SALÁRIO MÍNIMO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA, COM A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, TAMBÉM, PELO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35, ANTE A SUFICIÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE COMPROVAM A IMPUTAÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA. ADMISSÃO EXTRAJUDICIAL, PELO RÉU, DAS CONDUTAS INDICADAS NA EXORDIAL E DE QUE INTEGRAVA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA «AMIGOS DOS AMIGOS". A NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS DÃO A CERTEZA SOBRE A ASSOCIAÇÃO DELITIVA. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE, DIANTE DA NATUREZA NOCIVA DO ENTORPECENTE; DE AFASTAMENTO DAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS CONCEDIDAS AO RECORRIDO, EM RAZÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO DELITIVA, ALÉM DA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO Da Lei 11.343/06, art. 28. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCOU O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM A REDUÇÃO MÁXIMA DE 2/3. COM RAZÃO, EM PARTE, TÃO SOMENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. É CERTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO PELO RÉU EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ARRECADADO. PRISÃO DO ACUSADO EM ÁREA JÁ CONHECIDA COMO DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA «AMIGOS DOS AMIGOS» (ADA), ALÉM DA FORMA EM QUE O ENTORPECENTE FOI ENCONTRADO, NÃO DEIXAM DÚVIDAS DE QUE A DROGA SE DESTINAVA À MERCANCIA. AUTORIA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADA. APELADO ASSOCIADO AO CRIME ORGANIZADO NO BAIRRO SANTA CATARINA, EM QUISSAMÃ, PARA A VENDA DO MATERIAL ENTORPECENTE, NÃO SE TRATANDO DE «TRAFICANTE INDEPENDENTE» OU FREELANCER". ALÉM DISSO, O VÍNCULO COM TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE DA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. O DELITO DE ASSOCIAÇÃO É FORMAL, BASTANDO O ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E/OU USUÁRIO QUE NÃO DESQUALIFICA NEM DESCARACTERIZA A PROVA QUANTO À DESTINAÇÃO DA DROGA À COMERCIALIZAÇÃO. AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DENOTAM QUE O ATUAR DESVALORADO DO APELANTE NÃO SE ADEQUA À CONDUTA TIPIFICADA NO art. 28 DA LEI DE DROGAS. INCABÍVEL O PLEITO ABSOLUTÓRIO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL. PENAS-BASE QUE SÃO FIXADAS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APRENDIDA QUE, NO CASO, NÃO JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO PRETENDIDA PELO PARQUET, NOS TERMOS Da Lei 11.343/06, art. 42. PRECEDENTES DO STJ. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, PRESENTES AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. MINORANTES QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE LEVAR AS RESPECTIVAS PENAS A PATAMARES INFERIORES AO MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DO VERBETE SUMULAR 231 DO STJ. INEXISTEM CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. NA TERCEIRA FASE, AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INAPLICÁVEL O REDUTOR REVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. REPRIMENDA FINAL QUE TOTALIZA 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 1200 (MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA APLICADA E DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DO CP, art. 44, OU O «SURSIS», SEGUNDO O DISPOSTO NO CP, art. 77. O REGIME INICIAL SEMIABERTO É ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, EM CONSONÂNCIA COM OS arts. 59 E 33, § 2º, ALÍNEA «B», E §3º, AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA ACOLHIMENTO E APELO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, TAMBÉM CONDENAR O ACUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL, AFASTANDO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E A SANÇÃO SUBSTITUTIVA, TOTALIZANDO A PENA DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 1200 (MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA, FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO.

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Doc. 132.5182.7000.8900

709 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 191/STJ. Tóxicos. Recurso especial representativo da controvérsia. Pena. Fixação da pena. Hermenêutica. Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Fundamentação. Crime previsto no Lei 6.368/1976, art. 12, caput. Combinação de leis. Precedentes do STF e STJ. Súmula 231/STJ. CP, art. 2º, parágrafo único. CP, art. 59, II. CP, art. 65. CP, art. 68. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. CF/88, art. 5º, XIII e XL e 93, IX. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 191/STJ - Questão referente à fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, bem como a determinação de que o percentual de redução previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, incida sobre o caput do mesmo artigo, caso seja mais benéfico ao paciente.Tese jurídica firmada: - É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o ad... ()

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Doc. 143.3485.5000.4000

710 - STF. Recurso ordinário em mandado de segurança. Direito administrativo. Servidor público. Processo administrativo. Alegação de cerceamento de defesa. Improcedência. Ausência de comprovação de prejuízo. Pena de demissão. Imposição. Não observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Absolvição do recorrente no âmbito penal. Penalidade desconstituída. Recurso provido.

«1. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem nortear a Administração Pública como parâmetros de valoração de seus atos sancionatórios, por isso que a não observância dessas balizas justifica a possibilidade de o Poder Judiciário sindicar decisões administrativas. 2. A Lei 9.784/1999 dispõe que «Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, a... ()

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Doc. 669.1694.6147.7387

711 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL (art. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CP, art. 69). RÉU QUE TRAZIA CONSIGO, PARA FINS DE COMÉRCIO, 1.012,60G (MIL E DOZE GRAMAS E SESSENTA DECIGRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDA ENTRE 379 (TREZENTOS E SETENTA A NOVE) PEQUENOS TABLETES, E 476,30G (QUATROCENTOS E SETENTA E SEIS GRAMAS E TRINTA DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDA ENTRE 276 (DUZENTOS E SETENTA E SEIS) PEQUENOS TUBETES, TIPO «EPPENDORF". FORAM APREENDIDOS COM O DENUNCIADO, AINDA, DOIS RADIOCOMUNICADORES E UMA BASE PARA RECARREGAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 1200 (MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INCIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DO AVISO AO PRESO DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. ADMISSÃO DO DENUNCIADO DE SER «VAPOR» REALIZADA ANTES DA ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER CALADO. CONFISSÃO SEM VALOR PROBATÓRIO. NO MÉRITO, PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO NA PALAVRA DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO §4º, Da Lei 11.343/06, art. 33. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO, ABERTO OU SEMIABERTO. SEM RAZÃO O RECORRENTE. INICIALMENTE, AFASTA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE. POR SUPOSTA AUSÊNCIA DA ADVERTÊNCIA ACERCA DO DIREITO DO ACUSADO PERMANECER EM SILÊNCIO E DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTA SI (AVISO DE MIRANDA) QUE NÃO AFASTA A VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE RELATIVA, EM QUE DEVE SER DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO PELO ACUSADO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE. PRECEDENTE DO STJ. NO MÉRITO, A AUTORIA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, BEM COMO A MATERIALIDADE DO ATUAR DESVALORADO DE TRÁFICO, RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. SÃO ELES AGENTES DO ESTADO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. É CERTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO PELO RÉU, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ARRECADADAS. AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DO ACUSADO, OCORRIDA EM ÁREA JÁ CONHECIDA COMO DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO», ALÉM DA FORMA EM QUE OS ENTORPECENTES FORAM ENCONTRADOS, NÃO DEIXAM DÚVIDA DE QUE A DROGA SE DESTINAVA À MERCANCIA. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADO. APELADO ASSOCIADO AO CRIME ORGANIZADO NA COMUNIDADE JOÃO CAETANO (ITAMBI) PARA A VENDA DO MATERIAL ENTORPECENTE. O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE DA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO, NÃO SE TRATANDO DE «TRAFICANTE INDEPENDENTE OU FREELANCER". O DELITO DE ASSOCIAÇÃO É FORMAL, BASTANDO O ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DOIS RADIOSCOMUNICADORES UTILIZADOS NO TRÁFICO LOCAL. DIVISÃO DE TAREFAS PARA ASSEGURAR O SUCESSO DO COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTE. RESTOU CABALMENTE DEMOSTRADO NOS AUTOS QUE A ATUAÇÃO DO RÉU NÃO ERA EVENTUAL OU SE RESTRINGIA AO PAPEL DE MERO INFORMANTE, INDUBITAVELMENTE PARTICIPANDO DA ESTRUTURA DE TRÁFICO DA REGIÃO. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO COMPORTA REPAROS. PENAS-BASES MAJORADAS EM 1/6, NOS TERMOS Da Lei 11.343/06, art. 42. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA DO RÉU. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, INCIDEM AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE RELATIVA. REPRIMENDAS QUE RETORNAM AOS PATAMARES MÍNIMOS. INEXISTENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. NA TERCEIRA FASE, NÃO SE OBSERVAM CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, DIANTE DA CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME ASSOCIATIVO. PRECEDENTE. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM DA PENA APLICADA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS DOS arts. 44 E 77, AMBOS DO CP. O REGIME INICIAL FECHADO É O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, ATENDENDO, AINDA, À REGRA CONTIDA NOS arts. 59 E 33, § 3º, DO CP. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. UMA VEZ REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. 673.5633.3791.7039

712 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES E RECEPTAÇÃO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA PONTE PRESIDENTE COSTA E SILVA (PONTE RIO--NITERÓI), COMARCA DE NITE-RÓI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITE-ANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA IN-SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL ¿ PAR-CIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RE-CURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRE-SENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO FRENTE AO DELITO EQUIPARADO A HEDI-ONDO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPRO-VAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUN-DO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O LAUDO DE EXAME DE MATERIAL ENTOR-PECENTE E EXAME EM MUNIÇÕES, E AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTI-DAS PELOS AGENTES DA LEI, UILLIAM E IGOR, DANDO CONTA DE QUE O VEÍCULO, DA MARCA RENAULT, MODELO SANDERO, ERA ALVO DE MONITORAMENTO DEVIDO À SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO NA RAPINA-GEM PERPETRADA CONTRA OS CORREIOS, MOMENTO EM QUE, APÓS O AUTOMÓVEL TRANSPOR A PONTE RIO-NITERÓI, PROCE-DEU-SE À SUA INTERCEPTAÇÃO, E A PARTIR DE BUSCAS DESENVOLVIDAS EM SEU INTE-RIOR, LOGRARAM APREENDER UMA MO-CHILA CONTENDO MATERIAL ENTORPE-CENTE NO PORTA-MALAS, ALÉM DE MUNI-ÇÕES SOB O BANCO TRASEIRO, OCASIÃO EM QUE CONSTATARAM NÃO APENAS TRATAR-SE DE VEÍCULO DE PROCEDÊNCIA ILÍCITA, COMO TAMBÉM QUE ESTE OSTENTAVA PLACA ALFANUMÉRICA INIDÔNEA, EM CE-NÁRIO QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS, GEOGRÁFICAS E OPERACIONAIS, NOTADA-MENTE EM SE CONSIDERANDO A QUANTI-DADE DE ESTUPEFACIENTE, QUAL SEJA, 4,294KG (QUATRO QUILOS E DUZENTOS E NOVENTA E QUATRO GRAMAS) DE MACO-NHA, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVI-DA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, A SEPULTAR A TESE ABSO-LUTÓRIA ¿ OUTROSSIM, SUBSISTE O DESEN-LACE CONDENATÓRIO FRENTE AO DELITO DE RECEPTAÇÃO, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLI-DAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL CO-LHIDA E NO INFORME CONTIDO NO REGIS-TRO DE OCORRÊNCIA 075-00091/2023-02, ATESTANDO A PRÉVIA PERPETRAÇÃO DE UM ROUBO DO VEÍCULO, DA MARCA RE-NAULT, MODELO SANDERO, COR PRATA, ANO 2016, CHASSI 93Y5SRD64HJ412199, PLA-CA PXU-6490, FINDANDO PELA TOTAL IM-PLAUSIBILIDADE DA ESDRÚXULA VERSÃO TRAZIDA À COLAÇÃO, EM SEDE DE EXER-CÍCIO DE AUTODEFESA, QUE, ASSIM, NÃO ANGARIOU QUALQUER CREDIBILIDADE, A SEPULTAR A PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, A SE INICI-AR PELO INDEVIDO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, POSTO QUE INIDÔNEA A FUNDAMENTAÇÃO UTILI-ZADA PARA DESVALORAR A PERSONALIDADE DO AGENTE, CALCADA NA EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES CONTENDO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, PORQUE EM EXPRESSA VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELA CORTE CIDADÃ (STJ - RESP 1.794.854/DF REL. MIN. LAURITA VAZ, TERCEIRA SE-ÇÃO, DJE 01/07/2021), CONDUZINDO AO RETOR-NO DAQUELAS EFEMÉRIDES DOSIMÉTRICAS AOS SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, OU SE-JA, A 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, E A 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, NO TOCANTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, E QUE PERMANECERÃO INALTERADAS NA SEGUNDA FASE DE CALI-BRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INA-PLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIR-CUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVAN-TES ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, EQUIVOCOU-SE O SENTENCIAN-TE EM NÃO RECONHECER A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA MODALIDADE PRIVILEGIADA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, AINDA MAIS QUANDO, PARA TANTO, IMPERTINEN-TEMENTE MANEJOU A ODIOSA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, PORQUANTO A INEXIS-TÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO EM OU-TRO FEITO, NO QUAL TAMBÉM LHE ERA IM-PUTADA A PRÁTICA DE ILÍCITA MERCAN-CIA, NÃO CONSTITUI ELEMENTO DE CON-VICÇÃO IDÔNEO PARA AFASTAR O PRIVI-LÉGIO, O QUE ORA SE CORRIGE E SE DES-CARTA, COM A APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECÍFICO DA MATÉRIA, E NO SEU GRAU MÁXIMO, DE 2/3 (DOIS TERÇOS), POR FORÇA DA AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPEDITIVO LEGAL PARA TANTO, E COM O QUE SE AL-CANÇA O DEFINITIVO MONTANTE PENI-TENCIAL DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NA SUA MÍNIMA RAZÃO UNITÁRIA COMINADA, SANÇÃO ESTA QUE SE TORNOU DEFINITIVA PELA ININCIDÊN-CIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIR-CUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, QUANTO A AMBOS OS DELITOS, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E NO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, CONCEDE-SE A SUBSTITUI-ÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RES-TRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABE-LECIDAS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, PELO SALDO DA PENA, SE EXISTENTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. 120.6639.3639.9125

713 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. RÉU CONFESSO. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO, EXCLUSIVAMENTE, A REVISÃO DA PENA, PLEITEANDO: 1) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO; 2) O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Ab initio, ressalta-se que, nenhuma das partes questiona a higidez do conjunto probatório e o respectivo decisum condenatório, porquanto efetivamente positivados nos tópicos da materialidade, reconhecimento do réu apelante, bem como a autoria, conforme depoimento, em juízo, do lesado, Luiz Carlos da Silva Salviano, e, ainda, pela própria confissão externada pelo acusado, Marcos Paulo, no interrogatório, reputando-se incontroversa a existência substancial do fato criminoso. Por certo, r... ()

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Doc. 141.9593.0460.1529

714 - TST. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO PREENCHIMENTO DE VAGAS DESTINADAS A PESSOASCOM DEFICIÊNCIAOU REABILITADAS. LEI 8.213/1991, art. 93. HIPÓTESE EM QUE O QUADRO FÁTICO DEMONSTRA QUE A RECLAMADA NÃO IMPRIMIU TODOS OS ESFORÇOS PARA REALIZAR O PREENCHIMENTO DAS VAGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO NO PROCESSO SELETIVO MEDIANTE A UTILIZAÇAO DE CRITÉRIOS GENÉRICOS E SEM JUSTIFICATIVA PARA REPROVAÇÃO («INSTABILIDADE PROFISSIONAL»), SEM QUE HOUVESSE PROVA DE QUE CRITÉRIOS FOSSEM TAMBÉM APLICADOS AOS DEMAIS CANDIDATOS, SEM IMPEDIMENTOS, E MEDIANTE A EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTOS DE INGLÊS E INFORMÁTICA PARA A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE LIMPEZA, A CARACTERIZAR A «DISCRIMINAÇÃO POR SOBREQUALIFICAÇÃO". OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação da Lei 8.213/91, art. 93. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO PREENCHIMENTO DE VAGAS DESTINADAS A PESSOASCOM DEFICIÊNCIAOU REABILITADAS. LEI 8.213/1991, art. 93. HIPÓTESE EM QUE O QUADRO FÁTICO DEMONSTRA QUE A RECLAMADA NÃO IMPRIMIU TODOS OS ESFORÇOS PARA REALIZAR O PREENCHIMENTO DAS VAGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO NO PROCESSO SELETIVO MEDIANTE A UTILIZAÇAO DE CRITÉRIOS GENÉRICOS E SEM JUSTIFICATIVA PARA REPROVAÇÃO («INSTABILIDADE PROFISSIONAL»), E MEDIANTE A EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTOS DE INGLÊS E INFORMÁTICA PARA A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE LIMPEZA E ATENDENTE DE PORTARIA, SEM QUE HOUVESSE PROVA DE QUE TAIS CRITÉRIOS FOSSEM TAMBÉM APLICADOS AOS DEMAIS CANDIDATOS, SEM IMPEDIMENTOS, A CARACTERIZAR A «DISCRIMINAÇÃO POR SOBREQUALIFICAÇÃO". OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONSTATADA . Discute-se, no presente caso, a necessidade de efetivação do disposto na Lei 8.213/91, art. 93 e as eventuais exceções ao seu cumprimento. A exigência prevista no referido dispositivo legal traduz obrigação ao empregador quanto ao cumprimento das cotas mínimas reservadas a empregados reabilitados ou com deficiência. Referido dispositivo consagra verdadeira ação afirmativa em benefício de pessoas que são excluídas do mercado de trabalho, muitas vezes sem condições de provar o seu potencial, a sua adaptabilidade e a possibilidade de convivência com a rotina da empresa. Embora esta Corte Superior já tenha se manifestado no sentido de não ser cabível a condenação da empresa pelo não preenchimento do percentual previsto em lei, quando demonstrado que empreendeu todos os esforços para a ocupação das vagas, mas deixou de cumprir por motivos alheios à sua vontade, tem-se que as alegações quanto às diversas dificuldades encontradas pelo empregador no atendimento do comando previsto em lei devem ser observadas com restrição, sob pena de esvaziarem o conteúdo do preceito normativo . A proteção das pessoas com deficiência na realidade hodierna segue padrões diferenciados daqueles vigentes no passado. Para a composição do paradigma atual, somam-se, além das normas gerais do direito internacional dos direitos humanos dos sistemas das Nações Unidas e Interamericano, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, de 2007; a Convenção 159 da OIT, de 1983; a Declaração Sociolaboral do Mercosul; a CF/88; a CLT; e as Leis 8.213, de 1991 e 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Tais normas devem ser interpretadas de forma sistêmica e fundamentam a nova perspectiva acerca da tutela especial das pessoas com deficiência. Desde o advento da denominada «Convenção de Nova York» - a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, vigente no Brasil desde 25 de agosto de 2009, após ratificação, pelo Congresso Nacional, com equivalência a emenda constitucional, em virtude de haver sido observado o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição (Decreto 6.949), inaugurou-se um novo cenário normativo voltado à inclusão das pessoas com deficiência, de modo particular no que toca ao direito à igualdade de oportunidades por meio do trabalho. Tais normas, complementadas pela Lei 13.146/2015 - a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) -, formam o que a doutrina denomina de «Bloco de Constitucionalidade» (URIARTE, Oscar Ermida - Aplicação judicial das normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos trabalhistas. Revista TST, Brasília, v. 77, 2, (abr./jun. 2011), p. 137), passam a reger de forma integral o tema e afastam qualquer possibilidade de interpretação que conflite com os princípios e as regras nelas inseridos. Entre muitos dos novos paradigmas fixados para o sistema normativo encontra-se o referido Princípio da Igualdade de Oportunidades e a vedação de qualquer forma de discriminação, ambos mencionados no art. 4º da LBI, de modo particular a discriminação em razão da deficiência, tipificada no § 1º do mencionado artigo, incluída a recusa à promoção das medidas de adaptação razoável como modalidade de discriminação, ressalvado apenas o ônus excessivo . Nele, reconhece-se o direito de ter acesso ao direito de trabalhar mediante a implementação de todos os meios e recursos procedimentais, normativos, materiais e tecnológicos que se façam necessários para que esteja em patamar de igualdade com as demais pessoas que não possuem qualquer forma de impedimentos, tal como definido no art. 2º, da mencionada LBI. Nesse contexto, inclui-se a implementação das medidas de acessibilidade, do uso de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas, a remoção de barreiras e a implementação das adaptações razoáveis aptas a viabilizar o exercício do trabalho e propiciar a convivência entre os diferentes, para que, com isso, todos vejam a importância da igualdade plena, e não apenas como argumento de retórica. Não cabe limitar, por qualquer meio, o direito à inclusão e tratar igualmente situações que, individualmente, são desiguais, como se esse universo de pessoas compusesse uma massa uniforme de corpos e mentes incapazes de realizar as atividades cotidianas, nelas incluídas o trabalho. A limitação prévia e objetiva é, pois, inconstitucional, como decidido pelo STF (ADI 5760, Pleno, Min. Alexandre de Moraes) . A obrigação não é afastada pelo argumento encampado pela decisão regional no sentido de que a reclamada tem envidado esforços no sentido de cumprir a legislação, não o fazendo apenas por impossibilidade de encontrar mão de obra qualificada. O tratamento normativo atribuído à temática, a partir da legislação mencionada, a primeira delas com equivalência a Emenda Constitucional, impõe o dever de qualificação por parte do empregador, o que significa não mais adaptar a pessoa ao posto de trabalho, mas este àquela, até mesmo para não caracterizar a denominada «discriminação em razão da deficiência» por meio da recusa em promover as adaptações razoáveis (Lei 13.146/2015, art. 4º, § 1º). Nem mesmo por norma coletiva pode haver qualquer espécie de restrição ao direito, como decidido pelo STF ao apreciar o ARE 1121633 e fixar o Tema 1046 de Repercussão Geral. No presente caso, conclui-se da leitura da decisão regional que a reclamada não adotava postura de inclusão no momento de seleção dos candidatos para ocuparem as vagas ofertadas e, portanto, agia de forma discriminatória . Há registro fático de que a ré se mostrou, por diversas vezes, «rígida» no processo seletivo das pessoas com deficiência, utilizava-se de critérios genéricos para reprovar candidatos («instabilidade profissional»), sem que houvesse prova de que fossem também aplicados aos demais candidatos, sem deficiência alguma. Está também consignada no acórdão regional a exigência de conhecimentos de inglês e informática para preenchimento de vagas de pessoas com deficiência em funções como «auxiliar de limpeza» e «atendente de portaria», e não há prova de que tais atributos fossem exigidos a todos os candidatos, de forma indiscriminada. Ora, considerando-se a realidade de trabalho das pessoas que trabalham como auxiliares de limpeza ou como atendentes de portaria, não parece razoável a exigência de que os candidatos apresentem conhecimentos em inglês e informática. Não há, nos autos, justificativa para tal exigência . Obviamente que a solicitação de tais qualificações restringiu de forma significativa a quantidade de possíveis candidatos com deficiência. Trata-se de exigência que contraria o direito à inclusão e caracteriza «discriminação por sobrequalificação» . Desse modo, ao mesmo tempo em que, de fato, está claro que a reclamada divulgou a disponibilidade de vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência, ela restringiu seu acesso ao exigir qualificação que não se encontra adequada às funções disponíveis, bem como ao dispensar candidatos com o uso de motivações genéricas . Conclui-se, assim, que, se há exigências desproporcionais ou não razoáveis para o preenchimento das vagas destinadas às pessoas com deficiência, não se pode dizer que a parte imprimiu todos os esforços para cumprir com o disposto na Lei 8.213/91, art. 93, o que torna inaplicável a exceção contida no entendimento jurisprudencial desta Corte, quando cabível, e colide com a tese fixada pelo STF (ADI 6476, Rel. Min. Roberto Barroso). Ainda, no que diz respeito ao dano moral coletivo, o desrespeito aos direitos trabalhistas não pode ser considerado opção pelo empregador, tampouco merece ser tolerado pelo Poder Judiciário, sobretudo em um Estado Democrático de Direito, em que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República (art. 1º, III e IV). No caso, a caracterização do dano moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico dele decorrente, pois a lesão advém do próprio ilícito. Tendo em vista que a conduta da parte ré afeta direito social garantido pela CF/88 (CF/88, art. 7º, XXXI), a coletividade encontra-se representada por toda a sociedade, em especial pela parcela composta de pessoas com deficiência, às quais, como já anteriormente explanado, a legislação - e sua interpretação e aplicação na prática - tem apresentado nova perspectiva, na intenção de se concretizar os princípios da inclusão, da igualdade, da não discriminação e da dignidade inerente. Tal constatação já demonstra o reiterado descumprimento de direitos sociais, assegurados constitucionalmente, a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 372.5363.2370.2258

715 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME TIPIFICADO NO CP, art. 288-A. ORCRIM AUTODENOMINADA «CAÇADORES DE GANSO". CRIME PERPETRADO NA ÁREA DENOMINADA CONDOMÍNIO ELDORADO, LOCALIZADO NO BAIRRO ELDORADO, NO MUNICÍPIO DE QUEIMADOS. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. art. 600 CPP. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA ESCORREITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA. PREQUESTIONAMENTOS RECHAÇADOS.

Trata-se de ação penal deflagrada a partir de procedimento investigatório que constatou a existência de um grupo miliciano denominado «Caçadores de Ganso» com atuação na Cidade de Queimados e identificou os seus participantes. Autos desmembrados do processo originário 0006277- 93.2018.8.19.0067. Sentença de procedência, com a condenação de LEODOMIRO AMARAL DO NASCIMENTO à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e de FRANCISCO FLÁVIO VELENTIM DA SILVA, ... ()

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Doc. 438.8553.7022.8361

716 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, CAPUT E art. 140, § 3º, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO: 1) A ABSOLVIÇÃO: 1.1) EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, ADUZINDO FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA; 1.2) QUANTO AO DELITO DE INJÚRIA, COM BASE NA OPÇÃO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL DA VÍTIMA, ALEGANDO AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pela ré Pamela Rocha de Souza, representada por advogados constituídos, contra a sentença que a condenou, pela prática dos crimes tipificados no art. 129, caput e art. 140, § 3º, na forma do artigo 69, todos do Cód. Penal, à pena total de 01 (um) ano de reclusão e 03 (três) meses de detenção, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, em regime de cumprimento aberto, condenando-a ainda, ao pagamento das custas forenses, havendo-... ()

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Doc. 778.1501.1431.3382

717 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER: 1) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO POR ARREBATAMENTO; 2) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 3) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA, PODENDO-SE CONCLUIR QUE O ACUSADO AGIU COM VONTADE E CONSCIÊNCIA, EMPURRANDO-A APÓS A SUBTRAÇÃO DO BEM PARA A CONSUMAÇÃO DO INJUSTO E DO RESULTADO PRETENDIDO, COMPROVANDO-SE O DOLO DIRETO, COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. JUÍZO DE CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Carlos Alberto Conceição Oliveira Silva (ID 117309489), representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (ID 91573864), prolatada pelo Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o qual condenou o acusado nomeado, por infração ao tipo penal previsto no art. 157, §1º, do CP, aplicando-lhe as penas de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão uni... ()

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Doc. 807.9424.2110.0914

718 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 10.826/2006, art. 16, § 1º, I. RECURSO DEFENSIVO, ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. PRELIMINAR APRECIADA JUNTAMENTE COM O MÉRITO E AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. A

preliminar confunde-se com o mérito e será analisada conjuntamente. No mérito, o pleito absolutório não merece prosperar. In casu, a materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas, sobretudo pelos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termos de declarações, auto de apreensão, laudo de exame em arma de fogo e munições -, que não deixam a menor dúvida acerca d... ()

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Doc. 745.7758.8699.4167

719 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1.

Recurso de Apelação da Defesa Técnica, em razão da Sentença do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Silva Jardim, que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal em face de Rogerio Costa da Silva, como incurso no art. 217-A, § 5º, do CP, aplicando-lhe a pena de 08 (oito) anos de reclusão. O Julgador fixou o Regime Semiaberto para o cumprimento da pena, deferindo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. (index 211). Em suas Razões Recursais, requer a absolvição por at... ()

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Doc. 920.7831.9429.3674

720 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES PODE SER CONSIDERADAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. MÁXIME QUANDO NÃO APONTA ALGUMA IRREGULARIDADE, OU ILEGALIDADE CAPAZ DE INFIRMÁ-LA. ACUSADOS ACAUTELADOS NA POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE E 02 RÁDIOS TRANSMISSORES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. INJUSTO DE ASSOCIAÇÃO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVADAS. APELANTES QUE SE ASSOCIARAM A INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA ¿AMIGOS DOS AMIGOS ¿ ADA¿ A FIM DE PRATICAREM, REITERADAMENTE, TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ARRECADADA. art. 42 DA LEI DE DROGAS. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. PERCENTUAL DE AUMENTO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. art. 33, §2º, ¿A¿, DO CÓDIGO PENAL. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - A

autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar que o depoimento dos policiais autores de sua prisão tem valor probante desde que se harmonize com outras provas idôneas (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) aliado à quantidade e à variedade do material entorpecente apreendido - 208g (duzentos e oito gramas) de Cloridrato de Cocaína (cocaína), acondicionados em 208 (duzentos e oito) sacolés ... ()

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Doc. 469.7155.6461.1736

721 - TJRJ. LEI 11.343/06. APELAÇÃO CRIMINAL.CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. I. O

Ministério Público denunciou as rés pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69. Sentença pelo provimento parcial. As rés restaram condenadas pela prática do crime de tráfico de drogas. À ré Yasmin foi fixada a pena privativa de liberdade de 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão e 555 dias-multa na razão do mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. À ré Jéssica foi fixada a pena pr... ()

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Doc. 984.4680.3932.4429

722 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. DEFESAS QUE SE INSURGEM CONTRA A CONDENAÇÃO E REQUEREM, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA SANÇÃO PENAL, O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO OU A REDUÇÃO DE SEU PERCENTUAL DE AUMENTO, BEM COMO O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.

Do pedido de absolvição: a materialidade e a autoria de ambos os delitos imputados na denúncia foram comprovadas na hipótese dos autos, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ registro de ocorrência, auto de apreensão, termos de declaração, autos de depósito, auto de prisão em flagrante, laudo de exame em arma de fogo e munições, laudo de exame de componentes de arma de fogo e laudo de exame de material, que não deix... ()

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Doc. 134.1623.0000.0800

723 - STJ. Conflito de competência. Execução penal. Transferência de preso para presídio federal de segurança máxima. Decisão fundamentada na acentuada periculosidade do apenado. Pedido de renovação do prazo de permanência pelo juízo estadual. Demonstração da necessidade. Risco premente para segurança pública. Juízo federal que, sem apreciar a renovação, defere o benefício da progressão ao regime semiaberto e determina o retorno do sentenciado ao estado de origem. Impossibilidade. Interpretação sistemática das regras legais que disciplinam a matéria. Caso concreto. Persistência dos motivos ensejadores da transferência originária do sentenciado. Fundamentação suficiente. Manutenção do sentenciado no presídio federal.

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Doc. 210.7131.0689.6516

724 - STJ. Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Art. 273, §§ 1º e 1º-B, do CP. Utilização do preceito secundário do tráfico ilícito de entorpecentes. Dosimetria. Pena-base. Maus antecedentes. Contravenção penal. Período depurador. Ausência de ilegalidade. Inexistência de desproporcionalidade no aumento da pena-mínima. Causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de drogas afastada. Maus antecedentes. Regime inicial aberto. Impossibilidade. Substituição da pena corporal privativa de liberdade por restritiva de direito. Óbice legal. Agravo regimental desprovido.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, «sabe-se que a condenação definitiva anterior por contravenção penal não gera reincidência, caso o agente cometa um delito posterior, porquanto o CP, art. 63 é expresso em sua referência a novo crime. Contudo, não obstante não caracte... ()

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Doc. 141.6044.9002.2400

725 - STJ. Habeas corpus. Furto simples tentado. writ substitutivo de recurso especial. Impropriedade da via eleita. Dosimetria. CP, art. 59. Pena-base três vezes acima do mínimo legal. Desproporcionalidade. Treze condenações transitadas em julgado. Condutas perpetradas há 14 anos antes da prática do novo delito. Direito ao esquecimento. Relativização. Princípio da insignificância. Não aplicação. Novo dimensionamento da pena. Prescrição. Reconhecimento. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhado à nova jurisprudência da Corte Suprema, passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, quando manejado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial) ou à revisão criminal. Não obstante essa mudança de paradigma, ambas as Cortes têm admitido o exame do mérito da impetração, de ofício, nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica do ato impugn... ()

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Doc. 685.7543.4813.5051

726 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (NUMERAÇÃO SUPRIMIDA). AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.

Recorrente condenado por violação ao disposto no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Pleitos de reconhecimento de nulidades, de absolvição e de readequação da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) nulidades decorrentes de: violação ao sistema acusatório e preclusão para aditamento da denúncia; ausência de fundada suspeita para busca veicular; quebra de cadeia de custódia da prova; e inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato; (ii) provas de autoria e de materi... ()

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Doc. 399.1414.6422.1728

727 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CP, art. 69). RÉU QUE TRAZIA CONSIGO, PARA FINS DE TRÁFICO, NO BAIRRO VILA URUSSAÍ, EM DUQUE DE CAXIAS, 267,7G DE MACONHA ACONDICIONADOS EM 87 INVÓLUCROS PLÁSTICOS; 229,8G DE COCAÍNA DISTRIBUÍDOS EM 211 EMBALAGENS PLÁSTICAS; E 29,1G DE «CRACK» DISTRIBUÍDOS EM 100 EMBALAGENS PLÁSTICAS, ALÉM DE 1 RÁDIO TRANSMISSOR, 1 PISTOLA CALIBRE 9MM E 3 MUNIÇÕES DE MESMO CALIBRE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 1.749 (MIL, SETECENTOS E QUARENTA E NOVE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DAS REPRIMENDAS, COM A UTILIZAÇÃO DE MAIOR FRAÇÃO DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INCONFORMISMO DA DEFESA, BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUANTO AO CRIME ASSOCIATIVO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMAMENTO QUE ESTAVA NA CINTURA DO RÉU E NÃO ERA UTILIZADO DE FORMA OSTENSIVA. PUGNOU PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREQUESTIONAMENTO. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO, E, EM PARTE, A DEFESA. INICIALMENTE, AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DA ADVERTÊNCIA ACERCA DO DIREITO DO ACUSADO PERMANECER EM SILÊNCIO E DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTA SI (AVISO DE MIRANDA) QUE NÃO INVALIDA AS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE RELATIVA, EM QUE DEVE SER DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO PELO RÉU, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE. PRECEDENTE DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, AS AUTORIAS DOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO ESTÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS, ASSIM COMO A MATERIALIDADE DO ATUAR DESVALORADO DO TRÁFICO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. SÃO ELES AGENTES DO ESTADO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. É CERTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES ARRECADADOS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DO ACUSADO, OCORRIDA EM ÁREA JÁ CONHECIDA COMO DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO», ALÉM DA FORMA EM QUE OS ENTORPECENTES FORAM ENCONTRADOS, NÃO DEIXAM DÚVIDA DE QUE A DROGA SE DESTINAVA À MERCANCIA. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADO. APELANTE ASSOCIADO AO CRIME ORGANIZADO NO BAIRRO VILA URUSSAÍ, EM DUQUE DE CAXIAS, PARA A VENDA DO MATERIAL ENTORPECENTE. O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE DA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO, NÃO SE TRATANDO DE «TRAFICANTE INDEPENDENTE OU FREELANCER". O DELITO DE ASSOCIAÇÃO É FORMAL, BASTANDO O ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. O EMPREGO DE ARMA DE FOGO É INCONTESTE. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE INFERE SUA UTILIZAÇÃO, DE FORMA COMPARTILHADA, COMO PARTE DO PROCESSO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA OU COLETIVA PARA O SUCESSO DA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA REPAROS. NA PRIMEIRA FASE, AS PENAS-BASE FORAM FIXADAS NOS RESPECTIVOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS, EMBORA PUDESSEM TER SIDO MAJORADAS NOS TERMOS Da Lei 11.343/06, art. 42, O QUE ORA SE LAMENTA, À FALTA DE OPORTUNA IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES. NA TERCEIRA FASE, INCIDENTE A CAUSA DE AUMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, IV. ARMAMENTO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA QUE AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DAS SANÇÕES NO PERCENTUAL DE 1/3. INEXISTENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, DIANTE DA CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME ASSOCIATIVO. PRECEDENTE DO STJ. AUSENTES OS REQUISITOS DO CP, art. 44. EM RAZÃO DO CONCURSO MATERIAL, REPRIMENDA FINAL QUE TOTALIZA. 10 (DEZ) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 1.599 (MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, JÁ RETIFICADA A SANÇÃO PECUNIÁRIA, FIXADA PROPORCIONALMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DIANTE DO QUANTUM COMINADO, O REGIME INICIAL FECHADO É O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA REPRIMENDA, ATENDENDO, AINDA, AO DISPOSTO NOS arts. 59, E 33, § 2º, ALÍNEA «A» E §3º, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. UMA VEZ REJEITADA A NULIDADE SUSCITADA PELA DEFESA, PROVIDOS O RECURSO MINISTERIAL E, EM PARTE, O APELO DEFENSIVO, COM O REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS, NOS MOLDES SUPRACITADOS.

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Doc. 928.8466.3869.5913

728 - TJRJ. Apelação criminal. O acusado foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material, a 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, e 1.600 (mil e seiscentos) dias-multa, na mínima fração legal. O acusado foi preso em flagrante no dia 12/03/2023. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição, sustentando fragilidade probatória. Alternativamente, pleiteia a revisão da dosimetria, com a redução da pena-base ao mínimo legal, e a aplicação do tráfico privilegiado, com o máximo redutor. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que no dia 11/03/2023, por volta de 19h20, na Estrada União e Indústria, 19.495, Pedro do Rio, e na rua Geraldo Pergentino de Oliveira, 324, Madame Machado, ambos os endereços em Petrópolis, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, transportava, guardava e trazia consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 546g (quinhentos e quarenta e seis gramas) de maconha, acondicionada em 42 (quarenta e dois) tabletes com etiqueta adesiva com as escritas «CPX», «CV», «A BRABA», «50"; 871,5g (oitocentos e setenta e um gramas e cinco decigramas) de cocaína, acondicionada em 749 (setecentos e quarenta e nove) «sacolés», fechados por meio de grampos metálicos, contendo em seus interiores tubos plásticos, sendo que 560 (quinhentos e sessenta) dos referidos invólucros possuíam as inscrições «CPX», «CV», «AGL», «PÓ», «10"; 140 (cento e quarenta) invólucros possuíam as inscrições «CPX», «CV», «AGL», «PÓ», «50» e, os outros 49 (quarenta e nove) invólucros possuíam as inscrições «CPX», «CV», «AGL», «PÓ», «50; 105 (cento e cinco) frasco de CHEIRINHO DE LOLÓ, com as inscrições «BLACK LANÇA 10 C.V"; e 312,5g (trezentos e doze gramas e cinco decigramas) de crack, separados em 678 (seiscentos e setenta e oito) pedras com etiquetas com as inscrições «É NÓS», «CRACK», «CV», «20» e 376 (trezentos e setenta e seis) «pedras» em invólucros com as escritas «É NÓS», «CRACK», «CV», «10". Desde momento que não se pode precisar, mas sendo certo que até dia 11/03/2023, por volta de 19h20, na Estrada União e Industria, 19.495, Pedro do Rio, Petrópolis, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com dolo de estabilidade e permanência, estava associado com indivíduos ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa «Comando Vermelho», que exerce o tráfico de drogas no referido local, para a prática reiterada do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343. 2. No que tange ao delito de tráfico de drogas, o fato restou incontroverso, diante das peças técnicas acostadas aos autos, bem como a autoria diante da apreensão das drogas. 3. As palavras dos policiais merecem credibilidade, sendo idôneas para amparar o decreto condenatório, já que em harmonia com as demais provas, enquanto a tese defensiva restou isolada. 4. A quantidade, forma de acondicionamento das substâncias e as circunstâncias do evento evidenciam que o acusado possuía a droga para fins de mercancia ilícita. 5. No tocante ao delito da Lei 11.343/2006, art. 35, entendo que merece acolhida a tese absolutória defensiva. Afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que o acusado estivesse associado a terceiros com vínculo de estabilidade. 6. A dosimetria do crime remanescente merece reparo. 7. A FAC do acusado registra uma condenação pelo crime de uso de drogas dentro do período depurador, o que, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, não configura reincidência, por não possuir pena privativa de liberdade cominada. Das demais anotações, temos 2 condenações anteriores, sem a notícia de extinção da pena, entretanto, considerando as penas fixadas e o transcurso do tempo, considero que ultrapassam o quinquênio legal, não sendo aptas para forjar a recidiva, contudo, são aptas para manter os maus antecedentes reconhecidos. 8. A exasperação da pena-base deve ser mantida em 1/5 (um quinto), considerando as circunstâncias judiciais e os maus antecedente reconhecidos. Também caberia o recrudescimento da pena-base utilizando-se a circunstância relativa à quantidade de drogas apreendidas, que foge à comumente encontrada com pequenos traficantes, entretanto, considerando o princípio non reformatio in pejus, deixo de aplicá-la. 9. Na segunda fase, não há atenuantes a serem consideradas. Deve ser afastada a recidiva, conforme acima exposto, permanecendo inalterada a pena inicial. 10. Em que pese o apelante não ostentar condenação anterior por tráfico de drogas, em razão dos maus antecedentes reconhecidos, não estão preenchidos os requisitos do art. 33 § 4ª, da Lei 11.343/06, sendo inviável a aplicação do tráfico privilegiado. 11. O regime deve ser abrandado para o semiaberto, nos moldes do art. 33, § 2º, «b», do CP. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante em relação à prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 35, por fragilidade probatória, e abrandar a resposta penal do crime remanescente para 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, no menor valor fracionário. Oficie-se.

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Doc. 135.6866.1099.9300

729 - TJRJ. Apelação Criminal. O acusado foi condenado por infração aos crimes previstos nos arts. 35, na forma do art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, e do art. 329, §1º do CP, em concurso material, às penas de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado, e 1.110 (mil, cento e dez) dias-multa, no menor valor fracionário. Foi preso em flagrante no dia 27/04/2023 e não lhe foi permitido recorrer em liberdade. Recurso defensivo buscando a absolvição por insuficiência probatória, ou por atipicidade da conduta, em razão da ausência de identificação de terceiros associados ou o tempo do crime, e a absolvição quanto ao delito de resistência, sustentando a tese de absorção do referido crime pela causa de aumento prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, IV, sustentando bis in idem. Subsidiariamente, pleiteou a revisão da dosimetria. O MINISTÉRIO PÚBLICO nas duas instâncias manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que desde data não determinada, porém até o dia 27/04/2023, o denunciado, de forma livre e consciente, associou-se a indivíduos não identificados, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de drogas, na região da Comunidade Boa Esperança, Estrada Frei Orlando e Rua Carlos Chagas, bairro Piratininga, Niterói, competindo-lhe, dentre outras, a função de «segurança», ou seja, sendo responsável pela contenção armada do local de comércio ilícito de drogas. O crime acima descrito foi praticado com emprego de arma de fogo, na medida em que, na data e local acima referido, por volta das 09hs, o denunciado, livre e conscientemente, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, um revólver, marca ROSSI, calibre 38, numeração 0504630, com 05 (cinco) munições intactas. E, por fim, tem-se que, nesse mesmo contexto fático, o denunciado, de forma livre e consciente, resistiu à prisão em flagrante, opondo-se à execução do ato legal, mediante emprego de violência consistente em disparar o revólver anteriormente descrito contra os policiais militares, que precisaram revidar a injusta agressão para obter êxito no ato prisional. 2. Assiste razão ao recorrente em relação ao crime de associação para o tráfico. A meu ver, não restou comprovado de forma irrefragável que o recorrente estivesse associado a outros indivíduos de forma habitual, permanente e estável, para a prática desse crime. 2. O simples fato de o recorrente ter sido preso em flagrante na posse de arma de fogo, e em resistência à entrada da guarnição policial na referida comunidade, supostamente dominada por facção criminosa, não demonstra, por si só, o vínculo permanente e estável. Pode até ser o caso de o acusado estar colaborando com determinada associação criminosa, mas estamos no campo das suposições. Deste modo, impõe-se a absolvição do recorrente por fragilidade probatória, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 3. Subsiste o delito descrito na Lei 10.826/03, art. 14, caput, eis que o conjunto probatório demonstrou que o acusado portava 01 (uma) arma de fogo, juntamente com 05 (cinco) munições durante a abordagem policial, tornando típica, ilícita e culpável a sua conduta. 4. O crime de resistência restou satisfatoriamente comprovado, contudo, na sua modalidade simples. Conforme os depoimentos, os policiais militares em patrulhamento, ao avistar alguns agentes, os mesmos atiraram contra a guarnição, e os policiais revidaram; iniciando a perseguição ao acusado, logrando êxito em encontrá-lo escondido em sua residência, onde também foi apreendido o armamento. A arma de fogo estava devidamente municiada e apta para efetuar disparos, conforme o laudo pericial, o que corrobora a versão dos militares. 5. Feitas essas considerações, passo à dosimetria dos crimes remanescentes. 6. Com relação ao porte de arma, verifica-se que o apelante possui maus antecedentes, consoante sua FAC. Nesse sentido, elevo a resposta inicial em 1/6 (um sexto). 7. Na 2ª fase, reconhecida a circunstância agravante da reincidência, elevo a sanção inicial em 1/6 (um sexto). 7. Quanto ao crime do CP, art. 329, caput, diante dos maus antecedentes e com o afastamento da qualificadora, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto). 8. Na 2ª fase, não há incidência de circunstâncias atenuantes, reconhecida a agravante da reincidência, devendo a sanção ser acrescida de mais 1/6 (um sexto). 11. O regime deve ser o semiaberto, em razão da recidiva reconhecida. 12. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante da reincidência. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante do crime de associação para o tráfico, com base no CPP, art. 386, VII, remanescendo condenado pela prática do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 14, aquietando-se a resposta penal em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no menor valor fracionário, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo e 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção pela infração do CP, art. 329, caput. Oficie-se e intime-se.

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Doc. 970.3591.0570.0386

730 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, DUAS VEZES, E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, EM CONCURSO MATERIAL (LEI 11.343/06, art. 33, DUAS VEZES, E LEI 10.826/03, art. 14, N/F DO CP, art. 69). RÉU QUE TRANSPORTAVA, NA FORRAÇÃO DA PORTA TRASEIRA ESQUERDA DE SEU VEÍCULO, 120 EMBALAGENS PLÁSTICAS COM RETALHO DE PAPEL COLADO COM AS INSCRIÇÕES: «TCP 100% PRAZER MULHER DO BRABO R$ 20,00», CONTENDO 144G DE COCAÍNA. NA MESMA OPORTUNIDADE, NO TERRENO DA FAMÍLIA DO DENUNCIADO, OS POLICIAIS APREENDERAM 03 REVOLVERES, SENDO DOIS CALIBRE 32 E UM CALIBRE 38, MAIS 21 MUNIÇÕES INTACTAS DE CALIBRE 38, ALÉM DE 900 EMBALAGENS PLÁSTICAS COM RETALHO DE PAPEL COLADO COM AS INSCRIÇÕES: «TCP 100% PRAZER MULHER DO BRABO R$ 20,00», CONTENDO 1080G DE COCAÍNA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO PRIMEIRO CRIME DE TRÁFICO. PENA DE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. ABSOLVIDO DO SEGUNDO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO INICIAL AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE O ACUSADO RECORRER EM LIBERDADE. DIREITO À REDUÇÃO DA PENA, POR SER PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DA DROGA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR O REDUTOR LEGAL. ANULAÇÃO DO FEITO, DESDE A AIJ, EM RAZÃO DA MÍDIA ESTAR CORROMPIDA, HAVENDO TRECHOS SEM ÁUDIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO, PUGNOU PELA REDUÇÃO DA PENA EM SEU GRAU MÁXIMO, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO. BUSCOU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA A DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. PUGNOU PELA REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL, NÃO SE JUSTIFICANDO O AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE, QUE NÃO É EXPRESSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. COM RAZÃO, EM PARTE, O RECORRENTE. INICIALMENTE, AFASTA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE. AIJ GRAVADA NO PJE-MÍDIAS, SENDO PERFEITAMENTE POSSÍVEL OUVIR AS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS E O INTERROGATÓRIO DO RÉU. DEFESA QUE FOI POSTERIORMENTE CONSTITUÍDA PARA APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS E TEVE ACESSO À INTEGRALIDADE DOS DEPOIMENTOS. EFETIVO PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO CPP, art. 563. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO PRIMEIRO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES RESTARAM COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRECEDENTES DESTA QUARTA CÂMARA CRIMINAL. PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33, A LEI NÃO EXIGE QUE O AGENTE SEJA COLHIDO NO ATO DA VENDA DA DROGA OU DO FORNECIMENTO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE A TERCEIRO, BASTANDO QUE REALIZE QUALQUER UMA DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO. É CERTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO PELO RÉU, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTE ARRECADADO. A NEGATIVA INCONDICIONAL DE AUTORIA QUANTO AO TRÁFICO, NÃO BASTA, POR SI SÓ, PARA COMPROVAR A POSSE PARA USO PRÓPRIO. A ALEGADA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E/OU USUÁRIO NÃO DESQUALIFICA NEM DESCARACTERIZA A PROVA QUANTO À DESTINAÇÃO DA DROGA À COMERCIALIZAÇÃO. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA PENAL QUE MERECE REPAROS. RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. PENA-BASE EXASPERADA 2/5, CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INCREMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, A REPRIMENDA É ELEVADA EM 1/6, NOS TERMOS Da Lei 11.343/06, art. 42, ALCANÇANDO 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES GENÉRICAS. NA TERCEIRA FASE, INEXISTEM CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INAPLICÁVEL O REDUTOR DO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º. RÉU QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE ILÍCITA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES CONCOMITANTEMENTE COM O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MECÂNICO. CONSIDERANDO O QUANTUM DA PENA APLICADA, INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU A CONCESSÃO DO SURSIS, NOS TERMOS DOS arts. 44, E 77, AMBOS DO CP. INCONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA SEMIABERTO AFIGURA-SE COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DO DELITO EM ANÁLISE, BEM COMO PELA QUANTIDADE DA PENA COMINADA, NOS TERMOS DO art. 33, § 2º, ALÍNEA «B», DO CP. UMA VEZ REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE, NOS TERMOS SUPRACITADOS. INCABÍVEL A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, COM A CONFIRMAÇÃO DO ACERTO DO DECRETO CONDENATÓRIO.

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Doc. 988.5813.4892.3116

731 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL DESIDERATO, ALÉM DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMIDA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO SÃO GERALDO, COMARCA DE VOLTA REDONDA ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS NOS TERMOS DA EXORDIAL, COM O RECONHECIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO COMO CARACTERIZADORA DE CIRCUNSTANCIADORA ESPECÍFICA DAS DUAS PRIMEIRAS DAQUELAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ CORRETO SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓRIO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, A CONDUZIR À MANUTENÇÃO DO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II DO C.P.P. A INVIABILIZAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESFECHO ORIGINÁRIO NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, NA EXATA MEDIDA EM QUE RESTOU SATISFATORIAMENTE COMPROVADA A OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FORAM OS RECORRIDOS OS SEUS AUTORES, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O LAUDO DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE, E AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELO POLICIAL MILITAR, EDUARDO, E, PRINCIPALMENTE, PELO SEU COLEGA DE FARDA, LUIZ ALBERTO, ESTE ÚLTIMO RESPONSÁVEL POR REALIZAR UMA CAMPANA POR APROXIMADAMENTE VINTE A TRINTA MINUTOS, PRÓXIMO A UM LOCAL PREVIAMENTE CONHECIDO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS, E POR OBSERVAR A MOVIMENTAÇÃO ALI DESENVOLVIDA PELOS IMPLICADOS, E CONSUBSTANCIADA NA ALTERNÂNCIA DOS MESMOS NA COLETA DE UM OBJETO SITUADO EM UMA BANANEIRA, LOCALIZADA A CINQUENTA METROS DE DISTÂNCIA, SEGUIDA DA RESPECTIVA ENTREGA, COMO CONTRAPARTIDA, A, NO MÍNIMO, QUATRO A CINCO INDIVÍDUOS DISTINTOS QUE DELES SE APROXIMARAM, SENDO CERTO QUE, EM CONTINUIDADE À ESTRATÉGIA DE CERCO TÁTICO IMPLEMENTADA, LOGROU ÊXITO EM DETER OS RECORRIDOS DE IMEDIATO, COM OS QUAIS DIRETAMENTE NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO, MAS VINDO A ARRECADAR, JUNTO À DITA BANANEIRA, UM SACO PLÁSTICO CONTENDO COCAÍNA E MACONHA, AO PASSO QUE O CORRÉU, ROBSON, SE EVADIU DO LOCAL PORTANDO CONSIGO UM REVÓLVER DO QUAL SE DESFEZ AO LONGO DE SEU TRAJETO DE FUGA, MAS VINDO A SER CAPTURADO POR OUTRA FRAÇÃO DA GUARNIÇÃO POLICIAL A UMA DISTÂNCIA DE CINCO QUILÔMETROS DO PONTO DE PARTIDA, O QUE DEMANDOU, INCLUSIVE, O EMPREGO DE UMA VIATURA PARA ALCANÇA-LO, EM CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS, GEOGRÁFICAS E OPERACIONAIS, NOTADAMENTE EM SE CONSIDERANDO A QUANTIDADE E VARIEDADE DE ESTUPEFACIENTES, QUAL SEJA: 24G (VINTE E QUATRO GRAMAS) DE MACONHA, 50G (CINQUENTA GRAMAS) DE COCAÍNA, SEGUNDO A CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE (FLS.14), SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA ¿ DESTARTE E DIANTE DA INAPLICABILIDADE, AO DIREITO PROCESSUAL PENAL PÁTRIO, DE UM SISTEMA DE PROVA TARIFADA, CONSIDERANDO QUE INEXISTE HIERARQUIA OU FORÇA PREVALENTE DISTINTIVA E PREVIAMENTE ESTIPULADA ENTRE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, CERTO SE FAZ QUE A AUSÊNCIA DE CÂMERAS INDIVIDUAIS CORPORAIS POSICIONADAS NOS UNIFORMES DOS BRIGADIANOS FOI PERFEITAMENTE SUPRIDA PELA SEGURANÇA DOS RELATOS OFERTADOS POR ESTES JÁ SUPRAMENCIONADOS, VALENDO, AINDA, RECORDAR QUE O CONTEXTO EM QUESTÃO, NO QUE TANGE AOS RECORRIDOS, NÃO CORRESPONDE ÀQUELE QUE DEMANDA COMPULSÓRIO REGISTRO AUDIOVISUAL, A EXEMPLO DO QUE SE DÁ NOS EPISÓDIOS DE INGRESSO EM DOMICÍLIO, DE CONFORMIDADE COM O PARADIGMA EDIFICADO SOBRE A MATÉRIA PELA CORTE CIDADÃ, EM ACÓRDÃO DA LAVRA DO E. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, NO HC 598051/SP ¿ NO QUE CONCERNE À DOSIMETRIA, FIXA-SE, QUANTO A AMBOS OS APENADOS, A PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU A NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, INCIDE À ESPÉCIE A MODALIDADE PRIVILEGIADA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, COM A APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECÍFICO DA MATÉRIA, E NO SEU GRAU MÁXIMO, DE 2/3 (DOIS TERÇOS), POR FORÇA DA AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPEDITIVO LEGAL PARA TANTO, E COM O QUE SE ALCANÇA O DEFINITIVO MONTANTE PENITENCIAL DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NA SUA MÍNIMA RAZÃO UNITÁRIA COMINADA, SANÇÃO ESTA QUE SE TORNOU DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA, SEM QUE SE POSSA ATRIBUIR AOS RECORRIDOS O PORTE DO REVÓLVER, DA MARCA TAURUS, CALIBRE .38, OSTENTANDO NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, EM SE CONSIDERANDO QUE, CONFORME EVIDENCIADO PELA PROVA ORAL COLHIDA, O ARTEFATO EM QUESTÃO ENCONTRAVA-SE NA POSSE DO CORRÉU, ROBSON, DE MODO QUE SE INADMITE O MANEJO DA INFAME POSSE COMPARTILHADA, EM SE TRATANDO DE ODIOSO MECANISMO DE APLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, AINDA MAIS EM UM CRIME DE MÃO PRÓPRIA, QUE, PORTANTO, INADMITE COAUTORIA, MAS, TÃO SOMENTE, PARTICIPAÇÃO ¿ FIXA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E NO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

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Doc. 865.4087.3222.8028

732 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA COMUNIDADE MORRO DO CÉU, BAIRRO ITAÚNA, SÃO GONÇALO, COMARCA DE SÃO GONÇALO ¿ PRÉVIA CONDENAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE UMA PENA CORPÓREA DE 06 (SEIS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 593 (QUINHENTOS E NOVENTA E TRÊS) DIAS MULTA, EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, POR SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL E EM FACE DA QUAL FOI INTERPOSTO APELO DEFENSIVO, EM DECISÃO QUE VEIO A SER MANTIDA POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLENDA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE PRETÓRIO, DA LAVRA DO E. DES. PAULO RANGEL, AO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO ¿ PRETENSÃO DE OBTER A ABSOLVIÇÃO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, UMA VEZ QUE O CONTINGENTE PROBATÓRIO ESTABELECIDO NO FEITO SERIA CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS OU, ALTERNATIVAMENTE, A REVISÃO DOSIMÉTRICA, NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, PARA MITIGAR A PENITÊNCIA INICIAL AO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO PARA APLICAR O REDUTOR ESPECÍFICO DA MATÉRIA E NO SEU GRAU MÁXIMO, CULMINANDO COM O ABRANDAMENTO DO REGIME CARCERÁRIO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL ¿ MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO A PRETENSÃO REVISIONAL, PORQUANTO INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO NO QUE CONCERNE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE QUE O CONTINGENTE PROBATÓRIO AMEALHADO SE APRESENTOU COMO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, MERCÊ DA AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA DESENVOLVIDA COM OS ELEMENTOS DESCRITIVOS LEGAIS PRÓPRIOS, UMA VEZ QUE NÃO É POSSÍVEL ASSEVERAR QUE NO MOMENTO EM QUE TAL PRETENSA INICIATIVA ILÍCITA TEVE LUGAR, A MOTOCICLETA HONDA CG 150 TITAN JÁ FIGURARIA COMO SENDO ¿PRODUTO DE ROUBO¿, NA EXATA MEDIDA EM QUE OS DOIS REGISTROS DE OCORRÊNCIA VIERAM A SER CONFECCIONADOS COM UM INTERSTÍCIO TEMPORAL DE UMA HORA ENTRE ELES, TENDO SIDO AQUELE CONCERNENTE AO ROUBO CONSIGNADO COMO OCORRENTE ÀS 23H32MIN DO DIA 03.03.2016, ENQUANTO QUE O SEGUNDO, VINCULADO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, TERIA SIDO ESTABELECIDO ÀS 00H32MIN DO DIA 04.03.2016, E, PORTANTO, POSTERIORES À DILIGÊNCIA REPRESSIVA DESENVOLVIDA, POR VOLTA DAS 21H DO DIA 03.03.2016, NA ESTRADA DA LADEIRA, NA COMUNIDADE MORRO DO CÉU, QUE CULMINOU COM A SUA ARRECADAÇÃO PELOS BRIGADIANOS, CENÁRIO QUE IMPEDE QUE SE POSSA CHANCELAR COMO CORRETA A ORIGINÁRIA CONDENAÇÃO IMPOSTA, QUE ORA SE REVERTE, COM FULCRO NO ART. 621, INC. I, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ POR OUTRO LADO, SUBSISTE O CORRETO DESENLACE CONDENATÓRIO AFETO AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE O REVISIONANDO FOI O SEU AUTOR, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE, E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, WANDER FERNANDO E RAPHAEL, DANDO CONTA DE QUE SE ENCONTRAVAM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA, QUANDO TIVERAM A ATENÇÃO VOLTADA PARA DOIS INDIVÍDUOS QUE TRAFEGAVAM EM UMA MOTOCICLETA, SENDO CERTO QUE, AO EMITIREM A ORDEM DE PARADA, O GARUPA EMPREENDEU FUGA A PÉ, CARREGANDO CONSIGO UMA MOCHILA, LOGRANDO-SE, CONTUDO, ÊXITO NA INTERCEPTAÇÃO DO CONDUTOR, ORA REVISIONANDO, E, A PARTIR DO QUE APREENDERAM DUAS SACOLAS PLÁSTICAS, PENDURADAS NO GUIDÃO DA MOTO, E CONTENDO 1,13KG (UM QUILO E TREZE GRAMAS) DE MACONHA, 227G (DUZENTOS E VINTE E SETE GRAMAS) DE COCAÍNA, ALÉM DE 01 (UM) RÁDIO COMUNICADOR, EM CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS, GEOGRÁFICAS E OPERACIONAIS, NOTADAMENTE EM SE CONSIDERANDO A QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ESTUPEFACIENTES, ASSOCIADAS À POSSE DO DISPOSITIVO DE COMUNICAÇÃO COLETIVA, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÉM-SE A PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, MERCÊ DA SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTE ARRECADADO, RAZÃO PELA QUAL SE MANTÉM A FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE 1/6 (UM SEXTO), ALCANÇANDO UMA SANÇÃO INICIAL DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, REPRIMENDA ESTA QUE PERMANECERÁ INALTERADA, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, EQUIVOCOU-SE O SENTENCIANTE EM NÃO RECONHECER A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA MODALIDADE PRIVILEGIADA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, AINDA MAIS QUANDO, PARA TANTO, IMPERTINENTEMENTE MANEJOU A ODIOSA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, O QUE ORA SE CORRIGE E SE DESCARTA, COM A APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECÍFICO DA MATÉRIA, E NO SEU GRAU MÁXIMO, DE 2/3 (DOIS TERÇOS), POR FORÇA DA AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPEDITIVO LEGAL PARA TANTO, E COM O QUE SE ALCANÇA O DEFINITIVO MONTANTE PENITENCIAL DE 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NA SUA MÍNIMA RAZÃO UNITÁRIA COMINADA, SANÇÃO ESTA QUE SE TORNOU DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E NO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, CONCEDE-SE A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, PELO SALDO DA PENA, SE EXISTENTE ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.

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Doc. 572.8251.6656.8471

733 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de associação ao tráfico. Recurso que argui preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, e, no mérito, persegue a solução absolutória. Preliminar que não reúne condições de acolhimento. Alegação de ilegalidade das interceptações telefônicas que não se sustenta. Juízo de origem que fundamentou satisfatoriamente a decisão concessiva da interceptação telefônica, ressonante na disciplina da Lei 9296/1996 e nos elementos dispostos nos autos, fazendo expressa referência à postulação ministerial que indicou tal necessidade. Orientação do STF e STJ no sentido de que a Lei 9296/1996 não limita a prorrogação da interceptação telefônica a um único período, admitindo sucessivas renovações. Advertência final do STJ sublinhando que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida» (STJ). Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve em desfavor da Recorrente. Materialidade e autoria positivadas. Ação penal deflagrada a partir de investigação policial, cuja finalidade era apurar a atuação de uma organização estruturada para a prática do comércio ilícito de entorpecentes no município de São Gonçalo. Investigações que se iniciaram com a incursão de policiais civis em comunidade do Complexo do Salgueiro (São Gonçalo), no dia 12.03.2018, os quais se depararam com diversos criminosos que se evadiram e abandonaram uma bolsa contendo drogas, balança, telefone celular e outros objetos. Regular apreensão do aparelho celular em questão e análise da respectiva agenda telefônica, a partir da qual foram identificados alguns números de telefones utilizados por membros de grupos criminosos com atuação em comunidades de São Gonçalo, Niterói e Rio de Janeiro, todos vinculados ao Comando Vermelho, sendo deferida judicialmente a interceptação das correspondentes linhas telefônicas, bem como de outros terminais que foram descobertos no decorrer das investigações. Instrução revelando que a apelante Jupiara se achava associada ao núcleo criminoso atuante no município do Rio de Janeiro, mais especificamente na comunidade do Parque União, que se insere no Complexo da Maré. Ré que foi identificada em ações rotineiras de inteligência policial, sendo descoberta por meio de diálogos travados com indivíduo alvo da operação, passando a ser monitorada no 4º período da investigação (11.09.18 a 25.09.18). Testemunhal acusatória que, aliada ao resultado das interceptações, detalhou o trabalho realizado durante as investigações, por meio das quais foram identificados mais de vinte traficantes vinculados ao Comando Vermelho. Testemunho prestado por policial civil confirmando que, durante o trabalho de interceptação telefônica, escutou o terminal atrelado a Ré, concluindo que ela era a responsável pelo armazenamento, guarda e transporte de material entorpecente, a partir de vínculo firmado perante a facção Comando Vermelho. Ré que sequer se dignou a apresentar sua versão, já que não foi localizada, sendo decretada a sua revelia. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Apelante que possuía função bem definida no âmbito da organização, atuando de forma conjunta e solidária, mediante divisão de tarefas, promovendo, direta ou indiretamente, o comércio de material entorpecente em comunidade do Rio de Janeiro dominada pelo Comando Vermelho. Ré que exercia a função de guarda, armazenamento e transporte de material entorpecente para o núcleo criminoso que explora o tráfico de drogas na comunidade do Parque União (Complexo da Maré). Existência de diálogo entre a Ré e seu filho Leandro, do dia 20.09.18, na qual ela esclarece que um indivíduo de alcunha «Boquinha» havia entregado maconha, crack e cocaína para guardar, e, inclusive, chega a reclamar do peso dos entorpecentes que iria carregar. Registro de outra conversa, captada em julho de 2018, na qual a Ré, na qualidade de interlocutora, se compromete com um indivíduo, que a chama de «tia», a transportar dois quilos de cocaína até a Comunidade do Parque União (identificada na conversa pela sigla «P.U»), demonstrando que ela, em período anterior à sua identificação, já participava do tráfico na referida comunidade, controlada pelo Comando vermelho. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que não foi impugnada e não tende a merecer ajustes. Pena-base que foi depurada no mínimo legal e assim estabilizada (03 anos de reclusão e 700 dias-multa), com substituição por restritivas de direito (CP, art. 44) e fixação do regime aberto (CP, art. 33). Rejeição da preliminar e desprovimento do recurso.

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Doc. 853.4894.7284.1499

734 - TJRJ. APELAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI 12.850/2013. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO art. 288-A

do CP. I - Denúncia atravessada contra 30 (trinta) réus, a saber, 1. VLADIMIR GUIMARÃES FERREIRA; 2. LUIS FERNANDO CARDOSO DE LOIOLA (vulgo Nandinho); 3. MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS AMARAL (vulgo Marquinho Alemão); 4. LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS CRUZ (vulgo Nem Magrelo ou Nem Corolla); 5. VITOR DA PAIXÃO ARAGÃO (vulgo Vitinho da Biqueira); 6. CARLOS VINÍCIUS SANCHES FRANÇA NEVES (vulgo Feiuk); 7. CRISTIANO DE OLIVEIRA GOUVEIA (vulgo Babu); 8. SAIMON SOARES DE CRISTO; 9. LEONARDO DO... ()

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Doc. 558.8330.6431.9488

735 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS COMPROVADAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA MAJORANTE DO INCISO IV DO Lei 11.343/2006, art. 40. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM MANTIDO. 1)

Emerge firme da prova autuada que o réu foi flagrado dentro de uma residência já conhecida pelos policiais, de propriedade do elemento responsável pelo tráfico local, conhecido como Sobrinho, bem como em posse das chaves de dois veículos, sendo um deles um Honda Creta, produto de roubo e com sinais de adulteração, que continha em seu interior um rádio de comunicação, sintonizado na frequência do tráfico, tudo isso em uma região dominada pela facção Terceiro Comando Puro. No inter... ()

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Doc. 358.8584.5358.9791

736 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Art. 288-A, caput, do CP. Pena: 07 anos de reclusão, em regime fechado (MARCOS GILENO) e 06 anos de reclusão, em regime fechado (FRANCISCO e DIEGO LUCAS). Em resumo, narra a denúncia que, em data não precisa, mas sendo certo que até o dia 15/07/2018, nas comunidades conhecidas como Jordão, Chacrinha, Campinho, Jardim Novo e nos bairros Praça Seca e Realengo, Rio de Janeiro, os denunciados conscientes e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios, constituíram, organizaram e int... ()

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Doc. 608.8312.5072.0744

737 - TJRJ. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS CRIMES DO ART. 28 E DO ART. 35 C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal em relação ao réu, para desclassificar a imputação prevista no art. 33 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, para aquela disposta no art. 28 da referida lei, aplicando a medida de advertência; e condená-lo pela prática do crime previsto no art. 35 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em Regime Semiaberto, e pagamento de 8... ()

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Doc. 191.7983.6586.0639

738 - TJRJ. APELAÇÕES DEFENSIVAS - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES - RECURSOS DEFENSIVOS QUE OBJETIVAM, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO, DIANTE DA ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PRISÕES, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, BUSCAM A ABSOLVIÇÃO, ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCAM O REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. POR FIM, A DEFESA DO PRIMEIRO APELANTE PEDE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, E A DEFESA DO QUARTO APELANTE PEDE A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO - INICIALMENTE, IMPENDE ESCLARECER QUE O PRESENTE FEITO FOI DESMEMBRADO EM SETE GRUPOS, EM RAZÃO DO ELEVADO NÚMERO DE DENUNCIADOS, E BUSCA APURAR A PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PERTENCENDO, OS APELANTES, AO PRIMEIRO GRUPO DA HIERARQUIA DO TRÁFICO DE DROGAS, INDICADA NA DENÚNCIA - A EXORDIAL DESCREVE, A PARTIR DE DATA INCERTA, MAS ATÉ O DIA 27/06/2019, OS APELANTES, ASSOCIARAM-SE ENTRE SI E A OUTROS CORRÉUS, SOB A LIDERANÇA DO PRIMEIRO APELANTE, TODOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO, PARA O FIM DE PRATICAREM O TRÁFICO DE DROGAS NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO MORRO DA COCA- COLA, NA CIDADE DE ARRAIAL DO CABO - PRELIMINARES SUSCITADAS QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NA AUTORIZAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS, SENDO CERTO QUE AS DECISÕES JUDICIAIS, QUE AS DEFERIRAM, ESTÃO DEVIDAMENTE MOTIVADAS, COM FUNDAMENTO NOS ELEMENTOS EM CONCRETO, TRAZIDOS AOS AUTOS - NO CASO EM TELA, A AUTORIDADE POLICIAL REQUISITOU, EM JUÍZO, A AUTORIZAÇÃO PARA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, DOS TERMINAIS TELEFÔNICOS DAS PESSOAS QUE FORAM IDENTIFICADAS NAS INVESTIGAÇÕES, BUSCANDO OBTER PROVAS PARA APURAR A PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO MORRO DA COCA-COLA, QUE É DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA DO COMANDO VERMELHO; O QUE FOI DEFERIDO, SENDO DEFLAGRADA A INTITULADA «OPERAÇÃO COCA ZERO» - REGISTRE- SE QUE A DECISÃO, QUE DECRETOU A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS CADASTRAIS (FLS. 98/103 DO ÍNDICE 1, DA PASTA ANEXO), CONSIGNOU NÃO HAVER «(...) OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A COLHEITA DE PROVAS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO DE DROGAS, POR INÚMEROS CRIMINOSOS EM REGIÃO VIOLENTA DOMINADA PELA FACÇÃO COMANDO VERMELHO, QUE USA FORTE ARMAMENTO, INCLUSIVE, FUZIS, SUBMETRALHADORAS E PISTOLAS DE USO RESTRITO, IMPONDO VERDADEIRO TERROR AOS CIDADÃOS E A «LEI DO SILÊNCIO". (...)» - OS AUTOS DEMONSTRAM QUE A DECISÃO JUDICIAL, AUTORIZANDO O INÍCIO DA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, ESTÁ ROBUSTAMENTE FUNDAMENTADA, INCLUSIVE, TENDO JUSTIFICADO A SUA IMPRESCINDIBILIDADE, O QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NOS arts. 2º E 4º, DA LEI 9.296/96, APONTANDO OS REQUISITOS AO SEU CABIMENTO - DA MESMA FORMA, É AFASTADA A ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS RENOVAÇÕES SUCESSIVAS COM FUNDAMENTAÇÕES GENÉRICAS, POIS, NÃO HÁ QUALQUER ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR, COM BASE EM DECISÕES ANTERIORES, PERMANECENDO OS MOTIVOS QUE EMBASARAM A PRIMEIRA DECISÃO E A SUA NECESSIDADE - PLEITO DEFENSIVO VOLTADO AO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA QUE TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR - AS TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA RESTAM SUPERADAS COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO C. STJ, NOS PRECEDENTES: HC 732.319/SP, QUINTA TURMA, JULGADO EM 2/8/2022, DJE DE 9/8/2022; AGRG NOS EDCL NO ARESP 1.798.212/PB, SEXTA TURMA, JULGADO EM 16/11/2021, DJE DE 19/11/2021; E AGRG NO ARESP 1.330.009/RJ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 22/3/2022, DJE DE 28/3/2022. - PRÉVIAS, PORTANTO, QUE SÃO REJEITADAS. NO MÉRITO, FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, TEM- SE QUE A MATERIALIDADE RESTOU DEMONSTRADA PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS AO INQUÉRITO, EM ESPECIAL, REGISTROS DE OCORRÊNCIAS ÀS PD. 172, 175 E 245; LAUDO PERICIAL DE ENTORPECENTE E AUTOS DE APREENSÃO, À PD. 175; RELATÓRIO DO INQUÉRITO À PD. 1686 (PASTA ANEXO 1 - PÁGS. 342/353); E TRANSCRIÇÕES DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS DOS APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR, ACOSTADAS À MEDIDA CAUTELAR (PASTA ANEXO 1) - A AUTORIA RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELAS NARRATIVAS DOS POLICIAIS CIVIS OUVIDOS, QUER NA FASE DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR, QUER NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCEDIMENTAL - DEPREENDE-SE DA ANÁLISE AOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR 0004298- 88.2018.8.19.0005 (PASTA ANEXO 1), QUE HOUVE A ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL 132- 00212/2018, APÓS DILIGÊNCIA (RO 132-00209/2018) PARA VERIFICAÇÃO DE DIVERSAS DENÚNCIAS DE DAVAM CONTA DE QUE UMA RESIDÊNCIA ESTARIA SENDO UTILIZADA PARA A TRAFICÂNCIA, SOB O COMANDO DE EDER FERNANDO RIBEIRO DE LIMA, APONTADO COMO GERENTE DO TRÁFICO - CHEGANDO AO LOCAL, OS POLICIAIS MILITARES FORAM RECEBIDOS POR MARCO SULA RIBEIRO DE LIMA, QUE AUTORIZOU A ENTRADA NO IMÓVEL E DISSE SER IRMÃO DE EDER, SENDO ARRECADADOS, NA OCASIÃO, MUNIÇÕES, MATERIAL ENTORPECENTE, UM CADERNO DE ANOTAÇÕES DE CONTABILIDADE DO TRÁFICO E UMA FOLHA AVULSA, CONTENDO DIVERSOS NOMES DE PESSOAS LIGADAS AO TRÁFICO LOCAL E OS RESPECTIVOS NÚMEROS DE TELEFONE, COMO SE VÊ DA FOTO ACOSTADA À FL. 07 DA PÁGINA DIGITALIZADA 01 DO ANEXO 1; SENDO VERIFICADO QUE ESTES PERTENCIAM A PESSOAS LIGADAS À TRAFICÂNCIA, APÓS APREENSÃO DO APARELHO TELEFÔNICO DA VÍTIMA DE HOMICÍDIO, JOSÉ VITOR SILVA DE SOUZA (RO 132-00765/2017), E EXTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ALI CONTIDAS - CONSOANTE INFORMADO NO RELATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL (PD. 1686, PASTA ANEXO 1, PÁGS. 342/353), NA APREENSÃO DO MATERIAL ILÍCITO E DOS CADERNOS, SUPRAMENCIONADA, SOBRESSAI A SIGLA «MK», CODINOME PELO QUAL É CONHECIDO MARCOS DUARTE BERTANHA, PRIMEIRO APELANTE, CONHECIDO TRAFICANTE DA REGIÃO E RESPONSÁVEL POR COMANDAR A FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO NO MORRO DA COCA COLA, NA CIDADE DE ARRAIAL DO CABO, E CITADO POR ORDENAR INVESTIDAS CONTRA O DPO DA 6ª CIA DA POLÍCIA MILITAR, RESTANDO CONSIGNADO QUE O PRIMEIRO APELANTE FOI DETIDO EM FLAGRANTE DELITO NA COMPANHIA DOS NACIONAIS ADÃO RENATO DA SILVA FERNANDES, DENILSON SOUSA TAVARES, DAVID FERREIRA DE SOUZA, NO DIA 01/04/2016 (FATO OBJETO DO PROCEDIMENTO 126-02096/2016), OCORRÊNCIA EM QUE HOUVE CONFRONTO E RESISTÊNCIA POR PARTE DOS TRAFICANTES EM OPOSIÇÃO À AÇÃO POLICIAL, EM QUE O NACIONAL IDENTIFICADO COMO DAGNEZ EVOLUIU A ÓBITO, E O POLICIAL MILITAR, SUB. TEN. PINTO, FOI BALEADO. ALÉM DISSO, NO CURSO DA REFERIDA OCORRÊNCIA, FOI APREENDIDA GRANDE QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE, ALÉM DE UMA ARMA DE FOGO DO TIPO PISTOLA, CALIBRE .40, COM 15 (QUINZE) MUNIÇÕES DO RESPECTIVO CALIBRE, UMA PISTOLA, CALIBRE 9MM, COM 20 (VINTE MUNIÇÕES) DO RESPECTIVO CALIBRE, 02 (DUAS) ESPINGARDAS CALIBRE 12, COM 19 (DEZENOVE) CARTUCHOS DO RESPECTIVO CALIBRE, CONSOANTE DOCUMENTOS ANEXADOS AO INQUÉRITO DO PRESENTE FEITO (PASTA ANEXO 1) - AINDA CONSOANTE O RELATÓRIO, A INVESTIGAÇÃO, DENOMINADA «OPERAÇÃO COCA ZERO», ACERCA DOS DIVERSOS CRIMES OCORRIDOS NO MORRO DA COCA COLA, DEMONSTROU QUE, MESMO CUSTODIADO, O PRIMEIRO APELANTE CONTINUOU NO COMANDO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INSTALADA NA CITADA LOCALIDADE, SENDO DIRETAMENTE AUXILIADO POR SEU IRMÃO, RODRIGO DUARTE BERTANHA, E POR RAMON SOUZA TAVARES (CORRÉUS JULGADOS EM PROCESSO DESMEMBRADO) - COM RELAÇÃO AOS DEMAIS APELANTES, CONSOANTE AS INFORMAÇÕES ANGARIADAS POR MEIO DA INTERCEPTAÇÃO DO TERMINAL CADASTRADO EM NOME DA CORRÉ VITORIA CAROLINA DE JESUS TAVARES, ESPOSA DE LUAN EDISON GALVÃO PEREIRA, QUARTO APELANTE, SENDO O TERMINAL UTILIZADO POR AMBOS, O APELANTE LUAN ATUA GERENCIANDO AS ATIVIDADES DO TRÁFICO DE DROGAS, BEM COMO A AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES - EDINALDO ALVES GONÇALVES, TERCEIRO APELANTE, AO SER MONITORADO NA INTERCEPTAÇÃO DE DOIS TERMINAIS, CADASTRADOS EM NOME DE TERCEIROS, TAMBÉM ATUA GERENCIANDO AS ATIVIDADES DO TRÁFICO, POSSUINDO EXCLUSIVIDADE NA VENDA DOS ENTORPECENTES E O CONTROLE DAS TAXAS COBRADAS AOS MOTOTAXISTAS - EDIVALDO ROCHA DE OLIVEIRA, SEGUNDO APELANTE, APESAR DE NÃO TER TIDO TERMINAL DIRETAMENTE INTERCEPTADO, FOI CITADO EM DIVERSAS COMUNICAÇÕES, E, DE ACORDO COM AS INVESTIGAÇÕES, EDIVALDO, MESMO CUSTODIADO À ÉPOCA, ATUAVA GERENCIANDO AS ATIVIDADES DO TRÁFICO, NOTADAMENTE, ÀQUELAS RELACIONADAS AO VALOR EM QUE OS ENTORPECENTES DEVERIAM SER VENDIDOS (INFORMAÇÕES À PÁG. 188 E SS. PD. 1686, PASTA ANEXO) - AO INGRESSAR NA PROVA ORAL COLHIDA, TEM-SE RELATO DO INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL, QUE ESCLARECEU TER SIDO O RESPONSÁVEL POR ACOMPANHAR AS CONVERSAS INTERCEPTADAS, DESTACANDO A ATUAÇÃO DE CADA UM DOS RECORRENTES - HÁ, AINDA, OS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, PELO POLICIAL CIVIL RESPONSÁVEL PELA ESCUTA DOS TERMINAIS TELEFÔNICOS RELATIVOS AO QUARTO APELANTE, E PELOS DOIS DELEGADOS DE POLÍCIA RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES NO PRESENTE FEITO - VERIFICA-SE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO ANGARIADO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES E CORROBORADO EM JUÍZO, INDICA, COM FIRMEZA, QUE OS APELANTESM ESTAVAM EFETIVAMENTE ASSOCIADOS, DE FORMA ESTÁVEL, NÃO SÓ ENTRE SI, COMO AOS DEMAIS CORRÉUS, PARA O FIM DE PRATICAR, REITERADAMENTE OU NÃO, O CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, COOPERANDO, DE FORMA DIRETA OU INDIRETA - COMO É CEDIÇO, O TIPO INCRIMINADOR Da Lei 11.343/06, art. 35 PRECONIZA A COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS ATRIBUTOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO RESPECTIVO VÍNCULO ASSOCIATIVO, NÃO BASTANDO SITUAÇÕES DE MERA COAUTORIA (STJ, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS, 6ª T. HC 391325/SP, JULG. EM 18.05.2017) - NO CASO EM TELA, A ESTABILIDADE SE DEMONSTRA POR MEIO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS, DEVIDAMENTE AUTORIZADAS; DAS PRISÕES EM FLAGRANTES REALIZADAS NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES; DAS APREENSÕES, REALIZADAS EM 27/06/2019, DO FARTO MATERIAL ENTORPECENTE, ASSIM COMO DE CADERNOS COM ANOTAÇÕES PERTINENTES AO TRÁFICO, ALÉM DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES, TODOS DESCRITOS NA EXORDIAL (CUJAS CÓPIAS DOS AUTOS DE PRISÃO ENCONTRAM-SE ACOSTADAS AO INQUÉRITO 132-002012/2018, ACOSTADO À PASTA ANEXO 1); OS QUAIS SE SOMAM AO NOTÓRIO CONHECIMENTO ACERCA DO ENVOLVIMENTO DOS APELANTES NO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, O QUAL SE DENOTA, QUER PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE POLICIAL (EM SEU RELATÓRIO FINAL, ACOSTADO À PD. 1686, FLS. 342/353, PASTA ANEXO 1), QUER PELA EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES PELOS CRIMES PREVISTOS NA LEI 11.343/06, CONSTANTES DA FAC - A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, NA PRESENTE HIPÓTESE, EM RELAÇÃO AOS APELANTES, NÃO FOI SÓ UM MEIO DE PROVA, MAS ELEMENTOS CONTUNDENTES DE MOSTRA DO FATO PENAL IMPUTADO, MORMENTE, QUANDO É O CAMINHO QUE SE ATINGE COM CERTEZA NA AUTORIA E TIPO PENAL - SITUAÇÃO QUE VEM REGISTRADA, INCLUSIVE, EM CONDENAÇÕES QUE RESULTARAM DE AÇÕES PENAIS QUE ANTECEDEM ESTA, CONFORME AS FOLHAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - DEPREENDE-SE, PORTANTO, QUE A COMUNIDADE DENOMINADA «MORRO DA COCA COLA», SITUADA NA CIDADE DE ARRAIAL DO CABO, ENCONTRA-SE DOMINADA POR VERDADEIRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ORGANIZADA, COM NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS, VOLTADA, NOTADAMENTE, À ATUAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS, COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA, ESTANDO, OS APELANTES, ASSOCIADOS ENTRE SI E A OUTROS CORRÉUS, PARA A PRÁTICA DOS CRIMES DISPOSTOS NA LEI 11.343/06 - CONSOANTE AS PROVAS COLHIDAS AO LONGO DA FASE INVESTIGATIVA, E DEVIDAMENTE CORROBORADAS NA FASE JUDICIAL, OS RECORRENTES OCUPAM A ALTA CÚPULA DA FACÇÃO CRIMINOSA, INTITULADA COMANDO VERMELHO, ATUANTE NA CITADA COMUNIDADE, GERENCIANDO O TRÁFICO LOCAL, POR MEIO DE ORDENS EMANADAS AOS DEMAIS TRAFICANTES A ELES SUBORDINADOS - DECRETO CONDENATÓRIO PELO CRIME PREVISTO NO art. 35, C/C art. 40, S IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, QUE SE MANTÉM - NÃO MERECE ACOLHIMENTO O PLEITO DEFENSIVO SUBSIDIÁRIO, QUE POSTULA O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO LEI 11.343/2006, art. 40, S IV E VI, EIS QUE A CONSTATAÇÃO DAS REFERIDAS MAJORANTES EXTRAI-SE, NÃO SÓ PELO TEOR DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS, COMO TAMBÉM PELA APREENSÃO REALIZADA NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES, DE UMA PISTOLA, CALIBRE .40, COM 15 (QUINZE) MUNIÇÕES DO RESPECTIVO CALIBRE, UMA PISTOLA, CALIBRE 9MM, COM 20 (VINTE MUNIÇÕES) DO RESPECTIVO CALIBRE, E DUAS ESPINGARDAS CALIBRE 12, COM 19 (DEZENOVE) CARTUCHOS DO RESPECTIVO CALIBRE, CONSOANTE LAUDOS PERICIAIS ACOSTADOS AO INQUÉRITO (PD. 1686, PASTA ANEXO 1) - EM QUE PESE NÃO TER SIDO APREENDIDO ARMAMENTO EM PODER DOS APELANTES, CUJAS FUNÇÕES, INCLUSIVE, DISPENSA O USO DE ARMAS, TRATA-SE, PELA PROVA CARREADA AOS AUTOS, DE UMA ASSOCIAÇÃO ARMADA - SOBRE O TEMA: STJ, AGRG NO HC 804128/SC - RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS - QUINTA TURMA - JULGAMENTO EM 24/04/2023 - DJE 27/04/2023 - ALÉM DISSO, AINDA DURANTE A FASE INVESTIGATIVA, FOI REVELADA A PARTICIPAÇÃO DOS ADOLESCENTES MATEUS RODRIGUES DA SILVA SANTOS, VULGO «SUJEIRA», GABRIEL NASCIMENTO DA HORA, VULGO «GB «, MARCELO DOS SANTOS SÁ JUNIOR, GUSTAVO COCO BORBA, VULGO «GIRA- GIRA» OU «GT», E CAIO DE ARAGÃO COELHO, VULGO «CI», OS QUAIS FORAM APREENDIDOS, ORIGINANDO O AIAI 132-00877/2019 - CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, É SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE EM QUESTÃO, NÃO SENDO NECESSÁRIO QUESTIONAR SE OS APELANTES POSSUÍAM INGERÊNCIA SOBRE OS MENORES, OU PROVAR QUEM FOI O RESPONSÁVEL PELA PRESENÇA DO ADOLESCENTE NO CENÁRIO DO CRIME. DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS. - APELANTE MARCOS: NA R. SENTENÇA, A D. MAGISTRADA DE PISO ESTABELECEU, NA 1ª FASE, A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO, CONSIDERANDO ELEVADA A CULPABILIDADE, POIS «O ACUSADO ESTABELECE REGRAS E ORDENS NA LOCALIDADE, PROÍBE A ENTRADA DE OFICIAIS DE SEGURANÇA E SERVIÇOS», ALÉM DE MANTER «CONTATO COM SEUS SUBORDINADOS MESMO ESTANDO CUSTODIADO, DEMONSTRANDO TOTAL DESPREZO PELAS NORMAS E REGULAMENTOS PENAIS"; SENDO APLICADA, A PENA-BASE DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 1000 (MIL) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA; QUE É MANTIDA. NA 2ª FASE, FOI APLICADA A AGRAVANTE PREVISTA NO art. 62, I, DO CÓDIGO PENAL, COM AUMENTO DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 200 (DUZENTOS) DIAS-MULTA, EM RAZÃO DO ACUSADO ORGANIZAR A ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES. AGRAVANTE QUE SE MANTÉM, PORÉM, COM ACRÉSCIMO DE 1/6, SENDO A PENA INTERMEDIÁRIA REDIMENSIONADA PARA 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 1166 (MIL, CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, FOI APLICADO O AUMENTO DE 1/4, EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AOS INCISOS IV E VI, Da Lei 11.343/06, art. 40. CONTUDO, MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NO CASO CONCRETO, A MAJORAÇÃO DE 1/5, RAZÃO PELA QUAL A PENA DEFINITIVA É REDIMENSIONADA PARA 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, E 1399 (MIL, TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA. - APELANTE EDIVALDO: NA R. SENTENÇA, A D. MAGISTRADA DE PISO ESTABELECEU, NA 1ª FASE, A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO, CONSIDERANDO QUE O APELANTE EXERCIA POSIÇÃO DE COMANDO NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (GERENTE), ALÉM DE MANTER «CONTATO COM SEUS SUBORDINADOS MESMO ESTANDO CUSTODIADO, DEMONSTRANDO TOTAL DESPREZO PELAS NORMAS E REGULAMENTOS PENAIS» SENDO APLICADA, A PENA-BASE DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 1000 (MIL) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA; QUE É MANTIDA. NA 2ª FASE, DIANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, A QUAL SE VERIFICA NA ANOTAÇÃO DE 01 DA FAC ÀS FLS. 2548 (PD. 2546) - COM CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRANSITADA EM JULGADO AOS 13/07/2017, A PENA INTERMEDIÁRIA FOI ACRESCIDA, NA R. SENTENÇA, DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA, SENDO ESTABELECIDA EM 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 1100 (MIL E CEM) DIAS MULTA, QUE SE MANTÉM. NA 3ª FASE, FOI APLICADO O AUMENTO DE 1/4, EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AOS INCISOS IV E VI, Da Lei 11.343/06, art. 40. CONTUDO, MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NO CASO CONCRETO, A MAJORAÇÃO DE 1/5, RAZÃO PELA QUAL A PENA DEFINITIVA É REDIMENSIONADA PARA 7 (SETE) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO, E 1320 (MIL, TREZENTOS E VINTE) DIAS- MULTA. - APELANTE LUAN: NA R. SENTENÇA, A D. MAGISTRADA DE PISO ESTABELECEU, NA 1ª FASE, A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO, CONSIDERANDO QUE O APELANTE EXERCIA POSIÇÃO DE COMANDO NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (GERENTE), SENDO APLICADA A PENA-BASE DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 900 (NOVECENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA; QUE É MANTIDA. NA 2ª FASE, DIANTE DA REINCIDÊNCIA, A QUAL SE VERIFICA NA ANOTAÇÃO DE 9 DA FAC, ÀS FLS. 2541 (PD. 2531) - COM CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRANSITADA EM JULGADO AOS 24/06/2019, A PENA INTERMEDIÁRIA FOI ACRESCIDA, NA R. SENTENÇA, DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA, SENDO ESTABELECIDA EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 1000 (MIL) DIAS MULTA. CONTUDO, OPERANDO-SE A FRAÇÃO DE 1/6, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE, A PENA INTERMEDIÁRIA É REDIMENSIONADA PARA 4 ANOS, 8 MESES DE RECLUSÃO E 1050 DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, FOI APLICADO O AUMENTO DE 1/4, EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AOS INCISOS IV E VI, Da Lei 11.343/06, art. 40. CONTUDO, MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NO CASO CONCRETO, A MAJORAÇÃO DE 1/5, RAZÃO PELA QUAL A PENA DEFINITIVA É REDIMENSIONADA PARA 5 ANOS, 10 MESES DE RECLUSÃO E 1312 DIAS-MULTA. - APELANTE EDINALDO: NA R. SENTENÇA, A D. MAGISTRADA DE PISO ESTABELECEU, NA 1ª FASE, A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO, CONSIDERANDO QUE O APELANTE EXERCIA POSIÇÃO DE COMANDO NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (GERENTE), SENDO APLICADA A PENA-BASE DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA; QUE É MANTIDA. NA 2ª FASE, ESTABELECEU-SE A INEXISTÊNCIA DE AGRAVANTES E/OU ATENUANTES. NA 3ª FASE, FOI APLICADO O AUMENTO DE 1/4, EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AOS INCISOS IV E VI, Da Lei 11.343/06, art. 40. CONTUDO, MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NO CASO CONCRETO, A MAJORAÇÃO DE 1/5, RAZÃO PELA QUAL A PENA DEFINITIVA, PARA CADA UM DOS APELANTES, É REDIMENSIONADA PARA 4 (QUATRO) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO, E 960 (NOVECENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA. REGIME FECHADO QUE É MANTIDO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS A TODOS OS APELANTES, CONSIDERADAS NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO §3º DO CODIGO PENAL, art. 33 - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA QUE É AFASTADO, TENDO EM VISTA O QUANTUM DE REPRIMENDA APLICADA, QUE, POR SI, SÓ INVIABILIZA A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, FORMULADO PELA DEFESA DO APELANTE LUAN, A SER DIRIMIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - COM RELAÇÃO AO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO, POSTULADO PELA DEFESA DO APELANTE MARCOS, NÃO MERECE ACOLHIMENTO - EXTRAI-SE DOS AUTOS, QUE O APELANTE ESTEVE PRESO PREVENTIVAMENTE DURANTE TODO O CURSO DA INSTRUÇÃO E, TENDO SIDO PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, FOI REAVALIADA E MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA EM DADO SUBSTANCIAL - PORTANTO, AUSENTES ALTERAÇÕES NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, A CUSTÓDIA CAUTELAR É MANTIDA. À UNANIMIDADE, FORAM DESPROVIDOS OS RECURSOS DEFENSIVOS, PARA, MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA PELO art. 35, C/C art. 40, S IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, REFAZER, DE OFÍCIO, O PROCESSO DOSIMÉTRICO, ESTABELECENDO-SE A PENA DEFINITIVA DE: - 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, E 1399 (MIL, TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, AO APELANTE MARCOS; - 7 (SETE) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO, E 1320 (MIL, TREZENTOS E VINTE) DIAS-MULTA, AO APELANTE EDIVALDO; 5 ANOS, 10 MESES DE RECLUSÃO E 1312 DIAS-MULTA, AOAPELANTE LUAN; 4 (QUATRO) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO, E 960 (NOVECENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA, AO APELANTE EDINALDO. MANTIDO O REGIME FECHADO PARA TODOS OS RECORRENTES.

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Doc. 437.7825.8626.6865

739 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusados condenados da seguinte forma: LUCAS RAMON SANTANA RODRIGUES, pela prática do crime descrito no art. 33, § 4º, na forma do art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão em regime semiaberto e 290 (duzentos e noventa) dias-multa, na menor fração legal; e WALKIR MORAES BASTOS PEREIRA, art. 33, caput, na forma do art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, à reprimenda de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, no menor valor unitário. Foi concedido ao sentenciado LUCAS RAMON o direito de recorrer em liberdade, o que foi negado a WALKIR MORAES. Recurso ministerial postulando a condenação do denunciado LUCAS RAMON, pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 35. Subsidiariamente, requer a exclusão da causa especial de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, aplicada em seu favor. Apelos defensivos apresentados em conjunto, requerendo inicialmente a nulidade do feito em relação ao acusado WALKIR MORAES BASTOS PEREIRA, alegando ilicitude das provas, eis que colhidas a partir do ingresso em domicílio sem prova de autorização. No mérito, pretende a absolvição dos apelantes do delito da Lei 11.343/06, art. 33, caput, alegando ausência de provas lícitas e por força dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. Alternativamente, postula: a) a fixação da pena-base de WALKIR MORAES no mínimo legal, caso seja considerada a circunstância judicial da Lei 11.343/2006, art. 42, requer a incidência da fração de aumento de 1/6 (um sexto); b) a fixação da resposta inicial abaixo do mínimo legal, excluindo-se a incidência da Súmula 231/STJ, a fim de garantir observância ao princípio da Individualização da Pena, bem como ao da Legalidade e Igualdade; c) a exclusão da majorante concernente aa Lei 11.343/2006, art. 40, IV; d) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, em sua fração máxima, aduzindo que o apelante preenche todos os requisitos legais: é primário, ostenta bons antecedentes, não havendo prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas e tampouco de que integra organização criminosa; e) a fixação de regime de prisão mais benéfico; f) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em favor dos apelantes. As partes prequestionaram ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do recurso ministerial e provimento parcial do recurso defensivo, para reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, em seu grau máximo, em favor de WALKIR MORAES, fixar o regime prisional nos critérios objetivos e subjetivos do 33, § 2º e § 3º, do CP, e substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. 1. A tese defensiva de nulidade do feito em relação ao apelante WALKIR MORAES merece acolhimento. 2. A meu ver, assiste razão ao apelante, haja vista que subsistem dúvidas acerca do que realmente sobreveio no dia dos fatos e consequentemente da conduta efetivamente perpetrada por este acusado. 3. Os imputados teriam sido flagrados por Policiais Militares em uma área dominada pelo tráfico de drogas e na posse dos materiais ilícitos mencionados na exordial. 4. O denunciado WALKIR MORAES afirmou, em juízo, que estava no interior de sua residência quando os policiais adentraram no imóvel sem autorização e o agrediram, alegou, ainda, que não praticou o delito de tráfico de drogas, fatos confirmados pela testemunha Camila. 5. Foram requisitados os Exames de Corpo de Delito dos acusados. Verifica-se, contudo, que os laudos periciais requisitados pela douta Delegada não foram anexados aos autos, ou não foram realizados. 6. Não temos prova cabal dessa ilegalidade, por conta da não realização de laudos técnicos, mas entendo que subsistem fortes indícios que fragilizam todo o conjunto probatório. 7. Em síntese, existem indícios de que o acusado fora agredido e a versão apresentada pelos policiais, acerca da dinâmica dos fatos, suscita dúvidas acerca das supostas condutas praticadas pelo recorrente. 8. Tais fatos afastam a credibilidade dos depoimentos dos policiais. 9. Destarte, ante o teor dos autos, subsistem obscuridades acerca da ação policial e do que efetivamente ocorreu no dia do evento, impondo-se a absolvição do acusado WALKIR MORAES, em atenção ao princípio in dubio pro reo, tendo em vista que a certeza irrefragável inerente a qualquer decreto condenatório não foi alcançada. 10. Não merece melhor sorte a defesa em relação ao pleito de absolvição do recorrente LUCAS RAMON SANTANA RODRIGUES da prática do delito da Lei 11.343/06, art. 33, caput, pela ausência de provas lícitas. 11. Os policiais responsáveis pela ocorrência prestaram depoimentos uníssonos e congruentes, tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo. 12. Por sua vez, o acusado, em sua autodefesa, negou a posse da droga e a prática do delito de tráfico. 13. Concessa maxima venia, no caso em tela, a tese apresentada pela defesa restou isolada do caderno probatório, não tendo sido trazido nenhum elemento concreto que corroborasse as alegações defensivas. 14. Vale frisar que o fato de as testemunhas serem policiais militares não desqualifica a prova, quando seus depoimentos forem apoiados pelas demais provas dos autos. Inteligência da Súmula 70, do TJRJ. 15. Correto o juízo de censura, devendo ser mantida a condenação de LUCAS RAMON SANTANA RODRIGUES pelo delito de tráfico de drogas, ante os depoimentos seguros dos policiais militares, em harmonia com as demais provas dos autos. 16. Não merece guarida o pleito ministerial de condenação pelo crime de associação para o tráfico em relação ao acusado LUCAS RAMON. Afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que o acusado estivesse associado a terceiros, de forma estável. Não há prova da estabilidade e permanência desse liame, ou mesmo da existência dessa suposta ligação, pairando dúvidas a esse respeito, que devem ser interpretadas em favor da defesa. Deve ser mantida a absolvição. 17. A resposta social do sentenciado LUCAS RAMON em relação ao crime de tráfico de drogas foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Entendo que cabe a exasperação, contudo no patamar de 1/6 (um sexto), pois a quantidade arrecadada está acima do usualmente encontrado com pequenos traficantes, elevando-a para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 dias-multa, no menor valor unitário. 18. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes, presente a atenuante prevista no CP, art. 65, I, diante disto, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, no menor valor unitário. 19. Na terceira fase, reconhecida a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei 11.343/06, contudo não foram apreendidas armas de fogo, e os depoimentos dos policiais não nos dão certeza no sentido de que o sentenciado efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição, pois não afirmaram que LUCAS estava junto aos agentes que estavam disparando, mantida a reprimenda intermediária. 20. O acusado faz jus à redução de pena contemplada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, por ser primário e possuidor de bons antecedentes, não sendo provado que ele integrasse organização criminosa ou que praticasse diuturnamente o delito de tráfico de drogas. Assim sendo, o decote deve incidir em 2/3 (dois terços), perfazendo a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, no menor valor fracionário. 21. Diante do disposto no art. 33, § 2º, c, do CP, bem como as circunstâncias do CP, art. 59, fixo o regime aberto. 22. Aplicável também a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Considerando que o apelante foi preso em 04/12/2020 e posto em liberdade em 26/11/2021 (peça 000430), cumprindo parte da sua reprimenda em regime mais grave, substituo a sanção prisional pela prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, já que preenchidos os requisitos exigidos no CP, art. 44. 23. Não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais, rejeitando os prequestionamentos. 24. Recursos conhecidos, não provido o ministerial e provido o de WALKIR MORAES BASTOS PEREIRA, para absolvê-lo da prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, com fulcro no CPP, art. 386, VII; e parcialmente provido o de LUCAS RAMON SANTANA RODRIGUES, para abrandar a resposta social, redimensionando-a para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em regime aberto e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Expeça-se alvará de soltura em favor de WALKIR MORAES BASTOS PEREIRA, se por outro motivo não estiver preso. Oficie-se.

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Doc. 876.6332.0631.9813

740 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. 1.

Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e por MARCOS OLIVEIRA TAVARES, visando à reforma de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia, que condenou o Réu pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhe as penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial fechado, sendo absolvido da imputação relativa ao crime do art. 35 do mesmo... ()

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Doc. 532.1533.4092.6004

741 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1.

Recurso de Apelação da Defesa em razão da Sentença da Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito que condenou o Acusado LEANDRO JOSÉ SILVA FERREIRA pela prática do delito descrito na Lei 11.343/06, art. 33 às penas de 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, estabelecendo-se o regime fechado (index 227). Em suas Razões Recursais, pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento de nulidade em razão de quebra da cadeia de custódia por ausência de l... ()

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Doc. 632.6367.8291.4749

742 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33 E CODIGO PENAL, art. 307, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1.

Recurso de Apelação da Defesa do Réu em razão da Sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput e a 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção pelo crime previsto no CP, art. 307, em concurso mate... ()

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Doc. 613.6375.3247.0594

743 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 35 C/C LEI 11.343/06, art. 40, IV E CODIGO PENAL, art. 180. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1.

Recurso de Apelação interposto pela Defesa em razão da Sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Alan Luis às penas de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em Regime Semiaberto, e pagamento de 918 (novecentos e dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 35, c/c 40, IV, da Lei 11.343/06, sendo mantida sua prisão cautelar... ()

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Doc. 224.5089.3380.7240

744 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40, III E IV, TODOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO, ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO art. 28, DA LEI DE DROGAS. REQUER, AINDA, O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, A RECONDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO PATAMAR MÍNIMO, O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DOS RÉUS. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Da preliminar de nulidade da busca e apreensão: De acordo com a denúncia e com outros documentos acostados aos autos, no dia 16/02/2023, policiais civis cumpriam mandado de busca e apreensão na residência situada na Rua Mariano José da Silva, 3558, casa 01, em Valença/RJ, tendo sido a diligência deferida nos autos do Inquérito Policial 091-02343/2022 (processo 0000111-78.2023.8.19.0064), ante a existência de indícios de que o acusado Igor pudesse estar na posse de arma de fogo que teri... ()

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Doc. 520.2438.7018.7090

745 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 11.340/2006, art. 24-A, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71, E arts. 147 E 344, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, TODOS NA FORMA DO art. 69 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PUGNANDO A REVISÃO DA DOSAGEM DAS PENAS APLICADAS E A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Antonio Altamir Abreu Pereira, representado por advogado particular, em face da sentença proferida (index 00707) pela Juíza de Direito do I Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital, que o condenou pela prática dos crimes previstos no Lei 11.340/2006, art. 24-A, na forma do CP, art. 71, nos arts. 147 e 344, ambos do CP, todos na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, com a incidência da Lei 11.340/2006, ap... ()

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Doc. 477.7077.1879.3516

746 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VEREDITO CONDENATÓRIO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA NÃO RECONHECIDA. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA RESPALDO NA PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame: 1. A decisão anterior. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu Luís Augusto foi condenado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do CP, sendo estabelecida pelo Juízo a quo a pena de 18 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mantida a prisão preventiva.​ 2. O recurso da defesa. Recurso de apelação em que a defesa apontou ocorrência de quebra na cadeia de custódia da prova, requerendo seja declarada a nulidade da ext... ()

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Doc. 750.6655.2368.4595

747 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO, E DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, TUDO EM CONCURSO MATERIAL (arts. 12 E 16, AMBOS DA LEI 10.826/03, E 35, DA LEI 11.343/06, N/F DO CP, art. 69). RÉU QUE ESTAVA NA POSSE DE UM CARREGADOR, CALIBRE 9 MM; 07 MUNIÇÕES CALIBRE .38; 01 MUNIÇÃO CALIBRE 5,56 MM, ALÉM DE UM CADERNO COM ANOTAÇÕES REFERENTES AO MOVIMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS E DOIS RADIOCOMUNICADORES, NA COMUNIDADE DO BARÃO - PRAÇA SECA, LOCAL DOMINADO PELA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO AO CRIME Da Lei 10.826/03, art. 12, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, E DO DELITO Da Lei 11.343/06, art. 35, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO Da Lei 10.826/03, art. 16 PARA A PREVISTA NO art. 12, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, PARA OFERECIMENTO DE ANPP. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU PELOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO E DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA DOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MATERIALIDADE DAS CONDUTAS DA LEI 10.826/03 POSITIVADA NA PROVA ORAL E NOS LAUDOS DE EXAMES PERICIAIS. VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS. COM RAZÃO, EM PARTE, O RECORRENTE. AUTORIA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE RESTOU COMPROVADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRECEDENTES DESTA QUARTA CÂMARA CRIMINAL. APELANTE ASSOCIADO AO CRIME ORGANIZADO NA COMUNIDADE DO BARÃO, NA PRAÇA SECA, LOCALIDADE DOMINADA PELO COMANDO VERMELHO, NA POSSE DE CADERNO COM A CONTABILIDADE DO TRÁFICO, MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, UM CARREGADOR DE PISTOLA 9MM E DOIS RADIOCOMUNICADORES. VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL QUE JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE DA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO, NÃO SE TRATANDO DE «TRAFICANTE INDEPENDENTE» OU «FREELANCER". O DELITO DE ASSOCIAÇÃO É FORMAL, BASTANDO O ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. NO ÂMBITO DOS DELITOS DOS arts. 12 E 16, AMBOS DA LEI 10.826/03, FOI DEMONSTRADA A POTENCIALIDADE LESIVA DAS MUNIÇÕES INTACTAS APREENDIDAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO, CONSUMANDO-SE COM A MERA CONDUTA DE POSSUIR OU MANTER SOB GUARDA, ILEGALMENTE, ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO. DELITOS DE POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO PRATICADOS EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. CARREGADOR APREENDIDO SEM OS CARTUCHOS COMPATÍVEIS. CALIBRE 9MM, QUE, AO TEMPO DOS FATOS, ERA DE USO PERMITIDO, TRATANDO-SE DE COMPONENTE E NÃO ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO. PORTARIA 118 COLOG/2019 DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. ATIPICIDADE MATERIAL. PREJUDICADA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO art. 16 PARA O DELITO Da Lei 10.826/03, art. 12, COMO PROCEDIDA PELO SENTENCIANTE. INVIÁVEL, ADEMAIS, A ABSORÇÃO DOS CRIMES DOS arts. 12 E 16, AMBOS DA LEI 10.826/03 PELO DELITO Da Lei 11.343/06, art. 35, PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO IV, Da Lei 11.343/06, art. 40 QUE FAZ REFERÊNCIA EXPRESSA À POSSE DE ARMA DE FOGO, E NÃO À POSSE DE MUNIÇÕES. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INCABÍVEL O PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. NA PRIMEIRA FASE, AS PENAS-BASES SÃO FIXADAS NOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS, OU SEJA, EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, PARA O CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35, EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, PARA A INFRAÇÃO Da Lei 10.826/03, art. 16, E EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, PARA O DELITO Da Lei 10.826/03, art. 12. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES GENÉRICAS. NA TERCEIRA FASE, NÃO SE VERIFICAM CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS. REPRIMENDAS FINAIS DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 710 (SETECENTOS E DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. INAPLICÁVEL O REDUTOR DO §4º, DO art. 33, DA LEI DE DROGAS. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA, EM ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, DENOTANDO, AINDA, MAIOR REPROVABILIDADE EM SUA CONDUTA COM A POSSE DE MUNIÇÕES DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO OU A CONCESSÃO DO «SURSIS". AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS arts. 44, E 77, AMBOS DO CP. O REGIME INICIAL SERÁ O SEMIABERTO, PARA OS CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO, E ABERTO, PARA O DELITO PUNIDO COM DETENÇÃO, A TEOR DO art. 33, §2º, ALÍNEAS «B» E «C», DO CP. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CONDENAR O RÉU NAS PENAS Da Lei 11.343/06, art. 35, E DOS arts. 12 E 16, AMBOS DA LEI 10.826/03, N/F DO CP, art. 69, NOS TERMOS SUPRACITADOS.

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Doc. 172.5708.0371.6892

748 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS arts. 33, CAPUT E 35, CAPUT, TODOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA QUE CONDENOU OS ACUSADOS PELA PRÁTICA DO CRIME DO art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS E QUE OS ABSOLVEU DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE OFERECIMENTO DE ANPP E NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NO MÉRITO, PRETENDE A DEFESA A ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. ALEGA A DEFESA QUE CABE A APLICAÇÃO DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 28-A, NA MEDIDA EM QUE NA SENTENÇA FOI RECONHECIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO. OCORRE QUE PARA QUE SEJAM CONSIDERADAS AS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO PARA APLICAÇÃO DO ANPP, TAIS CIRCUNSTÂNCIAS DEVEM ESTAR DESCRITAS NA DENÚNCIA, NÃO SENDO ESSA A HIPÓTESE. A ANÁLISE A RESPEITO DA APLICAÇÃO OU NÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS, SOMENTE PODE SER FEITA QUANDO DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO, OU SEJA, NA OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, MOMENTO EM QUE JÁ NÃO É MAIS POSSÍVEL O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONSIDERANDO QUE A PENA MÍNIMA COMINADA PARA O CRIME DISPOSTO NO CAPUT É DE CINCO ANOS, ENTENDEU O MINISTÉRIO PÚBLICO SER INVIÁVEL O OFERECIMENTO DO ACORDO ORA PRETENDIDO. BUSCA PESSOAL VÁLIDA. O art. 240, CPP AUTORIZA A BUSCA PESSOAL, DESDE QUE EXISTA FUNDADA SUSPEITA DE QUE ALGUÉM OCULTE ARMA PROIBIDA OU OBJETOS RELACIONADOS À PRÁTICA DE DELITOS, O QUE OCORREU NO PRESENTE CASO. O MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, AO JULGAR O RE 1447374, SOBRE O TEMA 280, MENCIONOU QUE A JUSTA CAUSA NÃO EXIGE A CERTEZA DA OCORRÊNCIA DO DELITO, MAS, SIM, FUNDADAS RAZÕES A RESPEITO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE É DE NATUREZA PERMANENTE, CUJA CONSUMAÇÃO SE PROTRAI NO TEMPO, ADMITINDO-SE, PORTANTO, A PRISÃO EM FLAGRANTE ENQUANTO NÃO CESSAR A PERMANÊNCIA. OS POLICIAIS, A PARTIR DE INFORME DO SERVIÇO RESERVADO DE QUE UM CASAL TRANSPORTAVA DROGAS DENTRO DO TREM, TENDO EM VISTA SUA EXPERIÊNCIA E INTUIÇÃO ACERCA DA ATITUDE SUSPEITA, IDENTIFICARAM OS ACUSADOS DENTRO DA COMPOSIÇÃO INDICADA PELA DENÚNCIA E OS MONITORARAM ATÉ A CENTRAL DO BRASIL, O QUE, EVIDENTEMENTE, CONSTITUI FUNDADA SUSPEITA E, CONSEQUENTEMENTE, AUTORIZA A BUSCA PESSOAL. PRECEDENTES STF. MÉRITO. COM RELAÇÃO A PRETENSÃO DA DEFESA DE ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM COMPROVADAS, ESTANDO A SENTENÇA FUNDAMENTADA E APTA A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO SEGURO E FIRME. SÚMULA 70 TJRJ. TENDO OS POLICIAIS MILITARES APRESENTADO VERSÃO OBJETIVA E CONTUNDENTE SOBRE COMO SE DERAM OS ACONTECIMENTOS QUE REDUNDARAM NA PRISÃO DOS ACUSADOS E NA APREENSÃO DAS DROGAS, EM SEDE INQUISITORIAL E NA PRESENÇA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, DEVE-SE DAR TOTAL CRÉDITO AOS SEUS DEPOIMENTOS. APREENSÃO DE 2015G DE MACONHA E 855G DE COCAÍNA, EMBALADOS PARA VENDA E COM INSCRIÇÕES DA FACÇÃO CRIMINOSA. MATERIAL APREENDIDO QUE SE DESTINAVA AO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, ESPECIALMENTE QUANTO À QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS APREENDIDAS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO art. 33, DA LEI DE DROGAS QUE SE MANTÉM. COM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E A PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, ASSISTE RAZÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSIDERANDO O TEOR DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS, DANDO CONTA QUE AS DROGAS ESTAVAM SENDO TRANSPORTADAS DE UMA COMUNIDADE PARA OUTRA, SENDO CERTO QUE AMBAS SÃO DOMINADAS PELO COMANDO VERMELHO. MATERIAL APREENDIDO QUE CONSTAVA A REFERÊNCIA AO COMANDO VERMELHO, O QUE REFORÇA A TESE DE QUE OS ACUSADOS ESTAVAM TRAFICANDO, POIS INTEGRAVAM UMA DAS FACÇÕES CRIMINOSAS MAIS VIOLENTAS E PERIGOSAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO É CRÍVEL QUE O COMANDO VERMELHO TENHA CONFIADO O TRANSPORTE DE UMA SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS, SEM QUE OS ACUSADOS ESTIVESSEM ASSOCIADOS E COMPROMETIDOS COM À REFERIDA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE. A QUALIDADE DE MULA NÃO EXCLUI A HIPÓTESE DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PELO CONTRÁRIO, FAZ PRESSUPÔ-LA. SENDO ASSIM, RESTARAM COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS PRATICADOS PELOS ACUSADOS, TIPIFICADOS NOS LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35. A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EVIDENCIA QUE O AGENTE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS, O QUE INVIABILIZA A INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA PARA CONDENAR OS ACUSADOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DOS arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS, DA LEI DE DROGAS, AFASTANDO-SE A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DAS DROGAS QUE É SIGNIFICATIVA, O QUE TORNA A CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO TEMA 712, FIXOU A TESE DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO APENAS EM UMA DAS FASES DO CÁLCULO DA PENA. STJ QUE, PARTINDO DA PREMISSA FIXADA NA TESE 712 DO STF, UNIFORMIZOU O ENTENDIMENTO DE QUE A NATUREZA E A QUANTIDADE DE ENTORPECENTES DEVEM SER NECESSARIAMENTE VALORADAS NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA, PARA MODULAÇÃO DA PENA-BASE. NO CASO EM TELA NÃO HÁ BIS IN IDEM, CONSIDERANDO QUE O NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. FASE INTERMEDIÁRIA. ATENUANTES. DIMINUIÇÃO DA PENA ATÉ O PATAMAR DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, STJ. PENA TOTAL DOS ACUSADOS CORRIGIDA PARA 8 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1200 DIAS-MULTA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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Doc. 970.1775.1565.2274

749 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 35, da Lei 11.343/06, na forma do art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, e 329, § 1º, na forma do 69 do CP, fixada a resposta social de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 930 (novecentos e trinta) dias-multa, no menor valor unitário. Negado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo pretendendo a absolvição da prática do crime de associação para o tráfico, sustentando que não restou comprovada a estabilidade e permanência da suposta associação criminosa, e pela prática do crime previsto no art. 329, § 1º do CP, alegando ausência de provas que pudessem ensejar uma manutenção da condenação. Subsidiariamente, requer: a) a desclassificação da conduta da Lei 11.343/2006, art. 35 para a posse de arma prevista no art. 16 da Lei 10.826; b) a aplicação das penas-bases em seus mínimos; c) a fixação de regime prisional menos gravoso; d) a detração do tempo de prisão a que está submetido o apelante; e) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O MINISTÉRIO PÚBLICO nas duas instâncias manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. As partes prequestionaram como violados preceitos legais e constitucionais. 1. Assiste razão ao recorrente em relação ao crime de associação para o tráfico. A meu ver, não restou comprovado de forma irrefragável que o recorrente estivesse associado a outros indivíduos de forma habitual, permanente e estável, para a prática desse crime. 2. O simples fato de o recorrente ter sido preso em flagrante na posse de arma de fogo, e em resistência à entrada da guarnição policial na referida comunidade, supostamente dominada por facção criminosa, não demonstra, por si só, o vínculo permanente e estável. Pode até ser o caso de o acusado estar colaborando com determinada associação criminosa, o que não é suficiente para sustentar o decreto condenatório. Deste modo, impõe-se a absolvição do recorrente por fragilidade probatória, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 3. Subsiste o delito descrito na Lei 10.826/03, art. 14, caput, eis que o conjunto probatório demonstrou que o acusado portava 01 (uma) arma de fogo, juntamente com um carregador durante a abordagem policial, tornando típica, ilícita e culpável a sua conduta. 4. O crime de resistência restou satisfatoriamente comprovado, contudo, na sua modalidade simples. Conforme os depoimentos, os policiais militares em patrulhamento, ao avistar alguns agentes, os mesmos atiraram contra a guarnição, e os policiais revidaram; que ao adentrar na comunidade encontraram o acusado caído ao solo com uma pistola ao seu lado. A arma de fogo foi apreendida, estava devidamente municiada e apta para efetuar disparos, conforme o laudo pericial na peça 000143, o que corrobora a versão dos militares. 5. Feitas essas considerações, passo à dosimetria dos crimes remanescentes. 6. Com relação ao crime de porte de arma, verifica-se que o apelante possui maus antecedentes, consoante sua FAC (peça 000093 - 1ª anotação). Nesse sentido, elevo a resposta inicial em 1/6 (um sexto), fixando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, na menor fração legal. 7. Na 2ª fase, reconhecida a circunstância agravante da reincidência, elevo a sanção inicial em 1/6 (um sexto), acomodando-se a sanção em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no menor valor fracionário. 8. Na 3ª fase, sem causas de aumento ou diminuição de pena, aquieta-se a resposta social em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário. 9. Quanto ao crime do CP, art. 329, caput, diante dos maus antecedentes e com o afastamento da qualificadora, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto), elevando-se a sanção para 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. 10. Na 2ª fase, não há incidência de circunstâncias atenuantes, reconhecida a agravante da reincidência. aumento a sanção em 1/6 (um sexto), 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. 11. Na 3ª fase, sem causas de aumento ou diminuição de pena, aquieta-se a resposta social em 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. 12. Considerando o concurso material, acomodam-se as sanções em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no menor valor fracionário (Lei 10.826/03, art. 14), e 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção (CP, art. 329, caput). 13. O regime deve ser o semiaberto, em razão da recidiva reconhecida. 14. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante da reincidência. 15. Reputo por não violados preceitos legais ou constitucionais. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante do crime de associação para o tráfico, com base no CPP, art. 386, VII, remanescendo condenado pela prática do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 14, aquietando-se a resposta penal em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no menor valor fracionário (Lei 10.826/03, art. 14), e 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção (CP, art. 329, caput). Oficie-se e intime-se.

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Doc. 566.9201.9221.8477

750 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES E DESOBEDIÊNCIA ¿ EPISÓDIO OCORRI-DO NO BAIRRO DE RAMOS, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DI-ANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFI-CAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE EN-TORPECENTES PARA USO PRÓPRIO, ALÉM DA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM FAVOR DE AMBOS, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRA-VOSO, AINDA QUE PELA DETRAÇÃO E COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECUR-SAIS DEFENSIVAS ¿ CORRETO SE APRESEN-TOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE OS RE-CORRENTES FORAM OS SEUS AUTORES, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NOS LAU-DOS DE EXAME DE MATERIAIS ENTORPE-CENTES, E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JU-DICIALMENTE VERTIDOS PELOS POLICIAIS MILITARES, BRUNO E LEANDRO, DANDO CONTA DE QUE SE ENCONTRAVAM EM PA-TRULHAMENTO NA AVENIDA BRASIL, NAS PROXIMIDADES DA CASA DO MARINHEIRO, QUANDO TIVERAM A ATENÇÃO VOLTADA PARA O VEÍCULO OCUPADO PELOS IMPLI-CADOS, DEVIDO À VELOCIDADE EXCESSIVA DESENVOLVIDA PELO MESMO, TRANSPON-DO UM RADAR SEM DESACELERAR E DES-CONSIDERANDO A ORDEM DE PARADA, DE MODO A COM ISSO DEFLAGRAR UM PERSE-GUIÇÃO, DURANTE A QUAL OS OCUPANTES DAQUELE SE DESFIZERAM DE UM OBJETO INIDENTIFICADO PELA JANELA, MAS SEN-DO CERTO QUE, COM O AUXÍLIO DE UMA OUTRA VIATURA POLICIAL NO DESENVOL-VIMENTO DE UM CERCO TÁTICO, LOGRA-RAM ÊXITO EM INTERCEPTAR O AUTOMÓ-VEL EM FUGA, QUE APRESENTAVA AVARI-AS, PRESUMIVELMENTE CAUSADAS POR UMA COLISÃO COM O MEIO-FIO, E, A PAR-TIR DE UMA INSPEÇÃO DESENVOLVIDA EM SEU INTERIOR, VIERAM A APREENDER 28 (VINTE E OITO) TABLETES DE MACONHA NO ASSOALHO DO ASSENTO DO PASSAGEIRO, COM O SACO QUE OS ACONDICIONAVA ¿RASGADO¿, SOB INDISFARÇÁVEL CONSTA-TAÇÃO VISUAL IMEDIATA DA RESPECTIVA EXISTÊNCIA POR AMBOS OS PASSAGEIROS, E SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DO ACRÉS-CIMO COGNITIVO ADVINDO DA INFORMA-ÇÃO TRAZIDA À COLAÇÃO, DURANTE A FA-SE INSTRUTÓRIA, REFERENTE AOS DISPA-ROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS POR OCUPANTES DE UMA MOTOCICLETA DU-RANTE A PERSEGUIÇÃO, MAS SEM QUE TE-NHA SIDO ESTABELECIDA A IMPRESCINDÍ-VEL CONFIRMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UMA DIRETA CORRELAÇÃO ENTRE ESTA E OS RÉUS, RESTANDO CRISTALIZADA NA ES-PÉCIE UMA OBJETIVA E INEQUÍVOCA CA-RACTERIZAÇÃO DO COMPARTILHAMENTO DA POSSE, O QUE AQUI EMERGE COMO AD-MISSÍVEL, EM SE CONSIDERANDO AS PECU-LIARIDADES COGNITIVAS VISUAIS AUTO-MÁTICAS DO MATERIAL CRIMINOSO ALI TRANSPORTADO, COMO TAMBÉM POR NÃO SE TRATAR DE CRIME DE MÃO PRÓPRIA, EM CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS, GEOGRÁFICAS E OPERACIONAIS, NOTADA-MENTE EM SE CONSIDERANDO A QUANTI-DADE MAIA DO QUE SIGNIFICATIVA DE ES-TUPEFACIENTE ARRECADADO, QUAL SEJA, DE 1,5KG (UM QUILO E MEIO) DE MACONHA, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRA-FICÂNCIA, A SEPULTAR, A UM SÓ TEMPO, AS TESES DEFENSIVAS, DESCLASSIFICATÓRIA PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO E ABSOLUTÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, REVERTE-SE O ORIGINÁRIO DESFE-CHO CONCERNENTE AO DELITO PERPE-TRADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLI-CA, NA EXATA MEDIDA EM QUE O DESCUM-PRIMENTO À ORDEM DE PARADA DE VEÍ-CULO, EMANADA PELOS MENCIONADOS POLICIAIS MILITARES, CONFIGURA PERPE-TRAÇÃO DE MERA INFRAÇÃO ADMINIS-TRATIVA, CONFORME CONTEMPLA O CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 195, DE MODO A CONDUZIR AO DESFECHO AB-SOLUTÓRIO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. III DO C.P.P. O QUE ORA SE ADOTA, QUANTO A AMBOS OS RE-CORRENTES ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, MANTENDO-SE, QUANTO A AMBOS OS RECORRENTES, A ADEQUADA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU A NORMALI-DADE DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SE-JA, EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALI-BRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INA-PLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIR-CUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVAN-TES ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, DESCARTA-SE O ÓBICE SEN-TENCIALMENTE SUSCITADO PARA CONCE-DER O REDUTOR ESPECÍFICO DA MATÉRIA NO SEU GRAU MÁXIMO, OU SEJA, EM 2/3 (DOIS TERÇOS), DIANTE DA SIMILITUDE DA HIPÓTESE VERTENTE DE TRANSPORTE POR QUEM COSTUMA SER VULGARMENTE IDEN-TIFICADO POR ¿MULA¿, INCLUSIVE PELA MAIS DO QUE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, DE CONFORMIDADE COM PACIFICADA ORIENTAÇÃO ADOTADA POR NOSSOS TRIBUNAIS SUPERIORES, EM CENÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO REDUTOR AFETO À MODA-LIDADE PRIVILEGIADA DESTA MOLDURA LEGAL, E COM O QUE SE ALCANÇA O DEFI-NITIVO MONTANTE PENITENCIAL DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSEN-TA E SEIS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NA SUA MÍNIMA RAZÃO UNITÁRIA COMINADA, QUANTO A ISTO, PARA AMBOS OS RECOR-RENTES, SANÇÃO ESTA QUE SE TORNA DE-FINITIVA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, QUANTO A ISTO, PARA AMBOS OS APENADOS, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E NO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, CONCEDE-SE PARA AMBOS OS RECORRENTES A SUBSTITUIÇÃO QUALITA-TIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RESTRITIVAS DE DIREI-TOS, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, PELO SALDO DA PENA, SE EXISTENTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.

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