677 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. EMPRESA DO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL E INCORPORADORA. Na hipótese, em razões do recurso de revista, a parte recorrente cumpriu o requisito previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. Reconhecido o prequestionamento, resta superado o óbice anteriormente levantado . No mérito, segundo consta do acórdão regional, o reclamante prestou serviços em favor da 2ª reclamada (Cury Construtora e Incorporadora), ora agravante . Consignou, ainda, o Tribunal Regional que além de a recorrente construir para comercialização, o reclamante estava protegido por CCT com previsão expressa da responsabilidade solidária. Em que pesem aos argumentos da agravante, a premissa que se extrai do acórdão regional, insuscetível de reexame nos termos da Súmula 126/TST, é no sentido de que a recorrente possui atividade econômica voltada para a construção civil e incorporação. A situação fática descrita pelo acórdão regional coaduna-se com a tese jurídica 2 do IRR -190-53.2015.5.03.0090 (Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 30/6/2017), segundo a qual persiste a «excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455» para «os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro". Destarte, consignado que a reclamada atua na área da construção civil, incide na hipótese a exceção prevista na OJ 191 da SBDI-1/TST. Assim, o reconhecimento de sua responsabilidade solidária está amparado no CLT, art. 455. Ainda que assim não fosse, o Tribunal Regional consignou a previsão em convenção coletiva de responsabilidade solidária da recorrente . Logo, ainda que por fundamento diverso do adotado na decisão monocrática, mantém-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento . Agravo a que se nega provimento .
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